Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA – Órgão consultivo e de assessoria em assuntos referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental na área do município de Viana.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão
colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, paritário, recursal
e normativo e de assessoramento em questões referentes ao equilíbrio ecológico
e ao combate à poluição ambiental, na área do município.
Artigo alterado pela Lei n° 2211/2009
Artigo alterado pela Lei n° 2180/2009
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão
colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, paritário, recursal
e normativo e de assessoramento em questões referentes ao equilíbrio ecológico,
ao combate à poluição ambiental e o controle social dos serviços públicos de
saneamento básico, no âmbito municipal. (Redação dada
pela Lei nº 2775/2016)
Parágrafo Único - O COMDEMA ficará
ligado diretamente ao Poder Executivo.
Art. 2º - Para as
finalidades desta Lei, consideram-se aplicável as seguintes definições:
I
- Poluição Ambiental: é qualquer alteração das condições físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente:
a)
Seja imprópria, nociva ou ofensiva a saúde, a segurança e ao bem-estar;
b)
Crie condições adversas as atividades sociais e
econômicas;
c)
Ocasione danos à fauna, à flora e ao próprio convívio humano.
II
- Meio Ambiente: é o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos
naturais nele contidos, então considerando até o território do município,
passível de ser alterada pela atividade humana:
III
- Recursos Naturais: são a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o
solo e os elementos nele contidos, a fauna e a flora.
Art. 3º - O
COMDEMA compor-se-á de 12 (doze) membros de livre escolha do Poder Executivo
Municipal, sendo 4 (quatro) representantes da
Prefeitura Municipal e os demais indicados em listas tríplices, por entidades técnico-científicas ou entre as mais
representativas da comunidade.
Artigo alterado pela Lei
n° 2180/2009
Parágrafo
Único - O presidente e o vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão
eleitos por seus pares.
Art. 4º - Os membros da
COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, e seu exercício será gratuito e considerado com prestação de
relevantes serviços ao município.
Art. 5º - O COMDEMA
manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais, federais
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídio
técnico-científicos relativos a defesa do meio
ambiente.
Art. 6º - O COMDEMA,
cientificando da possível existência de poluição, diligenciará no sentido da
sua total apuração, sugerindo à Prefeita as providências que julgar necessária
à minimização ou à erradicação do problema.
Art. 6º O
COMDEMA, cientificado da possível existência de poluição, diligenciará no
sentido da sua total apuração, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo do
município as providências que julgar necessária à
minimizar ou extinguir o problema. (Redação dada
pela Lei nº 2775/2016)
Art. 7º - O COMDEMA poderá
estudar a possibilidade de fazer constar dos currículo
escolares da rede municipal de ensino, conteúdos relativos â Ecologia e â
Educação Ambiental, buscando por parte do educando, o desenvolvimento de uma
consciência ecológica, refletida num comportamento mais voltado aos valores
naturais e à melhoria de seus padrões de vida.
Art. 8º - O Executivo
Municipal, através do COMDEMA promoverá a divulgação de informações e tomará
providências relativas a prestação do meio ambiente e
às melhorias da qualidade de vida.
Art. 9º - O Município,
quando da instalação de Indústria, ouvido o COMDEMA, fará respeitar os
critérios, normas e padrões fixado em Lei.
Parágrafo Único - os critérios,
normas e padrões a que se refere este artigo, são os fixados pela Secretaria
Especial de Meio Ambiente
(SEMA),
órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo Único – os critérios, normas e padrões a que se refere este
artigo, são os fixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável
– SEMDES. (Redação dada pela Lei nº 2775/2016)
Art. 10 - A presente Lei
será regulamentada por Decreto da Prefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 11 - Até o prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará seu
Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
Art. 12 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 27 de
abril de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.