LEI Nº 1.054/1989, DE 27 DE ABRIL DE 1989

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA – Órgão consultivo e de assessoria em assuntos referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental na área do município de Viana.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, paritário, recursal e normativo e de assessoramento em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área do município.

Artigo alterado pela Lei n° 2211/2009

Artigo alterado pela Lei n° 2180/2009

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, paritário, recursal e normativo e de assessoramento em questões referentes ao equilíbrio ecológico, ao combate à poluição ambiental e o controle social dos serviços públicos de saneamento básico, no âmbito municipal. (Redação dada pela Lei nº 2775/2016)

 

Parágrafo Único - O COMDEMA ficará ligado diretamente ao Poder Executivo.

 

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei, consideram-se aplicável as seguintes definições:

 

I - Poluição Ambiental: é qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente:

 

a) Seja imprópria, nociva ou ofensiva a saúde, a segurança e ao bem-estar;

 

b) Crie condições adversas as atividades sociais e econômicas;

 

c) Ocasione danos à fauna, à flora e ao próprio convívio humano.

 

II - Meio Ambiente: é o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, então considerando até o território do município, passível de ser alterada pela atividade humana:

 

III - Recursos Naturais: são a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo e os elementos nele contidos, a fauna e a flora.

 

Art. 3º - O COMDEMA compor-se-á de 12 (doze) membros de livre escolha do Poder Executivo Municipal, sendo 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal e os demais indicados em listas tríplices, por entidades técnico-científicas ou entre as mais representativas da comunidade.

Artigo alterado pela Lei n° 2180/2009

 

Parágrafo Único - O presidente e o vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares.

 

Art. 4º - Os membros da COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e seu exercício será gratuito e considerado com prestação de relevantes serviços ao município.

 

Art. 5º - O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais, federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídio técnico-científicos relativos a defesa do meio ambiente.

 

Art. 6º - O COMDEMA, cientificando da possível existência de poluição, diligenciará no sentido da sua total apuração, sugerindo à Prefeita as providências que julgar necessária à minimização ou à erradicação do problema.

 

Art. 6º O COMDEMA, cientificado da possível existência de poluição, diligenciará no sentido da sua total apuração, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo do município as providências que julgar necessária à minimizar ou extinguir o problema. (Redação dada pela Lei nº 2775/2016)

 

Art. 7º - O COMDEMA poderá estudar a possibilidade de fazer constar dos currículo escolares da rede municipal de ensino, conteúdos relativos â Ecologia e â Educação Ambiental, buscando por parte do educando, o desenvolvimento de uma consciência ecológica, refletida num comportamento mais voltado aos valores naturais e à melhoria de seus padrões de vida.

 

Art. 8º - O Executivo Municipal, através do COMDEMA promoverá a divulgação de informações e tomará providências relativas a prestação do meio ambiente e às melhorias da qualidade de vida.

 

Art. 9º - O Município, quando da instalação de Indústria, ouvido o COMDEMA, fará respeitar os critérios, normas e padrões fixado em Lei.

 

Parágrafo Único - os critérios, normas e padrões a que se refere este artigo, são os fixados pela Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único – os critérios, normas e padrões a que se refere este artigo, são os fixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável – SEMDES. (Redação dada pela Lei nº 2775/2016)

 

Art. 10 - A presente Lei será regulamentada por Decreto da Prefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 11 - Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 27  de abril de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.