LEI Nº 1.084/1989, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado, a nível Município, o Conselho Municipal de Saúde, que terá como função primordial, a análise e fiscalização da atividade do Município na área de saúde, bem como definir as prioridades em que deve atuar o Poder Público Municipal, visando a assistência médico-odontológico e hospitalar no Município de Viana.

 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde será composto de oito membros, sendo quatro representantes do Poder Público, três representantes da classe dos empregados da área de saúde e um representante da Comunidade Organizada do Município.

Artigo alterado pela Lei n° 1124/1991

Artigo alterado pela Lei n° 1132/1991

 

Art. - Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por período igual e consecutivo, e serão indicados da seguinte forma,

 

I -      Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, entre os quais deverá estar o Secretário Municipal de Saúde;

Inciso alterado pela Lei n° 1132/1991

 

II -     Os representantes da classe de empregados e prestadores de serviços na área de saúde, indicarão seus representantes por livre escolha entre eles;

Inciso alterado pela Lei n° 1132/1991

 

II - Os representantes da classe de empregados, escolherão um médico, um odontólogo e um representante do Poder Legislativo, através de Assembléia de cada categoria e/ ou indicação pela Câmara Municipal e a escolha se dará por maioria simples.

Inciso alterado pela Lei n° 1124/1991

Inciso alterado pela Lei n° 1132/1991

 

Parágrafo único - Dos escolhidos na forma do inciso III deste artigo, será eleito representante aquele que obtiver, proporcionalmente ao número de eleitores de cada agrupamento, o maior percentual de votos.

Parágrafo alterado pela Lei n°. 1124/1991

 

Art. 4º - Para cumprimento do disposto no Inciso III do Artigo anterior, ficam assim determinados os agrupamentos das comunidades organizadas:

 

I - Vila Bethânia, Nova Bethânia, Campo Verde, El Dorado, Morada de Bethânia, Areinha e Caxias do Sul;

 

II - Industrial, Marcílio de Noronha, Canaã, Primavera, Universal, Ipanema e Flamengo;

 

III - Jucu, Bom Pastor, Viana (sede), Formate, Araçatiba e Ribeira;

 

IV - Localidades Rurais.

 

Parágrafo Único - O representante das Localidades Rurais, deverá ser escolhido, por eleição, entre os associados do Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais do Município de Viana.

 

Art. 5º - A Prefeita Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da presente Lei para regulamentá-lo.

 

Art. 6º - A participação dos membros do Conselho em reuniões e debates, bem como o fato de o integrarem, será tido como voluntário, não lha cabendo qualquer remuneração seja a qualquer título.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 11 de dezembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.