CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, a nível Município, o Conselho Municipal de
Saúde, que terá como função primordial, a análise e fiscalização da atividade
do Município na área de saúde, bem como definir as prioridades em que deve
atuar o Poder Público Municipal, visando a assistência médico-odontológico e
hospitalar no Município de Viana.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde
será composto de oito membros, sendo quatro representantes do Poder Público,
três representantes da classe dos empregados da área de saúde e um
representante da Comunidade Organizada do Município.
Artigo alterado pela Lei n° 1124/1991
Artigo alterado pela Lei n° 1132/1991
Art. 3º - Os membros do conselho terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por período igual e
consecutivo, e serão indicados da seguinte forma,
I - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito
Municipal, entre os quais deverá estar o Secretário Municipal de Saúde;
Inciso alterado pela Lei n° 1132/1991
II - Os representantes da classe de empregados e prestadores de serviços na área de saúde, indicarão seus
representantes por livre escolha entre eles;
Inciso alterado pela Lei n° 1132/1991
II - Os representantes da classe de empregados,
escolherão um médico, um odontólogo e um representante do Poder Legislativo, através de Assembléia de cada categoria e/ ou indicação pela
Câmara Municipal e a escolha se dará por maioria simples.
Inciso alterado pela Lei n° 1124/1991
Inciso alterado pela Lei n° 1132/1991
Parágrafo único - Dos escolhidos na forma do
inciso III deste artigo, será eleito representante aquele que obtiver,
proporcionalmente ao número de eleitores de cada agrupamento, o maior percentual de votos.
Parágrafo alterado pela Lei n°. 1124/1991
Art. 4º - Para cumprimento do disposto no
Inciso III do Artigo anterior, ficam assim determinados os agrupamentos das
comunidades organizadas:
I
- Vila Bethânia, Nova Bethânia, Campo Verde, El Dorado, Morada de Bethânia,
Areinha e Caxias do Sul;
II
- Industrial, Marcílio de Noronha, Canaã, Primavera, Universal, Ipanema e
Flamengo;
III
- Jucu, Bom Pastor, Viana (sede), Formate, Araçatiba e Ribeira;
IV - Localidades Rurais.
Parágrafo Único - O representante das Localidades
Rurais, deverá ser escolhido, por eleição, entre os associados do Sindicato
Rural dos Trabalhadores Rurais do Município de Viana.
Art. 5º - A Prefeita Municipal terá o
prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da presente Lei para regulamentá-lo.
Art. 6º - A participação dos membros do
Conselho em reuniões e debates, bem como o fato de o integrarem, será tido como
voluntário, não lha cabendo qualquer remuneração seja a qualquer título.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES,
11 de dezembro de 1989.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.