A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar pessoal, por tempo determinado, para atender a urgentes
necessidades da Administração Pública, nos termos do inciso IX do art. 37, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo 1º - A contratação deverá ser
justificada.
Parágrafo 2º - Não se inclui como necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação
para realização de programa de trabalho afeto a área de competência dos órgãos
existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de
emergência ou calamidade pública.
Art. 2º - As contratações com base na presente Lei, serão feitas na
forma prevista no art. 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e
dependerão da existência de recursos orçamentários.
Artigo revogado pela Lei nº.
1105/990
Art. 3º - O salário do pessoal contratado no
regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou
assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.
Art. 4º - O prazo vigencial desta Lei
será de até três meses. (V E TA D O)
Art. 5º - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta da dotação Própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis de nºs 1.052/89 e 1.056/89.
Viana-ES,
19 de fevereiro de 1990.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.