A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no art.
134 da Lei nº 1.086, de 27.12.89 o seguinte:
VI - os serviços constantes
nos itens 12, 13, 14, 19, 31, 32, 33, 36, 37 da lista de serviços, quando
contratados com a Prefeitura Municipal de Viana;
VII - a prestação de
serviços pelo artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na
própria residência, sem auxilio de terceiros;
VIII - o
profissional ambulante;
IX - os
estabelecimentos de ensino de qualquer grau, desde
que convertam o valor do imposto de vida em bolsas de estudos, como definido em
regulamento;
X - os
estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, desde que convertam o valor
do imposto
devido em atendimento a indigentes, como definido em regulamento;
XI -
as empresas de transportes coletivos de passageiros, detentoras de concessão, autorização ou permissão para
explorarem tais serviços no âmbito do território do Município de Viana, quando
neste estiver localizado
o seu estabelecimento prestador.
Inciso revogado pela Lei n° 1157/1992
Parágrafo Único - o
benefício previsto no inciso XI, será requerido anualmente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, ficando a sua concessão condicionada à apresentação de
Planilha de Custos, na qual deverá constar a redução de tarifas ou preços,
fixados na Lei Municipal.
Parágrafo Único revogado pela Lei n° 1157/1992
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos ao dia 01 de janeiro de 1990.
Art. 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 12 de junho de 1990.
MARIA TEREZINHA MENDES
PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.