LEI Nº 1.116/1991, DE 24 DE JANEIRO DE 1991

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo a taxa de iluminação pública será devida, individualmente, pelas unidades que as constituírem.

 

Art. 3º - Estão isentos do pagamento das taxas de iluminação pública os imóveis ocupados:

 

I -      pelos órgãos diretos e indiretos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

 

II -     pelo Poder Legislativo Municipal;

 

III -    pelo Poder Judiciário;

 

IV -    pelas empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

 

V -     pelos templos de qualquer culto;

 

VI -    pelos partidos políticos;

 

VII -   pelas instituições destinadas à educação, à cultura e à assistência social.

 

Art. 4º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo único - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação de unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os valores percentuais constantes no art. 1°, alíneas "a” a “d”, da Lei Municipal n° 1.085, de 18 de dezembro de 1989.

 

Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º - Fica vedada a exigência da taxa a que se refere a presente Lei, nos imóveis não beneficiados, efetivamente, pela iluminação pública, observando-se para tanto os §§ 1° e 2°, art. 202 da Lei Municipal número 1.086, de 27 de dezembro de 1989.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana, 24 de janeiro de 1991.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.