DEFINE
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam sujeitos à taxa de iluminação pública todos
os imóveis do município, contendo ou não edificação.
Art. 2º
- Nas edificações de uso coletivo a taxa de iluminação
pública será devida, individualmente, pelas unidades que as constituírem.
Art. 3º
- Estão isentos do pagamento das taxas de iluminação pública
os imóveis ocupados:
I - pelos órgãos diretos e indiretos da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal;
II - pelo Poder Legislativo Municipal;
III - pelo Poder Judiciário;
IV - pelas empresas concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica;
V - pelos templos de qualquer culto;
VI - pelos partidos políticos;
VII - pelas instituições destinadas à educação, à cultura e à assistência
social.
Art. 4º
- A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa
de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em
megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva
cobrança.
Parágrafo único - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação de unidade
consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os
valores percentuais constantes no art. 1°, alíneas "a” a “d”, da Lei Municipal n° 1.085, de 18 de dezembro de
1989.
Art. 5º
- A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis à rede de distribuição
de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º
- Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de arrecadação
da taxa de iluminação pública, em conta vinculada em estabelecimento bancário
indicado pela Prefeitura fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º
- Fica vedada a exigência da taxa a que se refere a presente Lei, nos imóveis
não beneficiados, efetivamente, pela iluminação pública, observando-se para
tanto os §§ 1° e 2°, art. 202 da Lei Municipal
número 1.086, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 8º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Viana,
24 de janeiro de 1991.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.