Revogado pela lei n° 1208/1993
LEI N° 1.162/1992, DE 03 DE NOVEMBRO DE
1992.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano), os proprietários de imóveis situados em logradouros que
não disponham de infra-estrutura básica, tais como: calçamento ou outro tipo de
pavimentação, rede de água e luz, iluminação pública e serviços de coleta de
lixo.
Artigo revogado pela lei n° 1198/1993
Art. 2º -
Ficam isentos do pagamento do IPTU, o aposentado, o pensionista e o portador de
deficiência física, que sejam proprietário de um único imóvel no Município, e
cuja renda mensal não exceda a duas vezes o valor do menor vencimento pago pela
Administração Pública Municipal.
Artigo alterado pela Lei n°. 1198/1993
§ Único – A isenção prevista no “caput” deste artigo alcança
também os titulares de imóveis, portadores de deficiência física.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Viana,
03 de novembro de 1992.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.