ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.086, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O Artigo 35 da Lei nº 1.086/89 passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 35 – Os
créditos tributários do Município serão apurados e transformados em UFMV
(Unidade Fiscal do Município de Viana).”
Art. 2º - Fica
revogado o Artigo 140 da Lei nº 1.086/89
(Código Tributário do Município).
Art. 3º - O valor
da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Viana) a partir de 1º de janeiro de
1994, será de CR$3.476,35 (três mil, quatrocentos e setenta e seis cruzeiros
reais e trinta e cinco centavos), cujo valor será corrigido mensalmente pelo
mesmo índice adotado pela Fazenda Pública Nacional, para correção dos valores
dos seus créditos tributários.
Art. 4º - Ficam
incluídos na Tabela I, Grupo “A” os seguintes estabelecimentos sujeitos a
incidência da taxa de licença para localização e funcionamento:
61 –
Conserto de Aparelhos Eletrônicos em Geral
.......................................................... 3,0
62 –
Armarinho
...................................................................................................... 5,0
63 –
Exploração de Pedreira, Olarias, Depósito de Extração de Areia e/ou Saibro
............... 10,0
64 –
Abate e/ou Venda de Aves
................................................................................ 6,0
Art. 5º - Os serviços
prestados pelo Município, relacionados na Tabela “V”, item 2 (dois) passam a
ser cobrados nos seguintes valores:
a)......................................................................................................................... 10,0 UFMV
b)......................................................................................................................... 8,0 UFMV
c)......................................................................................................................... 20,0 UFMV
Art. 6º - Para
apuração de valores referentes ao IVVC (Imposto Sobre a Venda a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel), poderá sempre que
necessário, ser aplicado a forma estabelecida no Capítulo II, Seção V, da Lei
nº 1.086, de 27 de dezembro de 1989, (CTM).
Art. 7º
- Ficam revogadas as Leis de nº 1.162/92 e 1.168/92.
Art. 8º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Viana, 30 de dezembro de 1993.
LEONOR
LUBE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.