Institui gratificação de produtividade
O
Prefeito Municipal de Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica instituído o pagamento de produtividade, aos servidores do Município de
Viana, enquadrados nas seguintes categorias:
a)
Médicos;
b)
Odontológos;
c)
Bioquímicos;
c) Farmacêuticos; (Redação dada pela Lei nº 3.389/2024)
d)
Enfermeiros;
e)
Assistentes Sociais;
f)
Fiscais de Renda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.372/2024)
g)
Fiscais de Postura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.372/2024)
h)
Fiscais de Obra; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.372/2024)
i)
Operadores de Máquinas Pesadas;
j)
Motoristas de Caminhão;
k) Motoristas de Utilitários, de
Ambulâncias e de outros Automóveis;
l)
agente de Combate a endemias;
m) agentes de Saúde;
n)
agentes da Vigilância Sanitária;
o)
fiscais de Meio Ambiente;
p)
agentes de Arrecadação;
q)
diretores de Departamentos de Fiscalização;
r)
técnicos de Enfermagem; e
s)
auxiliares de Enfermagem;
t)
veterinários; e
u)
topógrafos.
v)
Auditor Fiscal Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2800/2016)
v) Auditor Fiscal de Tributos. (Redação
dada pela Lei n° 3.194/2021)
w) operador braçal; gari; pintor; pedreiro, jardineiro e coveiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.199/2022)
x)
contadores. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3.199/2022)
§1° Também fazem jus ao pagamento de produtividade os
servidores que estiverem lotados na Secretaria Municipal de Finanças que atuem
por produção de unidades.
§2° Farão jus a gratificação todos os profissionais
que:
I – participam das campanhas
dos dias “Ds” de saúde e eventos realizados pela
Prefeitura Municipal de Viana;
II- que atuam no atendimento
direto as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos;
III – agentes de saúde que
atuam no agendamento de consultas, exames, bem como acompanhamentos dos
resultados de exames para pacientes com deficiência, mobilidade reduzida,
idosos e pessoas com doenças crônicas.
§3º A gratificação referida neste artigo será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluída
pela Lei nº 2603/2014)
Art.
2° - A qualificação prevista no
artigo anterior, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° Estende-se aos servidores comissionados lotados na Procuradoria Geral, a
gratificação de produtividade prevista na Lei
Municipal n° 1.692/2004. (Alterada
pela Lei nº 2603/2014)
Art. 3°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n° 1.049, de 07.04.89.
Prefeitura
Municipal de Viana – ES, 12 de maio de 1995.
LEONOR LUBE
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.