O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
- O Artigo 60, da Lei n.º 1.325, de
19.12.96, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
60 – A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal
será exercida por especialista em Educação ou Professor Efetivo, nomeado pelo
Prefeito Municipal.”
Art. 2º - O parágrafo
Único, do Artigo 63, da Lei a que se refere
o Artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
Único – O Coordenador de Turno será indicado pelo Prefeito, respeitando-se o
disposto no Caput deste artigo, e terá direito a uma Gratificação por Função
equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do seu cargo.”
Art. 3º - Ao
Diretor Escolar será devido a título de Gratificação por função os seguintes
valores:
§ Escola
com até 100 (cem) alunos, 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu vencimento
base;
§ Escola
com número entre 101 e 200 (cento e um e duzentos) alunos, 60% (sessenta por
cento) sobre o seu vencimento base;
§ Escola
com número entre 201 e 300 (duzentos e um e trezentos) alunos, 70% (setenta por
cento) sobre o seu vencimento base;
§ Escola
com número entre 301 e 400 (trezentos e um e quatrocentos) alunos, 80% (oitenta
por cento) sobre o seu vencimento base;
§ Escola
com número entre 401 e 600 (quatrocentos e um e seiscentos) alunos, 80%
(oitenta por cento) sobre o seu vencimento base;
§ Escola
com número acima de 600 (seiscentos) alunos, 100% (cem por cento) sobre o seu
valor base.
Art. 4º - As
despesas para cumprimento da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria constante do orçamento vigente,
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Viana-ES, 10 de dezembro de 1997.
JOSÉ
LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.