REVOGADO PELA LEI Nº 3.034/2019

 

LEI Nº 1.378, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Viana – CMDRV, de caráter deliberativo e paritário com funcionamento permanente.

 

Art. 2º - Ao CMDRV compete:

 

I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o desenvolvimento Rural do Município;

 

II – delibera o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Viana, emitir, parecer conclusivo atestando a sua viabilidade que será solicitado ao Poder Executivo a legitimidade das ações postadas em relação às demandas formuladas pelos Agricultores, e recomendado a sua execução;

 

III – exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no CMDRV;

 

IV – sugerir ao Executivo e aos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção Agropecuária e geração de emprego e renda no Meio Rural;

 

V – sugerir Políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do Meio Ambiente, ao Fomento Agropecuário e a organização dos Agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos Promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VII – Promover articulações e compatibilizações entre as Políticas Municipais e as Políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento Rural;

 

VIII – acompanhar e avaliar a execução do CMDRV.

 

Art. 3º - O CMDRV tem fórum e Sede no Município de Viana-ES.

 

Art. 4º - O mandato dos Membros do CMDRV, serão de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado relevante ao Município.

 

Art. 5º - Integram o CMDRV:

Artigo alterado pela lei n° 1486/2000

 

I – Prefeito Municipal ou Secretário de Agricultura;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

II – Secretário Municipal de Educação ou representante;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

III – Secretário Municipal de Finanças ou representante;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

VI – Secretário Municipal de Meio Ambiente ou representante;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

V – Secretário Municipal de Saúde ou representante;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

VI – Secretário Municipal de Serviços Urbanos ou representante;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

VII – Secretário Municipal de Ação Social ou representante;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

VIII – Representante da Câmara Municipal;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

IX – Um representante da EMCAPER – ES local;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

X – Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais com sede no Município;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

XI – Nove representantes dos agricultores, familiares indicados pelas Associações dos Produtores Rurais escolhidos em Assembléia convocada exclusivamente para este fim, e que não seja Membro Titular de nenhum outro Conselho Municipal;

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

XII – um representante do Sindicato dos Produtores Rurais com sede no Município.

Inciso alterado pela lei n° 1486/2000

 

§ 1º - Para cada representante do CMDRV, haverá um suplente.

Parágrafo alterado pela lei n° 1486/2000

 

§ 2º - Os representantes das Entidades, que irão compor o CMDRV, serão eleitos em Assembléia e após nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo alterado pela lei n° 1486/2000

 

§ 3º - O Prefeito ou Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do CMDRV e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da EMCAPER – ES local.

Parágrafo alterado pela lei n° 1486/2000

 

§ 4º - Compete ao CMDRV deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

Parágrafo alterado pela lei n° 1486/2000

 

Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para o CMDRV cumprir as suas atribuições;

 

Art. 7º - O CMDRV elabora o seu regimento interno para regulamentar o seu funcionamento.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 15 de dezembro de 1997.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.