O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Viana - CMDRSV, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura de Viana, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
Art. 2º Ao CMDRSV compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura de Viana, com base nos objetivos e metas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II - considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;
III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IV - propor a adequação de políticas públicas municipais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, incorporando experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizando esforços e estimulando ações que visem:
a) Superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda;
b) Reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais;
c) Diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d) Adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;
e) Propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;
f) Subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;
V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura de Viana;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;
VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar sempre que julgar necessário;
VIII - definir diretrizes e apresentar Plano de ação Municipal até 90 dias após a composição de sua Mesa Diretora, para ser executado no decorrer dos 12 (doze) meses subsequentes;
IX – elaborar e alterar sempre que julgar necessário, seu regimento interno.
Parágrafo único. Fica facultado ao CMDRSV promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural sustentável a serem firmados com organismos nacionais, estaduais e internacionais públicos e privados.
Art. 3º O CMDRSV será composto paritariamente entre poder público e representante das entidades, órgãos e comunidades rurais que contribuam, significativamente para o desenvolvimento rural sustentável do município, para cada representante, haverá um suplente. Integram o CMDRSV:
I - Secretarias Municipais, a seguir indicados:
a) Da Agricultura
b) Da Educação;
c) Do Meio Ambiente;
d) Do Serviços Urbanos;
e) Da Saúde;
f) De Trabalho e Assistência Social;
g) Da Defesa Social
h) Da Câmara Municipal;
i) Da Incaper;
II - Sociedade Civil
a) Nove representantes distribuídos entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e as Associações dos Produtores Rurais escolhidos em Assembleia convocados exclusivamente para este fim.
§ 1º É convidado para participar da reunião, em caráter permanente, o Secretário Municipal de Agricultura;
§ 2º Os membros do poder público, serão indicados pelo titular da pasta;
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDRSV, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 4º Os representantes da sociedade civil organizada terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º Para cada representante do CMDRSV, haverá um suplente.
Art. 4º A estrutura de funcionamento e deliberação do CMDRSV compõe-se de:
I – Plenário;
II - Secretaria;
III - Comitês e Grupos Temáticos.
§ 1º O CMDRSV poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.
Art. 5º O Plenário do CMDRSV deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria ou demais órgãos.
§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º O CMDRSV será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e o Vice- Presidente será eleito entre os representantes da sociedade civil organizada.
Art. 7º São atribuições do Presidente do CMDRSV:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões;
Art. 8° A Secretaria Executiva será ocupada pelo representante da Incaper lotado no Escritório Local de Viana.
Art. 9° São atribuições da Secretaria Executiva do CMDRSV:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II – Auxiliar na manutenção da pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 10 A participação nas atividades do CMDRSV, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 11 O CMDRSV elaborará, num prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDRSV, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 13 Para o cumprimento de suas funções, o CMDRSV contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Secretaria Municipal de Agricultura e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 1379 de 15 de dezembro de 1997.
Art. 14 As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Viana-CMDRSV, ocorrerão bimestralmente, na primeira terça-feira do mês às 14:00.
Art. 15 Ficam revogadas as Leis Municipais nº Lei 1.378 de 15 de dezembro de 1997 e Lei 1.486 de 05 de dezembro de 2000.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 15 de agosto de 2019.