INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE
GERAL
TITULO
I
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 1º - Esta Lei regula, em
caráter geral ou especialmente, a competência e as poderes das autoridades
administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação Tributária.
Parágrafo
Único - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 2º - Esta lei tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
Art. 3° - Integram o Sistema
Tributário do Município:
I - Os
impostos
a -
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b - sobre serviços de qualquer natureza;
c - sabre a transmissão inter-vivos
a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.
II -
Taxas
a -
decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;
b - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A contribuição de melhoria
TÍTULO
II
DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁVEIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.
4°- A obrigação tributária
é principal e acessória.
§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
se extingue Juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos
tributos.
§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
ART. 5° - A
ilicitude ou ilegalidade
da atividade, ainda
que tenha sido negada não impede a Incidência Tributária.
ART. 6° - Os
contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os
meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar
em livros próprios os atos geradores de obrigação tributária, segundos normas
desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de
trinta dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como
comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se
refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento dos dispositivos neste artigo.
ART. 7º - O Fisco poderá requestar
a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributária para quais tenham
contribuído ou que devem conhecer, salvo, quando por força da lei, estejam
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1° - As informações obtidas por força deste artigo, tem caráter
sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais de
União, do Estado e do Município.
§ 2° - Constitui falta grave, punível nos termos do
estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações
obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO
II
DO FATO
GERADOR
ART. 8° - O
falo gerador de obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente a sua ocorrência.
ART. 9º - O
fato gerador de obrigação, acessória e qualquer situação que, na forma de legislação aplicável, impõe a
pratica ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.
ART. 10 -
Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação do fato desde o momento
em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação Jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO
III
DO
SUJEITO ATIVO
ART. 11 -
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno,
titular da competência para instituir o tributo.
CAPÍTULO
IV
DO
SUJEITO PASSIVO
ART. 12 - Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo
Único - Sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando
lenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador.
II – responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
ART. 13 -
Sujeito passivo de obrigação
acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
ART. 14 - A
expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito da
obrigação tributaria.
SEÇÃO I
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ART. 15 - A
capacidade jurídica para cumprimento de obrigação tributária,
decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar legalmente
habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica de
natureza fiscal.
ART. 16 - A
capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem a
previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma econômica ou
profissional.
SEÇÃO
II
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ART. 17 - Na
falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal.
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II - quanta às pessoas jurídicas de direito privado
ou as firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
privado público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Parágrafo
Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem a obrigação.
CAPÍTULO
V
DA
RESPONSABILIDADE
SEÇÃO
ÚNICA
DA
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
ART. 18 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos
em curso de constituição a
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos desta que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
ART. 19 - Os
créditos tributários relativos a Impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se nos passos dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
ART. 20
- São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação com limite
da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;
III - pessoa Jurídica de direito privado que
resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato palas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de
direito privado se a exploração de sua atividade por qualquer sócio remanescente,
seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social ou firma individual.
TÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART. 21 - Para
os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos
e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
ART. 22 -
Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento às normas da legislação tributária.
Parágrafo
Único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligências de fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
ART. 23 - Aos
servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sabre a Interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
ART. 24 - As
autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força
pública estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessária a efetivação de medidas
previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo
em lei como crime ou contravenção.
ART. 25 - No
caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou
fornecido.
ART. 26 - Pela
cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o
servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o contribuinte.
ART. 27 - O
Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários e para o recebimento de
tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas para esse fim.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
ART. 28 -
Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.
ART. 29 - O
termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - 0 nome do devedor, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, do domicílio ou a residência de
um e de outro;
II - O debito original e a maneira de calcular os
acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada
especialmente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrito;
V - sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originou o crédito.
ART. 30 - A
inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento oitenta dias ou até a
distribuição da execução fiscal, se este caso ocorrer antes de findo aquele
prazo.
§ 1º - A inscrição do crédito
fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à multa, moratória
de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido
monetariamente, além de juros de 1% (um por cento), cujo montante atualizado
será convertido em UFIR.
§ 2º - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual
ou eletrônico.
§ 3º - A
fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para
os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
ART. 31 - A
dívida ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
ART. 32 - A
cobrança da dívida
ativa será procedida.
I - por via amigável, quando processada pelo órgão
administrativo competente;
II - por via Judicial quando processada pelo Órgão
Jurídico.
Parágrafo
Único - Autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo
de vinte dias, contados de sua inscrição,
convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de
comunicação Individual ou coletiva Findo o prazo sem
que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança
Judicial.
ART. 33 -
Antes da cobrança judicial,
a autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de
dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo
Único - O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado para o pagamento ficará sujeito
à multa de 2% (dois
por cento) ao mês.
ART. 34 - Os
débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
I - Em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, quando originados de lançamento par homologação ou de ofício,
antes de serem inscritos
em Divida Ativa.
II - Em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas
quando inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º -
Quando o total
do débito for igual ou superior a 20.000 (vinte) mil UFIR'S
o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o
limite máximo de 24
(vinte e quatro) parcelas.
§ 2º - Quando o total do débito for igual ou superior a
100.000 (Cem Mil UFIR's), poderá, a Critério da administração fazendária parcelar em até 48
(quarenta e oito) parcelas.
ART. 35
- No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os
seguintes critérios:
I - após atualizado, o
débito monetariamente, será parcelado em UFIR'S;
II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 25
(vinte e cinco) UFIR'S;
III - 0 recolhimento das parcelas será feita pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;
IV - 0 pagamento da primeira parcela será feito no
ato do parcelamento.
§ 1° - No caso de atraso superior a noventa dias,
porém, a expedição da certidão para cobrança judicial, será permitido
ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o pagamento das parcelas
vencidas, antecipando na mesma data o pagamento de uma parcela subseqüente.
§ 2º - No caso de só restarem menos de três parcelas
vencidas o devedor será obrigado a saldar o débito existente.
ART. 36 - A
concessão do parcelamento
será efetuada através do Termo de Confissão de Dívida e compromisso de Pagamento onde deverá constar.
I - assinatura do devedor ou responsável.
II - CPF ou CGC.
III - inscrição municipal e endereço.
IV - valor total da dívida na umidade monetária
nacional e sua conversão em UFIR;
V - descrição dos tributos que deram origem a
dívida;
VI - numero de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas em número de UFIR;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
ART. 37
- Urna vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral
poderá promover o parcelamento do débito, desde que respeitados os dispositivos
dos Artigos 34 e 35 desta Lei.
Parágrafo
Único - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial,
cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sabre
ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
ART. 38 - É
solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à redução do principal, a multa e a correção monetária, a autoridade que autorizar ou determinar
concessões que contrariem o disposto do artigo 30, salvo se o fizer em cumprimento
de mandado judicial.
CAPÍTULO
III
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
ART. 39 - Os
créditos do município, originados de lançamento por homologação ou de ofício serão corrigidos pelos mesmos índices
utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com a Fazenda Nacional.
ART. 40 -
Quando se tratar de débitos ainda não constituído, cujo pagamento vier a
ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento
fiscal, a atualização monetária
e multa incidirão com 50% (cinqüenta por cento) de
dedução.
ART. 41 - Não
constitui majoração de tributo, atualização do valor monetário dos créditos relativos à
base de cálculo.
CAPÍTULO
IV
DA
RESTITUIÇÃO
ART. 42 - O
sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do
tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo lido como tributário
não se manifeste como tal, face à legislação aplicável a espécie.
Parágrafo
Único - O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de Cinco anos, contados da
data do seu
pagamento.
CAPÍTULO
V
DA
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA
DECADÊNCIA
ART. 43
- O direito de Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se
após cinco anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o
lançamento poderá ter sido realizado;
II - de data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
SEÇÃO
II
DA
PRESCRIÇÃO
ART. 44 - O
Direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito
fiscal devidamente constituído, prescreve em Cinco anos contados da data de sua constituição
definitiva.
Parágrafo
Único - A prescrição se interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II - pelo protesto Judicial;
III - por qualquer ato Judicial que constitua em
mora o devedor;
IV - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
SEÇÃO
III
DA
TRANSAÇÃO
ART. 45 - É
facultado à celebração entre o Município e o sujeito da obrigação tributária, de transação para terminação de litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
§ 1° - A competência para
autorizar a transação
é do prefeito
Municipal que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - Acima de 10.000 UFIR'S, a transação será previamente autorizada pela Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO
PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 46 - São
competentes para decidir:
I - em primeira instância, o Secretário Municipal
de Finanças;
II - em segunda instância, o Conselho de Recurso Fiscais;
III - em terceira instância, o Chefe do Poder
Executivo.
ART. 47 - As
decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou
improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.
ART. 48 - O
recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
Parágrafo
Único - As impugnações e recursos não farão efeito suspensivo no que se
refere à aplicação de multas e correção monetária.
SEÇÃO
II
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
ART. 49
- Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento
direto por declaração.
ART. 50 - O
contribuinte que não concordar com o lançamento poderá
recorrer, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do
aviso ou da publicado do edital, através de petição dirigida ao Diretor do
Departamento de Receita Municipal.
Parágrafo
Único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
dos tributos.
SEÇÃO
III
DA
CONSULTA
ART. 51 - É
assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária.
§ 1° - A consulta será formulada em petição assinada
pela consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2° - A consulta formulada nos termos deste artigo
será dirigida ao Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de trinta
dias para respondê-la.
§ 3° - Se o processo de consulta depender das
diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo
anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.
ART. 52 - As
entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de
interesse geral da categoria que legalmente representam.
ART. 53 -
Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada
contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim
entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua
interpretação;
II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de
decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo
Único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal.
ART. 54 -
Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos
na conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.
ART. 55 -
Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é
obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de dez dias,
contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais.
SEÇÃO
IV
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
ART. 56 - A
notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de dez
dias, satisfaça as exigências da fiscalização,
necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e
documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão
fiscal.
§ 1° - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o
entendimento da solicitação formulada, lavar-se-á o auto de infração.
§ 2° - A recusa da ciência pelo notificado, dará margem à autuação.
ART. 57 -
Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a
sua situação Junto à Fazenda
Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser
recolhido com acréscimos legais.
ART. 58 - São
competentes para notificar, os integrantes da área do Fisco:
I - fiscal de rendas;
II - agente fiscal;
SEÇÃO V
DO AUTO
DE INFRAÇÃO
ART. 59 - As
infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através
de auto de infração.
§ 1° - O auto de infração conterá todos os elementos
indispensáveis à identificação
do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos
infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do Cadastro Municipal do
Contribuinte (CMC), do C.G.C. ou C.P.F.,
endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de Serviços,
se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.
§ 2° - As omissões ou irregularidades no auto de
infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficiente para determinar com segurança a infração
cometida e o infrator.
§ 3° - A assinatura do autuado não constitui
formalidade essencial à
validade do auto de infração, não implica em confissão, nem recusa
agravará a pena.
ART. 60 - No
caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas
testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
ART. 61 - Da
lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia de auto ao autuado, ao seu representante ou a
seu preposto, de contra recebido datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR);
III - por edital, com prazo de vinte dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
ART. 62 - A
intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta,
e se for este omitido, vinte dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, na data de publicação.
ART. 63 - São
válidas quando ao auto de infração, a disposição contida no artigo 53.
SEÇÃO VI
DO
TERMO DE FISCALIZAÇÃO
ART. 64 - A
autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e
diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do
período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1° - O termo será lavrado, sempre que passível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão
ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2° - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo
autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3° - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO
VII
DA
IMPUGNAÇÃO
ART. 65
- O autuado poderá impugnar o lançamento de oficio, no prazo de vinte dias,
contados da data da ciência do ato.
§ 1° - A impugnação será formulada por petição ao
Secretario Municipal da Fazenda.
§ 2° - Na impugnação o autuado alegara toda a matéria
que entender útil, indicará e requererá as provas que
pretender produzir, juntara logo as que constarem de documentos e se for o
caso, arrojara testemunhas, até o máximo de três.
SEÇÃO
VIII
DO
RECURSO DE SEGUNDA INSTÃNCIA
ART. 66 - Da
decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário
para a segunda instância, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência
do ato.
ART. 67
- O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá
sua decisão dentro de vinte dias, a contar do recebimento do processo pelo
Conselho Relator.
§ 1° - O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de
diligências.
§ 2° - Enquanto o processo estiver em diligências,
poderá o recorrente juntar documentos ou provas.
§ 3° - O autuado e o autuante
poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através
de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do
relatório.
SEÇÃO
IX
DO
RECURSO DA TERCEIRA INSTÂNCIA
ART. 68 - Da
decisão da Segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário
à de
terceira instância no prazo de vinte dias, contados da data de sua ciência.
ART. 69 - O
Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento do processo.
§ 1° - Se o processo depender de diligências, este
prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.
§ 2° - É facultado ao autuante
e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo
estiver em diligências.
SEÇÃO X
DO
RECURSO DE OFÍCIO
ART. 70 - A
decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá
obrigatoriamente recurso de oficio à segunda instância, sempre que:
I - das decisões do Secretário Municipal de
Finanças, contrárias à
Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso
ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, sempre que a importância em legitimo
exceder a 1.000 (mil) UFIR'S, competindo ao
Secretário Municipal de Finanças o recurso de oficio e não o fazendo dentro de
cinco dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal.
§ 1º - Das decisões do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais contrário à Fazenda Municipal, no todo, conterá
obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Poder Executivo, sempre que a importância
em litígio, for superior a 1.200 (mil e duzentos) UFIR'S e a decisão não for à unanimidade, dos membros presentes, no
conselho.
§ 2º - Compele ao presidente do Conselho o recurso de
ofício Em caso de omissão dentro do prazo de dez dias, ao representante da
Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO
XI
DO
RECURSO DA REVISÃO
ART. 71 -
Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:
I - proferido por autoridade competente;
II - fundado em prova falsa em vício processual
insanável.
Parágrafo
Único - O recurso de revisão será interposto ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais dentro do prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, através do
órgão prolator.
PARTE ESPECIAL
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 72 - O cadastro
fiscal compreende:
I - cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústria, comércio e
produtores;
III - o cadastro dos prestadores de serviços de
qualquer natureza.
ART. 73 - Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado, visando
utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como número de
inscrição geral do contribuinte, de âmbito Federal, para melhor caracterização
de seus registros.
CAPÍTULO
II
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
ART. 74 - O
cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e
territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Viana,
bem como dos elementos que permitem a exala apuração do montante dessa
obrigação.
Parágrafo
Único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
ART. 75 - O
cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos
destas atividades, existentes nos limites do território municipal.
ART. 76 - O
cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou
sociedade que exerçam atividades de prestação de serviços.
TÍTULO
I
DOS
TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR
ART. 77 - O
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou possa do bem imóvel, por natureza ou
por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquele em que existem pelo menos dois dos
melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou
de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
destinadas à habilitação,
à indústria
ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
ART. 78 - É
contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo
Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por
titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto de seu uso
habitação.
SEÇÃO
II
BASE
IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
ART. 79 - A
base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem
alcançado pela tributação.
ART. 80 - A
apuração do valor venal será feito tomando-se por base
os elementos constantes da planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços
de construções aplicados aos elementos constantes de Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Na
composição da planta de valores imobiliários e da tabela de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I -
quanto ao terreno:
a - o
índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel
localizado;
b - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c - os preços de imóveis nas últimas transações de
compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o
imóvel.
II -
quanto ao prédio:
a - o
padrão e o tipo de construção:
b - o valor unitário do metro quadrado;
c - o estado de conservação;
d - o fato indicado na alínea "c" do
inciso anterior.
§ 2º - O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos
valores do terreno e da edificação.
ART. 81 - O
Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até
cinco membros sob a presidência do Diretor do Departamento de Receita, com a
finalidade elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de
Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento.
I - Diretor do Departamento de Receita Municipal
que será o presidente;
II - um representante do Sindicato da Indústria da
Construção Civil;
III - um representante do Sindicato dos Corretores
de Imóveis;
IV - dos
funcionários públicos do quadro estatutário da Prefeitura, sendo um da
Secretaria de Obras e outro do serviço de tributos imobiliários.
Parágrafo
Único - Na falta de indicação dos membros representantes dos segmentos dos
incisos II e III, no prazo fixado, o Prefeito poderá firmar convênio com
entidades de pesquisas especializadas para este fim.
ART. 82 - A
Planta de Valores Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral
do Município, com a inclusão
dos valores atribuídos aos logradouros por face de quadra.
Parágrafo
Único - Acompanhará a Planta de Valores Imobiliários e relação dos logradouros
públicos do município, contendo os seguintes:
I - número do distrito, setor, quadra e face da
quadra;
II - nome e código do logradouro;
III - valor metro quadrado de cada face de quadra.
ART. 83 - A
Tabela de Preços de Construções conterá os valores do melro quadrado dos diversos
tipos de construções, os quais serão graduados com base no valor equivalente ao
Padrão Normal HI-30, fornecido pelo Sindicato da Construção Civil do Estado do
Espírito Santo, para o mês de Julho do exercício anterior àquele em que
prevalecer o lançamento.
ART. 84 - A alíquota do imposto
sobre a propriedade predial urbana é de 1% (um por cento), e do imposto sobre a propriedade
territorial urbana é de 2%
(dois por cento).
ART. 85 - É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência
do imposto a existência de:
I - prédio em construção até a data de sua
ocupação;
II - prédios em estado de ruínas ou de qualquer
modo à utilização de qualquer natureza temporária.
SEÇÃO
III
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
ART. 86 - São
de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes
como unidades autônomas do Município e os que vierem a surgir por
desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo
Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e seu acesso se
faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de
áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
ART. 87 - A
inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De oficio.
a - Em
se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou Entidade
Autárquica:
b - Através do auto de infração, após o prazo
estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza
que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
ART. 88 - O
contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóvel edificado ou não;
II - modificação de uso;
III - mudanças de endereço para entrega de
notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - outros atas ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
ART. 89 - Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao
Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham
sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o
valor da venda e registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no
Cadastro Imobiliário.
ART. 90 - As
construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão
inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO
ART. 91 - O
lançamento do imposto será feito de oficio, anualmente, até o último dia de
janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente
ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante
aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais
afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa
diária local ou pela entrega no seu domicilio fiscal.
ART. 92
- O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a
propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1° - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento
será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se
arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão
lançadas um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considera também a
respectiva quota ideal do terreno.
ART. 93 - A
arrecadação do imposto far-se-á até 10(dez parcelas) cujos vencimentos
ocorrerão de acordo com o decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
Único - Salvo o parcelamento acima de 06 (seis) vezes, sempre que justificada
a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o
Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto
um novo prazo, que não excederá ao exercício corrente.
ART. 94 - O
pagamento integral do imposto ate a data do vencimento da primeira parcela
assegurará o direito a um desconto de vinte por cento sobre o respectivo
montante.
§ 1° - O contribuinte que optar pelo pagamento do
imposto em parcelas e resolver no decorrer do parcelamento quitar as parcelas
remanescentes, assegurará o direito a um desconto de:
I - 15% (quinze por cento) até o vencimento da
segunda parcela;
II - 10% (dez por cento) até o vencimento da
terceira parcela.
§ 2° - O contribuinte incurso de multa, juros e
correção monetária, pelo não pagamento da primeira e segunda parcela, ficará
dispensado dessas obrigações , se efetuar o pagamento
das parcelas vencidas até a data do vencimento da terceira parcela.
§ 3° - Quando se tratar de montante cuja parte é
proveniente de taxa de iluminação pública, a esta será cobrada em uma única vez
no primeiro vencimento.
SEÇÃO V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 95 -
Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas
disposições.
Parágrafo
Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ART. 96 - As infrações
e esta Lei, relativas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - suspensão ou cancelamento do beneficio.
SUBSEÇÃOI
DAS
MULTAS
ART. 97 - Por
inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - de mora
II - por infração
ART. 98
- A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 2 % (dois por cento) por atraso de até 30
(trinta) dias;
II - de 10 % (dez por cento) por atraso acima de 30 ( trinta) dias.
ART. 99 - As multas
por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos:
I - de 40(quarenta) UFIR'S, nos casos de:
a -
deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b - deixar de comunicar quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
II - de
75 (setenta e cinco) UFIR'S, nos casos de:
a -
deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição
e lançamento;
b - deixar de apresentar, dentro dos prazos
previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador
da obrigação tributária.
III -
de 100 (cem UFIR'S), nos casos de:
a -
negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do Fisco;
b - não atender no prazo previsto, a notificação
feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.
IV - de
150(cento e cinqüenta) UFIR'S, no caso de:
a - os
imóveis localizados dentro do perímetro urbano, não inscritos no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização Rural
Agrária (INCRA).
V - de
200 (duzentas) UFIR'S, nos casos de:
a -
instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo ou parte;
b - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou
informações inverídicas.
§ 1° - A aplicação das multas por infração é excluída pela denúncia
espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e
dos acréscimos cabíveis.
§ 2° - Não se considera denúncia espontânea a
apresentação após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração.
SUBSEÇÃO
II
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
ART.
100 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não
poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para
fornecimento de materiais ou serviço, bem como assinar contrato ou receber
licença e certidão.
Parágrafo
Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja
impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
ART.
101 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao
contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
Parágrafo
Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das
condições que deram a origem à concessão do benefício.
SEÇÃO VI
DA
ISENÇÃO
ART.
102 - São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana e taxas de serviços urbanos:
I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de
quaisquer serviços públicos municipais;
II - os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados
em regulamento;
III - o prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o
único que possua no município e nele resida.
IV - o imóvel de propriedade de aposentados,
viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, desde que seja o único que
possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois
salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem
regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos.
§ 1° - O contribuinte beneficiado com a isenção,
proprietário de imóvel com mais de uma unidade predial, ficara obrigado ao
pagamento do imposto atribuído no lançamento das respectivas unidades
excedentes, ou quantas vier a possuir.
§ 2° - De quatro em quatro anos, os contribuintes
beneficiados com a isenção do IPTU/TSU deverão apresentar Declaração de
Propriedade Única, em modelo fornecido pelo Selar de Cadastro Imobiliário para
comprovar o direito à
isenção.
ART.
103 - As isenções, requeridas de quatro em quatro anos antes do vencimento
da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo
102 e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressuposto
que autorizem sua concessão.
ART.
104 - Fica suspenso o pagamento do Imposto relativo ao imóvel declarado de utilização pública para
fins de desapropriação,
por ato do
município, enquanto este não
se imitir na respectiva posse.
§ 1° - Se caducar ou for revogado o decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do Imposto, a
partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de
mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que foi feita a
notificação aprovando o lançamento.
§ 2° - Imitido o Município na posse do imóvel, serão
definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
ART.
105 - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços realizada por empresa ou por profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo.
ART.
106 - Para os efeitos de Incidência do Imposto, considerar-se-á local de
prestação de serviços:
a - a do
estabelecimento prestador;
b - na falta de estabelecimento, o do domicilio do
prestador;
c - no caso de construção Civil, onde se efetuar a
prestação.
ART.
107 - Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.
Parágrafo
Único - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição dos órgãos previdenciários;
IV - Indicação com domicílio fiscal de outros
tributos;
V
- permanência
ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a -
locação de imóveis;
b - propaganda ou publicidade;
c - consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador;
d - utilização de local fornecido pelos
contratantes.
ART.
108 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo
Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de empregos,
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou
fiscal de sociedade.
ART.
109 - A Base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° -
Por preço de serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a
qualquer título.
§ 2° -
Considera-se recebida a importância quando estipulada pelo prestador.
§ 3° -
Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado
de outros usuários, ou do vigente no mercado.
ART.
110 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota
fixa ou variável em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, neste caso não compreendida a importância
paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.
ART.
111 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31,32 e 33, da
lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a - ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b - ao Valor das sub-empreitadas
já tributadas pelo imposto.
Parágrafo
Único - Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á vinte por cento a esse título.
ART.
112 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 86,
89 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do artigo 108, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
Lei aplicável.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades em que existem:
a -
sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b - sócios não habilitados ao exercício de
atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c - sócio pessoa jurídica.
§ 2° - Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer
tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.
§ 3° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
Parágrafo Anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o
preço calculado pela execução dos serviços.
ART.
113 - Para efeito deste imposto, entende-se:
I - por empresa;
a - toda
e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que
exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b - a firma individual da mesma natureza.
II - por profissional autônomo.
a - o
profissional liberal, assim considerado, lodo aquele que realiza trabalho ou
ocupação Intelectual cientifica, técnica ou artística, de nível universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b - o profissional não liberal compreendendo todo
aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior ou a este
equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo
Único - Equipara-se à
empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a -
utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta e
Indireta, dos serviços por eles prestados;
b - não comprovar a sua inscrição no cadastro de
prestador de serviços do Município.
SEÇÃQ
II
DA
LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA
ART.
114 - O Imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em
porcentagem sobre o preços dos serviços (S/P), OU a
alíquota fixa por ano vinculada à UFIR, como se segue:
ITEM |
DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA/ UFIR |
|
01 |
médico,
Inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
95,00 UFIR'S |
|
02 |
hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e congêneres |
2,0 % S/P |
|
03 |
bancos de
sangue, de leite, pele, olhos, semem e congêneres |
2,0 % S/P |
|
04 |
enfermeiros, fonoaudiológicos, obstetras, Ortópticos,
protéticos (prótese
dentária) |
95,00 UFIR'S |
|
05 |
assistência
médica e congêneres previstos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para
assistência a empregados |
2,0 % SIP |
|
06 |
planos de
saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no Item 05 desta lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados por
empresa ou apenas pago por esta, mediante indica o do beneficiário do plano |
2,0 % S/P |
|
07 |
médicos
veterinários |
95,0 UFIR'S |
|
08 |
hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
2,5 % S/P |
|
09 |
guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento alojamento e
congêneres, relativos a animais |
2,5 % S/P |
|
10 |
barbeiros,
cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele depilação e congêneres |
40,00 UFIR'S |
|
11 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres |
95,00 UFIR'S |
|
12 |
varrição,
coleta, remoção e incineração
de lixo |
3,0 % S/P |
|
13 |
limpeza
drenagem de portos, rios e canais |
3,0 % S/P |
|
14 |
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, jardins e parques |
3,0
% S/P |
|
15 |
desinfecção,
imunização, higienização e congêneres |
2,0 % S/P |
|
16 |
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos e biológicos |
2,0 % S/P |
|
17 |
incineração de
resíduos quaisquer |
2,0
% S/P |
|
18 |
incineração de
resíduos quaisquer |
3,0
% S/P |
|
19 |
saneamento
ambiental e congêneres |
3,0
% S/P |
|
20 |
assistência
técnica |
3,0
% S/P |
|
21 |
assessoria ou
consultaria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica financeira ou
administrativa. |
3,0 % S/P |
|
22 |
planejamento,
ordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa |
3,0 % S/P |
|
23 |
análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza |
3,0 % S/P |
|
24 |
contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
3,0 % S/P |
|
25 |
perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas |
3,0 % S/P |
|
26 |
traduções e
interpretações |
3,0 % S/P |
|
27 |
datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
3,0 % S/P |
|
28 |
avaliação de
bens |
3,0 % S/P |
|
29 |
projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
3,0 % S/P |
|
30 |
aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
3,0 % S/P |
|
31 |
execução ,
por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzida pelo prestador de serviços, que fica sujeita ao ICMS) |
5,0 % S/P |
|
32 |
demolição |
5,0 % S/P |
|
33 |
reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). |
5,0 % S/P |
|
34 |
pesquisas,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural |
3,0 % S/P |
|
35 |
florestamento e
reflorestamento. |
3,0 % S/P |
|
36 |
escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres |
5,0
% S/P |
|
37 |
paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadoria que ficam sujeitas ao ICMS) |
3,0 % S/P |
|
38 |
ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento de qualquer natureza |
3,0 % S/P |
|
39 |
planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres |
3,0
% S/P |
|
40 |
organização de
festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS) |
3,0% S/P |
|
41 |
administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcios |
3,0% S/P |
|
42 |
administração de
fundos mútuos (excelo a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central |
5,0% S/P |
|
43 |
agendamento, corretagem ou intermediação de câmbio
de seguros e de planos de previdência privada |
5,0 % S/P |
|
44 |
agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ou serviços
executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
5,0 % S/P |
|
45 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial artística ou literária |
3,0 % S/P |
|
46 |
agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia franchise
de faturação factoring (
excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central |
5,0 % S/P |
|
47 |
agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres |
3,0 % S/P |
|
48 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43, 44, 45 e 46 |
3,0 % S/P |
|
49 |
Despachantes |
3,0 % S/P |
|
50 |
agentes de
propriedades industrial |
60,0 UFIR'S |
|
51 |
agentes de
propriedades artística ou literária |
3,0 % S/P |
|
52 |
Leilão |
5,0 % S/P |
|
53 |
regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguros |
3,0 % S/P |
|
54 |
armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósito feito em instituição financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
5,0 % S/P |
|
55 |
guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestre |
3,0 % S/P |
|
56 |
vigilância ou
segurança de pessoas e bens |
3,0 % S/P |
|
57 |
transporte,
coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
Município |
3,0 % S/P |
|
58 |
Diversões Públicas: |
|
|
|
A |
cinemas,
taxi dancing e congêneres |
3,0 % SIP |
B |
bilhares,
boliches, corridas de animais ou outros jogos |
3,0 % S/P |
|
C |
exposições, com
cobrança de ingressos |
3,0 % S/P |
|
D |
bailes,
shows, festivais recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto
nela televisão ou pelo radio |
3,0 % S/P |
|
E |
jogos
eletrônicos |
3,0 % S/P |
|
F |
competições esportivas ou destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão
pelo radio e nela televisão |
3,0 % S/P |
|
G |
execução de
música, individualmente ou por conjunto |
3,0 % S/P |
|
59 |
distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
5,0 % S/P |
|
60 |
fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissão radiotécnicas
ou de televisão) |
3,0 % S/P |
|
61 |
gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes
e/ou locação de filmes (Vídeo Locadoras). |
5,0 % S/P |
|
62 |
fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora |
3,0 % S/P |
|
63 |
fotografia, cinematografia, Inclusive revelação,
cópia, reprodução e trucagem |
3,0 % S/P |
|
64 |
produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres |
3,0 % S/P |
|
65 |
colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço |
3,0 % S/P |
|
66 |
lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veiculas, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) |
5,0 % S/P |
|
67 |
conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS) |
5,0 % S/P |
|
68 |
recondicionamento de
motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, que
fica sujeito ao ICMS) |
5,0 % S/P |
|
69 |
recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final |
5,0 % S/P |
|
70 |
recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização |
5,0 % S/P |
|
71 |
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuário final do
servi exclusivamente com material por ele fornecido |
5,0 % S/P |
|
72 |
Instalação e montagem de aparelho, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido |
5,0 % S/P |
|
73 |
montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido |
5,0 % S/P |
|
74 |
cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos |
3,0 % S/P |
|
75 |
composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia |
3,0 % S/P |
|
76 |
colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres |
3,0 % S/P |
|
77 |
locação
de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil |
5,0 % S/P |
|
78 |
Funerais |
3,0 % S/P |
|
79 |
alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final exceto aviamento |
20,0 UFIR'S |
|
80 |
tinturaria e
lavanderia |
5,0 % S/P |
|
81 |
taxidermia |
3,0 % S/P |
|
82 |
recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por
ele contratados |
50 % S/P |
|
83 |
propaganda e
publicidade, Inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua Impressão, reprodução e fabricação |
3,0 % S/P |
|
84 |
serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais |
5,0 % S/P |
|
85 |
veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários por qualquer
meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão |
3,0 % S/P |
|
86 |
Advogados |
95,0 UFIR'S |
|
87 |
engenheiros, arquitetos,
urbanistas e agrônomos |
95,0 UFIR'S |
|
88 |
Desenhistas |
95,0 UFIR'S |
|
89 |
Economistas |
95,0 UFIR'S |
|
90 |
psicólogos |
95,0 UFIR'S |
|
91 |
assistentes
Sociais |
95,0 UFIR'S |
|
92 |
Relações
públicas |
95,0 UFIR'S |
|
93 |
cobrança e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco do Brasil) |
5,0 % S/P |
|
94 |
instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão
de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de cheques; sustação de pagamento de cheques,
ordem de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de
lançamento e de estrato de conta, emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação
dos serviços |
5,0 % S/P |
|
95 |
transportes de
natureza estritamente municipal |
5,0 % S/P |
|
96 |
hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica Sujeito ao imposto sobre serviços) |
5,0 % S/P |
|
97 |
motéis |
5,0 % S/P |
|
98 |
distribuições de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza |
5,0 % S/P |
|
99 |
Serviços
profissionais e técnicos,
não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
natureza atividade que representa prestação de serviços e que não
configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estado: |
|
|
|
A |
quando
prestado por empresa |
5,0 % S/P |
B |
quando por
pessoa física |
40,0 UFIR'S |
SEÇÃO
III
DO
CADASTRO DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS
ART.
115 - O Cadastro dos Prestadores de Serviços compreende as pessoas físicas,
empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.
ART.
116 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades
constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza, observado no
artigo 106.
Parágrafo
Único - A inscrição a que refere este artigo, será promovida pelo
contribuinte ou responsável.
ART.
117 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, por ocasião
da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua
aceitação pelo fisco, que poderá revê-Ias a qualquer época, independentemente
de prévia ressalva ou comunicação.
ART.
118 - A Obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou
jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo
Único - A inscrição deverá ser efetuada antes do inicio das atividades de
prestador de serviços.
ART.
119 - O Contribuinte é
obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no
prazo de dez dias, contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo
Único - A cessação ou alteração das atividades, não extingue débitos
existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO
ART.
120 - O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação,
regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo
Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato,
gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração da base de
cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e
privilégios à Fazenda
Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
ART.
121 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto, quando feito unilateralmente
pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;
II - lançamento por declaração, quando efetuado
pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;
IJI - lançamento por homologação, quando feito por
iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade
fazendária;
IV - lançamento de ofício, quando efetuado pelo
órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em
valor inferior ao devido.
§ 1º - É de cinco anos o prazo para homologação do
lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do
artigo 39.
§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado considerar-se-á
homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.
ART.
122 - Consideram-se contribuinte distintos para efeito de lançamento e
cobrança do imposto:
I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico
ramo de atividade;
II - os que, embora em locais diversos exerçam
atividades idênticas.
Parágrafo
Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis,
contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
SEÇÃO V
DO
ARBITRAMENTO
ART.
123 - É facultado
ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando
ocorrerem as hipóteses de:
I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II - não ser passível saber-se exatamente o preço
dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;
III - depois de notificado, deixar de exibir os
documentos ou livros fiscais de utilidade obrigatória;
IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente;
V - exercício de atividade de rudimentar
organização;
VI - apresentação de declaração que não mereçam fé;
VII - exercício de atividade de caráter temporário,
cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.
ART.
124 - Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a
base de cálculo não poderá ser Inferior ao somatório dos valores das seguintes
parcelas:
I - das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos no período;
II - da folha de salários pagos aos creditados
durante o período adicionado de todos os encargos sociais e trabalhistas,
inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes;
III - até vinte por cento do valor do imóvel e dos
equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;
IV - das despesas com fornecimento de água, luz,
telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 1° - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento
poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de
ganho.
§ 2º - A receita bruta
arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
I - a receita lançada para o contribuinte em anos
anteriores;
II - a receita auferida por contribuinte de uma
mesma atividade.
§ 3° - O valor dos serviços apurados por arbitramento,
nos termos deste artigo, corresponderá ao período de trinta dias ou fração.
SEÇÃO
VI
DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
ART.
125 - Os prestadores de serviços isentos ou não de tributos, são obrigados
a manter em uso documentário fiscal próprio.
§ 1° - O documento fiscal compreendo livros comerciais
fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionam com as operações
tributáveis.
§ 2° - O regulamento estabelecerá modelo de livros e
notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços
ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
ART.
126 - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo
prazo de cinco anos, por quem dele tiver uso contados do encerramento da
atividade.
ART.
127 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo
como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando exibidos ao
representante do Fisco.
SEÇÃO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART.
128 - Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas
disposições.
Parágrafo
Único - A responsabilidade por infraç6es independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ART.
129 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições
municipais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO
I
DAS
MULTAS
ART.
130 - Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, são impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração
§ 1º - A
multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do
prazo, com as seguintes variações:
I - de 2 % (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta)
dias;
II - de 10 % (dez por cento) por atraso acima de 30
( trinta) dias;
§ 2º - As multas por Infração
são classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando calculadas com base
na UFIR;
II - do segundo grupo, quando calculadas com base
no valor do Imposto.
§ 3° - As multas por Infração do primeiro grupo, serão
aplicadas de acordo com seguinte escalonamento:
I - de 1150 (hum mil cento e cinqüenta) UFIR'S, nos casos de:
a - deixar de remeter à repartição fazendária,
documento que algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;
b - apresentar ficha de inscrição com omissões;
II - de 100 (cem) UFIR'S,
nos casos de:
a - deixar de comunicar dentro dos prazos
previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de
fatos geradores do imposto.
b - deixar de apresentar dentro dos respectivos
prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;
c - outras infrações não capituladas;
III - de 170 (cento e setenta) UFIR'S,
nos casos de:
a - negar-se a exibir livros e documentos da
escrita fiscal;
b – negar-se a prestar informações ou tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
c - não atender, no prazo previsto, a notificação
feita pela fiscalização;
IV - de 160 (cento e oitenta) UFIR'S,
nos casos de:
a - deixar de fornecer a primeira via da nota
fiscal ao tomador de serviços;
b - Instruir pedidos de isenção ou redução do
Imposto com documento falso ou que contenha falsidade;
c - fornecer por escrito ao fisco, dados ou
Informações Inverídicas.
§ 4º - As multas por infração pertencentes ao segundo
grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de
auto de Infração,
obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto,
no caso de falta de seu
pagamento, no lodo ou em parte;
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto,
no caso de:
a - emissão de nota fiscal com erro doloso ou
deixar de escriturá-la em livro próprio;
b - vicio ou falsidade de documentos fiscais;
c - utilização de meios fraudulentos ou dolosos
parta evitar o pagamento do imposto.
ART.
131 - A aplicação da multa por infração é excluída pela denuncia espontânea, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo
Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com
a infração.
ART.
132 - As multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quarto
do artigo 130, terão as seguintes reduções contadas da datas da ciência da
atuação:
I - de 15% (quinze por cento), se o imposto for
pago dentro do prazo de quinze dias;
II - de 10% (dez por cento), se o imposto for pago
entre o décimo sexto dia e trigésimo dia;
III - de 5% (cinco por cento), se o pagamento
ocorrer entre o trigésimo primeiro dia e o quadragésimo primeiro dia.
ART.
133 - Nas reincidências especificas as multas serão aplicadas com dezoito
por cento de acréscimo; nas genéricas com nove por cento.
ART.
134 - As Infrações podem ser primárias ou reincidentes.
§ 1° - Considera-se primária a infração cometida pela
empresa ou profissional, após transitada em Julgado.
§ 2° - Considera-se reincidência a repetição de
Infração pela mesma pessoa Jurídica ou física depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
ART. 135 - A reincidência pode ser
específica ou genérica.
§ 1° - Considera-se reincidência especifica, a
repetição de infração punida pelo dispositivo de lei, dentro do prazo de dois
anos.
§ 2° - Considera-se reincidência genérica, a Infração
de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de doze meses.
SUBSEÇÃO
II
DO
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
ART.
136 - O contribuinte que houver cometido Infração para a qual tenha
concorrido circunstância agravante ou que, reinteradamente
viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
SUBSEÇÃO
III
DA
APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTO
ART.
137 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou
de terceiros, desde que constituam prova de Infração da legislação fiscal.
§ 1° - Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do interessado ser devolvidos, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.
§ 2º - Se após decorrido o prazo de cinco anos o
faltoso não se Interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos
serão incinerados.
SUBSEÇÃO
IV
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSICIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
ART.
138 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não
poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com
a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 311/1998)
Parágrafo
Único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, o débito
ou multa houver recurso administrativo interposto na forma desta Lei e ainda
não decidido definitivamente.
SUBSEÇÃO
V
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
ART.
139 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes no caso de
infrigência à legislação de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo
Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessão das condições que
deram origem à concessão
do benefício.
SEÇÃO
VIII
DA
ISENÇÃO
ART.
140 - São Isentos do Imposto:
I - os jogos esportivos programados em tabela, bem
como os espetáculos avulsos do mesmo gênero patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva
Espírito-antense ou à
Federação Amadorista Capixaba de Esportes e Organizações Estudantis;
II - os concertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente à entidade
educacionais ou assistências,
III - as atividades individuais de pequeno rendimento,
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como
definidas em regulamento;
IV - as atividades jornalísticas exercidas por
empresa locais;
V - os profissionais liberais de nível médio ou
superior até dois anos a conclusão do curso.
CAPÍTULO
III
DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR E DA INCINDÊNCIA
ART.
141 - O Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso Inter-vivos tem como fato
gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens Imóveis por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II - a Transmissão a qualquer titulo de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão direitos relativos às transmissões
referidas nos itens anteriores.
ART.
142 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais.
I - compra e venda pura ou condicionai e atos
equivalentes;
II - a dação em pagamento;
III – permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta
pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa Jurídica,
ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV deste artigo;
VI - transferência do patrimônio de pessoa Jurídica
para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram.
a - nas partilhas efetuadas em virtude de
dissolução da sociedade Conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber
dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia
na totalidade desses imóveis;
b - nas divisões para extinção de condomínio de
imóveis quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo
valor seja maior do que o de sua parte quota-parte inicial;
VIII - mandato em causa própria e seus substanciamentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direito de usucapião;
XIV - cessão de direitos de usufruto;
XV - cessão de direitos de arrematante ou
adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de
promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de
Indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens
imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial
inter-vivos não especificação neste artigo que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou
de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos
mencionados no inciso anterior;
Parágrafo
Único - Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer direitos de prelação;
II - na permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens
situadas fora do território do Município;
III - na transmissão em que seja reconhecido o
direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO
II
DA NÃO INCIDÊNCIA
E DAS ISENÇÕES
ART.
143 - O imposto
não incide sobre a transmissão de bens Imóveis ou direitos e eles relativos
quando:
I - a transmissão for efetuada para incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção
de pessoa Jurídica.
§ 1° - O disposto neste artigo se aplica quando a pessoa Jurídica adquirente
tenha atividade preponderante a compra de bens Imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2° - Considere-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de
vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3° - Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tornar-5e-a devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
ART.
144 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu
instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III - a transmissão em que o alienado seja o Poder
Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo
proprietário ou locatário, considera aqueles de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de plano
de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes.
SEÇÃO
III
DO
CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
ART.
145 - O imposto é
devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
ART.
146 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido,
ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente
e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO
IV
DA BASE
DE CÁLCULO
ART.
147 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado
pelo município, se este for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão
e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições
a base de calculo será o valor da fração ideal.
§ 3° - Na Instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio Jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem Imóvel ou do
direito transmitido, se maior.
§ 4° - Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo
será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do bem Imóvel, se
maior.
§ 5° - Na concessão real de uso, a base de cálculo será
o valor do negócio
jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor
venal do bem imóvel, se maior.
§ 7° - No Caso de acessão física, a base de cálculo
será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido,
se maior.
§ 8° - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão
federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
ART.
148 - Homologada a avaliação pelo Diretor do Departamento de Receita,
poderá o contribuinte apresentar num prazo de trinta dias a solicitação,
devidamente justificada da Impugnação do imposto nela apurado.
§ 1° - A Impugnação de que trata este artigo será
dirigida ao Diretor do Departamento de Receita.
§ 2º - O Diretor do Departamento de Receita Indicará uma comissão formada por 03
(três) agentes do departamento incluindo o autor da primeira avaliação, caso
este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação.
§ 3° - A revisão devidamente Justificada, será
submetida ao Diretor do Departamento de Receita para apreciação e decisão.
§ 4° - A decisão tomada na revisão realizada na forma
deste artigo e parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera
administrativa municipal.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
ART. 149 - A avaliação será
procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em
regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma dimensão e utilidade;
II – localização
III - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situados em zona
economicamente equivalente;
V - custo unitário de construção;
VI - valores auferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo
Único - Caberá os Agentes do FISCO, lotados no Departamento de Receita, proceder a
avaliação aos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do
Diretor do Departamento de Receita.
ART.
150 - A avaliação será procedida pelo Agente do Fisco, no prazo de cinco
dias úteis, contados da data do recebimento da guia de transmissão pelo agente
do fisco, sob pena de responsabilidade funcional deste e do Diretor do
Departamento de Receita.
Parágrafo
Único - O Prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado desde que
provocada a impossibilidade de ter acesso ao imóvel.
ART.
151 - Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido deverá o transmitente, o adquirente ou seu representante legal
preencher, em três vias, o anverso da Guia de Transmissão, modelo 1.
ART.
152 - Nas transmissões com financiamento pelo Sistema de Habitação, ficará
a cargo da entidade financiadora o preenchimento do anverso da Guia de
Transmissão, modelo 2.
§ 1° - Tratando-se de Transmissão de Imóvel construído
por intermédio de cooperativa habitacional, a entidade financiadora remeterá ao
Departamento de Receita, no prazo de trinta dias, após o fechamento do
programa, a relação das unidades habitacionais construídas, discriminando:
a - o nome da cooperativa habitacional;
b - a localização das unidades;
c - a discrição completa das unidades;
d - o custo unitário das unidades habitacionais,
por tipo ou padrão;
e - o custo total do fechamento do programa.
§ 2° - Com base na relação prevista no parágrafo
anterior, a repartição fazendária competente processará a guia de transmissão,
cobrando o imposto devido, calculando sobre o valor do fechamento do programa.
ART.
153 - A avaliação das transmissões será procedida conforme abaixo:
I - Quanto ao Terreno, tomando-se por base o valor
do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica de valores
imobiliários, reajustada, mensalmente, pela UFIR.
II - Quanto à construção, de acordo com a tabela,
anexa a esta lei.
ART.
154 - À avaliação que trata o artigo anterior serão considerados os seguintes
fatores de correção:
I - Do terreno
a - quanto as características do solo (pedologia);
b - quanto a situação do terreno na quadra (fator
localização),
c - quanto ao nível do terreno em relação ao
logradouro (Topografia).
II - Da construção:
a - quanto a idade da construção (absolescência).
b - quanto ao estado de conservação interna da
construção (fator conservação).
§ 1° - A idade da construção será contada a partir da
data do habite-se ou da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.
§ 2° - No caso de imóvel reformado a idade da
construção será contada a partir da data do último habite-se, ultima aceitação
ou regularização.
§ 3° - No caso de Imóvel construído ou reformado
Irregularmente, sem que tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a
idade da construção será a data de lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura.
§ 4° - Os índices dos fatores de correção serão
atribuídos conforme tabela I anexa a esta Lei.
ART.
155 - Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação,
serão considerados seus componentes básicos, aos quais atribuídos pontos de
Parágrafo
Único - São os seguintes os componentes básicos da construção:
I |
Estrutura |
II |
Cobertura |
III |
revestimento externo |
IV |
Forro |
V |
Revestimento interno |
IV |
Pintura interna |
VII |
Instalação elétrica |
VIII |
Pintura externa |
IX |
Piso |
X |
Esquadrias |
XI |
Instalação Sanitária |
SEÇÃO
VI
DAS
ALÍQUOTAS
ART.
156 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo as seguintes alíquotas:
I -1% (um por cento), na transmissão de Imóvel adquirido através
do sistema de Cooperativa Habitacional
II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões
III - 4% (dois por cento), nas transmissões de
imóveis, transferidos com anuência.
Parágrafo
Único - Nas transmissões onerosas da nua propriedade na instituição ou extinção
onerosas do usufruto, o imposto será dividido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua
propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do
usufruto.
SEÇÃQ
VII
DO
PAGAMENTO
ART.
157 - O imposto será pago até a data do falo translado, excelo nos
seguintes casos:
I - na transferência de imóveis a pessoas jurídicas
ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de
trinta dias contados da data ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou adjudicação em praça ou
leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado ou
auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão física, até a data do vencimento
da indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos
judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o
direito, ainda que exista recurso pendente.
ART.
158 - Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel.
§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este
artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo de valor verificado no momento da escritura definida.
§ 2° - Verificada a redução de valor não se restituirá
a diferença do imposto correspondente.
§ 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I - quanto houver subseqüente cessão da promessa ou
compromisso ou quando uma das partes exercer o direito do arrependimento, não
sendo, em conseqüência lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de
pacto de retrovenda.
ART.
159 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos caso de:
I - anulação de transmissão decretada pela
autoridade judiciária, em decisão definida;
II - nulidade do ato jurídico;
III
- decisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no
artigo 1.136 do Código Civil.
ART.
160 - A Guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal
competente, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO
VIII
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ART.
161 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura os documentos e Informações
necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
ART.
162 - Os tabeliães e escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do
imposto, devidamente autenticada, nos Instrumentos, escrituras ou termos
judiciais que lavrarem.
ART.
163 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão
constitua ou possa constituir falo gerador do imposto, são obrigados a
apresentar seu título à
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa dias a
contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou
transferência do bem ou direito.
SEÇÃO
IX
DAS
PENALIDADES
ART.164 - O adquirente do Imóvel ou direito,
que não apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 15% (quinze por cento) o valor do
imposto.
ART.
165 - O não
recolhimento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente
50%(cinqüenta por cento)
do imposto devido.
ART.
166 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor do Imposto sonegado.
Parágrafo
Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
praticada.
CAPÍTULO
IV
DAS
TAXAS
SEÇÃO I
ART.167 - Taxa
é o
tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, especificas e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
ART.
168 - As taxas classificam-se em:
I - decorrentes do exercício regular do poder de
polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
SEÇÃO
II
DAS
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
ART.
169 - O exercício regular do poder de policia dá origem à cobrança das taxas de
licença para:
I - localização e autorização anual para
funcionamento de estabelecimentos Industriais, comerciais e prestadores de
serviços:
II - funcionamento em horário especial;
III - exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros;
VII – publicidade;
VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos.
ART.
170 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal
que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de Interesse público concernente
à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade
pública ou ao respeito à
propriedade e ao direito Individual ou coletivo, no território do
município.
ART.
171 - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por
antecipação na forma das tabela anexas e nos prazos do regulamento.
SUBSEÇÃO
I
DA TAXA
DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ART.
172 - A taxa de licença para localização é devida, a partir da data em que o
estabelecimento entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente.
Parágrafo
Único - A taxa de licença para localização provisória será devida pelas
pessoas físicas ou jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade
econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em
Imóveis de particulares.
SUBSEÇÃO
II
DA TAXA
DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
ART.
173 - A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos
estabelecimentos Já licenciados.
§ 1° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 2° - Observadas as normas constantes do Código de
Posturas, de Obras, sanitário e Meio Ambiente, será expedida a renovação do
Alvará.
§ 3º - A taxa de que trata este artigo será paga no
valor equivalente a 35 % (trinta e cinco por cento) da Taxa de localização para
funcionamento, de conformidade com as tabelas constantes da presente Lei.
ART.
174 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá Instalar-se
ou Iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para
localização.
Parágrafo
Único - Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade
esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das
posturas municipais e atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.
ART. 175 - O
licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará a título precário,
podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade
não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada
destinação diversa.
ART. 176 - Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades apôs o decurso do prazo
de validade do Alvará.
ART. 177 - Para
efeito de lançamento da taxa de localização e funcionamento, observar-se-á o disposto
no artigo 178, e a classificação econômica definida no regulamento desta lei.
Parágrafo
Único - A classificação econômica, será dividida da seguinte forma:
I - Pequeno;
II - Médio;
III - Grande
ART.
178 - Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades
e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
ART.
179 - O Alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor
Identificação do contribuinte.
SUBSEÇAO
II
DA TAXA
DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ART.
180 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
ART.
181 - A taxa de licença
para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.
ART.
182 - Ao Alvará de Licença para localização deverá ser fixado o comprovante
de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.
SUBSEÇÃO
III
DA TAXA
DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ART.183 -
Comércio Eventual é o
exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1° - Considera-se, também, comércio eventual o
exercício em instalações removíveis, colocadas na vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2° - Comércio Ambulante é o exercício individualmente
sem estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO
V
DA TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
ART.
184 - A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos
de construção, reforma ou demolição.
SUBSEÇÃO
V
DA TAXA
DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
ART.
185 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é
exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos
respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de
terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.
ART.
186 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as
obrigações do loteador ou arruador, com referência a obra de sua
responsabilidade.
SUBSEÇÃO
VI
DA TAXA
DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS
ART.
187 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de
transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para a
exploração dos serviços de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a
fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.
ART.
188 - Esta taxa será devida quando da outorga de permissão e fiscalização
dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.
SUBSEÇÃO
VII
DA TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ART.
189 - A taxa será
devida quando a publicidade for feita na vias e logradouros públicos, nos
lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de
propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos,
instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
SUBSEÇÃO
VIII
DA TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ART.
190 - Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, mesa, tabuleiro quaisquer, e qualquer outro imóvel ou utensílio,
depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e
estacionamento privativo de veículos locais permitidos.
SUBSEÇÃO
IX
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART.
191 - Constituem infrações as disposições das taxas de licença:
I - Iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da
concessão desta;
II - exercer atividade em desacordo para a qual foi
licenciada;
III - exercer atividade após o prazo constante da
autorização;
IV - deixar
de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento da taxa;
ART.
192 - As infrações às disposições das taxas de licença constante desta lei, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração.
§ 1º - A multa de mora será aplicada quando a taxa for
paga espontaneamente, fora do prazo com as seguintes variações:
I - de 2 % (dois por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 10 % (dez por cento) por atraso acima de 30
(trinta) dias.
§ 2° - A multa por infração será aplicada sob a forma
de múltiplos da UFIR, de acordo com o seguinte escalonamento:
I - de 05 (cinco) UFIR'S,
nos casos de:
a - exercer atividades em desacordo para a qual foi
licenciado;
b - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo
ou em parte.
II - de 10 (dez) UFIR'S,
nos casos de:
a - exercer atividade após o prazo constante da
autorização;
III - de 15 (quinze) UFIR'S,
nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o
pagamento da taxa.
ART.
193 - As multas previstas nesta Subseção não elidem a aplicação de outras
penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às
posturas municipais.
SUBSEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
ART.
194 - São isentos da taxa de licença:
I - Para localização de funcionamento:
a - as associações de classe, entidades sindicais e
culturais;
b - as instituições de educação, de assistência social,
filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c - as pessoas portadoras de deficiência, pelo
exercício de pequeno comércio arte ou ofício;
d - as autarquias federais, estaduais ou
municipais;
II - Para o exercício de comércio eventual ou
ambulante:
a - as pessoas portadoras de deficiência que
exercerem pequeno comércio;
b - os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
c - os engraxates ambulantes;
III - Para a execução de obras:
a - a limpeza ou pintura externa ou interna do
prédio, muros ou grades;
b - a construção de passeios quando do tipo
aprovado pelo órgão competente;
c - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para
obras Já devidamente licenciados;
IV - Para publicidade:
a - a colocação de anúncios para fins patrióticos,
religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b - os anúncios publicados em jornais revistas ou
catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou
televisão.
SEÇÃO
II
DAS
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.
195 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva e potencial, dá
origem a seguinte taxa:
I - de limpeza pública e coleta de resíduos
sólidos;
II - de iluminação pública.
§ 1° - A taxa de que trata o inciso I deste artigo,
quando dos imóveis não edificados ou que não utilizam os serviços da Empresa
concessionária de serviços de saneamento básico e distribuição de água tratada,
será lançada e arrecada na forma do artigo 196, deduzido de 50% (cinqüenta por cento) da
menor tarifa social, inserta na Tabela XIV, Anexo IV, da presente Lei.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo serão
aplicados na forma do artigo 197.
§ 3° - A taxa constante do inciso III deste artigo, será
lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos
SUBSEÇÃO
II
DA TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ART.
196 - A taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, tem como fato
gerador a prestação de serviços de varrição, coleta, lavagem e capina das vias
públicas e logradouros públicos, Inclusive limpeza de galerias pluviais,
bueiros e destinação final dos resíduos sólidos.
§ 1° - A cobrança da taxa, tem como objetivo manter o equilíbrio
econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios
pelo Poder Público com terceiros para execução destes serviços, que será feita
pela Prefeitura Municipal ou por Intermédio da Empresa concessionária de
serviços de saneamento
básico e distribuição de água tratada.
§ 2º - Os serviços a que se
refere este artigo serão remunerados através de taxa especifica, ora
autorizadas cuja instituição, cobrança e arrecadação de cada um dos usuários,
obedecerá a classificação Imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme
tabelas X a XIV do anexo IV.
§ 3° - No caso de prédio residencial ou não com mais de
um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação
pavimento ou apartamento, exceto os prédios industriais.
ART. 197 - Os
recursos advindos da referida taxa, serão repassados e contabilizados no
elemento de receita da secretaria competente, e utilizados exclusivamente na
execução de serviços de limpeza pública, coleta e destinação final dos resíduos
sólidos recolhidos no município de Viana.
ART.
198 - A coleta de resíduos sólidos, poderá ser executada pela Prefeitura,
por entidades da administração Indireta, ou por firmas particulares contratadas
através de concorrência pública.
ART.
199 - A secretaria competente deverá manter o serviço de atendimento ao
usuário no intuito de ouvir as críticas e/ou sugestões quanto a prestação do
Serviço de limpeza urbana, buscando como prioridade fazer o acerto de eventuais
distorções nos valores cobrados do usuário, desde que Justificados.
SUBSEÇÃO
III
DA TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ART.
200 - A taxa de iluminação publica tem como fato gerador a prestação de
serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de
iluminação e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas
situados em logradouros servido por iluminação.
Parágrafo
Único - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a
taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
ART.
201 - Estão isentos de pagamento das taxas de iluminação pública e coleta
de lixo os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e
Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e Instituições
destinadas á educação, cultura e assistência social.
Parágrafo
Único - Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de iluminação publica os
imóveis situados em zona rural e em localidades não servidas por iluminação pública.
ART.
202 - Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de
incidência desta taxa as construções ligadas ou não à rede concessionária bem
como os terrenos ainda não edificados, localizados:
I - em ambos os lados da via pública de caixa única
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - no lado em que estão instaladas as luminárias,
no caso de vias públicas de caixa dupla e com a largura superior a trinta
metros;
III - em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla quando a Iluminação for central;
IV - em todo perímetro das praças públicas,
independentemente da forma de distribuição das iluminaria;
V - em escadarias ou ladeiras, independente da
forma de distribuição das luminárias.
§ 1° - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua
extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte
de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta
metros do poste dotado de luminária.
§ 2º - Para os efeitos desta
lei, considera-se via pública não dotada de iluminação publica em toda a sua
extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivamente for superior a
cem metros.
ART.
203 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com concessionária dos
serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e
aplicação do produto da taxa.
Parágrafo
Único - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de
a empresa concessionária compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de
sua arrecadação em conta vinculada e em estabelecimento bancário Indicado pela
Prefeitura fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo da
arrecadação do mês imediatamente anterior.
ART.
204 - O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo
Único - Quando arrecado pela concessionária dos serviços públicos de energia
elétrica a taxa não poderá ser acrescida a qualquer titulo de importância
outras que venham a onerá-la.
SUBDIVISÃO
I
DO
CÁLCULO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
ART.
205 - É a seguinte a base de cálculo da taxa de iluminação publica, para os
imóveis não edificados:
I - 4,0 UFIR'S, para os
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio com
potência de até cento e cinqüenta watts;
II - 10 UFIR'S, para os
imóveis situados em logradouros servidos por Iluminação a vapor de mercúrio ou
outro tipo especial de potência superior a cento e cinqüenta watts.
SUBDIVISÃO
II
DA BASE
DE CÁLCULO
ART. 206 - A
base de cálculo da taxa de iluminação
pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviço expressa
em megawatt.hora, definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva
cobrança.
§
1° - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da
unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
I - Classe
Residencial - Grupo B (baixa tensão) - percentual sobre a tarifa de
fornecimento do IP expressa em MWH:
A |
até 30 KWH/ MÊS |
1,07 % |
B |
de 31 KWH/MÊS à 50 KWH/ MÊS |
1,15 % |
C |
de 51 KWH/MES à 70 KWH/ MÊS |
2,51 % |
D |
de 71 KWH/MES à 100 KWH/ MÊS |
3,76 % |
E |
de 101 KWH/MES à 150 KWH/ MÊS |
5,39 % |
F |
de 151 KWHIMES à 200 KWH/ MÊS |
7,89% |
G |
de 201 KWH/MES à 300 KWH/ MÊS |
9,66% |
H |
de 301 KWH/MÊS à 400 KWH/ MÊS |
13,01 % |
I |
de 401 KWH/MES à 500 KWH/ MÊS |
15,33 % |
J |
acima de 500 KWH/MÊS |
17,25 % |
II - Classe
Comercial, Serviços e Indústrias - Grupo B (baixa tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH:
A |
até 30 KWH/MÊS |
3,39 % |
B |
de 31 KWH/MÊS à 50 KWH/MÊS |
4,04% |
C |
de 51 KWH/MES à 70 KWH/MES |
6,71 % |
D |
de 71 KWH/MES à 100 KWH/MÊS |
7,89 % |
E |
de 101 KWH/MES à 150 KWH/MÊS |
9,66 % |
F |
de 151 KWHIMES à 200 KWH/MÊS |
13,01 % |
G |
de 201 KWH/MES à 300 KWH/MÊS |
15,33 % |
H |
de 301 KWH/MÊS à 400 KWH/MÊS |
17,25 % |
I |
de 401 KWH/MES à 500 KWH/MÊS |
18,86 % |
J |
acima de 500 KWH/MÊS |
21,37 % |
III -
Classe Residencial - Grupo A (alta tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH:
A |
Até 1.000 KWH/MÊS |
26,69
% |
B |
de 1.001 KWH/MÊS à 5.000 KWH/MÊS |
50,18 % |
C |
Acima de 5.000 KWH/MÊS |
74,73 % |
II - Classe
Comercial, Serviços e Indústrias - Grupo B (baixa tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH:
A |
Até 1.000 KWH/MÊS |
74,73
% |
B |
de 1.001 KWH/MÊS à 5.000 KWH/MÊS |
99,28 % |
C |
Acima de 5.000 KWH/MÊS |
199,63
% |
§ 2º - Os imóveis sem
edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a
cento e vinte por cento da tarifa de fornecimento iluminação pública que poderá
ser paga por antecipação,
em conjunto com Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 3° - A Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada,
as importâncias arrecadadas, Informando a Espírito Santo Centrais Elétricas -
ESCELSA, o crédito efetuado.
SUBSEÇÃO
III
DA TAXA
DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
ART.
207 - A taxa de conservação de vias tem como fato gerador a prestação dos serviços
de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados,
inclusive os de recondicionamentos de meio-fio, na zona urbana do Município.
§ 1º - A taxa será calculada a razão de uma unidade de
UFIR por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.
§ 2° - Em caso de mais de uma unidade autônomas, o lançamento
far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART.
208 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e coleta de
resíduos sólidos, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo
Único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com
Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana, ficara sujeita às mesmas
penalidades deste.
CAPÍTULO
V
DA TAXA
DE LICENÇA SANITÁRIA
ART.
209 - A taxa de Licença Sanitária, tem como fato gerador o poder de
polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos
estabelecimentos comerciais localizados e não localizados, onde se fabriquem,
produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, vendam ou consumam
alimentos.
Parágrafo
Único - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos
distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com
atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora em atividades idênticas e
pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos.
ART.
210 - Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o
transporte de alimento e que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente
da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único - A taxa será anual e calculado de acordo com as TABELAS VIII e IX do
anexo III, integrante desta Lei.
ART.
211 - Os recursos arrecadados com a taxa de vigilância sanitária, inclusive
multas e juros oriundos de infrações serão creditados em conta específica do
fundo municipal de saúde para cobrir as despesas do orçamento anual do serviço
da divisão de vigilância sanitária.
CAPÍTULO
VI
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
ART.
212 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio
decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa
realizada.
ART.
213 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade de
convivência, e observada as normas fixadas em legislação aplicável vigente,
determinara, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão
ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de melhoria.
ART.
214 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a
Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a
União, tomado como limite de Contribuição o valor com que o município participe da execução.
ART.
215 - É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do
domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo
Único - A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, dente os imóveis
dela isentos, de forma
que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entres as demais
propriedades.
SEÇÃQ
II
DA
ISENÇÃO
ART.
216 - São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem
como aqueles que lhes sejam cedidas por comodato.
II - os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO
VII
DO RITO
ESPECIAL E SUMÁRIO
ART.
217 - Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou
regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria Municipal de Finanças
adotará para o respectivo processo fiscal rito especial e sumário de
conformidade com as disposições estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Sem prejuízo dos procedimentos regulares de
inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput”,
será lavrada a notificação de débito, que conterá a Identificação do sujeito
passivo, a descrição do fato o valor do Imposto a ser pago, expresso em moeda
corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento,
havendo recurso por parte do contribuinte este só será apreciado após o devido
recolhimento do valor do auto de infração, que será devolvido ao contribuinte
com as correções legais caso o recurso seja Julgado procedente.
§ 2° - Na hipótese de erro de falo no preenchimento da
declaração, documento, guia informativo ou na escrituração dos livros, o
sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida
ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo
valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se
devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.
§ 4° - Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito
passivo lera o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa
de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de
correção monetária e juros legais.
§ 5º - A falta de cumprimento da exigência prevista no
parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter
punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática
inscrição em dívida ativa.
§ 6º - Em se tratando de débito declarado em documento
oficialmente instituído pela legislação tributária municipal, qualquer Agente
de Arrecadação poderá efetuar a notificação de débito com base na declaração
oferecida pelo contribuinte.
§ 7º - A notificação de débito emitida na forma do
parágrafo anterior, terá a mesma tramitação processual prevista nesta lei.
ART.
218 - Feita a intimação e não satisfeita a exigência, através de pagamento ou
parcelamento, proceder-se-á a imediata remessa do processo à autoridade competente
para inscrição em dívida ativa que, mediante despacho saneador, verificará a
regularidade da constituição do crédito tributário, realizando-se os demais
atos processuais nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente
previstos:
I - 03 (três) dias, para a remessa do processo ao
órgão competente para inscrição em dívida ativa;
II - 10 (dez) dias, para a autoridade responsável
pela inscrição em dívida ativa proceder, cumulativamente:
a) despacho saneador;
b) inscrição em divida ativa;
c) remessa à Procuradoria Municipal, para a propositura da
competente ação executiva.
ART.
219 - Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente,
naquilo que couber, as normas do processo administrativo fiscal, contidas no
Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART.
220 - Ficam aprovados os anexos I a IV e suas respectivas Tabelas, que
passam a fazer parte integrante desta lei.
ART.
221 - Na prestação de Serviços enquadrados nos itens 49 (despachantes) e 54
(armazenamento, depósito, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósito feito instituições financeiras autorizadas pelo Banco
Central) constantes da lista de serviços desta Lei, o imposto será reduzido
para as empresas prestadoras desses serviços, que já estejam ou que vierem a se
instalar no município no período de 01 (um) ano, contados da data da publicação
desta Lei.
Parágrafo
Único - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de
que trata o caput deste artigo terá a seguinte redução:
1 - 40 % (quarenta por cento) nos 03 (três)
primeiros anos e 20 %
(vinte por cento) nos 02 (dois) subseqüentes para os serviços incluídos
no item 49;
II - 20 % (vinte por cento) durante 04 (quatro)
anos, para os serviços incluídos no item 54.
ART.
222 - Fica o CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL obrigado a criar o Conselho
Municipal de Recursos Fiscais no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data
de publicação desta presente Lei.
ART.
223 - O Poder Executivo, sempre que necessário, poderá baixar decretos
regulamentando Campanhas de Conscientização Popular sobre as finalidades
sociais dos Impostos Municipais e o incremento da arrecadação do Tributos, bem
como os débitos inscritos em dívida ativa, mediante incentivos ao pagamento
dessas obrigações tributáveis.
ART.
224 - Sempre que necessário, o PODER EXECUTIVO baixará decreto
regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
ART.
225 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no que couber, e
demais disposições a partir de 1° de Janeiro de 1998.
ART. 226 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES,
31 de dezembro de 1997.
JOSÉ
LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA I
TABELA DE COBRANÇA
PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
|
01 |
Agência autorizadas de compra, venda e manutenção
de veículos |
290,0 |
|
02 |
Administração
de bens e negócios |
190,0 |
|
03 |
Agenciamento de qualquer natureza |
150,0 |
|
04 |
Auto escola |
150,0 |
|
05 |
Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura |
120,0 |
|
06 |
Armazéns
gerais |
370,0 |
|
07 |
Artigos explosivos grande combustão |
380,0 |
|
08 |
Beneficiamento de leite e produtos de laticínio |
190,0 |
|
09 |
Boites e
congêneres |
485,0 |
|
10 |
Banco de Sangue |
160,0 |
|
11 |
Buffet e organizações de festas |
200,0 |
|
12 |
Consórcio ou fundo mutuo |
120,0 |
|
13 |
Casas de loterias e apostas |
170,0 |
|
14 |
Construção
Civil ou naval |
190,0 |
|
15 |
Casa de Saúde |
190,0 |
|
16 |
Comércio
de atacado em geral |
270,0 |
|
17 |
Cinemas e teatros |
170,0 |
|
18 |
Casas de massagens |
485,0 |
|
19 |
Depósito de Mercadorias |
230,0 |
|
20 |
Distribuição de Seguros |
270,0 |
|
21 |
Diversões públicas |
120,0 |
|
22 |
Despachantes |
140,0 |
|
23 |
Escritório e Exportação |
210,0 |
|
24 |
Empresas
Funerárias |
160,0 |
|
25 |
Estabelecimento de Ensino |
190,0 |
|
26 |
Estabelecimento Bancários |
770,0 |
|
27 |
Frigoríficos |
380,0 |
|
28 |
Fisioterapia |
150,0 |
|
29 |
Hotéis: |
|
|
|
01 |
de cinco estrelas |
380,0 |
02 |
de quatro estrelas |
270,0 |
|
03 |
de três estrelas |
190,0 |
|
04 |
de duas estrelas |
150,0 |
|
05 |
de
uma estrela |
130,0 |
|
06 |
outros
não classificados |
95,0 |
|
30 |
Hospitais |
290,0 |
|
31 |
Instalações
e montagens de máquinas
e equipamentos |
290,0 |
|
32 |
Institui s financeiras e corretoras de títulos em geral |
480,0 |
|
33 |
Importação |
290,0 |
|
34 |
Jogos
Eletrônicos (por máquina) |
29,0 |
|
35 |
Lojas e departamentos |
480,0 |
|
36 |
Laboratórios de medicamentos |
110,0 |
|
37 |
laboratórios
de análises clínicas e eletricidade médica |
190,0 |
|
38 |
Lojas e Móveis e Eletrodomésticos |
97,0 |
|
39 |
Locação
de bens móveis |
290,0 |
|
40 |
Lavanderias |
190,0 |
|
41 |
Motéis |
540,0 |
|
42 |
Ourivesarias e Relojoarias |
170,0 |
|
43 |
Organização,
Programação Planejamento,
Assessoria de
Projetos Técnicos-financeiros e de feiras |
110,0 |
|
44 |
Óticas |
170,0 |
|
45 |
Pneus
e Câmaras de Ar |
160,0 |
|
46 |
Processamentos de Dados |
210,0 |
|
47 |
Pronto
- socorro |
170,0 |
|
48 |
Recauchutagem
e regeneração de pneus |
200,0 |
|
49 |
Recondicionamento de motores |
290,0 |
|
50 |
Representações
Comerciais em geral |
120,0 |
|
51 |
serviços
de transportes Coletivos ou de Cargas |
380,0 |
|
52 |
Serviços de Vigilância |
330,0 |
|
53 |
Supermercados |
380,0 |
|
54 |
Sociedades Civis ou Empresas comerciais de
profissionais liberais |
140,0 |
|
55 |
Sauna |
170,0 |
|
56 |
Tinturarias |
78,0 |
|
57 |
Veículos Usados |
380,0 |
|
58 |
Borracharia consertos de pneus |
78,0 |
GRUPO B
|
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Artigos
Esportivos |
94,0 |
02 |
armarinho |
110,0 |
03 |
Bancas de Jornais e revistas |
39,0 |
04 |
Bomboniere e
doces |
97,0 |
05 |
Casas de lanches |
87,0 |
06 |
Café |
58,0 |
07 |
loja de calcados |
170,0 |
08 |
Carvão e Lenha |
19,0 |
09 |
Salão de engraxates |
49,0 |
10 |
Casas de massas |
97,0 |
11 |
Comércio de artesanato |
58,0 |
12 |
Caça |
110,0 |
13 |
Charutaria e tabacaria |
130,0 |
14 |
Cortinas |
150,0 |
15 |
Cópias
por qualquer processo |
190,0 |
16 |
Encadernação
de livros |
39,0 |
17 |
Escritórios não especificados |
110,0 |
18 |
Eletrodomésticos (Comércio) |
110,0 |
19 |
Escola de datilografia |
110,0 |
20 |
Escritórios e Consultórios de profissionais
liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas
que trabalham unicamente à base de mostruários |
78,0 |
21 |
Fonografia |
78,0 |
22 |
Ferragens |
110,0 |
23 |
Ferro velho |
150,0 |
24 |
Gravação de sons ou ruídos e video-tape |
190,0 |
25 |
Instituto de beleza |
97,0 |
26 |
Lustres |
170,0 |
27 |
Laboratórios fotográficos |
130,0 |
28 |
Loucas |
97,0 |
29 |
Lavagens,
lubrificação de veículos |
151,0 |
30 |
Lajas de discos e de fitas |
150,0 |
31 |
Manicura e pedicura |
76,0 |
32 |
Modistas e boutiques |
110,0 |
33 |
Máquinas e acessórios em geral |
190,0 |
34 |
Materiais fotográficos |
150,0 |
35 |
Material de eletricidade |
150,0 |
36 |
Medicamentos |
170,0 |
37 |
Madeira |
100,0 |
38 |
Móveis |
150,0 |
39 |
Oficina
de conserto de jóias e relógios |
97,0 |
40 |
cabeleireiro/barbeiro |
76,0 |
41 |
Pastelarias |
97,0 |
42 |
Pesca |
110,0 |
43 |
Peixarias |
78,0 |
44 |
Propaganda publicidade e comunicação |
170,0 |
45 |
Peças e acessórios para veículos |
190,0 |
46 |
Produtos químicos e derivados de petróleo |
340,0 |
47 |
Plásticos |
78,0 |
48 |
Pensões |
150,0 |
49 |
tecidos
e confecções |
140,0 |
50 |
Restaurantes |
150,0 |
51 |
Sorveterias |
110,0 |
52 |
Tapetes |
170,0 |
53 |
Utensílios domésticos (não incluindo
eletrodoméstico) |
78,0 |
54 |
Serralheria |
78,0 |
55 |
Gráfica |
97,0 |
56 |
distribuição de bebidas gêneros alimentícios |
265,0 |
57 |
distribuidora de medicamentos |
265,0 |
58 |
locadora de vídeo |
94,0 |
59 |
clínica odontológica |
94,0 |
60 |
artigos de beleza |
94,0 |
61 |
Exploração de pedreiras, olarias, depósitos de
extração de areia e/ou saibro |
190,0 |
GRUPO C
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Bancas de jornais e revistas |
94,0 |
02 |
Carvão e lenha |
20,0 |
03 |
Frutas, verduras e legumes e demais produtos de
feiras e mercados |
170,0 |
04 |
Quitanda |
20,0 |
05 |
salão de engraxates |
20,0 |
GRUPO D
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Até 05 empregados |
97,0 |
02 |
de |
150,0 |
03 |
de |
230,0 |
04 |
de |
340,0 |
05 |
de |
380,0 |
06 |
de |
480,0 |
07 |
de |
540,0 |
08 |
de |
580,0 |
09 |
de |
680,0 |
10 |
de |
70,0 |
11 |
de |
970,0 |
12 |
acima de 1000 empregados acresce 40 UFIR'S por grupo de 100 empregados |
580,0 |
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO
EVENTUAL - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes,
para venda em balcões, barracas ou mesas |
17,0 |
02 |
Aparelhos elétricos, de uso doméstico |
17,0 |
03 |
Armarinhos e miudezas |
17,0 |
04 |
Artefato de couro |
17,0 |
05 |
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes,
serpentinas e outros) |
17,0 |
06 |
Artigos para fumantes |
17,0 |
07 |
Artigos de papelaria |
17,0 |
08 |
Artigos de toucador |
17,0 |
09 |
Aves |
17,0 |
10 |
Baralhos e outros artigos de jogos considerados
de azar |
17,0 |
11 |
Brinquedos e artigos ornamentais presentes.... |
17,0 |
12 |
Fogos
de artifícios |
17,0 |
13 |
Frutas |
17,0 |
14 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
17,0 |
15 |
Jóias e relógios |
17,0 |
16 |
Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de
borracha, vassouras, escovas de aço e semelhantes |
17,0 |
17 |
Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo |
17,0 |
18 |
Revistas, livros e jornais |
17,0 |
19 |
Tecidos e roupas |
17,0 |
20 |
Outros artigos não especificados nesta tabela |
17,0 |
COMÉRCIO AMBULANTE - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Alimentação preparada e
fornecida em marmitas para mais de três pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento
do imposto sobre serviços |
5,0 |
02 |
Armarinhos
e miudezas |
10,0 |
03 |
Artigos
de toucador |
10,0 |
04 |
Bijuterias |
5,0 |
05 |
Brinquedos |
5,0 |
06 |
Confecção
de luxo, peles e pelicas e plumas |
10,0 |
07 |
Fazendas
e roupas feitas |
10,0 |
08 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
5,0 |
09 |
Jóias
e pedras preciosas |
10,0 |
10 |
Louças,
ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de
aço e semelhantes |
5,0 |
11 |
Malhas,
meias, gravatas e lenços |
5,0 |
12 |
Outros
artigos não incluídos nesta tabela |
5,0 |
ANEXO II
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
I - Obras medidas
por metro quadrado (m2) e por mês
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
|
01 |
Barracões
ou outra qualquer construção
de madeira |
0,16 |
|
02 |
Galpões para qualquer finalidade |
0,16 |
|
03 |
Postos
de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções
em alvenaria e concreto armado |
0,16 |
|
04 |
Prédios: |
|
|
|
|
Até dois pavimentos |
0,32 |
Acima de dois pavimentos |
0,24 |
||
05 |
Outras obras medidas em m2 e não incluídas nesta
tabela |
0,32 |
II - Obras medidas
por metro linear e por mês
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Andaimes, inclusive tapumes, no
alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação, de prédios |
0,16 |
02 |
Drenos,
sarjetas, paredes, e muros com frentes para logradouro público |
0,24 |
03 |
Outras obras medidas por metro
linear e não incluídas nesta tabela |
0,16 |
III· Obras diversas - taxa fixa por mês
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Assentamento de elevadores, por unidades |
39,0 |
02 |
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para
fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a
execução do prédio |
39,0 |
03 |
Colocação
ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível
por unidade |
39,0 |
04 |
Consertos ou reformas de fachadas,
telhados, paredes muros ou varandas |
39,0 |
05 |
Cortes em meios-fios para entrada de automóveis |
39,0 |
06 |
Lageamentos de pátios e quintais |
39,0 |
07 |
Marquises
de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais |
39,0 |
08 |
Reposição de calçamento, quando sua retirada for
em decorrência de obra de iniciativa do interessado |
39,0 |
09 |
Toldos ou coberturas movediças, quando colocadas
nas fachadas de prédios |
39,0 |
10 |
Outras obras não incluídas em metro linear |
0,97 |
IV – Demolição -
taxa fixa por mês
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Prédios
ou outra qualquer construção |
39,0 |
02 |
Escavação
em barreiras, saibreiras
ou areal |
39,0 |
03 |
Outras
demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
39,0 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA
PARCELAMENTO DO SOLO
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
ARRUAMENTO |
|
|
taxa
fixa |
420,0 |
por |
1,30 |
|
02 |
LOTEAMENTO |
|
|
taxa fixa |
730,0 |
por lote |
5,0 |
TABELA V
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZACÃO DOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS |
|
|
Inscrição
em concorrência pública para exploração do serviço – por veículo |
5,0 |
Alvará de outorga de permissão por veículo |
78,0 |
|
Vistoria anual de veículo por veículo |
19,0 |
|
Alvará de licença de transferência da permissão outorgada
por veículo |
970,0 |
|
02 |
TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEICULOS COM TAXÍMETRO |
|
|
Alvará
de outorga de permissão por veículo |
190,0 |
Vistoria
anual por veículo |
150,0 |
|
Transferência
para terceiros por veículo |
380,0 |
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Publicidade em estabelecimento industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer
espécie, por anúncio |
|
|
Quando afixada na parte externa |
12,0 |
Quando afixada na parte interna, desde que
estranha a atividade do estabelecimento |
10,0 |
|
Quando através de luminosos, em sua parte externa |
10,0 |
|
02 |
Publicidade |
|
|
Em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo
de I negócio, qualquer espécie ou quantidade por anúncio |
8,0 |
Publicidade sonora por qualquer processo |
14,0 |
|
Publicidade escrita impressa em folhetos |
2,0 |
|
em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes
ou dispositivos |
14,0 |
|
03 |
Publicidade colocada em terreno, campos de
esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde
que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive de rodovias,
estradas e caminhos municipais - por m2 |
10,0 |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 00 SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE
DE UFIR |
01 |
Espaço ocupados por balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes
nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados
pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta por metro quadrado (m2) |
|
|
por dia |
4,0 |
por mês |
3,0 |
|
por ano |
20,0 |
|
02 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem
uso de qualquer móvel ou instalação - por mês e por meto Quadrado (mt²) |
4,0 |
03 |
Espaço ocupado por circo ou parque de diversões
por mês ou fração e por metro quadrado (mt²) |
0,80 |
ANEXO
III
TABELA
VIII
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 -
INDÚSTRIA DE:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos e afins
1.3 - Produtos Biológicos
1.4 - Produtos Dietéticas
1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal
1 6 - Embutidos
1.7 - Produtos Alimentícios Infantis
1.8 - Produtos do mar (Peixes, Mariscos e Congêneres)
1.9 - Sub-produtos Lácteos
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral
1.11 - Correlatos
02 -
BANCOS DE:
2 1 - Sangue
2.2 - Leite Humano
2.3 - Olhos
2.4 - Órgãos e Congêneres
03 -
HOSPITAIS E MATERNIDADES
04 -
CLÍNICAS:
4.1 - Médica
4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos
4.3 - Radiológicas, de radioterapia e medicina
nuclear
4.4 - De Hemodiálise
4.5 - Odontológica
4.6 - Veterinária
4.7 - Fisioterapia e Reabilitação
4.8 - Outros congêneres
05 -
MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)
06 - USINAS
PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE
07 -
COZINHAS INDUSTRIAIS
08 -
REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
09 -
COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE
10 -
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE
11 -
VACAS MECÁNICAS
12 -
OUTROS CONGÊNERES
GRUPO
II
01 -
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1 - Conservas de Produtos de Origem Vegetal
1.2 - Desidratadoras de Carne
1.3· Doces de Confeitaria
1.4 - Massas Frescas e Produtos Semi-processados
Perecíveis
1.5 - Sorvetes e Similares
1.6 - Aditivos para Alimentos
1.7 - Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas,
Sorvetes e Similares
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras
e Azeites
1.10 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene
1 11 - Insumos Farmacêuticos
1.12 - Saneantes Domissanitários
1.13 - Produtos Veterinários
1.14 - Marmeladas, Doces e Xaropes
1.15 - Massas Secas
02 -
GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)
03 -
REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES
04 -
COMÉRCIO DE:
4.1 - Carnes em Geral
4.2 - Frios em Geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Supermercados, Mercados e Mercearias
4.10 - Restaurantes, Pizzarias,
Churrascarias e afins
4.11 - Sorveterias
05 -
ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS
06 -
ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE
07 -
COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS
08 -
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
09 -
DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS
10 - BARRACAS
DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS
11 -
COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
12 -
DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS
13 -
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
14 -
FARMÁCIAS E DROGARIAS
15 -
FARMÁCIAS HOSPITALARES
16 - POSTOS
DE MEDICAMENTOS
17 -
AMBULATÓRIO MÉDICO
18 -
AMBULATÓRIO VETERINÁRIO
19 -
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
20 -
POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
21 -
LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
22 -
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
23 -
LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS
24 -
DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS
25 -
LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
26 -
CRECHES E ESCOLAS
27 -
LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO
28 -
CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE
29 -
CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA
30 - CONSULTÓRIO
MÉDICO
31 -
CONSULTÓRIO VETERINÁRIO
32 -
OUTROS CONGÊNERES
GRUPO
III
01 -
INDÚSTRIA DE:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas
alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoólicas,
sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1 7 - Confeitas, caramelos, bombons e similares
1.8
- Farinhas
02 -
INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS
03 -
MOINHOS E SIMILARES
04 -
RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR
05 -
TORREFADORAS DE CAFÉ
06 -
ARMAZENS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS
07 -
CASA DE ALIMENTOS NATURAIS
08 -
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
09 -
0UTROS CONGÊNERES
GRUPO
IV
01 -
CEREALISTAS
02 -
DEPÓSITO E BENEFICIADORES OE GRÃOS
03 - BARES,
BOITES E SIMILARES
04 -
DEPÓSITO DE BEBIDAS
05 -
DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS
06 -
ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS
07 -
FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS
08 -
QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS
09 -
QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS
10 -
CINEMAS, TEATROS E SIMILARES
11 -
VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
12 -
COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS
13 -
COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR
14 -
COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS
15 -
DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE
16 -
GABINETES DE MASSAGENS
17 -
SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES
18 -
GABINETE DE SAUNA
19 -
ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES
20 -
ÓTICA
21 -
OUTROS CONGÊNERES
GRUPO V
E VI
01 -
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
02 -
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
03 -
INDÚSTRIA DE MADEIRAS
04 -
INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
05 -
INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
06 -
INDÚSTRIA DE BORRACHA
07 -
INDÚSTRIA QUÍMICA
08 -
INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS
09 -
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES
10 -
INDÚSTRIA TEXTIL
11 -
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
12 -
INDÚSTRIA DE FUMO
13 -
INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
14 -
INDÚSTRIAS DIVERSAS
15 - INDÚSTRIA
DE UTILIDADE PÚBLICA
16 -
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
17 -
AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
18 -
SERVIÇO DE TRANSPORTE
19 -
SERVIÇO DE COMUNICAÇÓES
20 -
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
21 -
SERVIÇOS COMERCIAIS
22 -
SERVIÇOS PESSOAIS
23 -
SERVIÇOS OIVERSOS
24 -
ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO
25 -
ENTIDAOES FINANCEIRAS
26 -
COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
27 -
COOPERATIVAS
28 -
FUNDAÇÓES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
29 -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA
30 -
ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS
31 -
OUTROS CONGÊNERES
GRUPO
VII
01 -
HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS
02·
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS
GRUPO
VIII
01 -
HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE
INTERESSE À SAÚDE
02 -
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE
INTERESSE À SAÚDE
GRUPO
IX
01 -
HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
02 -
APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA IX
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1 -
ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS
1.1 - ESTABELECIMENTOS
DOS GRUPOS I, III E VIII
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor
Maior
1.2 - ESTABELECIMENTOS
DOS GRUPOS II E IX
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor
Maior
1.3 - ESTABELECIMENTOS
DOS GRUPOS V E VI
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor
Maior
1.4 - ESTABELECIMENTOS
DOS GRUPOS IV E VII
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor
Maior
2 - OUTROS PROCEOIMENTOS OE VIGILÂNCIA SANITÂRIA
2.1 - BAIXA DE RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL.............................................................. 13
UFIR
2.2 - ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERENCIA DE
LIVROS .............................................27 UFIR
2.3 - SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARÁ OU LICENÇA POR
ENCERRAMENTO ATIVIDADES.............13 UFIR
2.4 - EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO.......................................................................................... 27
UFIR
2.5 - EXPEDIÇÃO DE LAUDOS
TÉCNICOS.............................................................................. 41
UFIR
26
- EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA.......................................... 27
UFIR
27 - OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO
ESPECIFICADOS............................................................. 27
UFIR
28 - INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO
2.8.1. De
2.8.2 - Acima de
Mais 13 UFIR a cada
2.9 - CONCESSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITUÁRIO A
PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS
DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E
2)..........................................................................................13
UFIR
2.10 - CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO
B
PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS
DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2).......................................................................................... 07
UFIR
2.11 - CONCESSÃO DE:
2.11.1 –
Atestado........................................................................................................... 13 UFIR
2.11.2 - Certificado não
especificado.................................................................................. 13 UFIR
2.11.3 - Cópia datilografada por folha................................................................................ .
06 UFIR
2.11.4 - Fotocópia por
folha..............................................................................................
01 UFIR
2.12 - REQUERIMENTO EM GERAL
..................................................................................... 13 UFIR
2.13 - RETIFICAÇÃO DE QUALQUER
DOCUMENTO.................................................................. 13
UFIR
2.14 - REAVALIAÇÃO DE QUALQUER
DOCUMENTO..................................................................13
UFIR
2.15 - CADASTRO DE PRODUTO (por
produto)...................................................................... 13 UFIR
ANEXO
IV
TABELA
X
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL
CATEGORIAS |
DESCRIÇÃO |
1 - Categoria Social |
Casa de Estuque, madeira, ou alvenaria simples
sem acabamento. |
2 - Categoria Popular |
Casa de |
3 -
Categoria Padrão |
Casa de |
4 - Categoria Superior |
Casa de |
5 - Categoria Especial |
Casa acima de 181 melros quadrados de friso
ou alvenaria com acabamento especial. |
TABELA XI
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMÉRCIO
1 - PEQUENO
ATÉ
Açougue, agência de automóveis, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate,
bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos, colégio,
creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica veterinária,
consultório odontológico, casa de peças,
churrascaria, clube, cemitério, campo de
futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora, despachante,
dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia e
drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de
construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica,
padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de
beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de
comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.
2 - COMÉRCIO
MÉDIO DE
Açougue, agência de autos, armazém, agência de bancos armazém de secos e molhados,
barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa lotérica, casa de tecido,
cinema, casa de artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde,
clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria,
clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora,
despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento,
farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel,
imobiliária, kilão, lanchonete, livraria,
laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho,
ética, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda,
relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado,
sorveteria, teatro e toda rede de
comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda
natureza.
3 - COMÉRCIO
GRANDE DE
Açougue, agência de autos, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate,
bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos
elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica
veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube,
cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora,
despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento,
farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel,
imobiliária, kilão, lanchonete, livraria,
laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho,
ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda,
relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado,
sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou
representação em geral de produtos de toda natureza.
4 - COMÉRCIO
SUPERIOR ACIMA DE
Açougue, agência de autos, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate,
bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos
elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica
veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube,
cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora,
despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento,
farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel,
imobiliária, kilão, lanchonete, livraria,
laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho,
ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda,
relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado,
sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou
representação em geral de produtos de toda natureza.
TABELA XII
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
INDUSTRIAL
1 - PEQUENO
ATÉ
Indústria de corte e plantio e beneficiamento de
madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento
tratamento de produtos líquidos, indústria e produtos derivados do leite, indústria
de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, industria de produtos
derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos, indústria de
produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria têxtil,
indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias
de diversas modalidades, indústria de beneficiamento de café, abatedouro
bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de chocolate, indústria
de massas, indústria de bebidas.
2 - MÉDIA
51 ATÉ
Indústria de corte e plantio e beneficiamento de
madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento
tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados do leite,
indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de
produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos,
indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria
têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras indústrias
de diversas modalidades, indústria de beneficiamento de café, abatedouro
bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de derivados de cacau,
indústria de massas, indústria de bebidas.
3 - GRANDE
DE
Indústria de corte e plantio e beneficiamento de
madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento
tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados do leite,
indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de
produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos,
indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria
têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras
indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento de café,
abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de derivados
de cacau, indústria de massas, indústria de bebidas.
4 - SUPERIOR
ACIMA DE
Indústria de corte e plantio e beneficiamento de
madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento
tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados do leite,
indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de
produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos,
indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria
têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras
indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento de café,
abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de derivados
de cacau, indústria de massas, indústria de bebidas.
TABELA XIII
CLASSIFICAÇÃO
IMOBILIÁRIA
PÚBLICO
1 - PEQUENO
ATÉ
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital
público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária,
aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica
pública.
2 - MÉDIO
DE 51 ATÉ
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital
público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária,
aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica
pública.
3 - GRANDE
DE
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital
público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária,
aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica
pública.
4 - SUPERIOR
ACIMA DE
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital
público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária,
aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica
pública.
TABELA XIV
TARIFA
SOCIAL
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA
(R$) |
Madeiras, estuque ou alvenaria simples |
até 30 |
1,53 |
Madeiras, estuque ou alvenaria simples |
superior a 30 |
2,88 |
TARIFA
RESIDENCIAL
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA
(R$) |
Popular |
até
60 |
3,97 |
Padrão |
de |
6,16 |
Superior |
de
|
9,97 |
Especial |
acima de 181 |
12,64 |
TARIFA
COMERCIAL
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA
(R$) |
Pequeno |
até
60 |
6,68 |
Médio |
de |
10,72 |
Grande |
de
|
19,89 |
Superior |
acima de 251 |
29,29 |
TARIFA
INDUSTRIAL
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA
(R$) |
Pequeno |
até
60 |
49,68 |
Médio |
de |
70,04 |
Grande |
de
|
199,98 |
Superior |
acima de 251 |
259,78 |
TARIFA
PÚBLICA
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA
(R$) |
Pequeno |
até
50 |
39,64 |
Médio |
de |
58,6 |
Grande |
de
|
80,59 |
Superior |
acima de 201 |
118,74 |
Assistencial |
- |
12,58 |