LEI N° 1.419, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.

 

MODIFICA A LEI N° 1.227, DE 11 DE JULHO DE 1993, A LEI N° 1.331, DE 05 DE JUNHO DE 1996, BEM COMO REVOGA A LEI N° 1.371/97 E CRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Viana, em caráter permanente e deliberativo, constituído a instância máxima do Município de Viana, no planejamento e gestão do Sistema Único de Saúde – S. U. S., de conformidade com o art. 163, II da Lei Orgânica de Viana:

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Viana:

 

I - deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação das políticas e diretrizes municipais de Saúde;

 

II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano de Saúde para propor novas diretrizes municipais de saúde;

 

III - aprovar, mensalmente as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde – S. U. S, no âmbito do Município;

 

IV - elaborar o seu Regimento Interno até trinta dias após a aprovação desta Lei.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de onze membros efetivos e doze suplentes, distribuídos da seguinte forma:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.490/2012)

 

I - dois representantes efetivos e dois suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipais;

 

II - dois representantes efetivos e dois suplentes das entidades representativas dos prestadores de serviço;

 

III - dois representantes efetivos e dois suplentes dos profissionais de saúde de Viana;

 

IV - seis representantes efetivos e seis suplentes, indicados por entidades representativas das sociedades civis organizadas no Município de Viana.

Inciso alterado pela lei n° 1424/1998

 

a) dois representantes de igrejas de Viana;

b) dois representantes de Sindicatos;

c) dois representantes de instituições privadas e filantrópicas;

 

a) 50% de entidades de usuários; (Redação dada pela Lei nº 2.490/2012)

b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.490/2012)

c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 2.490/2012)

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os suplentes.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde elegerá o seu presidente, em reunião Plenária, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Artigo alterado pela Lei nº 2269/2010

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho proferirá, quando for o caso, o voto de desempate.

Artigo alterado pela Lei nº 2269/2010

 

Art. 5º É competência do Presidente do Conselho:

 

I - indicar o Secretário Municipal da Saúde;

 

II - coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Saúde, compete:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II - comunicar os componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - assinar expedientes oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional), da Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde), Conselho Municipal de Saúde;

 

V - divulgar aos membros do Conselho Municipal de Saúde, o cronograma de reuniões, local e horário dos membros;

 

IV - lavrar as datas das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

Art. 7º O Conselho Nacional de Saúde se reunirá originalmente, uma vez por mês, ou em caráter ordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo dois terços de seus membros.

 

Art. 8º O quorum para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será da metade mais um de seus membros.

 

Art. 9º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, serão formalizadas através de Resoluções conjuntas de seus membros, presentes a reunião deliberação sobre a matéria, devendo ser acatadas por todos os Conselheiros presentes.

 

Art. 10 As deliberações do Conselho Nacional de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta de dois terços presentes em primeira convocação, por maioria simples em segunda convocação, registrada em ata, lavrada em livro próprio em dado conhecimento imediato aos Conselheiros Regional e Estadual de saúde.

 

Art. 11 As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão substituir seus representantes oficiais, quando os mesmo faltarem a três reuniões consecutivas ao a cinco alternadas, sem justificativa prévia.

 

Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados pelas respectivas entidades, terão mandato de dois anos, só podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez.

 

Art. 13 Os membros do Conselho Municipal de Saúde, exercerão seus mandatos sem nenhuma remuneração.

 

Art. 14 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer a estrutura necessária ao funcionamento e qualificação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei n° 1.317/97.

 

Viana – ES, 19 de outubro de 1998.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRÊRO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.