REVOGADA PELA LEI Nº 2957/2018

 

LEI Nº 1436, DE 07 DE MAIO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o plano de Carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal de Viana, no âmbito da Educação Básica, estratifica e específica suas atividades, objetivando a valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de piso salarial profissional, ingresso exclusivamente, através de concurso público de provas e títulos, assegurado o Estatuto do Magistério Público do Município de Viana, Lei Municipal 1.325/96. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação no âmbito das escolas ou na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, e que, por sua condição funcional esteja subordinado as normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 3º Por atividades do magistério entendem-se aquelas ao ensino nelas incluídas, docência e especialização. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DE CARREIRA

 

Art. 4º A Carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançado através da promoção, numa linha ascendente de valorização. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 5º Para fins desta lei, considera-se: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em lei, denominação própria, atribuições definidas, número certo e pagamento pelos cofres municipais; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - CLASSE: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação profissional; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora de hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IV - REFERÊNCIA - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

V - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo em que ocupa, identificado pelo nível e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

VI - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

VII - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do Magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

VIII - QUADRO DO MAGISTÉRIO: categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IX - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério, assim identificadas: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

a) função de docência: regência de classe; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

b) função pedagógica: administração escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

X - CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de cargos do magistério: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

XI - PROMOÇÃO: a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

XII - PROGRESSÃO: é a elevação profissional do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º O quadro do magistério, constituído de profissionais do ensino, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 7º O pessoal do magistério compreende as seguintes categorias funcionais: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - professor em função de docência: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplina constante do currículo escolar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - professor em função de magistério de natureza técnico pedagógica: os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na legislação Federal; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 8º A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro do magistério, precedido de Concurso Público de Provas e Titulas, na forma das disposições desta lei e de normas dela decorrente. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 9º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo do professor e de pedagogo, conforme anexo I, assim identificados: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

a) Classe A - Integrada pelos cargos de Professor "A"; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

b) Classe B - Integrada pelos cargos de Professor "B"; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

c) Classe P - Integrada pelos cargos de Professor "P", em função de magistério de natureza técnico-pedagógica. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - Por nível: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

NÍVEL 1- Formação em cursos de nível médio, na modalidade Normal. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL II - Formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL III - formação em nível superior em curso de licenciatura de classificação. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL IV - formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n.º 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL V - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n.º 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL VI - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos lermos da Resolução n.O2, de 28 de junho, do Conselho Nacional de Educação, ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL VII - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n.O2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III - Por referência, conforme desdobramento de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe, conforme anexo I, parte integrante desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo do professor e de pedagogo, conforme anexo I, assim identificados: (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IPor classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

a) Classe Aintegrada pelos cargos de ProfessorA (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

b) Classe Bintegrada pelos cargos de ProfessorB (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

c) Classe Pintegrada pelos cargos de ProfessorP, em função de magistério de natureza técnico-pedagógica. (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IIPor nível: (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL IFormação em curso de nível médio, na modalidade Normal, acrescido ou não de Estudos Adicionais; (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL IIformação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação curta duração ou plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em Curso Normal Superior; (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL IIIformação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em Curso Norma Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia; (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL IVformação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em Curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação; (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

NÍVEL Vformação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em Curso Norma Superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese. (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IIIPor referência, conforme desdobramento de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma classe, conforme anexo I, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2453/2012) (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÓES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10 - as atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções a saber: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Especial; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental, respeitada a formação especifica; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III - Professor P- função de pedagogo, na especialidade, no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental em unidades escolares e em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Parágrafo único. As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

CAPÍTULO III

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 11 O Código de Identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I- 1° elemento - indicativo do Quadro do Magistério Municipal Ma; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

a) professor em função de docência: PA e PS; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

b) professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica: PP; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III- 3° elemento - indicativo do nível a VII conforme anexo I. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IV - 4° elemento - indicativo do padrão de 1 a 15. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 12 A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos de conformidade com o anexo III, que integra esta lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 13 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível de maior habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art.14 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro hierarquicamente superior, dentro da mesma classe. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º A promoção será requerida pelo professor á unidade municipal de administração de Pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora acompanhada do respectivo histórico escolar. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de referência do nível anterior e o tempo de permanência nessa referência para fins de progressão. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 5º O professor poderá ter promoção a qualquer um dos níveis, na classe, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação especifica. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 15 A promoção ocorrerá 02(duas) vezes ao ano: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - Em 1° de março para o professor que apresentar os documentos até 31 de janeiro, acompanhado de requerimento e comprovação de conclusão de novo curso. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - Em 1° de outubro para o professor que apresentar requerimento e comprovação de novo curso até 31 de agosto. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 16 Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir da data de protocolização do requerimento, se deferido. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 17 A progressão é a passagem de uma referência para curso superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º Cada nível possui 15 (quinze) referências, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 15. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º A primeira referência de cada nível correspondente ao Piso de Vencimento deste nível. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 18 A progressão dar-se-á por antiguidade e por merecimento no exercício do Magistério Público de Viana alternadamente a cada 02 (dois) anos, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei no Art. 19 e em regulamentos próprios. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 19 São critérios para a progressão por merecimento: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - O profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de ponto na avaliação de mérito, na forma regulamentar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - O interstício mínimo será de 24(vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III - A progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IV - O profissional do magistério deverá estar desempenhado as atribuições do cargo que ocupa. Salvo nos seguintes casos de afastamento. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

b) coordenação escolar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

c) atividade técnicas na Secretaria Municipal de Educação, cargos comissionados e exercido de mandato eletivo em entidade representativas do magistério público. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

V - O profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 20 Os procedimentos e demais condições para a progressão constarão de regulamento a ser baixado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 21 Interrompem o exercício, para fins de progressão: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança no Sistema Educacional, cargo de Direção no Município, integrados no programa educacional, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - licença para tratos de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III - licença por motivo de afastamento de cônjuge funcionário civil: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IV - estar em disponibilidade remunerada; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

V - suspensão disciplinar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

VII - prisão determinada por autoridade competente. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DO MÉRITO

 

Art. 22 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissionais, como conferencista ou similar. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 4º Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos a ser definida em regulamento próprio. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais poderão ser representados para as progressões posteriores. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 6º Os títulos adquiridos anteriormente a vigência desta lei serão válidos para avaliação de mérito em qualquer época. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 23 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus á progressão por merecimento, na forma regulamentar. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 24 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio, tendo por base 1º de outubro. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão poderá requerê-la no ano seguinte, na data base. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Art. 26 O profissional do magistério fará jus á nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 27 Os processos de promoção e progressão serão efetuados pela unidade responsável pela administração de pessoal, da Prefeitura Municipal de Viana com a participação direta de representantes da Secretária Municipal de Educação e entidade de classe. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 28 A primeira progressão dar-se-á imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as progressões subseqüente dar-se-ão no interstício de 02 (dois) anos na forma do inciso III, do artigo 19. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimentos os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 29 O servidor em estágio probatório não terá direito a promoção e a progressão, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos estabelecidos com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO BASE

 

Art. 30 O vencimento base é a retribuição pecuniária mensal devida ao pessoal do magistério, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível, fixadas no Anexo I desta Lei, considerando 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 31 A tabela de vencimentos das classes do quadro do magistério é constituída de classes, níveis com referências, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, calculados sobre o vencimento base, estabelecidas em Lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 32 O intervalo entre referências corresponderá a 3% (três por cento).

 

Art. 33 O piso do vencimento base corresponde a referência inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo I. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

CAPÍTULO VI

 

TÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 34 O membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral, e funcional adequada a dignidade profissional, em razão do que deverá: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - conhecer e respeitar a lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso cientifico de sua educação e sugerindo também, tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IV – desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicas do magistério, estabelecidos em regulamentos próprios; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

V- participar das atividades da educação que lhe forem cometidos por força de suas funções; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

VI - frequentar cursos planejados pelos sistema municipal de ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IX - comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

XI - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestantes ilegais; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

XII - zelar pela economia de material do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

XIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

XIV - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

TÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 35 Ficam fixados para os ocupantes do cargo do magistério a carga horária semanal de 25(vinte e cinco) horas de trabalho. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º Poderá ser autorizada a ampliação da carga horária de 25(vinte e cinco) horas para 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades escolares em função de natureza pedagógica será feita gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º Para o professor optar pela carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho deverão ser observadas as seguintes situações: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - vacância na forma da lei; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - ampliação efetiva na carga horária do currículo da escola, em escola convencional; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III - funcionamento da escola em tempo integral; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela administração central da Secretaria Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá dar prioridade ao professor efetivo da rede na extensão de carga horária de que trata o Parágrafo Primeiro do Art. 35. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 36 Fica facultado a administração central do sistema municipal de ensino determinar aos professores que atuam nas unidades escolares o retorno a carga horária de 25(vinte e cinco) horas semanais, quando: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - ocorrer redução de matrículas na unidade escolar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III - ocorrer retorno de profissional afastado do seu posto de trabalho e da unidade escolar; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IV - a pedido, na forma regulamentar. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I, II, III deste artigo, compete ao diretor da unidade escolar solicitar a redução da carga horária de 44(quarenta e quatro) horas. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 37 Fica instituída no âmbito da administração central do sistema de ensino a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de magistério que trata o caput deste artigo, o direito de, mediante opção permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que recebendo respectivamente os vencimentos correspondentes as horas trabalhadas. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º os vencimentos dos professores com atuação na carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho serão calculadas, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para carga horária de 25(vinte e cinco) horas semanais, em cada nível e referência, sob aos quais incidirão as vantagens permanentes previstas. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 3º o professor que atua com a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão poderá optar pelo enchimento do cargo efetivo mais 50% do cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 4º para efeito deste artigo, por funções de magistério no campo da educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento, a avaliação do sistema de ensino, o controle de resultados e a capacitação de pessoal. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 38 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas aulas e horas-atividades. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º o tempo destinado a horas-aulas corresponderá a 80%(oitenta) por cento da carga horária semanal. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º o tempo destinado as horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar e será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 39 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 30(trinta) horas semanais. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 40 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será de 48 horas semanal. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 41 Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de magistério serão enquadrados, com observância aos seguintes Critérios: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

I - no cargo de professor ou de pedagogo; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

II - na classe correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

a) na classe A os atuais cargos de professor A cujos ocupantes possuam formação mínima exigida; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

b) na classe B: os atuais cargos de professor B e C cujos ocupantes possuem formação mínima exigida; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

c) na classe P: os atuais ocupantes de cargos de supervisor escolar, orientador educacional, inspetor escolar e administrador escolar que possua formação específica exigida. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

III - no nível, de acordo com a maior formação profissional que possui. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

IV - na referência correspondente relacionada ao nível alcançado, cujo valor do vencimento considerando o tempo de serviço na PMV contados de dois em dois anos para cada referência, conforme artigo 18. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 42 Para o enquadramento será exigida a apresentação de documentos comprobatório da formação adquirida. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 43 O processo de mudança de nível à que os atuais profissionais do magistério fazem jus na data de implantação desta lei será realizado no prazo máximo de trinta dias após o enquadramento. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 44 Os profissionais do magistério contratados, habilitados, que se encontram comprovadamente no exercício do magistério, serão enquadrados para fins de remuneração no nível correspondente à sua habilitação, na classe relativa ao seu âmbito de atuação e na referência I. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Parágrafo Único. Os profissionais de que trata este artigo somente farão jus à promoção e à progressão após a prestação de concurso público. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 45 Os servidores ocupantes dos atuais cargos de magistério que não possuem a formação mínima exigida na forma do artigo 9º desta Lei e que se encontra comprovadamente no exercício do magistério serão mantidos nos cargos que ocupam e remunerados com valor do vencimento percebido na data de implantação desta Lei, sob o regime de trabalho a que estão vinculados. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º Os cargos ocupados pelos servidores que se encontram na condição de que trata este artigo serão extintos na sua vacância. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º Os servidores de que tratam este artigo que adquirirem a formação para o magistério prevista na forma do artigo 9º desta Lei serão enquadrados, após ingresso no quadro de carreira, em observância as disposições legais, fazendo jus à promoção e à progressão na forma desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 46 Os servidores que ocupam cargo de magistério mas que não possuem formação mínima exigida na forma do artigo 9º desta Lei, e que não exercem funções de magistério, serão mantidos no quadro permanente de pessoal do Município sob o regime de trabalho a que estão vinculados, regendo-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º A Administração de Pessoal do Município adotará providências para o cumprimento do disposto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º As despesas inerentes ao custeio dos servidores de que trata este artigo não se incluem nas despesas da educação. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 47 Aos ocupantes de cargo de magistério afastados para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas não se aplicam à promoção e à progressão funcional. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 48 Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto no artigo 41, desta lei, prevalecendo à maior formação comprovada até a data de sua aposentadoria para efeito de enquadramento no nível. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadorias, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência do candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo de sua vigência. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 50 O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no magistério do município. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 51 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 52 É obrigatória a inscrição do Servidor nos serviços de assistência e previdência na qualidade de associado, obedecidas as formalidades regimentais do mesmo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 53 membro do magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em entidade de classe do magistério no âmbito estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo de vencimento por período nunca superior a 04 (quatro) anos. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 54 As normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de Cursos de habilitação para o magistério de nível médio e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

a) Anexo I - Tabela salarial do magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

b) Anexo II - Requisitos para o provimento de cargo do magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

c) Anexo III - Descrição dos cargos de magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

d) Anexo IV - Quantitativo de cargos do Quadro permanente do Magistério. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 55 Ficam aprovadas e fazem parte integrante desta lei, os anexos: (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

a) Anexo I – Tabela salarial de magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

b) Anexo II – Requisitos para o provimento de cargo de magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

c) Anexo III – Descrição dos cargos do magistério; (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

d) Anexo IV – Quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 56 Fica fixado em até 5% (cinco por cento) o percentual do total dos cargos constantes deste plano de carreira, destinado à ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, quando as atribuições forem compatíveis com a deficiência. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º A ocupação do percentual dos cargos, referidos no "caput" deste artigo, fica condicionada a aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos de acordo com as aptidões de cada candidato. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação de uma junta médica, designada pelo Prefeito Municipal, especialmente para esse fim que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter ao concurso, que emitirá laudo pelo deferimento do pedido de inscrição para o cargo pretendido. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar o disposto no presente artigo, se necessário, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 57 As descrições e especificações têm como, as faixas de vencimentos dos cargos que compõem o presente plano de carreira, devem estar à disposição dos servidores do magistério. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Parágrafo Único. Os vencimentos individuais devem ser confidenciais, assegurada a incolumidade da pessoa do servidor. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 58 Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos e respectivos contratos rescindidos à medida que o interesse público assim o exigir. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 59 Os servidores ocupantes dos cargos de empregos existentes na data de publicação desta Lei serão automaticamente enquadrados em cargos equivalentes, na mesma referência e nível previsto no anexo I. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 60 A primeira progressão por merecimento será realizada independentemente do interstício previsto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do enquadramento. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 1º A data da primeira progressão por merecimento servirá de base para a contagem do interstício previsto nesta lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 2º O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão prevista neste artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão por merecimento. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

§ 3º O servidor que não contar com a pontuação mínima estabelecida no regulamento para a progressão, terá direito à primeira progressão por merecimento quando alcançar este requisito mínimo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 61 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 62 Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo anterior, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 63 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 07 de maio de 1999.

 

JOÃO BATISTA NOVAES

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

(Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

ANEXO I

 

Tabela Salarial Prefeitura Municipal de Viana

 

CLASSE

Nível

           Padrão

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Prof. A

I

250,00

257,50

265,22

273,18

281,37

289,81

298,51

307,46

316,69

326,19

335,97

346,05

356,46

367,03

378,14

II

268,75

276,81

285,11

293,67

302,48

311,55

320,90

330,52

340,44

350,66

361,17

372,00

383,16

394,66

406,50

III

309,06

318,33

327,88

337,71

347,84

358,28

369,03

380,10

391,50

403,25

415,35

427,81

440,64

453,86

467,48

IV

370,87

381,99

393,45

405,25

417,41

429,93

442,83

456,12

469,80

483,90

498,41

513,37

528,77

544,63

560,97

V

445,05

458,40

472,15

486,31

500,90

515,93

531,41

547,35

563,77

580,68

598,10

616,05

634,53

653,57

673,17

VI

534,06

550,08

566,58

583,58

601,08

619,12

637,69

656,82

676,53

696,82

717,73

739,26

761,44

784,28

807,81

VII

640,87

660,09

679,89

700,29

721,30

742,94

765,23

788,18

811,83

836,18

861,27

887,11

913,72

941,13

969,37

Prof. B

III

309,06

318,33

327,88

337,71

347,84

358,28

369,03

380,10

391,50

403,25

415,35

427,81

440,64

453,86

467,48

IV

370,87

381,99

393,45

405,25

417,41

429,93

442,83

456,12

469,80

483,90

498,41

513,37

528,77

544,63

560,97

V

445,05

458,40

472,15

486,31

500,90

515,93

531,41

547,35

363,77

580,68

598,10

616,05

634,53

653,57

673,17

VI

534,06

550,08

566,58

583,58

601,08

619,12

637,69

656,82

676,53

696,82

717,73

739,26

761,44

784,28

807,81

VII

640,87

660,09

679,89

700,29

721,30

742,94

765,23

788,18

811,83

836,18

861,27

887,11

913,72

941,13

969,37

Prof. P

III

309,06

318,33

327,88

337,71

347,84

358,28

369,03

380,10

391,50

403,25

415,35

427,81

440,64

453,86

467,48

IV

370,87

381,99

393,45

405,25

417,41

429,93

442,83

456,12

469,80

483,90

498,41

513,37

528,77

544,63

560,97

V

445,05

458,40

472,15

486,31

500,90

515,93

531,41

547,35

363,77

580,68

598,10

616,05

634,53

653,57

673,17

VI

534,06

550,08

566,58

583,58

601,08

619,12

637,69

656,82

676,53

696,82

717,73

739,26

761,44

784,28

807,81

VII

640,87

660,09

679,89

700,29

721,30

742,94

765,23

788,18

811,83

836,18

861,27

887,11

913,72

941,13

969,37

 

(Revogado pela Lei nº 2957/2018)

(Revogado pela Lei nº 2453/2012)

 

ANEXO II

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA MOVIMENTO DO CARGO

 

PROFESSOR EM FUNÇÃO

DE

DOCÊNCIA

 

PROFESSOR MaPA I

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Professor com nível em habilitação para o exercício do magistério em 1º grau

PROFESSOR MaPA II

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Professor com nível em habilitação para o exercício do magistério em 1º grau+adicional

PROFESSOR MaPA III

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Curso de nível superior de curta duração (PREMEM)

PROFESSOR MaPA IV

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Magistério de nível superior de completo

PROFESSOR MaPA V

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Pós Graduação Lato-Sensu completo

PROFESSOR MaPA VI

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Mestrado em educação completo

PROFESSOR MaPA VII

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Doutorado em educação completo

PROFESSOR MaPB III

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Curso de nível superior de curta duração (PREMEM)

PROFESSOR MaPB IV

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura plena completa e registro em órgão competente

PROFESSOR MaPB V

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Pós Graduação Lato-Sensu completo

PROFESSOR MaPB VI

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Mestrado em educação completo

PROFESSOR MaPB VII

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Doutorado em educação completo

PROFESSOR

EM FUNÇÃO

 

DE NATUREZA

 

 

 

 

TÉCNICO-PEDAGÓGICO

PROFESSOR MaPP III

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Curso de nível superior de curta duração (PREMEM)

PROFESSOR MaPP VI

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Licenciatura Plena em Pedagogia completa, com observância à área de conhecimento

PROFESSOR MaPP V

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Pós Graduação em Lato-Sensu Completo com aprovação de monografia, ter no mínimo 02(dois) anos de atuação como professor em função de docência ou função técnico-pedagógica, no ensino infantil, fundamental e médio+registro no órgão competente

PROFESSOR MaPP VI

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Mestrado em Educação completo com aprovação de dissertação

PROFESSOR MaPP VII

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Doutorado em Educação completo

 

(Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

ANEXO III

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Função de atuação: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Âmbito de atuação: Educação Infantil

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

• Planejar, executar e avaliar atividades que visem estimular o crescimento e o desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológico, afetivo, motor, cognitivo e social;

 

• Estimular e orientar a criança quanto a sua higienização, alimentação e objetivos pessoais, visando a preservação de sua saúde;

 

• Confeccionar material necessário ao desenvolvimento global da criança;

 

• Participar de cursos e outros eventos de aperfeiçoamento global da criança;

 

• Realizar estudos elou pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do processo de aprendizagem;

 

• Trabalhar junto com os pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada do desenvolvimento do processo educativo;

 

• Garantir o processo de integração com a criança de forma a contribuir para o seu desenvolvimento;

 

• Desempenhar outras funções afins;

 

Requisitos mínimos:

 

• Licenciatura em Pedagogia para as séries iniciais do 1° grau e pré-escolar ou 2° grau com habilitação em magistério;

 

• Curso de berçarista;

 

• Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

 

• Aprovação em concurso público;

 

Cargo: PROFESSOR "A"

 

Âmbito de atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental  1- a 4- Série.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;

 

• Participar do processo de elaboração do projeto pedagógico da escola;

 

• Participar do processo de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

 

• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

 

• Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios para seu melhor aproveitamento e aprendizagem;

 

• Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional, através de participação em grupos de estudos, cursos e eventos;

 

• Manter todos os documentos pertinentes à sua área devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados no sistema de ensino;

 

• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;

 

• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os especialistas e com a comunidade escorar;

 

• Participar e/ou empreender extra curriculares da escola, e dos alunos;

 

• Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;

 

• Respeitar e cumprir o horário estabelecido pela escola para a realização das aulas e outras atividades;

 

• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

 

• Zelar pelo patrimônio público:

 

• Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho do aluno e da docente;

 

• Participar do processo de integração escola/comunidades;

 

• Promover o intercâmbio de cooperação entre a escola/comunidade/empresa visando facilitar a inserção do aluno no mercado de trabalho;

 

• Orientar, acompanhar e avaliar atividades de estágio dos aluno;

 

• Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

• Licenciatura curta ou plena para educação pré-escolar ou para o ensino de 1ª à 8ª série, respeitada a área de conhecimento;

 

• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

 

• Aprovação em concurso público.

 

Cargo: PROFESSOR "P"

 

Função: Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar

 

Âmbito de atuação das atribuições: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental e Médio nas Unidades Escolares, Administração Regionais e/ou Administração Central.

 

• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor no processo ensino aprendizagem;

 

• Definir em conjunto com a escolar o projeto político pedagógico da escola;

 

• Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em Vigor;

 

• Promover ações conjuntas com outros do trabalho na rede escolar;

 

• Promover a integração da escola x família x comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino aprendizagem;

 

• Trabalhar junto com lodos os profissionais da área de educação ruma perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

 

• Orientar o corpo docente técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe,

 

• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional;

 

• Elaborar de forma coletiva planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino aprendizagem, coordenando e avariando sua execução;

 

• Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar ou inspeção escolar ou ClI"SO de formação de especialistas a nível de pós-graduação Lalo-Sensu-especialização;

 

• Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;

 

• Aprovação em concurso público

 

Requisitos mínimos:

 

• Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação. Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

 

 

ANEXO IV

(Revogado pela Lei nº 2957/2018)

Anexo alterado pela Lei nº 2957/2018

Anexo alterado pela Lei nº. 2287/2010

Anexo alterado pela lei n° 1861/2006

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VIANA

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS ATUAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NOVA

Professor A

Professor de Educação Básica I-  Educação Infantil (PEB I)

Professor A

Professor de Educação Básica II -  Ensino Fundamental Anos Iniciais (PEB II)

Professor B

Professor de Educação Básica III - Ensino Fundamental Anos Finais (PEB III)

Professor A

Professor de Educação Básica IV - Educação Especial (PEB IV)

Professor P

Pedagogo

Supervisor Escolar

Inspetor Escolar