LEI Nº 1595, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, DO MUNICÍPIO DE VIANA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Reorganiza o Regime Próprio de Previdência do Município de Viana, do Estado do Espírito Santo, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes.

 

Art. 2º Reestrutura o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, do Estado do Espírito Santo - com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, autarquia autônoma, a qual, para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1.998, Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 1.998 e demais disposições legais), passa a reger-se pela presente lei.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO

 

Art. 3º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.

 

Art. 4º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI terá como sede e foro o Município de Viana, do Estado do Espírito Santo, e sua duração será por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

 

II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe e associações de servidores ativos e inativos, e pensionistas;

 

III - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

 

IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Viana, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;

 

V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

 

VI - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;

 

VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VIII - Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei;

 

IX - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país;

 

X - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

 

XI - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

 

XII - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Viana;

 

XIII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;

 

XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

 

XV - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

 

XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de Viana não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;

 

XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Viana e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e

 

XVIII - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 6º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, Regime Único de Previdência do Município de Viana do Estado do Espírito Santo, observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal.

 

Art. 7º Preservada a autonomia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:

 

a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;

b) fixar metas;

c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e

f) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 8° Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.

 

Seção I

Dos segurados

 

Art. 9° São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta Lei:

 

I - os servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Viana do Estado do Espírito Santo, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de Viana;

 

II - os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de Viana, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de Viana.

 

§ 1º São servidores públicos ativos aqueles titulares de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.

 

§ 2º São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 12 desta Lei.

 

Art. 10 O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado.

 

Art. 10 O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, com exceção da licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa à sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.

 

§ 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios previstos nesta Lei, do segurado que deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito.

 

§ 3º O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado, recolhidas,  integralmente, pelo ente municipal durante o período de afastamento.

 

Seção II

Dos dependentes

 

Art. 11 São dependentes do segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, sucessivamente:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, enquanto perdurar a menoridade ou inválido.

Inciso alterado pela Lei n° 1626/2002

 

II - os pais;

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, enquanto perdurar menoridade ou inválido;

Inciso alterado pela Lei n° 1626/2002

 

§ 1º Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.

 

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 5º A prova da dependência econômica das pessoas indicadas no inciso II e III será feita pela apresentação de 1 (um) dos seguintes documentos, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente:

 

I - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

II - declaração especial feita perante tabelião;

 

III - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.

 

§ 6º Caso não seja apresentado um dos documentos referidos no parágrafo anterior, poderão, em substituição, serem apresentados os seguintes documentos que deverão ser considerados em conjunto de no mínimo 3 (três):

 

I - disposições testamentárias;

 

II - prova de mesmo domicílio;

 

III - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

IV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

V - conta bancária conjunta;

 

VI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

 

VII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 

IX - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente.

 

§As pessoas indicadas no inciso II e III somente serão reconhecidas como dependentes quando possuírem renda inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.

 

§ 8º O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito, e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 12 Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:

 

I - quanto aos segurados:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria voluntária por idade;

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

d) aposentadoria compulsória;

e) aposentadoria especial do professor;

f) auxílio-doença;

g) abono anual;

h) salário família; e

i) salário maternidade.

 

II - quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão; e

c) abono anual.

 

§ 1º O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício.

 

§ 2º O valor mensal dos benefícios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i”, do inciso I e em todas as alíneas do inciso II deste artigo não poderá ser inferior ao valor do menor salário mínimo vigente no país.

 

Seção I

Da aposentadoria por invalidez

 

Art. 13 O segurado será aposentado por invalidez, sendo os proventos:

 

a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;

b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.

 

§ 1º O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária.

 

§ 2º Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere a alínea “b” deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor  na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.

 

§ 3º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Viana, além de outras que a Lei assim definir.

 

§ 3º Considera-se doença grave contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

I - Alienação mental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

II - cardiopatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

III - a cegueira total, de ambos os olhos posterior ao ingresso no serviço público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

IV - doença de PARKINSON; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

V - Esclerose múltipla; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

VI - espondiloartrose anquilosaste; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

VII - mal de PAGET (osteíte deformante); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

VIII - Hanseníase; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

IX - hepatopatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

X - Leucemia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

XI - nefropatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

XII - neoplasia maligna; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

XIII - neuropatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

XIV - paralisia irreversível e incapacitante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

XV - pênfigo foleáceo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

XVI - síndrome da imunodeficiência adquirida –Aids (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

XVII - tuberculose ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 4º A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

§ 5º Sendo comprovada por junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por invalidez, será suspenso o pagamento do benefício.

 

Seção II

Da aposentadoria voluntária por idade

 

Art. 14 O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

 

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e

 

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 2º O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 3º Para o segurado que tenha preenchido o requisito previsto no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.

Parágrafo suprimido pela Lei n° 1626/2002

 

Seção III

Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

 

Art. 15 O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

 

I - 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e

 

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Parágrafo suprimido pela Lei n° 1626/2002

 

Art. 16 O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 15 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente:

 

I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.

 

Art. 17 O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente:

 

I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” anterior.

 

§ 1º O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se  aposentasse com proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 2º O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no caput deste artigo e seus incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

Parágrafo suprimido pela Lei n° 1626/2002

 

Seção IV

Da aposentadoria compulsória

 

Art. 18 O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.

 

§ 1° O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.

 

§ 2° O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

Seção V

Da aposentadoria especial do professor

 

Art. 19 O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:

 

I - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e

 

III - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.

 

§ 1º Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente à atividade docente.

 

§ 2º Para o segurado professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente:

 

I - 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;

 

II - 5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na atividade docente, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, como servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Viana;

 

III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.

 

§ 3º Para efeitos da aposentadoria especial prevista no parágrafo segundo deste artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas funções de magistério, até a data de 16 de dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher.

 

§Fica o Município de Viana responsável pelo controle e informação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, do afastamento do professor do exercício da função de magistério.

 

Seção VI

Do Auxílio Doença

 

Art. 20 O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

Parágrafo Único. O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente serão devidos, a contar:

 

I - do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.

 

Art. 21 O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o Segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, persistir a incapacidade.

 

Parágrafo Único. O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor da remuneração do segurado.

 

Art. 22 O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

Art. 23 Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do Município de Viana a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do auxílio-doença.

 

Art. 23 O auxilio-doença será pago pelos órgãos ou entidades empregadoras de cada Poder, mediante avaliação prévia pela junta médica do IPREVI, e descontado na contribuição patronal destinada ao Instituto do valor pago a partir do décimo quinto dia. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

Seção VII

Do Abono Anual

 

Art. 24 Ao segurado ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada será concedido o Abono Anual.

 

Art. 25 O abono que trata o artigo anterior será pago aos aposentados e pensionistas com base no valor dos proventos do mês de dezembro do ano que fizer jus, e será pago na data do ato concessivo de aposentadoria ou pensão.

Artigo alterado pela lei n° 1626/2002

 

Parágrafo Único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Seção VIII

Do Salário Família

 

Art. 26 Ao segurado que tenha remuneração  ou proventos iguais  ou inferiores a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), será pago, mensalmente, o salário família no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), por dependente, assim considerados:

 

I - Os filhos, ou equiparados, com até 14 (quatorze) anos de idade e que não exerçam atividade remunerada e não tenham renda própria; e

 

II - Os filhos inválidos, sem renda própria, enquanto persistir esta condição.

Inciso alterado pela Lei n° 1673/2003

 

§ 1º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção e sua continuidade está condicionada a apresentação anual de atestado de vacinação dos filhos menores.

 

§ 2º O valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) previsto no caput deste artigo será corrigido, desde 01/06/01, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS.

 

§ 3º O valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) previsto no caput deste artigo será corrigido, desde 01/06/01, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção aplicados ao benefício do salário-família do Regime Geral de Previdência Social – INSS.

 

Art. 27 Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família.

 

Parágrafo Único. Caso não coabitem, o salário-família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

Seção IX

Do Salário Maternidade

 

Art. 28 O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

§ 2º Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.

 

§ 3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

 

§ 4º À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício.

 

§ 5º Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.

 

§ 6º O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade.

 

Seção X

Da Pensão por Morte

 

Art. 29 Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus Dependentes a pensão por morte de valor igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor da aposentadoria que o segurado falecido teria direito na data do seu óbito, nos termos do § 7º, do artigo 40, da Constituição Federal.

 

§ 1º No caso do segurado ativo que, na data de seu falecimento, não tenha preenchido os requisitos para o gozo de nenhum tipo de aposentadoria prevista nesta Lei, o cálculo do valor da pensão será correspondente àquele que o segurado teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado por invalidez, nos termos do artigo 13 desta Lei.

 

§ 2º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão;

 

§ 3º Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.

 

§ 4º A pensão será devida a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

§ 4º A pensão será devida a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)

 

I - do óbito, quando o requerimento inicial ocorrer até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)

 

II - do requerimento, quando o requerimento inicial ocorrer após o prazo previsto no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)

 

IV – do deferimento requerimento, quando se tratar de habilitação tardia, quando já houver dependente habilitado recebendo o benefício previdenciário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.275/2023)

 

§ 5º A pensão cessará para o cônjuge ou companheiro: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 6º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso do § 5o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 7º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se- á. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 8º Este direito cessará nos casos em que o cônjuge contrair novo matrimônio ou companheiro firmar união estável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

Art. 30 Após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será concedida pensão provisória aos dependentes.

 

§ 1º Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.

 

§ 2° Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os Dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer quantias já recebidas, salvo má fé.

 

Seção XI

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 31 Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa.

 

§ 1º Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos Dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor este que deverá ser corrigido desde 01/06/01, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data:

 

I - da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;

 

II - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I.

 

§ 4º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 5º O auxílio-reclusão será devido a contar da data conforme estabelecido no § 3º, até 03 (três) meses após sentença penal condenatória, transitada em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 6º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo estabelecido no §5º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 7º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 8º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

I - documento que certifique o não-pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e  (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 9º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado estiver vinculado, e restituído ao IPREVI, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

Seção XII

Dos prazos e carência

 

Art. 32 O prazo de carência para gozo de aposentadoria por invalidez será de 12 (doze meses) de contribuição em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.

 

Parágrafo Único. Não será exigida qualquer carência para o percebimento do auxílio doença, salário maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio reclusão e salário família.

 

Seção XIII

Das disposições gerais relativas aos benefícios

 

Art. 33 É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Parágrafo Único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.

 

Art. 34 Com exceção do benefício de pensão por morte, durante o período de percepção de todo e qualquer benefício também serão devidas as contribuições previdenciárias ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 74.

 

Parágrafo Único. No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI quando do pagamento do benefício.

 

Art. 35 O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.

 

Parágrafo Único. A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, para os casos de auxilio doença e, 02 (dois) anos para os casos de aposentadoria por invalidez. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 2º A Junta Médica do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, será composta por 03 (três) médicos e poderá ser formada por médicos selecionados mediante credenciamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 2º A Junta Médica do Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI, será composta por médicos do quadro de servidores do Município ou poderá ser formada por médicos selecionados mediante credenciamento. (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)

 

Art. 36 O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.

 

Parágrafo Único. O procurador deverá firmar, perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Art. 37 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.

 

Art. 38 Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.

 

Parágrafo Único. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.

 

Art. 38 Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção, devendo se submeter ao recadastramento anual, para fazer prova de vida, a ser realizada no mês do seu aniversário. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

Parágrafo Único. O cumprimento dessas exigências são essenciais para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

Art. 39 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

 

Art. 40 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.   

 

Art. 41 Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:

 

I - contribuições devidas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

II - pagamento de benefício além do devido;

 

III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;

 

IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

 

V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

§ 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.

 

§ 2º Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.

 

§ 3º Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.

 

Art. 42 Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI em hipótese alguma.

 

Art. 43 Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos:

 

I - Auxílio-Doença;

 

II - Aposentadoria de qualquer espécie;

 

III - Auxílio-Reclusão;

 

IV - Salário maternidade.

 

Art. 44 Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.

 

Art. 45 Os proventos de aposentadoria, salário-maternidade, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.

 

Art. 46 Antes de concedida a aposentadoria, o processo deverá ser remetido ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, para fins de análise.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 47 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI terá a seguinte estrutura:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Conselho Fiscal; e

 

III - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 48 O Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI será constituído de até 5 (cinco) membros titulares e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

 

I - dois servidores, do quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal.

 

II - um servidor, do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal, indicados pela Mesa Diretora.

 

III - um servidor que se candidatar para o cargo, pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, eleito por voto direto dentre eles;

 

IV - um inativo que se candidatar para o cargo, eleito por voto direto dentre os aposentados;

 

§ 1º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e V, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros titulares.

 

§ 3º Nos casos dos incisos III e IV a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado, respectivamente.

 

§ 4º O mandato dos membros designados ou eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.

 

§ 5º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

 

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

 

§ 7º a função do membro do Conselho Deliberativo não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento em comissão – CPC 3, por reunião a que comparecer, a ser desempenhada em horário compatível com o expediente normal de trabalho. Parágrafo alterado pela lei n° 1710/2005

 

§ 7º A função do membro do Conselho Deliberativo não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor correspondente a 60 (sessenta) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 8º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§ 9º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.

 

§ 10 O Presidente do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.

 

§ 11 As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.

 

§ 12 As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito.

 

§ 13 O Conselho Deliberativo elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a posse.

 

Art. 49 Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - deliberar sobre a proposta orçamentária anual do Instituto, elaborada pelo Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI;

 

II - deliberar sobre a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Diretor Presidente;

 

III - deliberar sobre os planos de aplicações financeiras dos recursos do Instituto, bem como de seu patrimônio, submetidos pelo Diretor Presidente;

 

IV - deliberar sobre a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de consultorias, assessorias e auditorias externas para desenvolvimento de serviços técnicos especializados e necessários ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, por proposta do Diretor Presidente do Instituto;

 

V - funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, nas questões por ela suscitadas;

 

VI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;

 

VII - deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos.

 

Seção II

Do Conselho Fiscal

 

Art. 50 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

 

I - um servidor, do quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II - um servidor, do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;

 

III - um servidor que se candidatar para o cargo, pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, eleito por voto direto dentre eles.

 

§ 1º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros titulares.

 

§ 3º No caso do inciso III a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado.

 

§ 4º O mandato dos membros designados ou eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.

 

§ 5º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

 

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.

 

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 7º A função do membro do Conselho Fiscal não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento em comissão – CPC 3, por reunião a que comparecer, a ser desempenhada em horário compatível com o expediente normal de trabalho. Parágrafo alterado pela Lei n° 1710/2005

 

§ 7º A função do membro do Conselho Fiscal não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor correspondente a 60 (sessenta) Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 8º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§ 9º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

 

§ 10 O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;

 

§ 11 Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

§ 12 As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.

 

Art. 51 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Acompanhar a execução orçamentária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

 

II - Examinar as prestações efetivadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

 

III - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

 

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

 

V - Requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

 

VI - Propor ao Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

 

VII - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

 

VIII - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

 

IX - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; e

 

X - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

 

XI - Fixar prazo ao Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, para a regularização das contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso de desatendimento;

 

XII - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de VIANA..

 

Parágrafo Único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 52 A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo/Financeiro e um Diretor de Benefícios.

 

§ 1º Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor de Benefícios, serão ocupados por servidores municipais titulares de cargos efetivos.

 

§ 2º O Diretor Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal, cabendo a esse a indicação dos nomes dos Diretores Administrativo/Financeiro e do diretor de Benefícios.

 

§ 3º Os servidores indicados deverão pertencer ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Viana, possuírem a qualificação necessária, devendo o Diretor Presidente possuir nível superior de escolaridade, e os demais, no mínimo segundo grau.

 

§ 4º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.

 

Art. 52. A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - PREVI será composta por um Diretor Presidente, um Gerente Administrativo e um Gerente de Benefícios. (Redação dada pela Lei nº 2832/2017)

 


§ 1°. Os cargos de Diretor Presidente, de Gerente Administrativo e de Gerente de Benefícios são de Direção e de provimento comissionado, revogando-se o §6° do art. 52 da Lei Municipal 1.59512001, serão ocupados preferencialmente por servidor de nível superior, sendo que o Diretor Presidente perceberá o mesmo subsídio de Secretário Municipal e os Gerentes terão o mesmo nível e remuneração daqueles da Administração Direta (PC-T2). (Redação dada pela Lei nº 2832/2017)

 

Art. 52. A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI será composta por um Diretor Presidente, um Gerente Administrativo, um Gerente de Benefícios e um Gerente Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

Art. 52 A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI será composta de um Diretor Presidente, um Gerente Técnico Administrativo, um Gerente Contábil Financeiro e um Gerente Técnico Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)

 

§ 1º. Os cargos de Diretor Presidente, de Gerente Administrativo, de Gerente de Benefícios são de Direção e de provimento comissionado, revogando-se o § 6º do Art. 52 da Lei Municipal nº 1.595/2001, serão ocupados preferencialmente por servidor de nível superior, sendo que o Diretor Presidente perceberá o mesmo subsídio de Secretário Municipal e os Gerentes terão o mesmo nível e remuneração daqueles da Administração Direta (PC-T2). (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

§ 1º Os cargos de Diretor Presidente, Gerente Técnico Administrativo, Gerente Contábil Financeiro, Gerente Técnico Previdenciário, Assessor Técnico Previdenciário e Coordenador Contábil e Financeiro, são de provimento comissionado, serão ocupados preferencialmente por servidores efetivos e de nível superior, sendo que Diretor Presidente perceberá o mesmo subsídio fixado para o Secretário Municipal e os padrões e remuneração dos demais cargos, serão os mesmos fixados para a Administração Direta. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)

 

§ . Os cargos de gerente administrativo e gerente de benefícios serão ocupados apenas por servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 2832/2017)

 

§ 2º Os cargos de gerente técnico administrativo e gerente técnico previdenciário serão ocupados apenas por servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)

 

§ . O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, cabendo àquele a nomeação do Gerente Administrativo e do Gerente de Benefícios, dentre os nomes indicados pelo Prefeito Municipal . (Redação dada pela Lei nº 2832/2017)

 

§ 3º O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, cabendo àquele a nomeação dos cargos em comissão que integram a estrutura da autarquia, dentre os nomes indicados pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)

 

§ . Em caso de interesse público e na ausência do Diretor Presidente, o Prefeito Municipal poderá prover por meio de nomeação os demais cargos comissionados de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 2832/2017)

 

§ 4º Em caso de interesse público e na ausência do Diretor Presidente, o Prefeito Municipal poderá prover por meio de nomeação os demais cargos comissionados de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)

 

§ 5º Será firmado Termo de Posse dos Diretores nomeados.

 

§ 5º. O cargo de Gerente Financeiro será cargo de direção, de provimento comissionado e será ocupado por servidor que possua formação em Ciências Contábeis ou Economia, devidamente registrado no Conselho de Classe, e perceberá o mesmo nível e remuneração daqueles da Administração Direta (PC-T2). (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

§ 5º O cargo de Gerente Contábil Financeiro será cargo de direção, de provimento comissionado e será ocupado por servidor que possua formação em Ciências Contábeis, Economia ou Administração, devidamente registrado no Conselho de Classe, e perceberá o mesmo nível e remuneração daqueles da Administração Direta (PC-T1). (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)

 

§ 6º O cargo de Diretor Presidente terá vencimento correspondente ao subsídio de Secretário Municipal, cabendo a sua indicação ao Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, facultado a recondução. Parágrafo alterado pela Lei nº. 2119/2008

 

§ 6º Fica criado o Comitê de Investimentos, órgão autônomo de caráter consultivo e deliberativo, cuja finalidade é assessorar a Diretoria Executiva na tomada de decisões relacionadas à gestão dos ativos do INSTITUTO DE   PREVIDÊNCIA   SOCIAL   DOS   SERVIDORES   PÚBLICOS   DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, observando as exigências legais relacionadas à  segurança,  rentabilidade, solvência  e  liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

I – O Comitê será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, todos do quadro de servidores efetivos do município, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

a) Gerente Técnico Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

b) Representante do Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

c) Representante do Conselho Deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

d) Os suplentes serão:

 

1 - Um representante do Conselho Fiscal ou Deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

2 - Gerente Técnico Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 7º Os cargos de Diretor Administrativo/Financeiro e de Diretor de Benefícios são de provimento em comissão, com vencimento correspondente ao cargo de Diretor de Departamento da Administração Direta. Parágrafo alterado pela Lei nº. 2119/2008

 

§ 7º É de competência do Prefeito a indicação dos membros do Comitê de Investimento. Competirá também ao Prefeito, mediante decreto, disciplinar o funcionamento e demais providências relacionadas ao Comitê de Investimento, observado o disposto no inciso III, do art 49, da Lei nº 1.595/2001. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 8º Não poderão ser nomeados para as funções de Diretorias, profissionais que tenham parentescos, até 3º grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

§ 8º A função de membro do Comitê de Investimentos não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor correspondente a 60 (sessenta) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

Art. 53 Compete ao Diretor Presidente:

 

I - Representar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI em juízo ou fora dele;

 

II - Superintender e exercer a Administração Geral do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;

 

III - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

 

IV - Celebrar, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI em conjunto com V.outro Diretor, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

 

V - Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

V - Praticar, conjuntamente com o Gerente Técnico Previdenciário e com o Chefe do Poder Executivo, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

VI - Elaborar em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem como as suas alterações;

 

VI - Elaborar em conjunto com o Gerente Financeiro a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem como as suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

VI - Elaborar em conjunto com o Gerente Contábil Financeiro a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem como as suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

VII - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

 

VIII - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;

 

IX - Expedir instruções e ordens de serviços;

 

X - Organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

X - Organizar, em conjunto com o Gerente Técnico Previdenciário, os serviços de Prestação Previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro os documentos e valores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Gerente Administrativo os documentos e valores, e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Gerente Técnico Administrativo os documentos e valores, e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

XII - Assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques e demais documentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, movimentando os fundos existentes;

 

XIII - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

 

XIV - Propor, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;

 

XIV- Propor, em conjunto com o Gerente Administrativo, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos, dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse. (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

XV - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XVI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

 

XVII - Orientar o Poder Executivo quanto às metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e à lei do Plano Plurianual;

 

XVIII - Autorizar a celebração de convênios para estagiários de nível técnico ou profissionalizante, de ensino médio ou superior;

 

XIX - Propor ao Conselho Deliberativo:

 

a) o programa de investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI;

b) abertura de créditos adicionais;

c) aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;

 

I - Prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, assim como praticar os demais atos de movimentação de pessoal, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Declarar a perda da qualidade de beneficiário;

 

III - Convocar reuniões extraordinárias;

 

IV - Autorizar a instalação dos processos de licitação nomeando a comissão julgadora, homologar os julgamentos, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, ou representações pertinentes, bem como autorizar as contratações respectivas, assim como as com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;

 

V - Expedir portarias sobre a organização interna do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, não exigidoras de atos normativos superiores, e sobre aplicação de leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem o Instituto;

 

VI - Promover, nos termos do respectivo regulamento, o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do Instituto.

 

VII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;

 

Art. 54 Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:

 

I - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

 

II - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;

 

III - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;

 

IV - Administrar a área de Recursos Humanos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

V - Assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;

 

VI - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

 

VII - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto;

 

VIII - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, e dar publicidade da movimentação financeira;

 

IX - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

 

X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;

 

XI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

 

XII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;

 

XIII - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;

 

Art. 54. Compete ao Gerente Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

Art. 54 Compete ao Gerente Técnico Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

I - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do IPREVI e promover o acompanhamento dos Contratos; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

II - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

III - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

IV - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

V - Administrar a área de Recursos Humanos do IPREV; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

VI - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

VII - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

VIII - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREVI, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

IX - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

X - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do IPREVI; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

XI – Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPREVI; (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

XII - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como cheques e requisições junto às instituições financeiras. (Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

XIII - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais(Redação dada pela Lei nº 2922/2018)

 

XIV - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;

 

XV - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;

 

XVI - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;

 

XVII - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

XVIII - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, velando por sua integridade.

 

XIX - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

XX - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

 

XXI - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

XXII - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI e promover o acompanhamento dos Contratos;

 

XXIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

XXIV - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.

 

Art. 54-A. Compete ao Gerente Financeiro: (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

Art. 54-A Compete ao Gerente Contábil Financeiro: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

I - Baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

II - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, seja fornecido os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

III - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

IV - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREVI, e dar publicidade da movimentação financeira; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

V - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

VI - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

VII - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

VIII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

IX - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao IPREVI, velando por sua integridade; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

X - Proceder à contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPREVI, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis; (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

XI - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPREVI. (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

XII - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPREVI. (Incluído pela Lei nº 2922/2018)

 

Art. 55 Compete ao Diretor de benefícios:

 

Art. 55 Compete ao Gerente Técnico Previdenciário: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

I - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados, ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

II - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;

 

III - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

 

IV - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;

 

V - Substituir o Diretor Administrativo/Financeiro em seus impedimentos eventuais;

 

VI - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

 

VII - Propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

 

VIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

 

IX - Proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

Art. 56 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

 

Art. 56 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição, por decreto, que poderá se dar sem limitação de prazo, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

Seção IV

Das disposições gerais da administração

 

Art. 57 Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades, e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos.

 

Seção V

Dos Atos Normativos

 

Art. 58 O Conselho Deliberativo, por solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

 

Parágrafo Único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 59 O patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:

 

I - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 74 desta Lei;

 

II - receitas de aplicações de patrimônio;

 

III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

 

IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;

 

V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e

 

VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

 

Art. 60 Os recursos financeiros e patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas contratada. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas conjuntamente pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.

 

Parágrafo Único. As diretrizes estabelecidas conjuntamente pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

 

a) segurança dos investimentos;

b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e

c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

 

Art. 61 O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

 

Art. 62 Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor Administrativo/Financeiro a administração e gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, ouvido o Conselho Deliberativo.

 

Art. 63 Os recursos a serem despendidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio.

 

Art. 64 A despesa autorizada do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, resumir-se-á a:

 

I - pagamento dos benefícios determinados por esta lei;

 

II - pagamento do pessoal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, com respectivos encargos, e dos jetons aos Conselheiros;

 

III - pagamento do material permanente e de consumo, como de todos os insumos necessários à manutenção em ordem do Instituto;

 

IV - pagamento dos gastos necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão;

 

V - gastos julgados necessários com investimentos;

 

VI - seguros, na forma do estabelecido nas disposições finais;

 

VII - outros encargos eventuais, essencialmente vinculados às finalidades do Instituto.

 

Art. 65 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 66 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Art. 67 Os servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.

 

Art. 68 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

Art. 69 A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI e de sua perenização ao longo dos tempos.

 

Art. 70 Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

Art. 71 É vedado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

 

Art. 72 Nenhum servidor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

Art. 73 No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI que guardem proporção com seus vencimentos, terão como base o último vencimento total mensal recebido.

 

Art. 74 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, não havendo, desta forma, contribuições destes para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Viana.

 

  CAPÍTULO II

DO PLANO DE CUSTEIO E DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS

Titulo alterado pela lei n° 1872/2006

 

Art. 75 A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.

 

§ 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.

Parágrafos revogados pela lei n° 1872/2006

 

Art. 75-A O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREV constituirá um Fundo Previdenciário, estruturado em regime de constituição de reservas de capital, e um Fundo Financeiro, estruturado em regime de repartição simples.

Artigo incluído pela lei n° 1872/2006

 

§ 1º O Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressarem no serviço municipal após a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos seus respectivos dependentes.

Parágrafo alterado pela lei n° 1999/2007

Parágrafo incluído pela lei n° 1872/2006

 

§ 2º O Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressaram no serviço municipal até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos seus respectivos dependentes.

Parágrafo alterado pela lei n° 1999/2007

Parágrafo incluído pela lei n° 1872/2006

 

§ 3º As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 76 desta Lei, em relação aos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas de que trata o § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.

Parágrafo incluído pela lei n° 1872/2006

 

§ 4º As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 76 desta Lei, em relação aos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas de que trata o § 2º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro.

Parágrafo incluído pela lei n° 1872/2006

 

Art. 75-B As reservas financeiras existentes no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI, na data de publicação desta lei, decorrentes de recolhimentos de contribuições previdenciárias, inclusive rendimentos de suas aplicações, serão alocadas ao Fundo Previdenciário e ao Fundo Financeiro, na proporção de 13% (treze por cento) e 87% (oitenta e sete por cento) do valor total para cada um, respectivamente, e destinar-se-ão aos pagamentos dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 75-A.

Artigo alterado pela lei n° 1999/2007

Artigo incluído pela lei n° 1872/2006

 

Parágrafo Único. A avaliação atuarial anual levantará o contingente de aposentados e pensionistas que serão transferidos do Fundo Financeiro e vinculados ao Fundo Previdenciário, cujos benefícios previdenciários serão custeados com os recursos de que trata o caput deste artigo

Parágrafo único incluído pela lei n° 1872/2006

 

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE CUSTEIO

Titulo alterado pela lei n° 1872/2006

 

Art. 76 O Regime Próprio de Previdência do Município de Viana será custeado mediante os seguintes recursos:

Artigo alterado pela lei n° 1872/2006

Artigo alterado pela lei n° 1710/2005

 

I - contribuição mensal dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos, de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração utilizada como base contribuição.

Inciso alterado pela lei n° 1872/2006

Inciso alterado pela lei n° 1710/2005

 

I - contribuição mensal dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos, de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração utilizada como base contribuição; (Redação dada pela Lei n° 3071/2019)

 

II - contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos benefícios de aposentadoria e de pensão, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Inciso alterado pela lei n° 1872/2006

Inciso alterado pela lei n° 1710/2005

 

II - contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Lei n° 3071/2019)

 

III - contribuição mensal dos Poderes, incluídas suas autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a base de contribuição dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos.

Inciso alterado pela lei n° 1872/2006

Inciso alterado pela lei n° 1710/2005

 

III - contribuição mensal dos Poderes, incluídas suas autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 23% (vinte e três por cento), incidente sobre a base de contribuição previdenciária dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos; (Redação dada pela Lei n° 3.216/2022)

 

III - contribuição mensal dos Poderes, incluídas suas autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a base de contribuição dos servidores ativos, titulares de cargos efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)

 

IV - contribuição mensal complementar dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, sempre que as receitas de contribuições do Fundo Financeiro forem insuficientes para custear o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressaram ou ingressarem  no serviço municipal até 31 de dezembro de 2007 e aos seus respectivos dependentes.

Inciso alterado pela lei n° 1872/2006

Inciso alterado pela lei n° 1710/2005

 

V - repasse proveniente da compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05/05/99;

Inciso alterado pela lei n° 1710/2005

 

VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras das contribuições previstas nos incisos anteriores;

Inciso alterado pela lei n° 1710/2005

 

VII - doações, legados e outras receitas.

Inciso alterado pela lei n° 1710/2005

 

§ 1º Entende-se como base de contribuição, para efeito nos incisos I a IV, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens percebidas pelo segurado, nelas incluídas o abono anual e os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.

Parágrafo alterado pela lei n° 1710/2005

 

§ 2º Ficam excluídas da base de contribuição previstas no parágrafo anterior: Parágrafo alterado pela lei n° 1710/2005

 

a) diárias para viagens;

b) ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) indenização de transporte;

d) salário família;

e) auxílio-alimentação

f) abono permanência.

Alíneas alteradas pela lei n° 1710/2005

 

§ 2º Ficam excluídas da base de contribuição previstas no parágrafo anterior: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

I - diárias para viagens; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

II - ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

III - indenização de transporte; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

IV - salário família; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

V - auxílio-alimentação; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

VI - abono permanência; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

VII - adicional de insalubridade; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

VIII - adicional de periculosidade; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

IX - adicional noturno; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

X - parcelas de natureza temporária ou transitória; (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. (Dispositivo incluído  pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 3º As contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo serão creditadas em conta corrente do IPREVI até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência, visando adimplir o compromisso com a data de pagamento da folha de aposentados e pensionistas. Parágrafo alterado pela lei n° 1710/2005

 

§ 3º As contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo terão vencimento no dia 10 do mês subsequente ao da competência, quando serão creditadas em conta corrente do IPREVI visando adimplir o compromisso com  a data de  pagamento  da  folha de  aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)

 

§ 4º As contribuições não creditadas na conta do IPREVI na data aprazada no parágrafo anterior sujeitará o ente federativo ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.

Parágrafo alterado pela lei n° 1710/2005

 

§ 4º As contribuições não creditadas na conta do IPREVI na data aprazada no parágrafo anterior sujeitará o ente federativo ao pagamento de multa de 0,2% (zero virgula dois por cento) e juros simples à razão de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento (Redação dada pela Lei n° 3050/2019)

 

§ 5º O atraso dos créditos na conta do IPREVI que trata o parágrafo anterior, implicará ainda na tomada de providências administrativas cabíveis pelo Conselho Deliberativo, visando a regularização do crédito, inclusive sugerindo a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda relativo ao repasse do produto de arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Parágrafo alterado pela lei n° 1710/2005

 

§ 6º As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão calculadas sobre as bases de contribuição, correspondentes aos cargos efetivos acumulados por permissão Constitucional.

Parágrafo alterado pela lei n° 1872/2006

Parágrafo alterado pela lei n° 1710/2005

 

Art. 77 As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

§ 1º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo.

 

§ 2º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.

 

§ 3º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.

 

Art. 78 As contribuições a que se refere o artigo 74 desta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual).

 

Art. 79 O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 80 As contribuições ao Instituto serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de cada mês, em função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a sua aplicação financeira dos recursos patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

Art. 81 As contribuições dos entes estatais do Município de Viana serão controladas e convertidas e lançadas no final de cada mês.

 

Art. 82 A cada ano o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI fornecerá aos segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de Viana, mês a mês, no semestre.

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS

 

Art. 83 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI publicará a presente Lei no Boletim Oficial, assim como o material explicativo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.

 

Art. 84 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 85 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para execução de seus serviços, terá pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos na lei.

 

Parágrafo Único. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI terá o prazo máximo de 1 (um) ano, após a aprovação de sua estrutura organizacional, para a realização de concurso público para preenchimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 86 A remuneração dos servidores cedidos e/ou novos concursados para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI competirá ao próprio Instituto.

 

Parágrafo Único. Os servidores cedidos que optarem pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 2119/2008

 

Art. 87 As despesas administrativas para a manutenção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VIANA - IPREVI serão custeadas com recursos do próprio Instituto através da previsão da necessária fonte de custeio.

 

Art. 87 As receitas de que trata o art. 76 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 2.507/2012)

 

§ 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagas aos segurados e dependentes do IPREVI no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do regime. (Redação dada pela Lei nº 2.507/2012)

 

§ 1º As despesas necessárias às atividades e ao fun­cionamento do IPREVI - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana, serão custeadas pela Taxa de Administra­ção, que será de 3% (três por cento) do valor total das remunerações de contribuição previdenciária de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Viana, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada ex­clusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcio­namento do regime, com observância das normas específicas da Secretaria do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei n° 3.216/2022)

 

§ As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do IPREVI - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana, serão custeadas pela Taxa de Administração, que será de 2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Viana, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do regime, com observância das normas específicas da Secretaria do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)

 

 

§ 2º O IPREVI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (Redação dada pela Lei nº 2.507/2012)

 

§ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do IPREVI representará utilização indevida dos recursos previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 2.507/2012)

 

§ 4º Fica excluído do limite previsto no § 1º deste artigo a aplicação dos recursos oriundos da arrecadação da venda da folha de pagamento, cuja utilização será para os mesmos fins da taxa de administração. (Redação dada pela Lei nº 2.507/2012)

 

Art. 88 Os Bens e direitos constituídos com as contribuições com finalidades previdenciárias para a constituição de um Instituto de Previdência Social para a cobertura do Regime Próprio de Previdência do Município de Viana deverão ser integralmente repassadas para a conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.

 

Art. 89 Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões, garantidores dos benefícios previdenciários, para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.

 

Art. 90 O Município de Viana, através de seus Poderes Executivo e Legislativo, fica responsável pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamentos dos benefícios previdenciários, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes, dando-se por extintos os débitos existentes, ainda que parcelados, decorrentes de suas contribuições anteriores a 18 de dezembro de 2006.

Artigo alterado pela lei n° 1999/2007

Artigo alterado pela lei n° 1872/2006

Artigo alterado pela lei n° 1626/2002

 

Parágrafo único. As contribuições de que tratam os incisos III e IV do Art. 76 desta lei, em relação aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressaram ou ingressarem no serviço municipal até 31 de dezembro de 2007 serão exigidas somente depois de concluídos os repasses de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo único alterado pela lei n° 1872/2006

 

§ 2º. No caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas §§ 2º, 3º e 4º, do art. 76.

Parágrafo alterado pela Lei n° 1626/2002

 

Art. 91 Os valores das contribuições dos Servidores Públicos Efetivos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, quando este era regido pela Lei nº 1.455, de 17 de novembro de 1.999, deverão ser contabilizados em contas individuais de forma a demonstrar historicamente as datas e os valores que foram recolhidos dos Segurados, em seus respectivos extratos.

 

Art. 92 Fica assegurado aos atuais membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI o direito de permanecerem em seus cargos até o término de seus mandatos.

 

Art. 93 Em caso de extinção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, reverter-se-ão seus bens e direitos, assim como suas obrigações, ao patrimônio público municipal, à cura da Prefeitura Municipal de Viana.

 

Art. 94 Integrar-se-á como membro nato do Conselho Administrativo, na data de início de vigência desta lei, o Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.

 

Art. 95 Nos eventos em que se faça necessário a presença do Instituto, por força de seus objetivos, este será representado pelo seu Diretor Presidente em exercício.

 

§ Quando constar da pauta dos assuntos, matéria de natureza técnica, o Diretor Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, poderá levar ou determinar a ida de até dois assessores.

 

§ Para custeio de viagens, para participação em eventos de que trata este artigo, será utilizada a mesma tabela de diárias adotada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 96 O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal.

 

Parágrafo Único. No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado a disposição.

 

Art. 97 O servidor efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por este Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado deste Regime.

 

Parágrafo Único. No caso referido no caput deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário.

 

Art. 98 Até que a Lei Complementar a que se refere o § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, seja publicada, fica assegurado o direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo efetivo, desde que observadas as condições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991.

 

Art. 99 Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.

 

Art. 100 Os artigos 41; 56, § 2º; 57; 59, caput e §§ 2º, 3º e 4º; 77; 86; 89; 103; e 132, § 2º, da Lei nº 1.327, de 19 de dezembro de 1.996, passam a viger com as seguintes redações:

 

“Art. 41 Para efeito de disponibilidade computar-se-á integralmente:

 

(...)”.

 

“Art. 56 (...)

 

§ 2º A partir do 16º dia de licença o funcionário no curso da licença para tratamento de saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então, o benefício previdenciário, auxílio doença, observadas as disposições legais aplicáveis, será concedido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI”.

 

“Art. 57 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

§ 4º (...)

 

§ 5º O funcionário no curso de licença para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou de doença profissional não perceberá seus vencimentos ou vantagens, sendo que o benefício previdenciário, auxílio doença, observada as disposições legais aplicáveis, será pago ao funcionário pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI”.

 

“Art. 59 À funcionária gestante será concedida licença, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante inspeção médica.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo período estabelecido no caput.

 

§ 3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, será concedido à funcionária licença pelo prazo de 2 (duas) semanas.

 

§ 4º A funcionária no curso de licença à funcionária gestante não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário maternidade, observadas as disposições legais aplicáveis, será pago à funcionária gestante pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.

 

§ 5º (...)

 

§ 6º (...)”.

 

“Art. 77 O Salário Família será concedido na forma e condições estabelecidos na Constituição Federal e Legislação Complementar”.

 

“Art. 86 O funcionário será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar”

 

“Art. 89 O benefício da pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar”

 

“Art. 103 O auxílio-reclusão será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar”

 

“Art. 132 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O décimo terceiro salário os inativos será pago na forma e condições estabelecidos na Legislação Complementar”.

 

Art. 101 Ficam revogados o § 3º do artigo 45; e os artigos 61, 78, 79, 80, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, e 131, todos da Lei n° 1.327, de 19 de dezembro de 1.996.

 

Art. 102 Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 1.136, de 30 de setembro de 1.991, a Lei n° 1.455, de 17 de novembro de 1.999, bem como todas as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 28 de dezembro de 2001.

 

Leonor Lübe

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.