LEI
Nº 1648, DE 30 DE JULHO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art.
60, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do pessoal do
Magistério Público do Município de Viana e estabelece normas especiais sobre o
seu regime jurídico.
Parágrafo único – Aos profissionais do
Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Viana, Lei
nº. 1.596, de 28 de dezembro de 2001, e legislação complementar, no que não
colidirem com esta Lei.
Art. 2º Constituem objetivos do Estatuto Magistério:
I - oferecer
melhores condições de trabalho ao pessoal do grupo Magistério Municipal de
Viana, estimulando-o no exercício da profissão;
II - implantar um
sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público
Municipal a efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do grupo do
Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;
IV - fixar critérios para o ingresso, promoção e
demais aspectos da Carreira do Magistério;
V - criar
incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de
profissionais habilitados em situações especiais;
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 3º São manifestações de valor no exercício do Magistério:
I - a profissionalização,
entendida como dedicação à Carreira do Magistério;
II - a garantia de condições
básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - remuneração, a título de
vencimento, a partir de critérios de maior titulação especifica para o
exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de
atuação, na forma da Lei.
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 4º Ficam adotados os princípios
e diretrizes seguintes para o Magistério:
I - a educação depende da formação, da competência,
da produtividade, da dedicação e das qualidades profissionais do pessoal do
Magistério e do seu crescente aperfeiçoamento profissional;
II - o exercício das funções de Magistério exige
dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem
estar dos alunos e da comunidade;
III - o exercício do Magistério deve proporcionar
ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo
para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação
e que o professor desfrute de situação econômica justa e respeito público.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 5º A carreira do
magistério integrada por profissionais que exercem as atividades de docência e
os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de
direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional, é caracterizada pelas atividades contínuas no exercício de funções
de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins
da educação brasileira.
Parágrafo Único. A
estrutura e a organização da carreira do Magistério serão reguladas por
legislação especifica.
CAPÍTULO V
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 6º São considerados
campos de atuação dos profissionais da educação:
I - Âmbito
escolar:
a) séries iniciais
do Ensino Fundamental;
b) séries finais
do Ensino Fundamental;
c) educação
Infantil;
d) educação
Especial;
e) educação de
Jovens e Adultos.
II - Órgão Central de Gestão da Educação do
Município.
Art. 7º A formação dos
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal.
§ 1º Os profissionais em função de docência efetivos e
os estáveis, na forma do disposto no art. 18 do ADCT, da Constituição Federal
de 1988, integrantes
do Magistério Público Municipal de Viana, na data de publicação desta Lei,
atuarão:
I - Nas séries iniciais do ensino fundamental, os
portadores de habilitação específica obtida no Magistério do ensino médio e,
preferencialmente, em cursos de Pedagogia com habilitação específica para a
área;
II - Nas séries finais do ensino fundamental os
portadores de habilitação específica obtida no Magistério de grau superior em
cursos de licenciatura de curta duração e, preferencialmente, licenciatura
plena para a área específica, curso de especialização ou mestrado;
III - Na educação infantil, educação especial e
educação de jovens e adultos os portadores da habilitação obtida no Magistério
do ensino médio e, preferencialmente, ensino superior acrescida de habilitação
especifica com carga horária de no mínimo 80 horas.
§ 2º O profissional com habilitação específica do
ensino médio, portador de estudos adicionais, poderá atuar excepcionalmente até
a 6ª série do ensino fundamental desde que não haja professor habilitado para a
área.
Art. 8º Os profissionais do Magistério em função pedagógica atuarão conforme
suas especialidades e habilitação no âmbito escolar e/ou no Órgão Central de
Gestão de Educação.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO CARGO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os
requisitos estabelecidos em lei para
investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto.
Art. 10 O provimento dos cargos do Magistério far-se-á
por:
I - nomeação
II - promoção
III - readaptação
IV - reversão
V - reintegração
VI -
aproveitamento
VII - recondução
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 A nomeação para
cargo de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em
concurso público de provas ou de provas e títulos obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 1º São estáveis, após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas
do cargo, os profissionais do Magistério nomeados em virtude de concurso
público.
§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos a serem
avaliados para a confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido
no parágrafo anterior serão definidos em lei, de acordo com o Art. 41, § 4º da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de
04/06/1998.
§ 3º Enquanto não estiver confirmado no cargo, o(a)
professor(a) não poderá se afastar de suas funções específicas para qualquer
fim salvo por motivo de licença médica e/ou em atendimento à solicitação da
Secretaria Municipal de Educação, para desempenhar atividades diretamente
ligadas à função docente de relevância para o ensino.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 12 Aplica-se, no que
couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
Art. 13 No ato da posse, o
professor (a) deverá declarar à autoridade competente o tempo de serviço em
função de docência, para fins de averbação.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 14 Aplica-se, no que
couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
Art. 15 O (a) professor
(a) em função de docência que iniciar seu exercício no período de férias
escolares, somente atuará no começo das atividades docentes do estabelecimento
de ensino no qual foi localizado.
SEÇÃO V
DO CONCURSO
Art. 16 A investidura em cargo do Magistério dependerá da
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos
observados, para inscrição, as
exigências de habilitação específica e outras normas e exigências legais.
Parágrafo único. O concurso de que trata este
artigo atenderá ao preenchimento de vagas em todo o Município.
Art. 17 Das instruções para o concurso público, que serão
objeto de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - os requisitos para inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade de até dois anos prorrogável uma única vez, por
igual período;
III - o quantitativo de cargos vagos e existentes para a realização do
concurso;
IV - o vencimento correspondente ao cargo, inclusive respeitando a
diferenciação do nível de formação;
Parágrafo único. No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação
do último candidato aprovado, far-se-á novo concurso para suprir as
necessidades específicas do ensino.
Art. 18 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em
concurso público, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou
concurso, no nível da habilitação específica exigida para o cargo e no padrão
inicial do respectivo cargo e nível.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por
unidade escolar e unidade administrativa, do setor educacional.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 19 Os profissionais do magistério farão jus a promoção e progressão na
carreira, conforme legislação específica.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 20 O profissional do magistério que sofrer modificação no estado de saúde
que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao
cargo, será readaptado e investido em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º Se julgado (a) incapaz para o serviço público, o profissional do
magistério será aposentado (a).
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o professor (a) exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
Art. 21 A localização do (a) professor (a) readaptado (a) será determinada por
ato da Secretaria Municipal de
Administração, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade e se o
profissional atender às condições de desempenho das tarefas inerentes à função;
II - No caso do não atendimento do inciso I, o profissional da educação
será localizado em outro órgão do Município pelo titular da pasta da
Administração, observada a necessidade do serviço;
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO E DO APROVEITAMENTO
Art. 22 Os processos de reintegração e aproveitamento de pessoa que integra o
Magistério obedecerão no que couber, as normas estabelecidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 23 O membro
do Magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria,
poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento,
respeitada a habilitação profissional e a existência de vaga.
Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o(a)
aposentado(a):
I - não haja
completado 60 (sessenta) anos de idade;
II - não conte
mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade, computados
em conjunto;
III - tenha seu
retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo
da Administração;
IV - seja julgado capaz em
inspeção de saúde a cargo de órgão médico oficial.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO XI
DA REMOÇÃO
Art. 25 Remoção é a passagem do profissional do Magistério de uma para outra
unidade da rede municipal de educação, atendendo aos interesses das partes e a
necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional das partes
interessadas.
Art. 26 A remoção se processará a pedido do servidor ou “ex
officio”.
Parágrafo único. A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação em
articulação com o Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 27 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - laudo médico definitivo, atestado por junta médica oficial.
Art. 28 A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos
demais casos previstos no artigo anterior.
Art. 29 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de Lei.
Art. 30 A distribuição numérica dos cargos de magistério, definida por ato do
Poder Executivo, será procedida de acordo com o número de vagas existentes:
I - por unidade de ensino, os cargos de professor (a) e pedagogo (a),
que poderão sofrer variações de acordo com as matrículas de alunos;
II - no órgão central de gestão da educação, os cargos de pedagogos
(as).
Art. 31 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível
segundo as exigências de carga horária ou critério definido em normas
específicas não vinculadas ao cargo, e sim, às necessidades do ensino ou da
administração do setor educacional.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 32 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação define
o local de trabalho do profissional do quadro do magistério, observadas as
disposições desta lei, e as necessidades do ensino.
Art. 33 O ocupante do cargo do magistério será localizado:
I - Se professor (a) em função de docência, na unidade de ensino,
podendo atuar no âmbito do Órgão Central de Gestão da Educação quando
convocado, sem perda de direito e vantagens pessoais, na forma da lei;
II - Se profissional em
função pedagógica, na unidade de ensino e/ou no órgão central de gestão da
educação.
Art. 34 A localização do profissional do Magistério em escola ou em unidade
administrativa do órgão central de gestão da educação é condicionada à
existência de vaga.
Art. 35 Independente de fixação
prévia de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser
alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola
ou órgão central de gestão da educação Municipal, comprovada através da
formalização de processo específico.
§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:
I - alteração de matrícula;
II - alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de
estudo no total da unidade de ensino;
III - alteração de carga horária semanal do profissional em regência de
classe;
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese deste artigo, obedecidas as exigências de titulação
específica, serão deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de
prioridade.
I - menor tempo de serviço na unidade de ensino ou no órgão Central de
gestão da educação do Município;
II - menor tempo de serviço no magistério público municipal;
III - menor tempo de serviço na área do magistério.
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 36 A movimentação de profissionais do Magistério é de competência da
Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 37 É vedada a movimentação do profissional do Magistério em função de
docência e função pedagógica a pedido:
I - quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo
menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;
II - quando solicitada por ocupante de cargo de Magistério que houver
faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença médica de até quinze
dias cada um, nos doze meses que precederam a movimentação;
III - quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato
de interesse particular, salvo se interromper a licença;
IV - quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de
repreensão, suspensão ou exoneração “ex officio” de função de confiança.
Art. 38 A movimentação de profissionais do Magistério dar-se-á por ato de
mudança de localização.
Art. 39 Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado
para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor
educacional, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 40 A mudança de localização pode ser feita:
§ 1º a pedido;
§ 2º “ex officio”
para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante
processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada
conveniência do ensino.
I - A mudança de
localização a pedido será concedida:
a) quando da
existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação em estrita
observância da classificação dos interessados;
b) por solicitação
de ambos os interessados, para efeito de permuta desde que ocupante de igual
cargo.
II - Não será permitida a
mudança de localização por permuta quando um dos requerentes contar com tempo
aproximado para aposentadoria de até dois anos.
Art. 41 O lugar do profissional do magistério é considerado vago:
I - nos casos de mudança de localização;
II - afastamento das atribuições específicas do cargo sem ato normativo,
exceto quando convocados para exercer cargos em comissão, função gratificada ou
prestar serviços relevantes à função docente nos Órgãos do Sistema Público
Municipal de Ensino ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades
representativas do Magistério Público;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - estar em disponibilidade remunerada, fora da rede municipal;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI - suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por
autoridade competente;
VII - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 2 (dois) anos;
exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade ou
doenças graves especificadas em Lei;
Art. 42 A mudança de localização dar-se-á anualmente, no período de férias de
verão, pela realização do concurso de remoção.
§ 1º Em qualquer situação, a nova localização do candidato deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes do período letivo.
§ 2º É vedada, sob qualquer hipótese, a mudança de localização durante os
períodos letivos.
Art. 43 O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à
existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
§ 1º o de maior titulação;
I - o de maior tempo de serviço no Magistério público Municipal;
II - o de maior idade;
III - o profissional com filho, desde que seja comprovada a custódia.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação regulamentará e fixará os critérios
quantitativos para a mudança de localização.
Art. 45 Quando o número dos profissionais do Magistério localizados em escolas
ou no órgão central de gestão da educação for superior às necessidades
identificadas, serão deslocados os excedentes.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao
profissional de menor tempo de serviço, sendo deferido ao mais antigo o direito
de preferência, observada a habilitação específica que atenda às necessidades
do novo local.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46 O profissional afastado em decorrência de licença para tratamento de
saúde, por período superior a 05 (cinco) dias, quando se tratar de professor
(a) e superior a 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pedagogo poderá ser
substituído, em caráter de emergência, por profissional da educação com a mesma
habilitação.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Art. 47 - Carga horária
especial é o exercício temporário de Magistério de excepcional interesse do
ensino, atribuída ao professor (a) em função de docência que não acumule
cargos. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 48 Será concedido ao professor (a), o direito de estender sua carga horária
desde que constatada a necessidade pelo órgão central de gestão da educação
antes do oferecimento para contratos temporários.
Art. 49 - A carga horária especial será atribuída
por período mínimo de cinco dias e máximo de dez meses no ano letivo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 50 É vedada a atribuição de carga horária especial ao ocupante de dois
cargos em regime de acumulação.
Art. 51 – O valor da hora
de trabalho, em regime de carga horária especial, será proporcional ao número
de horas adicionadas, calculado sobre o vencimento do cargo na carreira e
referência da área de
atuação do(a) professor(a). (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a
tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá
haver, na unidade escolar, as seguintes funções além de pedagogos (as):
I - diretor (a) escolar I, a que contar com a matrícula acima de 800
(oitocentos) alunos;
II - diretor (a) escolar II, a que contar com a matrícula de 401
(quatrocentos e um) a 800 (oitocentos) alunos;
III - diretor (a) escolar III, a que contar com a matrícula inferior a
400 (quatrocentos) alunos;
IV – coordenador (a) de turno.
Parágrafo único. O cargo de Diretor (a) Escolar será remunerado através de função
gratificada, de acordo com a tipologia da escola;
SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 53 As escolas públicas municipais desenvolverão suas atividades de ensino
de forma democrática e participativa, sem preconceito de sexo, idade, étnico e
quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da
comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica, e na discussão de
implantação da proposta educacional.
Art. 54 As escolas públicas municipais obedecerão ao princípio de gestão
democrática através de:
I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, mães,
servidores e representantes das organizações populares locais, na composição
dos Conselhos de Escolas, Órgãos Normativos e Deliberativos, bem como no
processo de eleição de seus dirigentes, na forma da lei;
II - garantia de acesso às informações;
III - gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de
Educação do Município de Viana, Ministério de Educação e outros órgãos;
IV - transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros;
V - incentivo da participação e organização estudantil.
§ 1º A gestão democrática dar-se-á através de eleição:
I - do Conselho de Escola;
II - do Diretor;
§ 2º Compete ao Diretor da unidade de ensino a coordenação geral de seu
funcionamento e a execução das deliberações coletivas do Conselho de Escola,
respeitadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de
Educação e da legislação em vigor.
§ 3º Compete ao Coordenador de Turno da unidade de ensino a supervisão geral
e o controle das atividades educacionais dentro de um turno, além das funções
delegadas pelo Diretor e as previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino
do Sistema Público Municipal de Ensino de Viana.
SEÇÃO III
DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO
DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO.
Art. 55 A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública
Municipal de Viana será exercida por profissional do Magistério efetivo eleito
pela Comunidade Escolar, com observância das exigências legais para exercício
da função, na forma da lei.
Parágrafo único. O candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição de Diretor, atendidas as disposições legais, será
o nomeado pelo Prefeito (a) Municipal.
Art. 56 A constituição da Comunidade Escolar com direito a voto e a ser votada
e as normas do processo eleitoral serão definidas em lei própria.
Parágrafo único. Os pais e/ou responsáveis terão direito apenas a um voto, ainda que
respondendo por mais de um aluno.
Art. 57 O mandato do (a) candidato(a) eleito(a) será de dois anos, permitida a
reeleição por um mandato.
Parágrafo único. O mandato do(a) Diretor(a) Escolar poderá ser interrompido, mediante
processo administrativo que comprove ações e atitudes que firam a legislação
municipal e os princípios deste Estatuto, assegurada ampla defesa e o
acompanhamento do processo pela comunidade escolar.
Art. 58 A não ocorrência de profissional do Magistério em condições de
participar do processo eleitoral permitirá, ao Prefeito Municipal, por
indicação da Secretaria Municipal de Educação, a nomeação do (a) Diretor(a),
atendida a legislação maior.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 59 São direitos dos profissionais da Educação, além dos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos de
Viana:
I - piso salarial profissional definido em lei;
II - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação
adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, independentemente do
grau ou série em que atue, nos limites fixados em lei própria;
III - usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber assistência técnica e pedagógica;
b) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático
suficiente e adequado;
c) participar dos processos de planejamento de atividades, programas
escolares, conselhos, comissões e outros da unidade escolar e do órgão central
de gestão da educação
d) congregar-se em associações de classe, associação beneficente, de
cooperativismo e recreação;
e) participar de cursos, quando de interesse do ensino e devidamente
autorizado, com todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo
exercício do cargo com apoio financeiro do Poder Público, mediante autorização
do Prefeito(a);
f) autorizar descontos em folha para associações de classe, entidades
com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
g) ter direitos em relação às vantagens inerentes a adicional por tempo
de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.
h) participar da escolha do (a) diretor (a) em observância ao princípio
de gestão democrática da escola, na forma da lei e de acordo com a
regulamentação própria;
i) sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se
eleito(a) para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, até o limite
fixado em lei, desde que estável, sem prejuízo de seus direitos e vantagens;
j) usufruir dos direitos à aposentadoria, à promoção e à mudança de
nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão no órgão central de gestão da
educação, de acordo com as normas legais vigentes;
l) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das
formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de ensino;
m) participar do processo de discussão sobre a utilização dos recursos
financeiros destinados às unidades escolares no que tange à aquisição de
material didático.
Parágrafo único. A liberação
do pessoal do magistério de que trata o inciso III “i” deste artigo, dar-se-á
nas seguintes proporções:
a) até 200
filiados ________ um dirigente;
b) acima de 200 filiados _____dois dirigentes.
Art. 60 É direito do (a)
profissional do magistério perceber horas extras, na forma da lei, quando
solicitado pelo órgão central de gestão da educação a prestar serviços
extraordinários, além de sua carga horária.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 61 O Professor (a) poderá associar-se para fins de estudo, defesa e
coordenação de seus interesses.
§ 1º O professor (a), que disputar mandato sindical, não poderá ser demitido
ou removido “ex officio” a
partir do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato,
salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo.
§ 2º O professor (a), posto à disposição de sua entidade, não sofrerá
prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, na forma da lei, sendo
assegurado seu retorno à função ou local após o término do mandato.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 62 Os professores (as) em exercício de regência de
classe nas unidades escolares terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de
férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da
escola, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com a
previsão do calendário escolar.
Art. 62 Os professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a previsão do calendário escolar, e 15 (quinze) dias de recesso escolar, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola. (Redação dada pela Lei nº 3.341/2023)
§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão das férias em dinheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.341/2023)
§ 2º O um terço constitucional incidirá somente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais previstos no caput deste artigo, vedada a sua incidência sobre os 15 dias do recesso escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.341/2023)
Art. 63 Os pedagogos (as) e os professores (as) não abrangidos pelo artigo
anterior, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com a escala previamente organizada.
Art. 64 É proibido levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art. 65 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com
prescrição de férias escolares do pessoal nas épocas de plantio e colheita das
safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas
mesmas proporções do artigo 62.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
Art. 66 Ao (à) professor (a) estudante poderá ser concedido horário especial
desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito (a) e o cumprimento
do mínimo de aulas no período próprio, no ano letivo.
§ 1º Para beneficiar-se do disposto neste artigo, o interessado deverá instruir
requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício com atestado firmado pela
secretaria do estabelecimento de ensino a que estiver matriculado e o
respectivo horário de atividade.
§ 2º Em se tratando de professor (a) em exercício nas séries iniciais do
ensino fundamental e em classes de educação infantil, a jornada de trabalho
será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.
SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 67 O profissional efetivo de disciplina extinta do currículo, ou que tenha
sido declarado a sua desnecessidade, ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço no cargo, até o seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Parágrafo único. Restabelecida a inclusão da disciplina, ainda que modificada a sua
denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim,
será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade
no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele que corresponder.
Art. 68 É competência da Secretaria Municipal de Administração convocar por
edital o profissional a que se refere o artigo anterior para definição de sua
situação.
Art. 69 O (A) profissional em
disponibilidade:
I - poderá concorrer à promoção nos casos de disciplina extinta e a
mandato sindical;
II - poderá ser aposentado (a), atendido o disposto no art. 71 desta
Lei.
Art. 70 Será cassada a disponibilidade mediante inquérito administrativo se
o(a) profissional, cientificado(a) expressamente do seu aproveitamento, não
entrar em exercício no prazo de quinze dias, salvo doença comprovada em
inspeção médica oficial.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 71 O (a) profissional da educação será aposentado (a):
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
anos de contribuição, se professor, e cinqüenta anos
de idade e vinte e cinco de contribuição, se professora, com proventos
integrais;
b) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Aplica-se o disposto na alínea a, do inciso III
deste artigo ao professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2º Os requisitos para aposentadoria dos profissionais de educação
obedecerão aos dispositivos constantes do art. 40, seus incisos, parágrafos e
alíneas, da Constituição Federal.
Art. 72 Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, em que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos profissionais da educação em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 73 O (a) profissional do Magistério, ocupante de cargo efetivo, poderá ser
licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para repouso à gestante;
V - para licença paternidade;
VI - para serviço militar obrigatório;
VII - para trato de interesse particular, quando estável;
VIII - por motivo de transferência do cônjuge;
IX - para concorrer a mandato classista.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração conceder as licenças de
que trata este artigo, nos termos das disposições definidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Viana e no disposto nesta Lei.
§ 2º Nos demais casos, só
poderá haver afastamento com autorização expressa do Prefeito (a), na forma do
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana.
Art. 74 O (a) profissional do Magistério não poderá permanecer em licença para
tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto neste artigo, o (a) profissional será
submetido à nova inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz para o
exercício de atividade pública ou readaptação, na forma da Lei.
Art. 75 Ao (À) profissional julgado (a) temporariamente não apto (a) para o
exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 76 A Licença para concorrer a
mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do Magistério a fim
de participar de processo eleitoral para cargo de sua entidade de classe ou de
sindicato.
Parágrafo único. A licença referida neste artigo será concedida ao interessado, através
de requerimento à Secretaria Municipal de Administração, e não poderá ser
superior a trinta dias.
SEÇÃO VIII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 77 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do
ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do magistério efetivo e
estável, nos seguintes casos:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo pesquisa
para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou
desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por proposição
fundamentada da autoridade competente;
II - participar de congressos, encontros, simpósios ou outras promoções
similares, desde que referente à educação e ao Magistério;
III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema de Ensino
Oficial Municipal;
IV - freqüentar cursos de habilitação nas
áreas carentes por identificação da Secretaria Municipal de Educação;
V - freqüentar cursos de aperfeiçoamento,
atualização e especialização desde que se relacionem com a função exercida e
atendam ao interesse do ensino oficial municipal;
VI - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério reconhecida
de utilidade pública, se eleito regularmente.
§ 1º Os atos de autorização especial, previstos nos incisos I, III e V, são
de competência do(a) Prefeito(a) e Secretaria Municipal de Educação quando o
evento ocorrer no próprio Estado e neles deverão constar o objetivo e o período
de afastamento.
§ 2º Na hipótese prevista no
inciso IV, o(a) profissional do Magistério, se necessário, terá localização por
tempo determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade escolar da local de
funcionamento do curso ou em adjacências, se no Município.
§ 3º Para fins de concessão de
autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação identificará os cursos
de interesse para o sistema de ensino oficial municipal.
Art. 78 O afastamento com ônus, para freqüentar curso, somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria
do ensino oficial municipal e por tempo nunca superior à duração do curso,
assegurados o vencimento, os direito e vantagens permanentes do cargo,
acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei
§ 1º O profissional, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar
serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período de
afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município devidamente
corrigidos a quantia que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do
cargo.
§ 2º O ato de autorização de
afastamento do profissional será baixado após assumido compromisso expresso
perante a Secretaria Municipal de Administração, em observância das exigências
previstas neste artigo e autorizado pelo(a) Prefeito(a) Municipal e Secretaria
Municipal de Educação.
§ 3º É vedado o afastamento do profissional do magistério antes da publicação
do respectivo ato de autorização especial.
§ 4º Concluído o estudo, o(a)
profissional não poderá requerer exoneração nem ser afastado(a) do cargo ou das
funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não houver decorrido o
período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no parágrafo
primeiro.
Art. 79 O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Estado e
curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Estado é privativo do
profissional efetivo estável.
Art. 80 Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar
curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a
realização do curso.
Art. 81 A autorização especial para
integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o período de
duração do mandato.
SEÇÃO IX
DA HOMENAGEM
Art. 82 É considerado festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor,
quando serão conferidos os louvores e as homenagens especiais às pessoas que
fizerem jus, na forma da regulamentação.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 Os vencimentos
do(a) profissional do Magistério são irredutíveis, terão reajustes periódicos,
na conformidade da Lei, que preservem seu poder aquisitivo e devem ser pagos
até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se seus valores na forma da
Lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente
ao vencido.
Art. 84 O(a) profissional
do Quadro do Magistério faz jus:
I - ao décimo
terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
II - ao gozo de férias
anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o vencimento normal.
§ 1º O décimo terceiro
vencimento do profissional em atividade será pago integralmente no mês de seu
aniversário.
§ 2º O décimo terceiro
vencimento do profissional aposentado será pago no mês em que se deu a
aposentadoria.
3º O valor correspondente a um
terço a mais do vencimento normal, relativo às férias remuneradas, será pago:
a) no mês de
férias para o(a) profissional em exercício nas escolas;
b) no mês de
férias previsto na escala de férias para o profissional em exercício nos órgãos
central de gestão da educação.
Art. 85 Sempre que houver
aumento de vencimentos dos profissionais em atividades, idêntico tratamento
será dispensado aos aposentados.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 86 Vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo,
correspondente as carreiras e classes fixadas no plano de carreira e salários
do magistério municipal de Viana.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO POR TEMPO DETERMINADO
SEÇÃO I
DA SUA CARACTERIZAÇÃO
Art. 87 O exercício por tempo determinado de atribuições específicas de
Magistério será prioritariamente para as funções de docência e será definido
pela Secretaria Municipal de Educação de Viana, nas seguintes situações:
I - afastamento do(a) titular para exercer função gratificada ou cargo
em comissão;
II - afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de
trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do
setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação
por proposta fundamentada da autoridade competente;
III - afastamento para freqüentar cursos;
IV - afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer
das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;
V - vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e
falecimento;
VI - alteração de localização, com base no artigo 35;
VII - afastamento por licença para tratamento de saúde;
VIII - afastamento com ou sem ônus para os órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal;
IX - vagas decorrentes de cargos não preenchidos em concurso;
alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.
SEÇÃO II
DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 88 O exercício em função de
Magistério mediante contrato por tempo determinado ocorrerá, em caráter
transitório, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art. 89 O contrato por tempo determinado corresponderá a um contrato
administrativo de prestação de serviços por prazo determinado a ser fixado em
Lei específica.
Art. 90 A dispensa do(a) ocupante da função de Magistério mediante contrato por
tempo determinado dar-se-á automaticamente quando expirado o prazo, ainda, a
critério da autoridade competente, por conveniência da Administração, ou a
pedido do(a) contratado(a).
Art. 91 O(a) ocupante de função de
Magistério mediante contrato por tempo determinado ficará sujeito(a) ás mesmas
proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos do
Magistério.
Art. 92 A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado será igual ao
vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de
titulação.
Art. 93 O(a) ocupante de função de
Magistério mediante contrato por tempo determinado além do vencimento, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado
nesta condição, caso venha a exercer cargo público;
II - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30
(trinta) dias;
III - décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço
prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta)
dias;
licenças;
IV - para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado
da perícia médica;
a) por motivo de acidente ocorrido em serviço;
b) à gestante;
c) à paternidade;
d) de casamento;
e) de luto;
f) aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste artigo não
poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da contratação, exceto nos casos das
alíneas “b” e “c” ou extensão do ano letivo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 O(a) profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância
de suas atribuições em razão do que deverá:
I - conhecer e cumprir a lei;
II - preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações
funcionais;
III - manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e
registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV - diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
V - cumprir as atribuições do cargo.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 95 Para que o(a) profissional do magistério amplie seu desenvolvimento
profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos
na área de educação.
§ 1º Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:
I - curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado
para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de cento e vinte
horas;
II - curso de atualização, aquele destinado a atualizar informações,
formar ou desenvolver habilidades promover reflexões, questionamentos ou
debates, com duração máxima de cento e vinte horas.
§ 2º Entende - se, também, por atualização quaisquer modalidades de reuniões
de estudos, encontros de reflexão educacional, congressos, seminários, mesas
redondas e debates temáticos relativos à educação escolar promovidos ou
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O calendário escolar deverá prever períodos para modalidades de
atualização de que trata o parágrafo anterior.
Art. 96 Visando ao aprimoramento do ocupante de cargo do Magistério, o Município
observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente
designado ou convocado;
II - oferecimento dos cursos em local de fácil acesso para todos;
III - concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso exigir despesas adicionais, por
convocação da Secretaria Municipal de Educação.
IV - concessão de auxilio, sob modalidade de bolsa, quando o curso, de
interesse do órgão central do ensino, apresentar características de efeito
múltiplo.
SEÇÃO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 97 Constituem preceitos éticos próprios de Magistério:
I - a preservação dos ideais e fins da educação nacional e o zelo pelo
cumprimento das diretrizes e bases determinadas na Lei 9394/96;
II - o esforço em prol da educação integral do aluno, utilizando
processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III - o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de
solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como o amor à pátria;
IV - o cumprimento dos dias letivos e horas- aulas estabelecidos em
calendário escolar;
V - a pontualidade e a assiduidade;
VI - a participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade a que
pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;
VII - a manutenção do espírito
de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção da escola;
VIII - a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;
IX - o respeito às decisões tomadas democraticamente pelo conjunto da
escola e que estejam em consonância com a legislação vigente;
X - a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da
reputação do Magistério;
XI - a apresentação de sugestões que visem à melhoria ou aperfeiçoamento
do sistema de ensino;
XII - a freqüência quando convocado ou
designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e
aperfeiçoamento;
XIII - o auto-aperfeiçoamento e atualização
profissional e cultural;
XIV - o zelo pela economia de material do Município e pela conservação
do que for confiado à sua guarda e uso;
XV - o respeito ao espaço escolar e ao educando colocado sob sua
responsabilidade.
CAPITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 98 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério,
exceto quando houver compatibilidade de horário e nas seguintes situações:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Art. 99 A compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais
que permitam ao professor, deslocar-se, sistematicamente, para locais de
trabalho.
Parágrafo único. Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço
de tempo para refeições.
Art. 100 O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de
confiança nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 101 Não é permitido o afastamento de profissional do ensino em função de
docência, com ônus, ressalvados os seguintes casos:
I - licença médica;
II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para
função de direção e coordenação escolar;
III - convocação para o desempenho de atribuições na área de currículo
do ensino infantil e fundamental, por tempo determinado;
IV - freqüentar ou ministrar curso,
considerado de interesse para o sistema municipal de ensino identificado por
ato da Secretaria Municipal de Educação;
V - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério se eleito
regularmente;
VI - atuar no órgão central de gestão da educação do Município de Viana,
quando convidado.
Parágrafo único. Nas situações especiais de que trata este artigo, o professor(a) será
afastado(a) sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais.
Art. 102 Ao ocupante de cargo de Magistério é vedado:
I - o afastamento de suas atribuições específicas para exercer funções
burocráticas dentro ou fora do sistema municipal de ensino;
II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da
Secretaria Municipal de Educação, exceto:
a) afastamentos decorrentes de convênio com entidades filantrópicas
educacionais;
b) afastamentos decorrentes de convênio com o Estado para participar do
processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo Município.
Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o inciso II ficam condicionados, em
qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa e às
condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o exercício de
cargo de direção ou função de confiança na área educacional.
Art. 103 Salvo os casos amparados por lei, o(a) profissional do Magistério afastado(a) de suas funções específicas
está sujeito às seguintes restrições:
I - cancelamento da localização após dois anos de afastamento;
II - interrupção do interstício para fins de promoção.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 104 Os (as) profissionais do Magistério ficarão sujeitos(a) à carga horária
de vinte e cinco horas semanais.
Art. 105 Poderá ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e no
exclusivo interesse do ensino o regime de quarenta horas semanais de trabalho
para o(a) profissional do Magistério efetivo, no desempenho de função
essencialmente pedagógica no campo da educação e com experiência nessas funções
de no mínimo três anos.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por funções essencialmente
pedagógica no campo da educação, o planejamento a pesquisa e a avaliação, bem
como currículos, tecnologia educacional, a organização, o funcionamento e a
avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados.
§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, poderá excepcionalmente ser
instituído o regime de dedicação exclusiva, remunerado mediante gratificação a
ser fixada.
Art. 106 Não se aplica o disposto no artigo
anterior ao(à) ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art. 107 O regulamento fixará critérios e experiência docente a serem abrangidos
pelo disposto no “caput” do artigo 105 tendo em vista as demandas reais dos
setores pedagógicos.
Art. 108 A carga horária
do(a) profissional do Magistério em função de docência é constituída de
horas/aula e horas/atividade.
§ 1º O tempo destinado a
horas/aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado a
horas-atividade será cumprido em atividades de recuperação de alunos,
planejamento, reflexão educacional, correção de provas e outras programadas
pela escola. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)
Art. 109 - A carga horária a
ser cumprida pelo(a) profissional do Magistério no exercício da função de
coordenador escolar é de trinta horas semanais. (Revogada pela Lei nº 2957/2018)
Art. 110 A carga horária a ser cumprida no exercício de
função de direção escolar é de 40 horas semanais, distribuídas nos turnos em
funcionamento na escola.
SEÇÃO IV
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 111 As faltas ao trabalho serão caracterizadas:
I - por dia letivo;
II - por hora/aula, ou hora/atividade.
§ 1º O(a) profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada,
caso não ocorra a devida reposição no referido bimestre;
b) um centésimo do vencimento mensal, por hora-atividade ou hora-aula
não cumprida;
c) um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por
mais de dez minutos ou se retirar antes da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o parâmetro de
hora/atividade exercida na escola, nos órgãos regionais e centrais da
administração do ensino.
Art. 112 As faltas decorrentes do não comparecimento do professor (a) ao
serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, não serão abonadas a
não ser que o dia letivo e a carga horária do (a) aluno(a) sejam repostos e não
seja ultrapassado o máximo de 06 (seis) faltas por ano.
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer no
máximo uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo
relevante devidamente comprovado.
§ 3º A escola se responsabilizará pela garantia do cumprimento dos dias
letivos e da quantidade da carga horária mínima anual, na forma da lei.
Art.113 O professor(a) não habilitado terá prazo máximo de dois anos, a contar
da data da publicação desta Lei, para adquirir sua habilitação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo, o professor(a), que
não se habilitar será readaptado(a) em outra função ou colocado em
disponibilidade, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 114 A Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração, no prazo de até cento e oitenta dias, readaptará os
servidores do quadro do Magistério em desvio de função por laudo médico
definitivo.
Art. 115 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 116 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei
nº. 1.325 de 1º de dezembro de 1996.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 30 de julho
de 2003.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.