LEI Nº 1648, DE 30 DE JULHO DE 2003.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do pessoal do Magistério Público do Município de Viana e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.

 

Parágrafo único – Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, Lei nº. 1.596, de 28 de dezembro de 2001, e legislação complementar, no que não colidirem com esta Lei.

 

Art. 2º Constituem objetivos do Estatuto Magistério:

 

I - oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do grupo Magistério Municipal de Viana, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público Municipal a efetivação do Plano de Carreira;

 

III - incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do grupo do Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - fixar critérios para o ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do Magistério;

 

V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais;

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 3º  São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - a profissionalização, entendida como dedicação à Carreira do Magistério;

 

II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - remuneração, a título de vencimento, a partir de critérios de maior titulação especifica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 4º Ficam adotados os princípios e diretrizes seguintes para o Magistério:

 

I - a educação depende da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades profissionais do pessoal do Magistério e do seu crescente aperfeiçoamento profissional;

 

II - o exercício das funções de Magistério exige dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - o exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação e que o professor desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do magistério integrada por profissionais que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, é caracterizada pelas atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A estrutura e a organização da carreira do Magistério serão reguladas por legislação especifica.

 

CAPÍTULO V

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 6º São considerados campos de atuação dos profissionais da educação:

 

I - Âmbito escolar:

a) séries iniciais do Ensino Fundamental;

b) séries finais do Ensino Fundamental;

c) educação Infantil;

d) educação Especial;

e) educação de Jovens e Adultos.

 

II - Órgão Central de Gestão da Educação do Município.

 

Art. 7º A formação dos docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

 

§ 1º Os profissionais em função de docência efetivos e os estáveis, na forma do disposto no art. 18 do ADCT, da Constituição Federal de 1988,  integrantes do Magistério Público Municipal de Viana, na data de publicação desta Lei, atuarão:

 

I - Nas séries iniciais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica obtida no Magistério do ensino médio e, preferencialmente, em cursos de Pedagogia com habilitação específica para a área;

 

II - Nas séries finais do ensino fundamental os portadores de habilitação específica obtida no Magistério de grau superior em cursos de licenciatura de curta duração e, preferencialmente, licenciatura plena para a área específica, curso de especialização ou mestrado;

 

III - Na educação infantil, educação especial e educação de jovens e adultos os portadores da habilitação obtida no Magistério do ensino médio e, preferencialmente, ensino superior acrescida de habilitação especifica com carga horária de no mínimo 80 horas.

 

§ 2º O profissional com habilitação específica do ensino médio, portador de estudos adicionais, poderá atuar excepcionalmente até a 6ª série do ensino fundamental desde que não haja professor habilitado para a área.

 

Art. 8º Os profissionais do Magistério em função pedagógica atuarão conforme suas especialidades e habilitação no âmbito escolar e/ou no Órgão Central de Gestão de Educação.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto.

 

Art. 10 O provimento dos cargos do Magistério far-se-á por:

 

I - nomeação

 

II - promoção

 

III - readaptação

 

IV - reversão

 

V - reintegração

 

VI - aproveitamento

 

VII - recondução

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 11 A nomeação para cargo de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

§ 1º São estáveis, após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, os profissionais do Magistério nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e os requisitos a serem avaliados para a confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior serão definidos em lei, de acordo com o Art. 41, § 4º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/1998. 

 

§ 3º Enquanto não estiver confirmado no cargo, o(a) professor(a) não poderá se afastar de suas funções específicas para qualquer fim salvo por motivo de licença médica e/ou em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Educação, para desempenhar atividades diretamente ligadas à função docente de relevância para o ensino.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Art. 13 No ato da posse, o professor (a) deverá declarar à autoridade competente o tempo de serviço em função de docência, para fins de averbação.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

 

Art. 14 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Art. 15 O (a) professor (a) em função de docência que iniciar seu exercício no período de férias escolares, somente atuará no começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado.

 

SEÇÃO V

DO CONCURSO

 

Art. 16 A investidura em cargo do Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos observados, para inscrição, as exigências de habilitação específica e outras normas e exigências legais.

 

Parágrafo único. O concurso de que trata este artigo atenderá ao preenchimento de vagas em todo o Município.

 

Art. 17 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade de até dois anos prorrogável uma única vez, por igual período;

 

III - o quantitativo de cargos vagos e existentes para a realização do concurso;

 

IV - o vencimento correspondente ao cargo, inclusive respeitando a diferenciação do nível de formação;

 

Parágrafo único. No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato aprovado, far-se-á novo concurso para suprir as necessidades específicas do ensino.

 

Art. 18 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso público, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso, no nível da habilitação específica exigida para o cargo e no padrão inicial do respectivo cargo e nível. 

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa, do setor educacional.

 

 

SEÇÃO VI

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

 

Art. 19 Os profissionais do magistério farão jus a promoção e progressão na carreira, conforme legislação específica.

 

SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 20 O profissional do magistério que sofrer modificação no estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao cargo, será readaptado e investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

 

§ 1º Se julgado (a) incapaz para o serviço público, o profissional do magistério será aposentado (a).

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o professor (a) exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga

 

Art. 21 A localização do (a) professor (a) readaptado (a) será determinada por ato da Secretaria Municipal de Administração, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade e se o profissional atender às condições de desempenho das tarefas inerentes à função;

 

II - No caso do não atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em outro órgão do Município pelo titular da pasta da Administração, observada a necessidade do serviço;

 

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 22 Os processos de reintegração e aproveitamento de pessoa que integra o Magistério obedecerão no que couber, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO IX

DA REVERSÃO

 

Art. 23 O membro do Magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional e a existência de vaga.

 

Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o(a) aposentado(a):

 

I - não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

 

II - não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade, computados em conjunto;

 

III - tenha seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração;

 

IV -  seja julgado capaz em inspeção de saúde a cargo de órgão médico oficial.

 

SEÇÃO X

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 24 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO XI

DA REMOÇÃO

 

Art. 25 Remoção é a passagem do profissional do Magistério de uma para outra unidade da rede municipal de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional das partes interessadas.

 

Art. 26 A remoção se processará a pedido do servidor ou “ex officio”.

 

Parágrafo único. A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação em articulação com o Secretário Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 27 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento;

 

VIII - laudo médico definitivo, atestado por junta médica oficial.

 

Art. 28 A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos demais casos previstos no artigo anterior.

 

Art. 29 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de Lei.

 

Art. 30 A distribuição numérica dos cargos de magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida de acordo com o número de vagas existentes:

 

I - por unidade de ensino, os cargos de professor (a) e pedagogo (a), que poderão sofrer variações de acordo com as matrículas de alunos;

 

II - no órgão central de gestão da educação, os cargos de pedagogos (as).

 

Art. 31 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo as exigências de carga horária ou critério definido em normas específicas não vinculadas ao cargo, e sim, às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 32 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação define o local de trabalho do profissional do quadro do magistério, observadas as disposições desta lei, e as necessidades do ensino.

 

Art. 33 O ocupante do cargo do magistério será localizado:

 

I - Se professor (a) em função de docência, na unidade de ensino, podendo atuar no âmbito do Órgão Central de Gestão da Educação quando convocado, sem perda de direito e vantagens pessoais, na forma da lei;

 

II - Se profissional em função pedagógica, na unidade de ensino e/ou no órgão central de gestão da educação.

 

Art. 34 A localização do profissional do Magistério em escola ou em unidade administrativa do órgão central de gestão da educação é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 35 Independente de fixação prévia de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou órgão central de gestão da educação Municipal, comprovada através da formalização de processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

I - alteração de matrícula;

 

II - alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da unidade de ensino;

 

III - alteração de carga horária semanal do profissional em regência de classe;

 

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, obedecidas as exigências de titulação específica, serão deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de prioridade.

 

I - menor tempo de serviço na unidade de ensino ou no órgão Central de gestão da educação do Município;

 

II - menor tempo de serviço no magistério público municipal;

 

III - menor tempo de serviço na área do magistério.

 

SEÇÃO I

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 36 A movimentação de profissionais do Magistério é de competência da Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 37 É vedada a movimentação do profissional do Magistério em função de docência e função pedagógica a pedido:

 

I - quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;

 

II - quando solicitada por ocupante de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença médica de até quinze dias cada um, nos doze meses que precederam a movimentação;

 

III - quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

IV - quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou exoneração “ex officio” de função de confiança.

 

Art. 38 A movimentação de profissionais do Magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 39 Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 40 A mudança de localização pode ser feita:

 

§ 1º a pedido;

 

§ 2ºex officio” para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.

 

I - A mudança de localização a pedido será concedida:

 

a) quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação em estrita observância da classificação dos interessados;

b) por solicitação de ambos os interessados, para efeito de permuta desde que ocupante de igual cargo.

 

II - Não será permitida a mudança de localização por permuta quando um dos requerentes contar com tempo aproximado para aposentadoria de até dois anos.

 

Art. 41 O lugar do profissional do magistério é considerado vago:

 

I - nos casos de mudança de localização;

 

II - afastamento das atribuições específicas do cargo sem ato normativo, exceto quando convocados para exercer cargos em comissão, função gratificada ou prestar serviços relevantes à função docente nos Órgãos do Sistema Público Municipal de Ensino ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público;

 

III - licença para tratar de interesses particulares;

 

IV - estar em disponibilidade remunerada, fora da rede municipal;

 

V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;

 

VII - licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 2 (dois) anos; exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade ou doenças graves especificadas em Lei;

 

Art. 42 A mudança de localização dar-se-á anualmente, no período de férias de verão, pela realização do concurso de remoção.

 

§ 1º Em qualquer situação, a nova localização do candidato deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do período letivo.

 

§ 2º É vedada, sob qualquer hipótese, a mudança de localização durante os períodos letivos.

 

Art. 43 O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

§ 1º o de maior titulação;

 

I - o de maior tempo de serviço no Magistério público Municipal;

 

II - o de maior idade;

 

III - o profissional com filho, desde que seja comprovada a custódia.

 

Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação regulamentará e fixará os critérios quantitativos para a mudança de localização.

 

Art. 45 Quando o número dos profissionais do Magistério localizados em escolas ou no órgão central de gestão da educação for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de serviço, sendo deferido ao mais antigo o direito de preferência, observada a habilitação específica que atenda às necessidades do novo local.

 

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 46 O profissional afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde, por período superior a 05 (cinco) dias, quando se tratar de professor (a) e superior a 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pedagogo poderá ser substituído, em caráter de emergência, por profissional da educação com a mesma habilitação.

 

SEÇÃO III

DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL

 

Art. 47 - Carga horária especial é o exercício temporário de Magistério de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor (a) em função de docência que não acumule cargos. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 48 Será concedido ao professor (a), o direito de estender sua carga horária desde que constatada a necessidade pelo órgão central de gestão da educação antes do oferecimento para contratos temporários.

 

Art. 49 - A carga horária especial será atribuída por período mínimo de cinco dias e máximo de dez meses no ano letivo. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 50 É vedada a atribuição de carga horária especial ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 51 – O valor da hora de trabalho, em regime de carga horária especial, será proporcional ao número de horas adicionadas, calculado sobre o vencimento do cargo na carreira e referência da área  de atuação do(a) professor(a). (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções além de pedagogos (as):

 

I - diretor (a) escolar I, a que contar com a matrícula acima de 800 (oitocentos) alunos;

 

II - diretor (a) escolar II, a que contar com a matrícula de 401 (quatrocentos e um) a 800 (oitocentos) alunos;

 

III - diretor (a) escolar III, a que contar com a matrícula inferior a 400 (quatrocentos) alunos;

 

IV – coordenador (a) de turno.

 

Parágrafo único. O cargo de Diretor (a) Escolar será remunerado através de função gratificada, de acordo com a tipologia da escola;

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 53 As escolas públicas municipais desenvolverão suas atividades de ensino de forma democrática e participativa, sem preconceito de sexo, idade, étnico e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica, e na discussão de implantação da proposta educacional.

 

Art. 54 As escolas públicas municipais obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, mães, servidores e representantes das organizações populares locais, na composição dos Conselhos de Escolas, Órgãos Normativos e Deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes, na forma da lei;

 

II - garantia de acesso às informações;

 

III - gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Educação do Município de Viana, Ministério de Educação e outros órgãos;

 

IV - transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros;

 

V - incentivo da participação e organização estudantil.

 

§ 1º A gestão democrática dar-se-á através de eleição:

 

I - do Conselho de Escola;

 

II - do Diretor;

 

§ 2º Compete ao Diretor da unidade de ensino a coordenação geral de seu funcionamento e a execução das deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e da legislação em vigor.

 

§ 3º Compete ao Coordenador de Turno da unidade de ensino a supervisão geral e o controle das atividades educacionais dentro de um turno, além das funções delegadas pelo Diretor e as previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino do Sistema Público Municipal de Ensino de Viana.

 

SEÇÃO III

DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO

DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO.

 

 

Art. 55 A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal de Viana será exercida por profissional do Magistério efetivo eleito pela Comunidade Escolar, com observância das exigências legais para exercício da função, na forma da lei.

 

Parágrafo único. O candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição de Diretor, atendidas as disposições legais, será o nomeado pelo Prefeito (a) Municipal.

 

Art. 56 A constituição da Comunidade Escolar com direito a voto e a ser votada e as normas do processo eleitoral serão definidas em lei própria.

 

Parágrafo único. Os pais e/ou responsáveis terão direito apenas a um voto, ainda que respondendo por mais de um aluno.

 

Art. 57 O mandato do (a) candidato(a) eleito(a) será de dois anos, permitida a reeleição por um mandato.

 

Parágrafo único. O mandato do(a) Diretor(a) Escolar poderá ser interrompido, mediante processo administrativo que comprove ações e atitudes que firam a legislação municipal e os princípios deste Estatuto, assegurada ampla defesa e o acompanhamento do processo pela comunidade escolar. 

 

Art. 58 A não ocorrência de profissional do Magistério em condições de participar do processo eleitoral permitirá, ao Prefeito Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação, a nomeação do (a) Diretor(a), atendida a legislação maior.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Art. 59 São direitos dos profissionais da Educação, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Viana:

 

I - piso salarial profissional definido em lei;

 

II - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, independentemente do grau ou série em que atue, nos limites fixados em lei própria;

 

III - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência técnica e pedagógica;

b) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado;

c) participar dos processos de planejamento de atividades, programas escolares, conselhos, comissões e outros da unidade escolar e do órgão central de gestão da educação

d) congregar-se em associações de classe, associação beneficente, de cooperativismo e recreação;

e) participar de cursos, quando de interesse do ensino e devidamente autorizado, com todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo com apoio financeiro do Poder Público, mediante autorização do Prefeito(a);

f) autorizar descontos em folha para associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;

g) ter direitos em relação às vantagens inerentes a adicional por tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.

h) participar da escolha do (a) diretor (a) em observância ao princípio de gestão democrática da escola, na forma da lei e de acordo com a regulamentação própria;

i) sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito(a) para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em lei, desde que estável, sem prejuízo de seus direitos e vantagens;

j) usufruir dos direitos à aposentadoria, à promoção e à mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão no órgão central de gestão da educação, de acordo com as normas legais vigentes;

l) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de ensino;

m) participar do processo de discussão sobre a utilização dos recursos financeiros destinados às unidades escolares no que tange à aquisição de material didático.

 

Parágrafo único. A liberação do pessoal do magistério de que trata o inciso III “i” deste artigo, dar-se-á nas seguintes proporções:

 

a) até 200 filiados ________ um dirigente;

b) acima de 200 filiados _____dois dirigentes.

 

Art. 60 É direito do (a) profissional do magistério perceber horas extras, na forma da lei, quando solicitado pelo órgão central de gestão da educação a prestar serviços extraordinários, além de sua carga horária.

        

SEÇÃO II

DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

 

Art. 61 O Professor (a) poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

§ 1º O professor (a), que disputar mandato sindical, não poderá ser demitido ou removido “ex officio” a partir do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo.

 

§ 2º O professor (a), posto à disposição de sua entidade, não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, na forma da lei, sendo assegurado seu retorno à função ou local após o término do mandato.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 62 Os professores (as) em exercício de regência de classe nas unidades escolares terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com a previsão do calendário escolar.

 

 Art. 62 Os professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a previsão do calendário escolar, e 15 (quinze) dias de recesso escolar, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola. (Redação dada pela Lei nº 3.341/2023)

 

§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão das férias em dinheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.341/2023)

 

§ 2º O um terço constitucional incidirá somente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais previstos no caput deste artigo, vedada a sua incidência sobre os 15 dias do recesso escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.341/2023)

 

Art. 63 Os pedagogos (as) e os professores (as) não abrangidos pelo artigo anterior, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala previamente organizada.

 

Art. 64 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 65 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com prescrição de férias escolares do pessoal nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas proporções do artigo 62.

 

SEÇÃO IV

DAS CONCESSÕES ESPECIAIS

 

Art. 66 Ao (à) professor (a) estudante poderá ser concedido horário especial desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito (a) e o cumprimento do mínimo de aulas no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para beneficiar-se do disposto neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício com atestado firmado pela secretaria do estabelecimento de ensino a que estiver matriculado e o respectivo horário de atividade.

 

§ 2º Em se tratando de professor (a) em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes de educação infantil, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.

 

SEÇÃO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 67 O profissional efetivo de disciplina extinta do currículo, ou que tenha sido declarado a sua desnecessidade, ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Parágrafo único. Restabelecida a inclusão da disciplina, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele que corresponder.

 

Art. 68 É competência da Secretaria Municipal de Administração convocar por edital o profissional a que se refere o artigo anterior para definição de sua situação.

 

Art. 69 O (A) profissional em disponibilidade:

 

I - poderá concorrer à promoção nos casos de disciplina extinta e a mandato sindical;

 

II - poderá ser aposentado (a), atendido o disposto no art. 71 desta Lei.

 

Art. 70 Será cassada a disponibilidade mediante inquérito administrativo se o(a) profissional, cientificado(a) expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de quinze dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 71 O (a) profissional da educação será aposentado (a):

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se professor, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se professora, com proventos integrais;

b) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Aplica-se o disposto na alínea a, do inciso III deste artigo ao professor(a) que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Os requisitos para aposentadoria dos profissionais de educação obedecerão aos dispositivos constantes do art. 40, seus incisos, parágrafos e alíneas, da Constituição Federal. 

 

Art. 72 Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, em que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos profissionais da educação em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

SEÇÃO VII

DAS LICENÇAS

 

Art. 73 O (a) profissional do Magistério, ocupante de cargo efetivo, poderá ser licenciado:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - para repouso à gestante;

 

V - para licença paternidade;

 

VI - para serviço militar obrigatório;

 

VII - para trato de interesse particular, quando estável;

 

VIII - por motivo de transferência do cônjuge;

 

IX - para concorrer a mandato classista.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração conceder as licenças de que trata este artigo, nos termos das disposições definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana e no disposto nesta Lei.

 

§ Nos demais casos, só poderá haver afastamento com autorização expressa do Prefeito (a), na forma do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana.

 

Art. 74 O (a) profissional do Magistério não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses.

 

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto neste artigo, o (a) profissional será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz para o exercício de atividade pública ou readaptação, na forma da Lei.

 

Art. 75 Ao (À) profissional julgado (a) temporariamente não apto (a) para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Art. 76 A Licença para concorrer a mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do Magistério a fim de participar de processo eleitoral para cargo de sua entidade de classe ou de sindicato.

 

Parágrafo único. A licença referida neste artigo será concedida ao interessado, através de requerimento à Secretaria Municipal de Administração, e não poderá ser superior a trinta dias.

 

SEÇÃO VIII

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 77 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do magistério efetivo e estável, nos seguintes casos:

 

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - participar de congressos, encontros, simpósios ou outras promoções similares, desde que referente à educação e ao Magistério;

 

III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema de Ensino Oficial Municipal;

 

IV - freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes por identificação da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização desde que se relacionem com a função exercida e atendam ao interesse do ensino oficial municipal;

 

VI - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente.

 

§ 1º Os atos de autorização especial, previstos nos incisos I, III e V, são de competência do(a) Prefeito(a) e Secretaria Municipal de Educação quando o evento ocorrer no próprio Estado e neles deverão constar o objetivo e o período de afastamento.

 

§ Na hipótese prevista no inciso IV, o(a) profissional do Magistério, se necessário, terá localização por tempo determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade escolar da local de funcionamento do curso ou em adjacências, se no Município.

 

§ Para fins de concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação identificará os cursos de interesse para o sistema de ensino oficial municipal.

 

Art. 78 O afastamento com ônus, para freqüentar curso, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino oficial municipal e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direito e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei

 

§ 1º O profissional, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município devidamente corrigidos a quantia que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ O ato de autorização de afastamento do profissional será baixado após assumido compromisso expresso perante a Secretaria Municipal de Administração, em observância das exigências previstas neste artigo e autorizado pelo(a) Prefeito(a) Municipal e Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º É vedado o afastamento do profissional do magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§ Concluído o estudo, o(a) profissional não poderá requerer exoneração nem ser afastado(a) do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não houver decorrido o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no parágrafo primeiro.

 

Art. 79 O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Estado e curso de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do Estado é privativo do profissional efetivo estável.

 

Art. 80 Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.

 

Art. 81 A autorização especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o período de duração do mandato.

 

SEÇÃO IX

DA HOMENAGEM

 

Art. 82 É considerado festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as homenagens especiais às pessoas que fizerem jus, na forma da regulamentação.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 Os vencimentos do(a) profissional do Magistério são irredutíveis, terão reajustes periódicos, na conformidade da Lei, que preservem seu poder aquisitivo e devem ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se seus valores na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 84 O(a) profissional do Quadro do Magistério faz jus:

 

I - ao décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

II - ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o vencimento normal.

 

§ 1º O décimo terceiro vencimento do profissional em atividade será pago integralmente no mês de seu aniversário.

 

§ 2º O décimo terceiro vencimento do profissional aposentado será pago no mês em que se deu a aposentadoria.

 

 O valor correspondente a um terço a mais do vencimento normal, relativo às férias remuneradas, será pago:

 

a) no mês de férias para o(a) profissional em exercício nas escolas;

b) no mês de férias previsto na escala de férias para o profissional em exercício nos órgãos central de gestão da educação.

 

Art. 85 Sempre que houver aumento de vencimentos dos profissionais em atividades, idêntico tratamento será dispensado aos aposentados.

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO

 

Art. 86 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente as carreiras e classes fixadas no plano de carreira e salários do magistério municipal de Viana.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO POR TEMPO DETERMINADO

 

SEÇÃO I

DA SUA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 87 O exercício por tempo determinado de atribuições específicas de Magistério será prioritariamente para as funções de docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação de Viana, nas seguintes situações:

 

I - afastamento do(a) titular para exercer função gratificada ou cargo em comissão;

 

II - afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta fundamentada da autoridade competente;

 

III - afastamento para freqüentar cursos;

 

IV - afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;

 

V - vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;

 

VI - alteração de localização, com base no artigo 35;

 

VII - afastamento por licença para tratamento de saúde;

 

VIII - afastamento com ou sem ônus para os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal;

 

IX - vagas decorrentes de cargos não preenchidos em concurso;

alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.

 

SEÇÃO II

DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 88 O exercício em função de Magistério mediante contrato por tempo determinado ocorrerá, em caráter transitório, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 89 O contrato por tempo determinado corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado a ser fixado em Lei específica.   

 

Art. 90 A dispensa do(a) ocupante da função de Magistério mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente quando expirado o prazo, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração, ou a pedido do(a) contratado(a).

 

Art. 91 O(a) ocupante de função de Magistério mediante contrato por tempo determinado ficará sujeito(a) ás mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos do Magistério.

 

Art. 92 A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.

 

Art. 93 O(a) ocupante de função de Magistério mediante contrato por tempo determinado além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha a exercer cargo público;

 

II - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III - décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

licenças;

 

IV - para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da perícia médica;

 

a) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

b) à gestante;

c) à paternidade;

d) de casamento;

e) de luto;

f) aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

 

Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da contratação, exceto nos casos das alíneas “b” e “c” ou extensão do ano letivo.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 94 O(a) profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - conhecer e cumprir a lei;

 

II - preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

V - cumprir as atribuições do cargo.

 

SEÇÃO II

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 95 Para que o(a) profissional do magistério amplie seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação.

 

§ 1º Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:

 

I - curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de cento e vinte horas;

 

II - curso de atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de cento e vinte horas.

 

§ 2º Entende - se, também, por atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, congressos, seminários, mesas redondas e debates temáticos relativos à educação escolar promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º O calendário escolar deverá prever períodos para modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 96 Visando ao aprimoramento do ocupante de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

 

II - oferecimento dos cursos em local de fácil acesso para todos;

 

III - concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso exigir despesas adicionais, por convocação da Secretaria Municipal de Educação.

 

IV - concessão de auxilio, sob modalidade de bolsa, quando o curso, de interesse do órgão central do ensino, apresentar características de efeito múltiplo.

 

SEÇÃO III

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 97 Constituem preceitos éticos próprios de Magistério:

 

I - a preservação dos ideais e fins da educação nacional e o zelo pelo cumprimento das diretrizes e bases determinadas na Lei 9394/96;

 

II - o esforço em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;

 

III - o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como o amor à pátria;

 

IV - o cumprimento dos dias letivos e horas- aulas estabelecidos em calendário escolar;

 

V - a pontualidade e a assiduidade;

 

VI - a participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;

 

VII - a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção da escola;

 

VIII - a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;

 

IX - o respeito às decisões tomadas democraticamente pelo conjunto da escola e que estejam em consonância com a legislação vigente;

 

X - a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;

 

XI - a apresentação de sugestões que visem à melhoria ou aperfeiçoamento do sistema de ensino;

 

XII - a freqüência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento;

 

XIII - o auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XIV - o zelo pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

 

XV - o respeito ao espaço escolar e ao educando colocado sob sua responsabilidade.

 

CAPITULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 98 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horário e nas seguintes situações:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

Art. 99 A compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao professor, deslocar-se, sistematicamente, para locais de trabalho.

 

Parágrafo único. Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo para refeições.

 

Art. 100 O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 101 Não é permitido o afastamento de profissional do ensino em função de docência, com ônus, ressalvados os seguintes casos:

 

I - licença médica;

 

II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função de direção e coordenação escolar;

 

III - convocação para o desempenho de atribuições na área de currículo do ensino infantil e fundamental, por tempo determinado;

 

IV - freqüentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o sistema municipal de ensino identificado por ato da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério se eleito regularmente;

 

VI - atuar no órgão central de gestão da educação do Município de Viana, quando convidado.

 

Parágrafo único. Nas situações especiais de que trata este artigo, o professor(a) será afastado(a) sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais.

 

Art. 102 Ao ocupante de cargo de Magistério é vedado:

 

I - o afastamento de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro ou fora do sistema municipal de ensino;

 

II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto:

 

a) afastamentos decorrentes de convênio com entidades filantrópicas educacionais;

b) afastamentos decorrentes de convênio com o Estado para participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo Município.

 

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o inciso II ficam condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa e às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área educacional.

 

Art. 103 Salvo os casos amparados por lei, o(a) profissional do Magistério afastado(a) de suas funções específicas está sujeito às seguintes restrições:

 

I - cancelamento da localização após dois anos de afastamento;

 

II - interrupção do interstício para fins de promoção.

 

SEÇÃO III

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 104 Os (as) profissionais do Magistério ficarão sujeitos(a) à carga horária de vinte e cinco horas semanais.

 

Art. 105 Poderá ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e no exclusivo interesse do ensino o regime de quarenta horas semanais de trabalho para o(a) profissional do Magistério efetivo, no desempenho de função essencialmente pedagógica no campo da educação e com experiência nessas funções de no mínimo três anos.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por funções essencialmente pedagógica no campo da educação, o planejamento a pesquisa e a avaliação, bem como currículos, tecnologia educacional, a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados.

 

§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, poderá excepcionalmente ser instituído o regime de dedicação exclusiva, remunerado mediante gratificação a ser fixada.

 

Art. 106 Não se aplica o disposto no artigo anterior ao(à) ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 107 O regulamento fixará critérios e experiência docente a serem abrangidos pelo disposto no “caput” do artigo 105 tendo em vista as demandas reais dos setores pedagógicos.

 

Art. 108 A carga horária do(a) profissional do Magistério em função de docência é constituída de horas/aula e horas/atividade.

 

§ 1º O tempo destinado a horas/aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado a horas-atividade será cumprido em atividades de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas e outras programadas pela escola. (Revogado pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 109 - A carga horária a ser cumprida pelo(a) profissional do Magistério no exercício da função de coordenador escolar é de trinta horas semanais. (Revogada pela Lei nº 2957/2018)

 

Art. 110 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar é de 40 horas semanais, distribuídas nos turnos em funcionamento na escola.

 

SEÇÃO IV

DAS FALTAS AO TRABALHO

 

Art. 111 As faltas ao trabalho serão caracterizadas:

 

I - por dia letivo;

 

II - por hora/aula, ou hora/atividade.

 

§ 1º O(a) profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada, caso não ocorra a devida reposição no referido bimestre;

b) um centésimo do vencimento mensal, por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;

c) um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de dez minutos ou se retirar antes da hora-aula ou hora-atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o parâmetro de hora/atividade exercida na escola, nos órgãos regionais e centrais da administração do ensino.

 

Art. 112 As faltas decorrentes do não comparecimento do professor (a) ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, não serão abonadas a não ser que o dia letivo e a carga horária do (a) aluno(a) sejam repostos e não seja ultrapassado o máximo de 06 (seis) faltas por ano.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer no máximo uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

§ 3º A escola se responsabilizará pela garantia do cumprimento dos dias letivos e da quantidade da carga horária mínima anual, na forma da lei.

 

Art.113 O professor(a) não habilitado terá prazo máximo de dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, para adquirir sua habilitação.

 

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo, o professor(a), que não se habilitar será readaptado(a) em outra função ou colocado em disponibilidade, de acordo com as normas legais vigentes.

 

Art. 114 A Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, no prazo de até cento e oitenta dias, readaptará os servidores do quadro do Magistério em desvio de função por laudo médico definitivo.

 

Art. 115 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 116 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº. 1.325 de 1º de dezembro de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 30 de julho de 2003.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.