Lei n° 1.682/2004, de 25 de novembro de 2004

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei orçamentária de 2005 e dá outras providencias.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmera Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - O orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2005, será elaborado e executado, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição federal, e 110, II, Lei Orgânica do Município de Viana, e 4°, da Lei Complementar n° 101, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV – as diretrizes para execução da Lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributaria do Município;

 

VII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° - AS prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 são as estabelecidas no Anexo da Metas e Prioridades, em conformidade com o Plano Plurianual correspondente ao período 2002-2005.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3° - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, seguindo a classificação funcional e a programática, explicando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1° - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n° 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.

 

§ 2° - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais objetivos da administração se exprime, são os definidos pelo Plano Plurianual 2002-2005.

 

§ 3° - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações.

 

a) Pessoal e encargos sociais (1)

b) Juros e encargos da divida (2)

c) Outras despesas correntes (3)

d) Investimento (4)

e) Investimentos financeiros (5)

f) Amortização da dívida (6)

 

§ 4° - A reserva de contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será identificado pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

 

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

 

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para as ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

 

Art. 5° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6° - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção, às quais se vinculam.

 

Art. 7° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8° - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município sob a forma de:

 

I – Participação acionária;

 

II – Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III – Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Art. 10° - Integrará o projeto de Lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo 2005, explicitando a obra ou serviços, o valor e o bairro contemplado.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 – O orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 12 – No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2005.

 

Art. 13 – Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos:

 

II – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Parágrafo único – A prevista contida no inciso II não se aplica aos casos previstos no Art. 85, da Lei Municipal n° 1.595, de 28.12.01, enquanto o Instituto Previdenciário não tiver o seu próprio quadro de pessoal.

 

Art. 14 - A Lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

 

§ 1° - A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2° - Concomitantemente ao desenvolvimento das ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o município contribuirá, para as ações propostas pelo Conselho Municipal de Segurança de Viana (CONSEV), previsto na Lei n° 1.589, de 11.12.2001, alterada pela Lei n° 1.639/2003.

 

Art. 15 - Somente serão incluídas, na Lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 16 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na Lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – somente serão incluídas na Lei orçamentária os investimentos para os quais ações que asseguram sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002-2005);

 

III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002-2005), que tenham sido objeto de projeto de Lei.

 

Art. 18 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida estimada.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA

 

Art. 19 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas hipóteses previstas no Art. 9° e no inciso II § 1°, do Art. 31, da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000, essa limitação será aplicada aos poderes executivo e legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.

 

Art. 20 - Fica excluído da proibição prevista o inciso V, parágrafo único, do Art. 22, da Lei Orçamentária 101, a contratação de hora extra para pessoal, em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.

 

Art. 21 - A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda. Manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 23 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar n° 101, de 2000;

 

III – se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

Parágrafo único – O reajustamento de remuneração de Pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 24 - Na estimativa das receitas constantes do projeto de Lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único – As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e contribuição para custeio de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de Lei e serem, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 25 - Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

II – o disposto no art. 24, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000;

 

III – aqueles previstos no Código Tributário Municipal;

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas em comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as contas financeiras de desembolso.

 

Art. 27 – Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal;

 

§ 1° - A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos;

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Fazenda é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.

 

Art. 28 – Entende-se, para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar no° 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, a metade dos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 21.06.1993.

 

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana – ES, 25 de novembro de 2004.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

I – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

- Manutenção das Unidades subordinadas com os respectivos encargos;

- Modernização e informatização da administração pública municipal;

- Treinamento e reciclagem dos sistemas de arrecadação e fiscalização tributária;

- Modernização do sistema de administração financeira patrimonial;

- Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de competência municipal;

- Incentivo às empresas que empregam mão-de-obra na forma da legislação vigente;

- Amortização da dívida contratada;

- Juros da dívida contratada;

- Juros de outras dívidas;

- Parcelamento do INSS e IPREVI.

 

II – EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

 

- Construção, ampliação e reforma das unidades de ensino da faixa etária de competência do município;

 - Expansão da rede municipal de ensino com ampliação na oferta de vagas que atende as faixas etárias de competência municipal;

- Formação continuada dos profissionais da educação, incluindo o provimento de cursos presenciais ou a distância, em atendimento ao disposto no art. 87, § 4°, da Lei 9.394/96.

- Racionalização e controle dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

- Assistência alimentar e distribuição de material pedagógico aos alunos da rede municipal;

- Implantação de programas voltados para a educação especial;

- Recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

- Incentivo a difusão cultural por meio da criação, ampliação e reforma de espaços e aquisição de equipamentos;

- Promoção e apoio ao turismo local;

- Promoção e apoio aos eventos esportivos, culturais e de lazer no âmbito municipal, ampliando a oferta de espaços a disposição da população;

- Merenda escolar com maior controle, armazenamento adequado e melhor distribuição na rede escolar;

- Transporte escolar para alunos carentes e localidades distantes, onde não haja escola que atenda a demanda;

- Promoção de oficinas de arte para a população do município.

 

III – ASSISTENCIA SOCIAL

 

- Assistência integral a criança, inclusive apoio à infância / adolescência / juventude;

- Fomentar alternativas de geração de trabalho e renda nas comunidades do município;

- Captação de recursos destinados aos fundos municipais para a infância, adolescência e assistência social advindos de fontes municipais, estaduais, federais e internacionais;

- Programa de apoio ao servidor público municipal;

- Programa de habitação popular para famílias de baixa renda;

- Programa de atendimento e integração a comunidade, as pessoas idosas, aos desabrigados, aos deficientes, crianças e adolescentes;

- Reciclagem e treinamento de recursos humanos da secretaria municipal de ação social e conselheiros;

- Construção, ampliação e reforma das creches municipais;

- Apoio aos conselhos tutelares;

- Apoio aos movimentos populares;

- Programa de benefícios eventuais – parceira PMA / Estado;

Ações em conjunto com outros órgãos visando o combate ao uso de drogas;

- Programa de geração de emprego e renda;

- Incentivo a atividade de ONSs voltadas ao atendimento da população do município;

- Implementação da bolsa “CRIANÇA CIDADÔ

- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

- Implantação de núcleos de apoio as famílias vulnerabilizadas pela exclusão social.

 

IV – AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

- Ampliação do Programa de Mecanização Agrícola, com a aquisição de máquinas e equipamentos;

- Abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;

- Mobilização e qualificação da mão de obra rural e urbana;

- Apoio aos pequenos e médios produtores rurais permitindo que estes tenham acesso a linhas de crédito para investimento em pesquisas e assistência técnica;

- Expansão dos programas de eletrificação, telefonia e abastecimento de água na zona rural do município;

- Elaboração e implantação de projetos voltados para o desenvolvimento econômico do município;

- Apoio à produção, comercialização, transporte e armazenamento de produtos agrícolas destinados ao abastecimento alimentar;

- Implantação de cooperativas de apoio ao desenvolvimento urbano / rural;

- Implantação de hortas comunitárias.

 

V – SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

 

- Programa de Saúde Mental;

- Ampliação da rede física de saúde, com a construção de novas unidades e reforma das existentes, de acordo com indicadores epidemiológicos do município;

- Desenvolver e implantar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

-  Reciclagem e treinamento de recursos humanos da saúde;

- Ações de prevenção e assistência odontológica a população;

- Ações de prevenção e assistência integral à saúde da mulher, incluindo climatério e gravidez na adolescência;

- Expansão e aprimoramento do atendimento médico-hospitalar e o credenciamento de laboratórios junto ao SUS, com a finalidade de complementar as necessidades do município;

- Melhorar e ampliar o nível de resolutividade da assistência a saúde;

- Ampliar e fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

- Assistência médica e odontológica aos alunos da rede municipal;

- Controle do câncer ginecológico e mamário;

- Controle dos alunos da rede de ensino municipal com deficiência visual e auditiva;

- Programa DST/AIDS;

Recuperação das sub-bacias hidrográficas;

- Restauração paisagística das áreas verdes urbanas;

Criação, implantação e desenvolvimento de unidades de conservação ambiental;

- Desenvolvimento de ações voltadas para a agricultura sustentável;

- Programa de educação ambiental no ensino formal e não formal para escolas e comunidade;

- Implantação e manutenção da arborização do município;

- Implantação do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental;

- Implementação de medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

VI – PLANEJAMENTO URBANO, TRANSPORTE E LIMPEZA PÚBLICA

 

- Promoção do adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

- Obras de infra-estrutura em geral, frenagem e pavimentação de vias urbanas e construção de galerias pluviais;

- Construção e recuperação de pontes;

- Ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal;

- Aperfeiçoamento do sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e beneficiamento do lixo gerado no município;

- Construção e recuperação de praças e logradouros públicos;

- Estudos, projetos e pesquisas voltadas para o planejamento municipal no âmbito viário, de trânsito e de ocupação e melhoramento do solo;

- Promoção de estudos, projetos e obras para substituição do sistema de iluminação existente, por outro mais eficiente, de forma a proporcionar economia de energia elétrica, inclusive por meio de convênio com a ELETROBRÁS e ESCELSA;

- Implantação do Plano Diretor Urbano.

 

VII – LEGISLATIVA

 

- Desenvolvimento da ação legislativa;

- Ampliação reforma e conservação do prédio do Poder Legislativo;

- Treinamento dos servidores do Poder Legislativo;

- Informatização;

- Aquisição de equipamentos e material permanente.

 

VIII – PREVIDÊNCIA (IPREVI)

 

- Pagamento dos inativos, pensionistas e demais benefícios previdenciários aos dependentes;

- Modernização e informatização do sistema previdenciário;

- Treinamento e reciclagem de funcionários, bem como de participação da diretoria, conselheiros e assessoria em eventos do interesse do Instituto;

- Ampliação e/ou reforma da parte física do Instituto;

- Administração de recursos humanos;

- Manutenção e organização dos serviços administrativos do Instituto;

- Manutenção e conservação de bens imóveis e móveis.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4° - Lei Complementar n° 101, de 04.05.200

(Lei de responsabilidade Fiscal)

 

§ 1° - Metas Anuais, Relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante da Dívida Pública (Valores Corrente e Constante);

 

§ 2°, I – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;

 

§ 2°, III – Evolução do Patrimônio Líquido;

 

Demonstrativos da Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

§ 2°, IV – Avaliação de Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Viana;

 

§ 2°, V – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

Demonstrativo da Estimada de Renúncia de Receita.

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4°, § 1° - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

R$ 1,00 – Valores Correntes

Descrição

2002

2003

2004*

2005

2006

2007

1 – Receita Total

25.864.857,5

27.406.774,04

37.136.269,0

42.706.709,35

49.112.715,75

56.479.623,11

1.1 – Receita Fiscal Total

306.087,4

528.381,60

1.471.716,0

1.692.473,40

1.946.344,41

2.239.296,07

2 – Despesa Total

25.814.326,6

26.878.393,00

37.136.269,0

42.706.709,35

49.112.715,75

56.479.623,11

2.1 – Despesa Fiscal Total

827.992,1

989.233,40

1.370.000,00

1.575.500,00

1.811.825,00

2.083.598,75

3 – Resultado Primário (1.1    2.1)

572.435,11

1.803.601,00

(101.716,00)

116.973,40

134.519,41

154.967,32

4 – Resultado Nominal ( 1   2)

50.530,9

1.342.748,21

-

-

-

-

5 – Estoque da Dívida Consolidada

6.762.516,4

7.915.773,80

9.103.139,87

10.468.610,85

12.038.902,48

13.844.737,85

   * Valores do Orçamento a Preços Correntes

 

 

ANEXO DE METAS FICAIS

Art. 4°, § 1° - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

R$ 1,00 – Valores Correntes – Abril/04

Descrição

2002

2003

2004*

2005

2006

2007

1 – Receita Total

28.635.878,03

28.184.086,15

38.189.529,48

40.843.701,78

43.682.339,05

46.718.261,61

1.1 – Receita Fiscal Total

338.879,94

543.367,59

1.513.456,87

1.618.642,13

1.731.137,75

1.852.279,00

2 – Despesa Total

28.579.933,54

27.640.719,15

38.189.529,48

40.843.701,78

43.682.339.05

46.718.261,61

2.1 – Despesa Fiscal Total

916.698,68

1.017.290,08

1.408.856,00

1.506.771,49

1.611.492,11

1.723.490,81

3 – Resultado Primário (1.1    2.1)

633.762,70

1.854.754,81

(104.600,87)

111.870,63

119.645,64

127.961,01

4 – Resultado Nominal ( 1   2)

55.944,51

1.380.831,29

-

-

-

-

5 – Estoque da Dívida Consolidada

7.487.015,73

8.140.281,32

-

10.011.935,50

10.707.765,02

11.451.954,69

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4°, § 2°, inciso I - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

As metas fiscais constantes da Lei n° 1.622/02 (I.DO 2003) apresentam valores de receita e despesa, bem como, de resultados fiscais primário e nominal, previsto em abril de 2003.

 

A Lei n° 1.622/02 prevê, em seu anexo de metas fiscais receita e despesa municipal para o exercício de 2003, no valor de R$ 32,96 milhões, resultado primário R$ 1 16 milhões e resultado nominal nulo.

 

Conforme os resultados efetivamente apurados para o município em 2003, a receita realizada alcançou o montante de R$ 27,40 milhões e a despesa municipal ficou em R$ 26,06 milhões. Os resultados primário e nominal perlizeram o montante d R$ 1,80 milhão e R$ 1.3 milhão, respectivamente, enquanto que o estoque da dívida ficou em R$ 7,91 milhões.

 

As diferenças observadas entre as previsões e as efetivas realizações dos valores de receita e despesa são devida, principalmente, a não concretização do ingresso de operações de crédito advindas do “Programa de Modernização Tributária” do Tesouro Municipal, bem como da correção do estoque da dívida fundada da ordem de 17,05 % com relação ao ano de 2002.

 

Dessa forma, as previsões de resultados fiscais, que levam em consideração as possíveis realização de receitas e despesas esperadas, podem divergir dos resultados alcançados, quando observadas as efetivas arrecadações ou dispêndios realizados.

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4°, § 2°, inciso II - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

Para atualização dos valores relativos 2002, 2003 e 2004, de modo a colocá-los a preços constantes de abril 04, utilizou base o histórico do IGP-DI (Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna) calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

 

A receita do município de Viana, prevista para o exercício de 2005, é de R$ 40,84 milhões, a preços constantes de abril de 2004, e R$ 42,71 milhões, em valores correntes. Em relação ao IPREVI, a receita total estimada para 2005 é de R$ 3.693.348,94.

 

Tal estimativa levou em consideração a tendência de crescimento com base nos resultados efetivamente apurados para os anos de 2002, 2003 e 2004 (para este ano utilizou-se como base o 1° balanço financeiro bimestral, sendo tal resultado projetado para o restante do ano), bem como a expectativa de crescimento da economia nacional e local, este último especialmente influenciado pela continuidade de implantação do “Programa de Modernização da Administração Tributária”.

 

Em relação aos exercícios seguintes a 2005, ou seja, 2006 e 2007, o crescimento esperado para a receita do município é de 15 % ao ano, também baseado nos critérios acima estipulados. As taxas de inflação estimadas foram 7 % para 2006 e de 7 % para 2007, conforme projeções divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

 

As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período.

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4°, § 2°, inciso III - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE VIANA

Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2001

2002

2003

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Patrimônio /Capital

18.450.438,92

100,00

23.930.731,88

100,00

19.056.207,65

100,00

Reserva

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

18.450.438,92

100,00

23.930.731,88

0,00

19.056.207,65

100,00

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4°, § 2°, inciso III - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

DEMOSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Em R$ 1,00

DESCRIÇÃO

2001

2002

2003

Receitas de Capital

0,00

2.016.049,98

0,00

Alienação de Ativos

0,00

52.375,00

0,00

Despesas de Capital

2.383.212,35

3.925.276,01

4.828.673,47

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPREVI

Art. 4°, § 2°, inciso IV - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/04 – (Art. 53, inciso II – LRF)

Em R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

PREVISÃO ANUAL

RECEITA REALIZADA

A REALIZAR

INICIAL

ATUALIZADA

NO BIMESTRE 1

NO EXERCÍCIO

Contribuições Patronais

789.771,77

789.771,77

339.542,90

339.542,90

450.228,87

Contribuições dos Servidores

1.405.000,00

1.405.000,00

3.067,52

3.067,52

1.401.932,48

Contrib. Inativos

100.000,00

100.000,00

592,06

592,06

99.407,94

Outras Contribuições

630.000,00

630.000,00

0,00

0,00

630.000,00

Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

50.000,00

50.000,00

0,00

0,00

50.000,00

Outras Receitas

224.836,00

224.836,00

49.596,33

49.596,33

175.239,67

Receitas de Capital (Alienação de Bens)

11.000,00

11.000,00

0,00

0,00

11.000,00

Outras Receitas de Capital

1.000,00

1.000,00

0,00

0,00

1.000,00

RECEITA TOTAL

3.211.607,77

3.211.607,77

392.798,81

392.798,81

2.818.808,96

                                                                                                                                                   

 

ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPREVI

Art. 4°, § 2°, inciso IV - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/04 – (Art. 53, inciso II - LRF)

Em R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

PREVISÃO ANUAL

RECEITA REALIZADA

A REALIZAR

INICIAL

ATUALIZADA

NO BIMESTRE 1

NO EXERCÍCIO

Obras e instalações

50.000,00

50.000,00

0,00

0,00

50.000,00

Equipamentos e Material Permanente

60.000,00

60.000,00

0,00

0,00

60.000,00

Vencimentos e Vant. Fixas

100.000,00

100.000,00

4.304,61

4.301,61

95.695,39

Obrigações Patronais

20.000,00

20.000,00

819,05

819,05

19.180,95

Sentenças Judiciárias

50.000,00

50.000,00

0,00

0,00

50.000,00

Despesa de Exercícios Anteriores

100.000,00

100.000,00

0,00

0,00

100.000,00

Diárias Civil

20.000,00

20.000,00

136,38

136,38

19.863,62

Material de Consumo

25.000,00

25.000,00

331,82

331,82

24.668,18

Passagens e Despesa com Locomoção

20.000,00

20.000,00

0,00

0,00

20.000,00

Serviços de Consultoria

80.000,00

80.000,00

4.530,00

4.530,00

75.470,00

Outros Serviços de Terceiro – PF

50.000,00

50.000,00

2.500,00

2.500,00

47.500,00

Outros Serviços de Terceiro – PJ

100.000,00

100.000,00

1.510,20

1.510,20

98.489,80

Inativos

2.436.446,00

2.436.446,00

236.329,32

236.329,32

2.200.116,68

Pensionistas

200.000,00

200.000,00

30.622,86

30.622,86

169.377,14

Outros Benefícios

250.000,00

250.000,00

36.805,34

36.805,34

213.194,66

Outras Despesas (Salário Família)

20.000,00

20.000,00

0,00

0,00

20.000,00

DESPESA TOTAL

3.581.446,00

3.581.446,00

317.889,58

317.889,58

3.626.556,42

SUPERÁVIT/DÉFICIT

-

-

74.909,23

74.909,23

-

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPREVI

Art. 4°, § 2°, inciso IV - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DISPONIBILIDADE FINANCEIRAS

BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/04 – (Art. 53, inciso II - LRF)

Em R$ 1,00

Receitas

Despesas

Orçamentárias

392.798,81

Orçamentárias Pagas

317.889,58

Extra-Orçamentárias

9,63

Extra-Orçamentárias

242,72

Saldo do Exercício Anterior

1.798.456,31

Saldo Atual

2.191.403,45

TOTAL

2.191.264,75

TOTAL

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4°, § 2°, inciso V - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

DEMOSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁCTER CONTINUADO – 2005

Em R$ 1,00

1 – Margem Total

1.024.961,02

2 – Transferência Vinculadas

427.067,09

3 – Margem Líquida (1-2)

597.893,93

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4°, § 2°, inciso V - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

DEMOSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Em R$ 1,00

Receita

Renúncia

Forma de Compensação

Tipo

Valor

- Imposto sobre Serviços - ISS

Concessão de incentivos ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços. Conforme Leis n° 1.453/99 e n° 1.586/01

100.000,00

- Aumento na arrecadação de outros tributos;

- Fomento da economia local, por meio da geração de trabalho e renda.

- Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPREVI

Art. 4°, § 2°, inciso IV - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DEMONSTRAÇÃO DAS PROJEÇÕES ATUARIAS PREVIDENCIÁRIAS

 

BIMESTRE 06: NOVEMBRO-DEZEMBRO/2000 – (Art. 53, inciso II - LRF)

Em R$ 1,00

ANO

RECEITAS CONTRIBUIÇÃO

DESPESAS

RESULTADO DO ANO (R$)

RESULT. ACUM. CAP. (Fundo de Previdência)

2002

3.789.926,40

1.529.869,05

2.260.057,35

4.807.494,25

2003

3.962.943,14

1.607.076,83

2.355.866,31

7.163.360,56

2004

4.142.512,19

1.692.707,14

2.449.805,05

9.613.165,60

2005

4.327.937,61

1.774.362,03

2.553.575,58

12.166.741,19

2006

4.519.433,04

1.844.843,38

2.674.589,67

14.841.330,85

2007

4.720.725,79

1.955.497,80

2.765.228,00

17.606.558,85

2008

4.927.694,89

2.062.498,69

2.865.196,20

20.471.755,06

2009

5.144.338,41

2.232.569,08

2.911.769,33

23.383.524,38

2010

5.363.621,59

2.392.525,95

2.971.095,64

26.354.620,02

2011

5.593.606,25

2.681.538,78

2.912.067,47

29.266.687,49

2012

5.815.059,74

2.868.013,32

2.947.046,42

32.213.733,91

2013

6.042.812,97

3.127.261,12

2.915.551,55

35.129.285,46

2014

6.264.471,88

.3298.811,98

2.965.659,90

38.094.945,36

2015

6.497.354,40

3.619.623,21

2.877.731,19

40.972.676,55

2016

6.723.778,79

3.910.237,90

2.813.540,89

43.786.217,44

2017

6.956.299,13

4.382.979,51

2.573.319,61

46.359.537,06

2018

7.172.065,93

4.803.274,02

2.368.791,91

48.728.328,97

2019

7.370.558,11

5.120.221,53

2.250.336,58

50.978.665,55

2020

7.562.332,33

5.436.643,66

2.125.688,67

53.104.354,22

2021

7.764.658,29

6.089.119,17

1.675.539,12

54.779.893,34

2022

7.921.168,14

6.374.556,78

1.546.611,36

56.779.504,70

2023

8.075.733,24

6.762.297,17

1.313.436,07

57.639.940,77

2024

8.228.992,23

7.383.809,39

845.191,84

58.485.132,62

2025

8.336.918,68

7.667.940,63

668.978,05

59.154.110,66

2026

8.425.915,24

7.784.115,38

641.799,86

59.795.910,52

2027

8.508.023,52

7.791.377,26

716.646,26

60.512.556,78

2028

8.593.994,17

7.777.970,84

816.025,33

61.328.580,11

2029

8.696.428,02

7.956.194,77

740.233,25

52.068.813,36

2030

8.781.177,96

7.937.836,74

846.641,22

62.915.454,58

2031

6.264.590,24

7.928.368,00

(1.663.777,76)

61.251.676,82

2032

6.283.731,68

7.920.341,17

(1.736.609,49)

59.515.067,33

2033

6.099.599,60

7.929.079,45

(1.829.479,85)

57.685.587,48

2034

6.011.339,96

7.961.188,32

(1.949.848,36)

55.735.739,13

2035

5.567.170,92

1.334.712,50

4.232.458,43

59.968.197,55

Atuário Responsável: Richard Dutzmann (MIBA 935)