REVOGADA TOTALMENTE
PELA LEI Nº 3.372/2024
REVOGADA
PELA LEI Nº 2990/2018
LEI Nº 2800 DE 24 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGO DE AUDITOR FISCAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de
Viana- ES, cinco Cargos de Auditor Fiscal, de nível Superior, carga horária e
salários definidos no Anexo I.
Art. 2º. O Auditor Fiscal é a autoridade administrativa competente
para, privativamente, exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o
lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados.
Art. 3º. O cargo de Auditor Fiscal tem por objetivo motivar o
incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência
e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Município, mediante o
reconhecimento dos resultados alcançados.
Art. 4º. Os requisitos necessários para investidura nos cargos
criados por esta Lei, bem como suas atribuições, jornada de trabalho e
remuneração são os definidos pelos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho relativa ao Auditor Fiscal poderá ser
organizada em regime de escala por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º. A investidura nos cargos de Auditor Fiscal depende de aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o
respectivo edital.
Art. 6º. O Auditor Fiscal não
pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que
estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 7º. Os Auditores
Fiscais ficarão subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo e ao
Secretário de Finanças, competindo a estes a fixação da lotação de cada Auditor
Fiscal Municipal, podendo determinar a execução das suas atribuições.
Art. 8º Fica incluída a
alínea “V”, ao Art. 1º da Lei Municipal n° 1.269, de 12 de maio de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
(...)
(v) Auditor Fiscal Municipal.”
Art. 9º. Os servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auditor
Fiscal, da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Viana, farão jus ao adicional de produtividade fiscal previsto na Lei 1.269/1995, obedecendo aos critérios e parâmetros estabelecidos em
regulamento.
Art. 10 Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público
civil, é vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal, exceto o
servidor aposentado, mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza:
I - exercer qualquer outra atividade incompatível com o
exercício da função, na forma da Lei;
II - exercer assessoria, auditoria ou consultoria em matéria
tributária, contábil, para contribuintes;
III - participar de
sociedade comercial, exceto na forma da Lei;
IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério.
Parágrafo único. O servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal
aposentado que estiver exercendo cargo comissionado ou função gratificada terá
as mesmas vedações atribuídas àquele em atividade, conforme descrito no caput e
seus incisos.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada através de Decreto no prazo de
180 dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 12 As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrario.
Viana-ES, 24 de agosto de
2016.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
CARGOS, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA, VAGAS E SALÁRIO NA ESTRUTURA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
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ANEXO II
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