ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.213/2009 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1°
O Art. 1° da Lei n.º
2.213/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. Fica criado no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - /PREVI
, 01 (um) cargo de provimento em comissão
denominado de Assessor de Benefícios, com
Padrão PC-OP3, cujo vencimento base é aquele estabelecido no Anexo V da Lei nº. 2.826, de 27 de dezembro
de 2016.
§ 1°. O referido cargo
fica subordinado ao Gerente de Benefícios do /PREVI , devendo auxiliá-lo, prestando
apoio e assessoramento , no desenvolvimento das atividades de sua competência, previstas no Art. 55 da Lei nº. 1.595, de 28 de dezembro
de 2001, em especial:
(...)
§ 2°. O vencimento do cargo será corrigido pelo reajuste geral anual de remuneração , conforme dispõe o Art. 37, X, da Constituição Federal, e ainda deverá acompanhar
os aumentos específicos concedidos pelo Município
de Viana aos cargos de Padrão PC-OP3."
Art. 2°
Ficam ressalvados da extinção que trata o art. 32 da Lei n.º 2.826/2016, visando assegurar
a estabilidade transitória das servidoras gestantes, os cargos com os valores da tabela a seguir:
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Art. 3°
Fica criada a gratificação especial mensal no valor de 475 URFV (quatrocentos e setenta e cinco valores de referência fiscais
de Viana) destinada aos servidores
que desempenham funções relativas às atividades orçamentárias, contadores , responsáveis pela assinatura dos balanços, balancetes e prestações de contas
das unidades gestoras
aos órgãos de controle externo.
(Revogado pela Lei
n° 2985/2018)
§ 2°. A concessão da gratificação disposta
no caput deste
artigo será efetuada por ato do Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoas
e Finanças.
(Revogado
pela Lei n° 2985/2018)
§ 3°. A gratificação de caráter temporário poderá ser cancelada por interesse da administração
. (Revogado
pela Lei n° 2985/2018)
§ 4°.
A concessão
da gratificação condiciona obrigatoriamente ao cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
(Revogado
pela Lei n° 2985/2018)
§ 5° A gratificação
de que trata o caput deste artigo deverá ser proposta , fundamentadamente, pelo Secretário da Pasta respectiva à apreciação e aprovação
prévia da COMAFO (Comissão
de Administração Financeira e Orçamentária), para posterior concessão por Portaria.
(Revogado
pela Lei n° 2985/2018)
Art. 4° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a data de 1°de janeiro
de 2017.
Viana - ES, 1° de fevereiro de 2017.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Viana.