O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais à população de menor renda.
Art. 2º O FMHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação e créditos adicionais que lhe sejam destinados em cada exercício;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições, doações, auxílios, subvenções, acordos e transferências feitas por pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI - Recursos transferidos, provenientes de outras esferas governamentais, destinados ao fomento de atividades vinculadas à política habitacional e à regularização fundiária;
VII - transferências de recursos provenientes de convênios de qualquer natureza, vinculados aos objetivos do Fundo;
VIII - Receitas decorrentes de ações e programas realizados com a participação do Fundo, inclusive pelo uso ou aquisição de habitação popular ou de terreno destinado à construção de habitação popular e penalidades que porventura venham a ser impostas;
IX - Recursos derivados de parceria com o setor privado para a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social;
X - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º As receitas descritas nos incisos deste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação de Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte à conta do mesmo.
Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de política habitacional e regularização fundiária, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano, através da Subsecretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 4º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
VIII - Pagamento pela prestação de serviços de terceiros, tais como a execução de programas ou projetos específicos, serviços topográficos e outros necessários à efetivação da política habitacional e de regularização fundiária do Município;
IX - Aquisição de livros e outras publicações para melhor assessoramento dos trabalhos a serem desenvolvidos com receitas do Fundo, bem como outros materiais permanentes ou de consumo;
X - Capacitação de recursos humanos vinculados às atividades desenvolvidas com participação do Fundo.
XI- Pagamento, se necessário, do Aluguel social para atendimento
de famílias em situação emergencial ou outros deliberados em reunião do
Conselho Municipal de Habitação de interesse social, de acordo com a Lei Municipal Nº 2322 de 19 de
novembro de 2010.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 5º A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e relatórios produzidos integrarão a contabilidade geral do Município.
§ 4º Os serviços contábeis previstos nesta Lei poderão ser prestados por técnico ou empresa contratada para esse fim, observadas as exigências legais, especialmente as da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º É aplicável ao Fundo o regime de adiantamento para pagamentos de despesas, obedecido, no que couber, o disposto na legislação vigente.
Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura Desenvolvimento Econômico e Urbano.
Art. 8º O
FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social,
criado através da Lei nº
2621/2014 e regulamentada pelo Decreto nº 303/2014.
Art. 8º O FMHIS será gerido
pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, criado por legislação
especifica. (Redação dada pela Lei nº 2928/2018)
Art. 9º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 11 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.