LEI Nº 2849, de 11 de maio de 2017

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no inciso III, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais à população de menor renda.

 

Art. 2º O FMHIS é constituído por:

 

I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação e créditos adicionais que lhe sejam destinados em cada exercício;

 

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - Contribuições, doações, auxílios, subvenções, acordos e transferências feitas por pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VI - Recursos transferidos, provenientes de outras esferas governamentais, destinados ao fomento de atividades vinculadas à política habitacional e à regularização fundiária;

 

VII - transferências de recursos provenientes de convênios de qualquer natureza, vinculados aos objetivos do Fundo;

 

VIII - Receitas decorrentes de ações e programas realizados com a participação do Fundo, inclusive pelo uso ou aquisição de habitação popular ou de terreno destinado à construção de habitação popular e penalidades que porventura venham a ser impostas;

 

IX - Recursos derivados de parceria com o setor privado para a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social;

 

X - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

§ 1º As receitas descritas nos incisos deste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, sob a denominação de Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

§ 2º O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte à conta do mesmo.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de política habitacional e regularização fundiária, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico e Urbano, através da Subsecretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

 

Art. 4º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social

 

VIII - Pagamento pela prestação de serviços de terceiros, tais como a execução de programas ou projetos específicos, serviços topográficos e outros necessários à efetivação da política habitacional e de regularização fundiária do Município;

 

IX - Aquisição de livros e outras publicações para melhor assessoramento dos trabalhos a serem desenvolvidos com receitas do Fundo, bem como outros materiais permanentes ou de consumo;

 

X - Capacitação de recursos humanos vinculados às atividades desenvolvidas com participação do Fundo.

 

XI- Pagamento, se necessário, do Aluguel social para atendimento de famílias em situação emergencial ou outros deliberados em reunião do Conselho Municipal de Habitação de interesse social, de acordo com a Lei Municipal Nº 2322 de 19 de novembro de 2010.

 

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Art. 5º A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e relatórios produzidos integrarão a contabilidade geral do Município.

 

§ 4º Os serviços contábeis previstos nesta Lei poderão ser prestados por técnico ou empresa contratada para esse fim, observadas as exigências legais, especialmente as da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º É aplicável ao Fundo o regime de adiantamento para pagamentos de despesas, obedecido, no que couber, o disposto na legislação vigente.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fica vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura Desenvolvimento Econômico e Urbano.

 

Art. 8º O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, criado através da Lei nº 2621/2014 e regulamentada pelo Decreto nº 303/2014.

 

Art. 8º O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, criado por legislação especifica. (Redação dada pela Lei nº 2928/2018)

 

Art. 9º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 11 de maio de 2017.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.