LEI Nº 2929, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR OU CREDENCIAR OPERADORAS QUE FORNEÇAM MECANISMOS E FERRAMENTAS PARA AUXILIAR NO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS POR MEIO DE PAGAMENTO COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de taxas e tributos municipais, por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito.

 

Parágrafo único. Abrange a aquisição ou locação de equipamento das principais administradoras de autoatendimento e respectivo sistema operacional para pagamento com cartão de débito e crédito, mediante ampla pesquisa de mercado.

 

Art. 2º O uso de cartões de débito e crédito visando à extinção de créditos tributários e não tributários, exclusivamente à hipótese de pagamento, segundo o disposto no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). 

 

Parágrafo único. Fica desde já determinado que o uso de cartões de débito e crédito não se estende à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na modalidade de parcelamento. 

 

Art. 2º o uso de cartões de débito e crédito visando à extinção de créditos tributários e não tributários, exclusivamente à hipótese de pagamento, segundo o disposto no artigo 156, insiso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). (Redação dada pela Lei n° 2984/2018)

 

Parágrafo único. Fica desde já determinado que o uso de cartões de débito e crédito não se estende à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na modalidade de parcelamento. (Redação dada pela Lei n° 2984/2018)

 

Art. 3º Para a contratação ou credenciamento que alude o caput do artigo 1º, deverá ser priorizada a contratação de empresas operadoras de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município.

 

§ 1º Não sendo possível a contratação não onerosa mencionada no caput, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartões de débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos determinados em lei.

 

§ 2º Fica autorizado ao Município ceder espaço físico para as empresas e/ou instituições mencionadas no artigo 1º, objetivando proporcionar atendimento ao contribuinte.

 

Art. 4º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões de débito e de crédito pela prestadora dos serviços ao Município de Viana ocorrerá: 

 

I – Nas operações de cartão de débito, em D+1 dia depois de efetivada a transação;

 

II – Nas operações de cartão de crédito, em D+30 dias depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela.

 

Art. 5º A modalidade de recebimento, por meio de pagamento com cartão de débito e de crédito, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).


Art. 6º Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei terão rubrica orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 23 de janeiro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.