LEI Nº 3.034, de 15 de Agosto de 2019

 

 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Viana - CMDRSV, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Viana - CMDRSV, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura de Viana, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.

 

Art. 2º Ao CMDRSV compete:

 

I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura de Viana, com base nos objetivos e metas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

 

II - considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;

 

III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

 

IV - propor a adequação de políticas públicas municipais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, incorporando experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizando esforços e estimulando ações que visem:

 

a) Superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda;

b) Reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais;

c) Diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

d) Adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;

e) Propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;

f) Subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;

 

V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura de Viana;

 

VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;

 

VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar sempre que julgar necessário;

 

VIII - definir diretrizes e apresentar Plano de ação Municipal até 90 dias após a composição de sua Mesa Diretora, para ser executado no decorrer dos 12 (doze) meses subsequentes;

 

IX – elaborar e alterar sempre que julgar necessário, seu regimento interno.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao CMDRSV promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural sustentável a serem firmados com organismos nacionais, estaduais e internacionais públicos e privados.

 

Art. 3º O CMDRSV será composto paritariamente entre poder público e representante das entidades, órgãos e comunidades rurais que contribuam, significativamente para o desenvolvimento rural sustentável do município, para cada representante, haverá um suplente. Integram o CMDRSV:

 

I - Secretarias Municipais, a seguir indicados:

 

a) Da Agricultura

b) Da Educação;

c) Do Meio Ambiente;

d) Do Serviços Urbanos;

e) Da Saúde;

f) De Trabalho e Assistência Social;

g) Da Defesa Social

h) Da Câmara Municipal;

i) Da Incaper;

 

II - Sociedade Civil

 

a) Nove representantes distribuídos entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e as Associações dos Produtores Rurais escolhidos em Assembleia convocados exclusivamente para este fim.

 

§ 1º É convidado para participar da reunião, em caráter permanente, o Secretário Municipal de Agricultura;

 

§ 2º Os membros do poder público, serão indicados pelo titular da pasta;

 

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDRSV, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

 

§ 4º Os representantes da sociedade civil organizada terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 5º Para cada representante do CMDRSV, haverá um suplente.

 

Art. 4º A estrutura de funcionamento e deliberação do CMDRSV compõe-se de:

 

I – Plenário;

 

II - Secretaria;

 

III - Comitês e Grupos Temáticos.

 

§ 1º O CMDRSV poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.

 

Art. 5º O Plenário do CMDRSV deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria ou demais órgãos.

 

§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º O CMDRSV será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e o Vice- Presidente será eleito entre os representantes da sociedade civil organizada.

 

Art. 7º São atribuições do Presidente do CMDRSV:

 

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

 

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

III - firmar as atas das reuniões;

 

IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões;

 

CAPITULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 8° A Secretaria Executiva será ocupada pelo representante da Incaper lotado no Escritório Local de Viana.

 

Art. 9° São atribuições da Secretaria Executiva do CMDRSV:

 

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

II – Auxiliar na manutenção da pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

 

III - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 A participação nas atividades do CMDRSV, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 11 O CMDRSV elaborará, num prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDRSV, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 13 Para o cumprimento de suas funções, o CMDRSV contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Secretaria Municipal de Agricultura e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 1379 de 15 de dezembro de 1997.

 

Art. 14 As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Viana-CMDRSV, ocorrerão bimestralmente, na primeira terça-feira do mês às 14:00.

 

Art. 15 Ficam revogadas as Leis Municipais nº Lei 1.378 de 15 de dezembro de 1997 e Lei 1.486 de 05 de dezembro de 2000.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 15 de agosto de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.