LEI Nº 3.048, de 09 de Outubro de 2019

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 3134/2020

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VI - as disposições gerais.

 

Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº. 101/00.

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Observado e priorizado o disposto no § 8º, do art. 111, da Lei Orgânica do Município de Viana, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13, de 04 de julho de 2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual.

 

§ 1º As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2020 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º As emendas individuais previstas neste artigo constarão da Lei Orçamentária Anual de 2020.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

 

II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

IV - subfunção, como uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

V - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VII - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VIII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº. 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, indicando para cada uma esfera orçamentária, o grupo de natureza, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6);

 

VII - reserva do RPPS (7); e

 

VIII - reserva de contingência (9).

 

§ 3º A modalidade de aplicação será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

II - consórcios públicos (71);

 

III - aplicações diretas (90);

 

IV - aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social (91); e

 

V - a definir (99).

 

§ 4º As modalidades de aplicação não citadas no § 5º, constantes na Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001 poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade:

 

I - união (20);

 

II - estados e ao Distrito Federal (30);

 

III - municípios (40);

 

IV - instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

V - instituições multigovernamentais (70); e

 

VI - exterior (80).

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo 110, § 11 da Lei Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;

 

III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5º da LC 101/2000; e

 

V - demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º da LRF.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Na definição do percentual e/ou valor destinado a Unidade Orçamentária – Câmara Municipal, a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício de 2020, será observada a proposta encaminhada pela Câmara Municipal de Viana, em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, bem como a autonomia financeira assegurada no art. 15, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 8º As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) contrapartidas de empréstimos e outras contrapartidas;

d) recursos vinculados; e

e) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

 

Art. 9º Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa – QDD, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Interministerial de Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações.

 

§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de modalidades de aplicação serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivos e Legislativos e publicados no diário Oficial.

 

§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentário, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Art. 10 No projeto de Lei Orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2020, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei, visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento. 

 

§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 2º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:

 

I - as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101/00;

 

II - a Lei Orçamentária de 2020 e seus Anexos; e

 

III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.

 

Art. 11 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, até 30 de setembro, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art.12 § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único.  O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 30/09/2019 para fins de consolidação.

 

Art. 12 Os Projetos de Lei Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal. E no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as normas da Lei federal nº 4320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, além das emanadas pelo poder executivo de forma complementar.

 

§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 2º A criação de novas ações por meio de projetos de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos especificados no Plano Plurianual 2018/2021.

 

§ 3º Observado o disposto no inciso V, art. 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão suplementar as dotações até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e, ou parcial de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/1964.

 

§ 3º Observado o disposto no inciso V, art. 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá suplementar as dotações até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e, ou parcial de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/1964. (Redação dada pela Lei n° 3128/2020)

 

§ 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, até o final do mês subsequente, o relatório contendo a relação dos créditos adicionais abertos, conforme no disposto no art. 44 da Lei 4.320/64.

 

§ 5º Os créditos adicionais encaminhados pelo poder Executivo e aprovados pelo Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

Art. 13 As alterações da programação de que trata o art. 4º, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

§ 2º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do poder executivo para:

 

I – inclusão ou alteração das fontes de recursos ou financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;

 

II – inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentário de 2020 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

III – alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” ou entre os grupos “2- Juros e Encargos da Dívida” e “6 – Amortização da Dívida”, desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;

 

IV – correção das denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou

 

V – ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

 

Art. 14  Mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, o Município poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2020, conforme artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320/1964, obedecido o limite previsto no § 3º do artigo 12 desta Lei.

 

Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras; e

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação

 

Art. 16 Na programação dos investimentos de novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Parágrafo único. Somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, até o limite previsto no § 3º, do art. 12 desta Lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.

 

Art. 18 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observando o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº. 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - que não haja quaisquer pendências do convenente junto ao Município; e

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a títulos de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o caput deste artigo, serão definidas mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 19 A proposta Orçamentária Anual, atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 20 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, em 02 de janeiro de 2020 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2019 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 21 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 22  Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio do titular do Poder Legislativo, no âmbito da mesma ação, no que se refere a:

 

I – fontes de recursos ou de financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação; e

 

II – grupos de natureza da despesa entre os grupos “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 -  Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” ou entre os grupos “2 – juros e Encargos da Dívida” e “6 Amortização da Dívida”.

 

Art. 23 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2019 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2020.

 

Art. 24 Somente serão incluídas, na Proposta da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2020, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 25 Serão incluídas no orçamento, dotações necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos

 

Art. 26 No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de  cargos,  empregos  e  funções,  alterações  de  estrutura  de  carreiras,  bem  como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, observando o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.

 

§ 2º  Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 27 No exercício de 2020, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 28  Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2020, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I- redução de horas extras;

 

II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão; e

 

III - exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 29 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 30 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art.  nº.  14, da Lei Complementar nº. 101/2000, somente será concedida por ato administrativo após prévia autorização em lei específica.

 

Art. 31 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 32 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, o Chefe do Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF; e

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC nº 101/2000.

 

Art. 33 Mediante Lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo autorizado, mediante lei específica, a filiar-se a entidades e/ou associações que promovam o seu fortalecimento institucional e o aperfeiçoamento de suas atividades fiscalizatórias e legiferantes.

 

Art. 34 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.

 

Art. 35 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 36  Nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020 cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 37 Poderão as UCI – Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em consonância com o disposto no Art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.422/2011.

 

Art. 38 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo poderão ocorrer durante o exercício financeiro de 2020, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 39 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 40 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

§ 1º  A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I – Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.

 

Art. 41 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 09 de Outubro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020

 

ANEXO METAS FISCAIS

 

(O Anexo I desta lei estabelece Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar n° 101, 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1° e 2°).

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para e os dois seguintes. 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

1. Demonstrativo I – Metas Anuais;

2. Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

3. Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

4. Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

5. Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

6. Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);

7. Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

8. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

ANEXO METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Demonstrativo I: Metas Anuais

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

 

A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2020, 2021 e 2022 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação corrigida pelos seguintes parâmetros:

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 4,00% a.a o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 2,67% a.a, Taxa Selic 7,70 a.a, Taxa de Câmbio U$$ 3,43 estes irão estabelecer as metas anuais da LDO 2020.

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS

 

VARIÁVEIS

 

2020

2021

2022

 

PIB real (crescimento % anual)

 

2.67

2.62

2,50

 

Inflação (IPCA acumulado - var. %)

 

4.00

3,75

3,75

 

Taxa SELIC (fim de período - %a.a.)

 

7,70

7,44

8,00

 

Câmbio (R$/U$$)

 

3.43

3,53

3,85

 

 

Descrição: Descrição: Fonte: Banco Central do Brasil/ Expectativas de Mercado/ Projeção do dia 26/04/2019.

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.

 

 

Tabela I Metas Anuais

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.

 

Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DEMONSTRATIVO - VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS. 

A avaliação da situação financeira terá como base o Demonstrativo VI Anexo V – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre ou 2º semestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO. 

A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Utilizamos o último cálculo atuarial realizado em 2019. Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.

Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:

 

a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;

b) o § 1° do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

 

Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos Servidores

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – PLANO FINANCEIRO

 

AMF - Demonstrativo VI (lrf, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea “a”)

 

DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

 AMF - Tabela VII (lrf, art. 4º, §2º, inciso II)

 

TRIBUTO

MODALIDADE

PREVISÃO NA LEI

2020

2021

2022

COMPENSAÇÃO

IPTU

Isenção Imposto Predial / Territorial Urbano

LEI 2774/2015

R$ 325.348,50

R$ 309.081,07

R$ 293.627,02

Aumento de receita do IPTU por expansão da base de cálculo

IPTU /ITBI

Incentivo Fiscal

LEI 2238/2009

R$ 13.523,96

R$ 12.847,76

R$ 12.205,37

Aumento de receita do IPTU e ITBI por expansão da base de cálculo

LEI 2238/2009 – 50% IPTU

R$ 9.647,50

R$ 9.165,12

R$ 8.706,86

LEI 2238/2009 – Desconto 80%

R$ 27.294,98

R$ 25.930,23

R$ 24.633,72

TOTAL

R$ 375.814,94

R$ 357.024,18

R$ 339.172,97

 

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças – Período 2020 a 2022. Data 02/05/2019.

 

DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

De acordo com economistas, a economia brasileira deve apresentar um fraco desemprenho neste ano, retraindo quase três por cento até o final do ano. À crise política recente e as perdas são alguns dos fatores que colaboram para que a economia brasileira neste ano se revista de certos cuidados, porém, projeções indicam um cenário de recuperação, mantendo-se uma suavidade entre a os próximos 12 meses para a inflação, de acordo com o boletim Focus, do Banco Central (BC).

Portanto, a previsão na variação dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes na condução das contas públicas.

De acordo com os analistas financeiros a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) vai fechar o ano de 2019 em 3,90%. Para 2019, a expectativa do Banco Central é de que o IPCA feche em 4,25% aa.

 

No FOCUS, a média para o IPCA de 2019 permanece em 3,89% aa, nível atual. A aposta a Selic ao fim deste ano de 6,61% e de 8% aa em 2020 a 2022.

A adoção de hipóteses realistas de crescimento real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois, pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação tributária baseada, por exemplo, uma estimativa inadequada dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos. Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das projeções da LDO 2020 requer uma avaliação dos indicadores recentes da atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública

 

O art. 4º, § 2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece que o demonstrativo das metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.

A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. O detalhamento de alguns itens dos anexos serve apenas como base para a elaboração do demonstrativo.

Adotou-se como modelo para a previsão de receita do município, a arrecadação do exercício anterior e o segundo bimestre de 2019. Sendo também, analisadas pesquisas de mercado e estudo do comportamento das receitas do Município dos últimos 04 anos.

 

I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas da Prefeitura Municipal de Viana–ES

 

As metas anuais de receitas da Prefeitura de Viana–ES foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÕES

Rec. Realizada 2015

Rec. Realizada 2016

Rec. Realizada 2017

Rec. Estimada 2018

Rec. Realizada 2019 2º Bim

RECEITAS CORRENTES

166.929.184,26

181.999.738,76

190.284.756,42

223.327.369,24

60.137.499,93

RECEITA TRIBUTÁRIA

18.986.067,34

19.945.357,67

19.237.136,18

28.699.139,79

98.827,01

IMPOSTOS

16.861.405,32

17.593.712,82

16.817.326,05

24.834.942,03

98.827,01

TAXAS

2.124.662,02

2.351.644,85

2.419.810,13

3.864.197,76

 

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

-

673.299,45

-

-

-

RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

6.690.635,63

8.596.198,51

8.308.309,78

8.294.477,59

2.103,583,12

RECEITA PATRIMONIAL

7.322.091,28

6.368.722,63

6.138.659,55

6.720.161,76

1.243.837,72

RECEITA DE SERVIÇOS

-

1.215,00

24.315,00

254.080,00

657.980,00

TRANSFERENCIAS CORRENTES

131.559.688,99

142.015.714,80

152.021.062,17

175.911.076,24

56.505.144,44

TRASFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS

131.559.688,99

142.010.011,80

151.792.078,17

175.911.076,24

56.505.144,44

TRANSFERENCIASDE INST. PRIVADAS

-

-

-

-

-

TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS

-

5.703,00

228.984,00

-

-

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.370.701,02

4.399.230,70

4.579.588,74

611.161,25

85.204,40

MULTAS E JUROS DE MORA

582.886,33

1.141.643,08

1.002.826,88

23.608,17

-

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

124.225,86

197.322,10

321.121,06

 

21.669,97

183,92

RECEITA DA DIVIDA ATIVA

1.663.588,83

2.384.515,86

3.054.466,27

73.772,95

-

RECEITAS DIVERSAS

-

675.749,66

201.174,53

492.110,16

85.020,48

RECEITAS DE CAPITAL

7.190.479,32

6.422.152,61

3.748.600,45

24.620.532,32

1.993,391,27

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

726.500,00

726.500,00

-

8.250.000,00

-

AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS

-

-

-

-

-

ALIANEAÇÃO DE ATIVOS (V)

-

-

-

-

-

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

6.336.303,55

5.695.652,61

3.748.600,45

16.370.532,32

1.993.391,27

CONVÊNIOS

3.406.431,55

4.648.237,61

-

-

 

 

TRANSFERENCIAS INTERGOVERNAMENTAIS

2.929.872,00

1.047.415,00

-

-

-

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

127.675,77

-

-

-

-

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA

5.626.056,01

5.934.158,34

7.162.095,26

5.875.996,26

1.773.844,22

TOTAL

179.745.719,59

194.356.049,71

201.219.767,13

232.805.495,92

57.587.091,11

 

META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO

 

 ESPECIFICAÇÕES

2016

2017

2018

2019

2020

RECEITAS CORRENTES (I)

159.607.091,00

175.631.014,00

197.302.200,00

205.667.813,28

214.388.128,56

RECEITA TRIBUTÁRIA

18.986.067,00

20.618.657,00

24.266.100,00

25.294.982,64

26.367.489,90

RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

6.690.635,00

8.596.198,00

8.386.000,00

8.741.566,40

9.112.208,82

RECEITA PATRIMONIAL

7.322.091,00

6.368.722,00

6.815.500,00

7.104.477,20

7.405.707,03

(-) APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II)

-      7.322.091,00

-      6.368.722,00

-      6.815.500,00

-      7.104.477,20

-         7.405.707,03

TRANSFERENCIAS CORRENTES

131.559.688,00

142.015.714,00

160.518.100,00

167.324.067,44

174.418.607,90

DEMAIS RECEITAS CORRENTES

2.370.701,00

4.400.445,00

4.132.000,00

4.307.196,80

4.489.821,94

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II)

166.929.182,00

181.999.736,00

204.117.700,00

212.772.290,48

221.793.835,59

RECEITA DE CAPITAL (IV)

7.190.478,00

6.422.152,00

18.548.500,00

19.334.956,40

20.154.758,55

OPERAÇÕES DE CRÉDITOS (V)

726.500,00

726.500,00

451.000,00

470.122,40

490.055,59

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (VI)

-

-

-

-

-

ALIENAÇÃO DE ATIVOS (VII)

-

-

-

-

-

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

6.336.303,00

5.695.652,00

18.097.500,00

18.864.834,00

19.664.702,96

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

127.675,00

-

-

-

-

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII)=(IV-V-VI-VII)

6.463.978,00

5.695.652,00

18.097.500,00

18.864.834,00

19.664.702,96

RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (IX)=(I+VIII)

166.071.069,00

181.326.666,00

215.399.700,00

224.532.647,28

234.052.831,52

DESPESAS CORRENTES (X)

147.728.823,00

149.358.125,00

147.260.986,33

153.504.852,16

160.103.457,91

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

95.366.048,00

100.651.406,00

95.613.449,33

99.667.459,59

103.893.359,89

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA (XI)

372.190,00

215.992,00

210.087,33

218.995,04

228.280,44

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

51.990.585,00

48.490.727,00

51.437.449,67

53.618.397,53

55.981.817,58

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XII)= (X-XI)

147.356.633,00

149.142.133,00

147.050.899,00

153.285.857,12

159.875.177,47

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

24.852.091,00

18.728.749,00

24.033.843,67

25.052.878,64

26.115.120,69

INVESTIMENTOS

23.551.659,00

18.020.066,00

21.749.747,00

22.671.936,27

23.633.226,36

INVERÕES FINANCEIRAS

-

-

-

-

-

AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA (XIV)

1.300.432,00

708.683,00

2.284.096,67

2.380.942,37

2.481.894,33

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV)

23.551.659,00

18.020.066,00

21.749.747,00

22.671.936,27

23.633.226,36

RESERVA DE CONTINGENCIA (XVI)

-

-

-

-

-

DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XVII)=(XII+XV+XVI)

170.908.292,00

167.162.199,00

168.800.646,00

175.957.793,39

183.508.403,83

RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII)

-      4.837.223,00

14.164.467,00

46.599.054,00

48.574.853,89

50.544.427,69

 

II - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:

Receita Tributária

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ Milhares

Var. %

2015

27.997.440

27,20%

2016

22.739.737

-18,72%

2017

24.266.100

6,71%

2018

26.120.000

7,64%

2019

28.310.000

8,38%

2020

29.442.400

4,00%

 

Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.

Nota: Pelo princípio da razoabilidade foi estimado crescimento da receita tributária em 4% conforme previsão do índice inflacionário para 2020, haja vista, o cenário de retração econômica em âmbito nacional o que reflete negativamente na receita tributária municipal. Contudo, ações estão sendo desenvolvidas no sentido de potencializar a arrecadação própria e possibilitar melhorias em sua receita própria.

 

Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ Milhares

Var. %

2015

27.946.033

0,00%

2016

28.415.178

1,68%

2017

32.000.000

12,62%

2018

33.000.000

3,13%

2019

34.262.587

3,13%

2020

35.633.090

4,00%

 

Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.

Nota: Pelo princípio da razoabilidade foi projetado aumento para o FPM nas metas em 4% conforme previsão do índice inflacionário para 2020, considerando o cenário atual.

 

Cota Parte do ICMS

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ Milhares

Var. %

2015

30.459.947

7,07%

2016

35.519.847

16,61%

2017

43.500.000

22,47%

2018

43.430.000

-0,16%

2019

43.500.000

-0,16%

2020

54.490.000

18,37%

 

Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.

Nota: Para previsão de arrecadação do ICMS para o exercício de 2020, foi realizada a média de arrecadação dos primeiros 4 meses, meses do exercício de 2019 e multiplicado por 12 meses, totalizando R$ 51.489.655,29. O Decreto Estadual Nº. 4337-R (SEFAZ) de 11 de dezembro de 2018 estabeleceu o Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS para 2019, que foi de 1,862. A próxima correção do índice para 2020 ocorrera no final de 2019.

 

Transferências de Recursos do FUNDEB

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ Milhares

Var. %

2015

35.788.186

3,76%

2016

37.584.481

5,02%

2017

41.000.000

9,09%

2018

43.460.000

6,00%

2019

45.000.000

3,54%

2020

50.000.000

11,11%

 

Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.

Nota: O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o ano de 2020, foi estimado com base nos valores dos anos anteriores projetando aumento no repasse na ordem de 11,11%, levando em consideração o crescimento do número de alunos matriculados na rede municipal de ensino e na construção de novas unidades escolares de ensino.

 

Transferências de Recursos do SUS

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ Milhares

Var. %

 

2015

8.345.394

3,27%

2016

9.810.943

17,56%

2017

13.075.500

33,27%

2018

15.921.000

21,76%

2019

8.367.000

-47,44%

2020

9.788.480

16,99%

 

Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.

Nota: Mesmo em face do panorama econômico nacional, projetou-se um crescimento de 16,99% para 2020, das transferências do SUS.

 

Receitas Correntes

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ Milhares

Var. %

2015

174.609.079

4,98%

2016

183.843.380

5,29%

2017

204.117.700

11,03%

2018

198.383.300

-2,81%

2019

203.142.936

2,41%

2020

211.268.654

4,00%

Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.

Nota: Perante o cenário macroeconômico, pelo princípio da razoabilidade projetou-se um crescimento de 4,00% (de acordo com índice inflacionário para 2020). Tendo em vista, os programas que visam melhoria na arrecadação municipal, tais como: Recadastramento imobiliário, revisão do código tributário, fortalecimento da cobrança de dívida ativa, descontos e parcelamento para quitação de débitos tributários, além de políticas específicas desenvolvidas para atrair investimentos ao Município.

 

Receitas de Capital

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ Milhares

Var. %

2015

64.190.355

50,15%

2016

26.644.336

-58,49%

2017

18.545.500

-30,40%

2018

26.526.100

43,03%

2019

65.926.836

148,53%

2020

68.563.909

4,00%

 

Fonte: Sistema E&L Contabilidade, relatórios, arrecadação - Períodos 2015 a 2019.

Nota: As receitas de Capital, composta pelas Operações de Crédito e transferências de capital, apresentam comportamento não tão regular, conforme pode ser verificado no quadro acima. A respeito da arrecadação projetada para 2019, estimou-se um acréscimo na ordem de 4,00 %, haja vista o índice inflacionário para 2020.

 

III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas

 

As metas anuais de Despesas da Prefeitura de Viana foram fixadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem, abaixo, memória e metodologia de cálculo:

TOTAL DE DESPESAS - VALORES CORRENTES (R$)

RREO - ANEXO I (LRF, art. 52, inciso I)

 

ESPECIFICAÇÕES

2017

2018

2019

2020

Despesas Correntes (I)

143.238,511

165.489.650

172.506.411

179.523.172

Pessoal e Encargos Sociais

94.531.791

95.340.700

99.383.146

103.425.592

Juros e Encargos da Dívida

215.992

640.000

667.136

694.272

Outras Despesas Correntes

48.490.727

69.508.950

72.456.129

75.403.308

Despesas de Capital (II)

19.406,721

37.067.800

38.639.475

40.211.150

Investimentos

18.020,066

34.527.800

35.991.779

37.455.758

Inversões Financeiras

-

-

-

-

Amortização da Dívida

1.366.655

2.540.000

2.647.696

2.755.392

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

30.000

30.000

30.000

30.000

TOTAL (V) = (I+II+III)

162.675.232

202.587.450

211.175.886

219.764.322

Fonte: Sistema E&L, de Contabilidade.

 

IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura de Viana - ES

 

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF apresenta-se, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere à LDO 2020 e para o exercício subsequente.

Os valores referentes à Dívida Consolidada foram reajustados de acordo com os índices e prazos de amortização da dívida dos contratos de cada credor da Prefeitura Municipal de Viana.

 

META FISCAL - RESULTADO NOMINAL

RREO - ANEXO V (LRF, art. 53, inciso III)

 

Especificação

2017

2018

2019

2020

2021

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

28.436.975

38.429.728

51.933.935

70.183.519

88.433.104

DEDUÇÕES (II)

13.894.349

18.776.823

25.374.999

34.291.773

43.208.547

Ativo Disponível

36.162.567

48.870.093

66.043.043

89.250.568

112.458.093

Haveres Financeiros

1.221.966

1.651.364

2.231.654

3.015.857

3.800.059

(-) Restos a Pagar Processados

23.490.183

31.744.634

42.899.698

57.974.652

73.049.607

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II)

14.542.625

19.652.903

26.558.933

35.891.743

45.224.552

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

-

-

-

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

22.923.024

30.978.174

41.863.905

56.574.881

71.285.856

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI)=(III + IV - V)

-8.380.399

-11.325.271

-15.304.971

-20.683.138

-   26.061.305

RESULTADO NOMINAL

-2.179.127

-2.944.872

-3.979.700

-5.378.167

-      6.776.633

Fonte: Sistema E&L, Contabilidade.

 

META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

 

RGF - ANEXO II (LRF, art. 55, inciso I, alínea “b”)

 

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

2017

2018

2019

2020

2021

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

13.770.280

9.011.271

5.896.976

3.858.981

2.525.317

Dívida Mobiliária

-

-

-

-

-

Dívida Contratual

8.193.793

5.362.018

3.508.905

2.296.227

1.502.651

Precatórios Posteriores a 05/05/2000

4.625.643

3.027.021

1.980.883

1.296.290

848.292

Demais Dívidas

950.843

622.232

407.188

266.464

174.374

DEDUÇÕES (II)

6.291.490

4.117.151

2.694.264

1.763.126

1.153.789

Ativo Disponível

17.511.309

11.459.401

7.499.032

4.907.367

3.211.381

Haveres Financeiros

155.033

101.454

66.391

43.446

28.431

(-) Restos a Pagar Processados

23.490.183

11.374.853

7.443.704

4.871.160

3.187.687

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II)

7.478.790

4.894.120

3.202.712

2.095.855

1.371.528

 

 

 

 

 

 

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA

2017

2018

2019

2020

2021

DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIARIA (IX)

24.431.333

24.289.631

24.148.751

24.008.688

23.869.437

DEDUÇÕES (X)

67.727.829

67.335.008

66.944.464

66.556.187

66.170.162

Disponibilidade de Caixa Bruta

251.280

249.823

248.374

246.933

245.500

Investimentos

33.718.674

33.523.105

33.328.671

33.135.365

32.943.180

Demais haveres Financeiros

33.757.874

33.562.078

33.367.418

33.173.887

32.981.478

OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC

295.935

294.218

292.512

290.815

289.128

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (XI)=(IX-X)

-       43.296.496

-       43.045.377

-       42.795.713

-       42.547.498

-       42.300.723

Fonte: Sistema E&L, Contabilidade.

 

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

ANEXO II DE RISCOS FISCAIS

 O Anexo II estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, § 3º)

 

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, a Prefeitura de Viana avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Viana, faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:

O Município de Viana vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.

De toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.

No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.

Nesse aspecto, a Emenda Constitucional nº 62, abriu para os Estados e Municípios a possibilidade de opção por formas de pagamento desses precatórios, tendo o Município da Viana, optado pelo regime especial consistente em depósito mensal, em conta especial criada para esse fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito. Esse depósito visa o pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações e os emitidos durante o período de sua vigência.

Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando portanto, passivos contingentes.