LEI Nº 3.177, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

REAJUSTA O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado, a partir de 01/11/2021, em 30% (trinta por cento) o vencimento base dos cargos dos Profissionais do Magistério Municipal de Viana.

 

Parágrafo Único. Este reajuste aplica-se somente aos cargos dos servidores ativos de que trata a Lei Municipal nº 2.957/2018 e às aposentadorias e pensões dos Profissionais do Magistério Público alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005.

 

Art. 2º Fica concedido um Abono aos servidores ativos,em efetivo exercício,de que trata a Lei Municipal nº 2.957/2018, na forma das respectivas carreiras e no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

§ 1º O valor do Abono de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses trabalhados em 2021.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do §1º deste artigo.

 

§ 3º O valor do Abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

 

Art. 3º O Abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnicae que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único Abono.

 

§ 2º Não se aplica ao Abono o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Viana.

 

§ 3º O Abono será concedido via folha de pagamento, em parcela única, no mês de outubro de 2021 e:

 

I - não possui natureza salarial;

 

II - não se incorpora à remuneração do beneficiado, não constituindo base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória.

 

III - não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária municipal de que trata a Lei nº 1.595/2001, sem prejuízo, entretanto, de aplicação da legislação federal que disciplina a matéria tributária e a previdenciária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 28 de outubro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.