REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 09/2023

 

LEI Nº 3.271, DE 13 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei:

 

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

 

II - consignante: a Câmara Municipal de Viana, que procede os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

 

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

 

IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.

 

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

 

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

 

II - contribuição para a Previdência Social;

 

III - pensão alimentícia judicial;

 

IV - imposto sobre rendimento do trabalho (IRPF);

 

V - reposição e indenização ao erário;

 

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Câmara Municipal de Viana;

 

VII - decisão judicial ou administrativa;

 

VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

 

X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

 

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

 

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

 

II - mensalidade em favor de cooperativa instituída para atender a servidor público da Câmara Municipal de Viana;

 

III - contribuição para planos de saúde, cartões desconto de saúde e farmácia, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

 

IV - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

 

V - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;

 

VI - amortização de empréstimo, financiamentos, operações realizadas por meio de cartão de crédito e similares;

 

VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.

 

Art. 5º Os consignatários tratados no art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa direcionada a Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Viana, instruída da comprovação de autorização expressa de cada servidor.

 

§ 1º O processo de credenciamento terá início com a solicitação da entidade interessada, dirigida ao titular da Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Viana, acompanhado com os seguintes documentos:

 

a) prova de inscrição, relativa ao domicílio ou sede do credenciado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento;

b) cópia autenticada da autorização de funcionamento expedida pela agência de controle do serviço desempenhado, caso exigido pela legislação federal;

c) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado do Espírito Santo, com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal;

d) cópia autenticada do estatuto da sociedade, da ata de eleição da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;

e) certidão negativa do INSS e da Receita Federal;

f) certidão negativa do FGTS;

g) cópia autenticada do cartão do CNPJ/MF da entidade;

h) declaração de que a empresa não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos em quaisquer de suas atividades;

i) declaração de que a empresa não está impedida de contratar com a Administração Pública direta e indireta;

j) declaração de que a empresa não foi declarada inidônea pelo Poder Público de nenhuma esfera;

k) certidão Negativa de Primeira Instância - Natureza de Recuperação Judicial e Extrajudicial (Falência e Concordata) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da matriz da pessoa jurídica;

 

§ 2º Não poderão ser credenciadas instituições com restrições encontradas a partir de consulta aos seguintes cadastros oficiais:

 

a) Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (CNJ);

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União);

c) Cadastro de Inidôneos do TCU;

 

§ 3º Os documentos deverão ser autenticados por cartório, excetuando-se os expedidos via internet com autenticação digital.

 

§ 4º A Secretaria de Recursos Humanos é o órgão competente para credenciar as instituições consignatárias.

 

§ 5º O credenciamento somente será deferido pela Secretaria de Recursos Humanos após o minucioso exame da documentação da instituição consignatária;

 

§ 6º Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, a Câmara Municipal de Viana firmará contrato ou convênio com o consignatário e encaminhará, à Secretaria de Recursos Humanos, pedido de criação de rubrica para inserção na folha de pessoal.

 

Art. 6º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que serão destinados os créditos e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

 

Art. 7º Para consignações relativas à amortização de empréstimo, financiamentos, operações realizadas por meio de cartão de crédito e similares, no que for omissa esta Lei, aplicar-se-á Lei Municipal nº 2.397 de 21 de setembro de 2011.

 

Parágrafo Único. Para aplicação da Lei mencionada no caput, deverá também ser observado o contido no Decreto Municipal 239 de 21 de setembro de 2021, ou outro correlato que vier a substituir.

 

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, sendo excluídas:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - indenização da despesa do transporte do servidor;

 

IV - salário-família

 

V - auxílio-natalidade;

 

VI - auxílio-funeral;

 

VII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

 

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

IX - adicional noturno;

 

X - adicional por tempo de serviço;

 

Art. 9º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

 

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.

 

§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

 

I - pensão alimentícia voluntária;

 

II - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

 

III - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

 

IV - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

 

V - contribuição para planos de saúde;

 

VI - contribuição para seguro de vida; e

 

VII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.

 

§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 10 O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do valor do menor vencimento básico.

 

Art. 11 Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, a Câmara Municipal de Viana poderá cobrar dos consignatários, exceto os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

 

§ 1º Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão regulamentados por Resolução Administrativa, editada pela Mesa Diretora, além de serem previstos no convênio de credenciamento.

 

§ 2º O pagamento da contribuição prevista no "caput" deste artigo será feito por meio de desconto, pela Câmara de Municipal de Viana, sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária.

 

Art. 12 A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade da Câmara Municipal de Viana por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

 

Art. 13. A consignação facultativa pode ser cancelada:

 

I - por interesse da Administração;

 

II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal; ou

 

III - a pedido do servidor, mediante requerimento.

 

Art. 14. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;

 

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e

 

II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

 

Art. 15. A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Viana, impõe a Secretaria de Recursos Humanos o dever de suspender a consignação e desativar de forma imediata, temporária ou definitivamente, a rubrica destinada ao consignatário envolvido.

 

Parágrafo Único. O ato omissivo da Secretaria de Recursos Humanos poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 16. A Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Viana expedirá as instruções complementares necessárias à execução desta Lei e da Resolução Administrativa, que, posteriormente, será editada.

 

Art. 17. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 13 de março de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.