O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Viana.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: a Câmara Municipal de Viana, que procede os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho (IRPF);
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Câmara Municipal de Viana;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativa instituída para atender a servidor público da Câmara Municipal de Viana;
III - contribuição para planos de saúde, cartões desconto de saúde e farmácia, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
VI - amortização de empréstimo, financiamentos, operações realizadas por meio de cartão de crédito e similares;
VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
Art. 5º Os consignatários tratados no art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa direcionada a Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Viana, instruída da comprovação de autorização expressa de cada servidor.
§ 1º O processo de credenciamento terá início com a solicitação da entidade interessada, dirigida ao titular da Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Viana, acompanhado com os seguintes documentos:
a) prova de inscrição, relativa ao domicílio ou sede do credenciado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento;
b) cópia autenticada da autorização de funcionamento expedida pela agência de controle do serviço desempenhado, caso exigido pela legislação federal;
c) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado do Espírito Santo, com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal;
d) cópia autenticada do estatuto da sociedade, da ata de eleição da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;
e) certidão negativa do INSS e da Receita Federal;
f) certidão negativa do FGTS;
g) cópia autenticada do cartão do CNPJ/MF da entidade;
h) declaração de que a empresa não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos em quaisquer de suas atividades;
i) declaração de que a empresa não está impedida de contratar com a Administração Pública direta e indireta;
j) declaração de que a empresa não foi declarada inidônea pelo Poder Público de nenhuma esfera;
k) certidão Negativa de Primeira Instância - Natureza de Recuperação Judicial e Extrajudicial (Falência e Concordata) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da matriz da pessoa jurídica;
§ 2º Não poderão ser credenciadas instituições com restrições encontradas a partir de consulta aos seguintes cadastros oficiais:
a) Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (CNJ);
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União);
c) Cadastro de Inidôneos do TCU;
§ 3º Os documentos deverão ser autenticados por cartório, excetuando-se os expedidos via internet com autenticação digital.
§ 4º A Secretaria de Recursos Humanos é o órgão competente para credenciar as instituições consignatárias.
§ 5º O credenciamento somente será deferido pela Secretaria de Recursos Humanos após o minucioso exame da documentação da instituição consignatária;
§ 6º Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, a Câmara Municipal de Viana firmará contrato ou convênio com o consignatário e encaminhará, à Secretaria de Recursos Humanos, pedido de criação de rubrica para inserção na folha de pessoal.
Art. 6º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que serão destinados os créditos e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.
Art. 7º Para consignações relativas à amortização de empréstimo, financiamentos, operações realizadas por meio de cartão de crédito e similares, no que for omissa esta Lei, aplicar-se-á Lei Municipal nº 2.397 de 21 de setembro de 2011.
Parágrafo Único. Para aplicação da Lei mencionada no caput, deverá também ser observado o contido no Decreto Municipal 239 de 21 de setembro de 2021, ou outro correlato que vier a substituir.
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte do servidor;
IV - salário-família
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-funeral;
VII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional noturno;
X - adicional por tempo de serviço;
Art. 9º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
III - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
IV - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
V - contribuição para planos de saúde;
VI - contribuição para seguro de vida; e
VII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 10 O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do valor do menor vencimento básico.
Art. 11 Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, a Câmara Municipal de Viana poderá cobrar dos consignatários, exceto os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor, por linha impressa no contracheque de cada servidor.
§ 1º Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão regulamentados por Resolução Administrativa, editada pela Mesa Diretora, além de serem previstos no convênio de credenciamento.
§ 2º O pagamento da contribuição prevista no "caput" deste artigo será feito por meio de desconto, pela Câmara de Municipal de Viana, sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária.
Art. 12 A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade da Câmara Municipal de Viana por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 13. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal; ou
III - a pedido do servidor, mediante requerimento.
Art. 14. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e
II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 15. A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Viana, impõe a Secretaria de Recursos Humanos o dever de suspender a consignação e desativar de forma imediata, temporária ou definitivamente, a rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo Único. O ato omissivo da Secretaria de Recursos Humanos poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 16. A Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Viana expedirá as instruções complementares necessárias à execução desta Lei e da Resolução Administrativa, que, posteriormente, será editada.
Art. 17. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 13 de março de 2023.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.