LEI Nº 3.277, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 3.199/2022, QUE “PROMOVE ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVO-ORGANIZACIONAL DE VIANA, DISPÕE SOBRE CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 12 da Lei nº 3.199, de 04 de janeiro de 2022, os seguintes incisos XII a XVII:

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 12 .......................................................................................

 

XII - viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e geração de renda, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;

 

XIII - elaborar, executar e acompanhar projetos de incentivo ao trabalho e geração de renda;

 

XIV - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho da Região Metropolitana na qual se insere o Município, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, estimulando a formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;

 

XV – fortalecer a execução das políticas públicas do trabalho e de geração de renda no âmbito do Município, valorizando os espaços de debate público e a articulação de redes que implementem ações de qualificação social e empresarial para o desenvolvimento da economia solidária;

 

XVI - contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento dos empreendimentos solidários existentes na cidade;

 

XVII - articular a qualificação social e profissional, a processos de elevação da escolaridade, inclusão digital e acesso às tecnologias de informação.

 

Art. 2º O art. 13 da Lei nº 3.199, de 04 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção X

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

Art.13 São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I – formular a política municipal de assistência social em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de Assistência Social;

 

II – promover a emancipação, a autonomia, a ampliação das capacidades e a inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade no Município, respeitando a condição das mesmas de protagonistas do processo de mudança;

 

III - articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil de âmbito municipal, estadual e federal, com vistas à inclusão social dos destinatários da assistência social, através da implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

IV- coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, constituído de programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito municipal;

 

V- definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem com a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local;

 

VI - garantir a eficiência do Sistema Único de Assistência Social em cada Região Administrativa, fortalecendo as instâncias regionais de assistência social;

 

VII - garantir o exercício do controle social e apoio operacional aos conselhos municipais a ela vinculadas, em especial ao Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VIII - articular e coordenar a rede de proteção social básica e especial, com centralidade na família, constituída de entidades públicas e organização da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e retaguarda nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da assistência social do Município;

 

IX - desenvolver e executar a política Municipal de prevenção, atenção e acolhimento da mulher vítima da violência doméstica;

 

X - interagir com as demais Secretarias Municipais, bem como Órgãos Federais, Estaduais e Organizações Não-Governamentais, a fim de aumentar e dinamizar o atendimento e a rede de proteção das mulheres vítimas da violência doméstica.

 

XI - promover os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da sociedade;

 

XII - integrar a assistência social às políticas sociais, mediante um conjunto integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e inserção, por meio de uma rede de ações de iniciativa governamental e da sociedade civil organizada;

 

XIII - propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos;

 

XIV - disseminar, promover e defender Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional, integrada e articuladas com os diferentes setores da administração municipal;

 

XV - promover a educação para a cidadania;

 

XVI- articular-se com os órgãos públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;

 

XVII- planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor;

 

XVIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;

 

XIX - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor;

 

XX- desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Executivo.

 

Art. 3º O caput do art. 18 da Lei nº 3.199, de 04 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

 

Art.18 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo [...].

 

Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 3.199, de 04 de janeiro de 2022, o seguinte art. 22-A:

 

Seção XX

Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude

 

Art. 22-A São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:

 

I - planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer promovendo a humanização da vida urbana e a integração da comunidade;

 

II - planejar, coordenar e executar projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;

 

III - promover o incentivo à prática esportiva pela população, organizando torneios, campeonatos e demais atividades esportivas competitivas;

 

IV - contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas para prática esportiva e lazer, atuando em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações;

 

V - coordenar as atividades de educação esportiva da população e preferencialmente da Juventude;

 

VI - desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade;

 

VII - formular e fomentar a política municipal da juventude;

 

VIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação;

 

IX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Ficam criados e acrescidos no Anexo I – Tabela de Cargos Comissionados da Lei Municipal nº 3.199, de 04 de janeiro de 2022, os seguintes quantitativos de cargos: 01 (um) cargo Padrão PC-S; 06 (seis) cargos Padrão PC-SUB; 04 (quatro) cargos Padrão PC-DE; 40 (quarenta) cargos Padrão PC-T1; 30 (trinta) cargos Padrão PC-OP1; e 30 (trinta) cargos Padrão PC-OP2.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 31 de março de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.