O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Tabela de Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, constante do Grupo II, do Anexo III da Lei n.º 3.073, de 26 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis nºs 3.249, de 03 de outubro de 2022 e 3.303, de 25 de julho de 2023, que passa a vigorar de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2024, em cumprimento ao § 9º do artigo 198 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º A Tabela de Vencimentos constantes do Anexo I, na forma do artigo 1º desta Lei, será aplicada a todas as aposentadorias e pensões dos servidores aposentados nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias segurados do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana - IPREVI alcançadas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 3.073, de 2019.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Viana/ES, 11 abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
Republicada com correção
A que se refere o art. 1° da Lei nº 3.386/2024
Classe |
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3 |
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5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
Referência |
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I |
2.824,00 |
2.908,72 |
2.995,98 |
3.0885,86 |
3.178,44 |
3.273,79 |
3.372,00 |
3.473,16 |
3.577,36 |
3.684,68 |
II |
3.106,40 |
3.199,59 |
3.295,58 |
3.394,45 |
3.496,28 |
3.601,17 |
3.709,20 |
3.820,48 |
3.935,09 |
4.053,15 |
III |
3.417,04 |
3.519,55 |
3.625,14 |
3.733,89 |
3.845,91 |
3.961,29 |
4.080,12 |
4.202,53 |
4.328,60 |
4.458,46 |
IV |
3.758,74 |
3.871,51 |
3.987,65 |
4.107,28 |
4.357,41 |
4.357,41 |
4.488,14 |
4.622,78 |
4.761,46 |
4.904,31 |