LEI Nº 3.512, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONCESSÃO DE USO TOTAL DO IMÓVEL COM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Uso Total do Imóvel com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/ES, inscrito no CNPJ nº 03.743.301/0001-01, para disponibilizar todo o imóvel, com área de 530,23 m² e matrícula nº 11.821, localizado na Rua Domingos Vicente, nº 10, quadra 13, lote 05, Centro, Viana/ES.

 

Art. 2º A concessão de uso total do imóvel terá prazo inicial de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos, mediante avaliação de interesse público e conveniência administrativa, devidamente justificadas.

 

Art. 3º O imóvel concedido deverá ser utilizado exclusivamente para atividades relacionadas à formação e qualificação profissional, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim.

 

Art. 4º O SENAC se compromete a:

 

I - utilizar o imóvel exclusivamente para a instalação e operação de uma unidade educacional, com foco em cursos de qualificação profissional e capacitação técnica para a população local e regional;

 

II - manter o imóvel em bom estado de conservação e funcionamento, realizando as manutenções necessárias, de modo a garantir a qualidade das instalações para o desenvolvimento das atividades educacionais;

 

III - atender à demanda educacional conforme os parâmetros e necessidades estabelecidas pelo Município, com a priorização da oferta de cursos nas áreas de maior demanda local;

 

IV - elaborar e executar projetos pedagógicos que atendam às necessidades da população de Viana, considerando os desafios e as vocações regionais.

 

Art. 5º O Município de Viana, como concedente, compromete-se a:

 

I - garantir o uso exclusivo do imóvel pelo SENAC para fins educacionais, conforme o estabelecido nesta Lei;

 

II - fiscalizar as condições do imóvel e o cumprimento das obrigações por parte do SENAC, mediante a apresentação de relatórios periódicos e vistorias;

 

III - possibilitar o acesso da população ao SENAC, com prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social ou economicamente desfavorecidas;

 

IV - realizar as benfeitorias necessárias ao funcionamento de suas atividades, as quais, findo o contrato, incorporar-se-ão ao imóvel, sem direito a indenização ou retenção.

 

Art. 6º A posse do imóvel se reverterá imediatamente ao Poder Concedente, nos seguintes casos:

 

I - no encerramento das atividades da concessionária antes do final do prazo previsto no art. 2º;

 

II - a qualquer momento, quando a concessionária se desviar das atividades relacionadas e das obrigações previstas nesta Lei, ou ainda de quaisquer das condições previstas no Termo de Concessão de Uso Total do Imóvel;

 

III - em razão do interesse público devidamente justificado e comprovado.

 

Art. 7º Não serão objeto de retenção ou indenização as benfeitorias úteis, necessárias ou mesmo voluptuárias realizadas pela concessionária sem prévia autorização do Poder Concedente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 3.433, de 02 de janeiro de 2025, e a Lei nº 3.482, de 15 de setembro de 2025.

 

Viana - ES, 12 de fevereiro de 2026.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.