LEI Nº 3.514, DE 18 DE MARÇO DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” NO MUNICÍPÍO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Viana, o Programa Municipal “Adote um Ponto de Ônibus”, destinado a viabilizar, mediante parcerias com a iniciativa privada, a instalação, manutenção, conservação e modernização de pontos e abrigos de ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo.

 

Parágrafo único. O Programa observará as diretrizes da Lei nº 3.374, de 09 de janeiro de 2024, bem como as disposições da Lei nº 2.660, de 22 de outubro de 2014, da legislação urbanística e de posturas e das normas de acessibilidade e segurança aplicáveis.

 

Art. 2º O Município poderá celebrar, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, termos de cooperação, convênios, permissões de uso ou instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, para a execução das ações previstas no art. 1º.

 

Art. 3º A participação do parceiro privado dar-se-á mediante a execução, às suas expensas, de obras ou serviços de instalação, reforma, manutenção ou conservação dos pontos e abrigos de ônibus, sem ônus direto para o Município.

 

Art. 4º Como contrapartida à execução das obrigações assumidas, poderá ser outorgado ao parceiro privado o direito de uso temporário de espaço publicitário nos abrigos ou pontos de ônibus por ele mantidos, observados os limites, condições e prazos estabelecidos nesta Lei e no respectivo instrumento de parceria.

 

§ 1º O uso publicitário deverá:

 

I - respeitar os limites físicos do abrigo e o padrão urbanístico aprovado;

 

II - não comprometer segurança, acessibilidade, visibilidade do trânsito ou conforto dos usuários;

 

III - observar a legislação municipal de publicidade, posturas e demais normas correlatas;

 

IV - vedar propaganda político-partidária, promoção pessoal de agentes públicos e conteúdo incompatível com o interesse público.

 

§ 2º O direito de uso publicitário será precário, temporário e reversível, extinguindo-se automaticamente ao término da parceria.

 

Art. 5º A seleção dos parceiros privados será realizada mediante procedimento de chamamento público ou licitação, conforme o caso, observados os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, transparência e vantajosidade, bem como a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.

 

Art. 6º O edital de seleção deverá conter, no mínimo:

 

I - requisitos técnicos, arquitetônicos e de acessibilidade dos abrigos;

 

II - especificação e limites da publicidade permitida;

 

III - orçamento estimado do investimento e critérios de aferição;

 

IV - valor de referência do espaço publicitário, para fins de equivalência;

 

V - prazo de execução e vigência;

 

VI - obrigações de manutenção, conservação e reposição de danos;

 

VII - penalidades, hipóteses de rescisão e fiscalização.

 

Art. 7º A equivalência econômico-financeira entre o valor do espaço publicitário concedido e o investimento realizado será definida no edital, vedada qualquer forma de enriquecimento sem causa.

 

Parágrafo único. O prazo máximo de exploração publicitária não poderá exceder 04 (quatro) anos, admitida renovação mediante novo procedimento público e reavaliação de vantajosidade.

 

Art. 8º Findo o prazo da parceria, todas as melhorias realizadas integrarão o patrimônio público municipal, sem ônus ou indenização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no instrumento, quando juridicamente cabíveis.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela aprovação técnica, fiscalização e acompanhamento das parcerias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 18 de março de 2026.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.