LEI Nº 49/1948, DE 10 DE JUNHO DE 1954

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

TÍTULO I

 

DAS PROIBIÇÕES EM GERAL

 

 

Art. 1º - Não é permitido:

 

a)  jogar, nas ruas e praças, futebol, peteca, malha, pião e outros semelhantes;

 

b)  expor, nos perímetros urbanos, roupas, colchões, tapetes, ou quaisquer objetos de uso domestico;

 

c)  fazer detonar bombas de alto calibre, soltar buscapés, balões e outros fogos do mesmo gênero, sem licença;

 

d)  depositar qualquer objeto ou material para construção nas ruas e praças, sem licença.

 

Art. 2º - É proibido:

 

a) fazer buracos e escavações nas ruas e praças, sem prévia licença da Prefeitura que, ao concedê-la, marcará praso para reposição do leito no estado anterior;

 

b) danificar, de qualquer modo, edifício público, ou qualquer obra destinada à decoração, utilidade ou recreio público;

 

c) destruir ou depredar, de qualquer modo, obras, construções e utilidades, existentes na via publica, como: calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, jardins, postes, árvores, bancos, chafarizes, etc;

 

d) destruir ou remover sinais preventivos colocados na via pública, para abstar algum sinistro ou advertir de perigo os transeuntes;

 

e) escrever, desenhar ou, de qualquer modo, assinalar muros ou paredes com face para a via publica;

 

f) pregar ou colar cartazes ou anúncios nos muros ou paredes com face para a via publica;

 

g) lançar ou depor objetos nos fios telegraficos, telefonicos ou de transmissão de luz e energia eletrica, neles tocar ou de qualquer modo danifica-los;

 

h) abater ou danificar qualquer espécie dos vegetais existentes nos jardins, praças e ruas, pisar nos canteiros e gramados, ou colher flores;

 

i) acampamento ou acontanamento de grupos de ciganos no perímetro urbano, sem licença da Prefeitura.

 

Art. 3º - Verificando-se usurpação ou invasão de logradouro publico será intimado o infrator para demolição da obra.

 

§ 1º - Do mesmo modo se procederá, no caso de invasão do leito dos cursos de água e das valas.

           

§ 2º - Não atendida a intimação, ficará o responsável sujeito à multa de Cr$20,00 a Cr$ 500,00, sem prejuízo da ação judicial respectiva.

 

Art. 4º - É vedado:

 

a) a condução de cargas, malas, volumes e cestas sobre os passeios;

 

b) estender roupas nas portas, janelas, varandas ou qualquer dependência da habitação com face para a via publica.

 

Art. 5º - Não pode ser perturbado o socego publico:

 

a) com alto falantes, gramofones, radios, radiólas e outros aparelhos congeneres, usados como meio de propaganda no interior dos estabelecimentos comerciais, desde que se façam ouvir fora dos recintos em que se encontram;

 

b) com morteiros, bombas rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral lançados dos logradouros públicos ou de propriedades particulares;

 

c) com anuncias por meio de campainhas, apitos, cereias, sinetas, inclusive em cinemas e teatros, depois das 21 horas.

 

Art. 6º - É proibido:

 

a) Conservar-se nas ruas e praças da cidade gado de qualquer especie, mesmo que seja amarrado;

 

b) conduzir, das 5 as 22 horas, atravez da zona urbana, animais bravios;

 

c) amarrar animais nas arvores ou postes telegraficos, telefonicoe ou de transmissão de luz e energia eletrica, em portas, janelas, argolas ou a qualquer objeto fixo, na via publica, dentro da zona urbana;

 

d) fazer circular, nas ruas e praças, animais de montaria, carga ou tração, que não sejam adestrados e mansos;

 

e) conservar-se nas propriedades sorvidas por estradas publicas ou particulares animais bravios que possam dificultar o tranzito;

 

f) conservar-se nas pastagem, quintais ou em chiqueiros animais afetados por molestias desconhecidas que possam acarretar contagio.

 

Art. 7º- Os animais bravios que por necessidade tenham ser conduzidos fóra das horas permitidas deverão ser junjidos um ao outro ou atrelados por dois laços, de modo que não ofereçam perigo aos transeuntes.

 

Art. 8º - Os animais de montaria só poderão permanecer na rua, sem os respectivos cavaleiros, quando seguros por alguem.

 

Art. 9º - Os cavaleiros deverão conduzir as suas montadas a trote natural ou a passo, sendo expressamente proibido o galope dentro do perímetro urbano.

 

Art. 10º - Poderão ser mortos, sem indenisação, os animais bravios do qualquer especie, que acometerem os transeuntes na via publica, incorrendo o proprietário do animal na multa de Cr$ 100,00.

 

Art. 11 - Os animais que forem encontrados soltos, vagando pela via publica, serão recolhidos ao deposito publico.

 

Art. 12 - A ninguem é permitido possuir cães, salvo nos estabelecimentos rurais, sem que estejam préviamente matriculados.

 

§ único - É vedada a matricula de cadelas.

 

Art. 13 - É expressamente proibida a permanência na via publica de cães bravios, embora matriculados para vigilancia, quando não amordaçados e conduzidos por corrente presa a caleira.

 

§ Único - A transgressão deste artigo será punida com a multa de Cr$50,00 e o animal será conduzido para o curral público, quando não reclamado pelo dono ou quem o represente, e será morto, findos tres dias, se estiver matriculado e depois de 24 horas, se não estiver matriculado.

 

Art. 14 - Os cães encontrados cm abandono ou vagando na via publica serão recolhidos e mortos, decorrido o praso de 24 horas, se não estiverem matriculados.

 

Art. 15 - Poderão transitar livremente, embora não estejam matriculados, os cães destinados a vigilancia do gado em marcha.

 

Art. 16 - Enquanto não houver Jardins e praças arborisadas na cidade será toleravel a permanencia de animais muares e cavalares no perimetro urbano, contando que não ofendam a moral e não prejudiquem o socego publico.

Artigo Revogado pela Lei n° 476/1963

 

§ Único - A tolerancia será concedida mediante requerimento dos interessados, em Janeiro de cada ano, devendo no mesmo ser mencionado a especie dos animais a as suas qualidades, em face das proibições.

 

 

TITULO II

 

DOS SERVIÇOS PUBLICOS

 

Capitulo I

 

Disposições Comuns

 

Art. 17- Os serviços de abastecimento de agua, canalisação de esgotos e limpesa publica são obrigatorios em todas as edificações situadas na cidade e providas das respectivas redes de distribuição e de escoamento.

 

Art. 18 - As edificações situadas nas zonas que devem ser servidas pelas redes que entrarem em funcionamento ou pelos prolongamentos e ramificações das que já estiverem funcionando, ficam sujeitas a obrigatoriedade dos respectivos serviços e ao pagamento das taxas fixadas no Código Tributario, sendo feita para esse fim notificação dos respectivos proprietários, logo que esteja concluído qualquer trecho de rede publica.

 

§ Único - O serviço domiciliar de abastecimento de agua deverá começar a funcionar, em cada edificação, dentro do praso de 30 dias da data da notificação feita ao proprietario.

 

 Art. 19 - As edificações sujeitas ao serviço de agua e esgoto só poderão ser consideradas habitaveis depois de feitas as respectivas instalações domiciliares de abastecimento a escoamento.

 

Art. 20 - Nos logradouros habitados por gente pobre, a Prefeitura deverá manter um serviço de fornecimento de agua adequado, por meio de um chafariz publico.

 

 

CAPITULO II

 

ABASTECIMENTO DE AGUA

 

Art. 21 – Onde não houver serviço de água municipalisado, mas que por iniciativo particular for organizado, ficará esse serviço sujeito a fiscalização da Prefeitura.

 

§ 1º - Tais serviços não poderão ser iniciados sem que a Prefeitura examine e considere aceitável a água a utilizar, as obras de captação e o material empregado na distribuição.

 

§ 2º - Em qualquer tempo e por conveniência pública, a Prefeitura poderá municipalisar os serviços particulares de abastecimento de água, acampando-os e interditando-os quando nocivos.

 

Art. 22 - AS derivações partirão dos condutores gerais da rêde publica, e o trecho de canalisação compreendido entre o ramal e o local da habitação constitue serviço privativo da Prefeitura, sendo terminantemente proibido a quem quer que seja, sob qualquer pretesto, tocar, alterar, deslocar ou perfurar algum dos condutores.

 

§ único- Será fornecido pelo interessado o material de canalisação indispensavel ao serviço.

 

Art. 23 - É vedado colocar torneiras diretas nas derivações, antes de estas chegarem ao reservatório.

 

Art. 24 - É terminantemente proibido, às pessoas estranhas à Prefeitura, tocar nos registros da rede de canalisação.

 

Art. 25 – Só se tornará efetiva a canalisação depois do exame e prévia aprovação da instalação domiciliar e do material empregado nesta.

 

Art. 26 - A canalisação de agua não poderá ser instalada em local onde a agua possa ser contaminada, em caso de rutura, nem a menos de um metro da canalisação de qualquer esgoto.

 

Art. 27 - A Prefeitura, por seus agentes, tem o direito de inspecionar, quando julgar necessario, o estado da rede o aparelhos de qualquer prédio, e intimar o responsavel a executar as obras ou reparos que devam evitar as perdas inuteis de agua, especialmente os desperdicios provenientes da falta de torneiras automáticas, do mau funcionamento das caixas de descarga das latrinas ou de defeitos das torneiras comuns.

 

Art. 28 - Em caso de falta ou carencia de agua, para suprimento á população, poderá o Prefeito suspender o funcionamento de torneiras em lugares outros que não sejam da própria residencia do consumidor.

 

 

CAPITULO III

 

ESGOTOS

 

Art. 29- Todas as instalações sanitarias deverão ser projetadas e construidas de modo que o ramal de ligação tenha declividade suficiente, de acordo com as especificações tecnicas.

 

Art. 30 - Em qualquer caso, a ligação só poderá ser feita, depois de paga pelo proprietario a importancia em que for orçado o ramal externo, cuja execução é privativa da Prefeitura.

 

Art. 31 - A conservação das instalações sanitarias de esgoto compete aos proprietarios ou moradores dos prédios e nenhuma alteração nos seus elementos essenciais poderá ser feita sem prévio exame e aprovação da Prefeitura.

 

Art. 32 - Dentro de um ano deverá a Prefeitura tomar as medidas que se tornarem necessarias para que todas as habitações da cidade possuam instalações sanitarias, podendo ser adotado, para tal objetivo, o sistema de fossa.

 

 

CAPITULO IV

 

LIMPEZA PUBLICA

 

Art. 33- A população deve cooperar com a Prefeitura na conservação da limpesa dos logradouros publicos em geral da cidade e das vilas, sendo considerado infração todo e qualquer ato que a inutilise e prejudique.

 

Art. 34 - É proibido:

 

a) despejar ou atirar papeis ou quaisquer detritos sobre o leito dos logrodouros publicos;

 

b) despejar ou lançar nas ruas, lixo ou residuos de qualquer natureza;

 

c) sacudir para a rua tapetes, esteiras ou objetos semelhantes.

 

Art. 35 - É proibido varrer lixo, detritos solidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros publicos, bem como o lançamento de aguas residuarias nos quintaes e nas sarjetas das ruas.

 

Art. 36 - É proibido nas ruas e praças, a qualquer hora, praticar os seguintes atos:

 

a) limpar vasilhas;

 

b) matar, pelar ou limpar animais;

 

c) partir lenha;

 

d) cosinhar ou torrar café;

 

e) aquecer ou secar café em grão, cereais e produtos semelhantes;

 

f) fazer qualquer trabalho que possa deixar prejudicada a limpesa.

 

Art. 37 - É proibido impelir aguas de lavagem ou outras do interior dos predios para a via publica, podendo, entretanto, ser permitido, em hora avançada da noite, que a agua de lavagem de estabelecimentos comerciais instalados no pavimento terreo seja impelida para a sargeta.

 

Art. 38 - Na carga e descarga de veículos, serão adotadas as necessárias precauções evitando que o asseio do logradouro fique prejudicado, devendo o ocupante ou morador do prédio, diante e por conta do qual se efetuar a carga ou descarga, fazer imediatamente a limpeza.

 

Art. 39 - São proibidos, dentro do perimetro urbano, currais, estabulos, cocheiras e chiqueiros.

 

Art. 40 - É proibido manter porcos nos quintais e pátios, bem como o acumulo de lixo e estrume nesses mesmos lugares.

 

 

CAPITULO V

 

CEMITERIO

 

Art. 41 - É proibido o enterramento de cadaves fóra dos cemitérios publicas, ou particulares autorisados legalmente.

 

Art. 42 - Onde não houver cemiterio publico, ficam os cemiterios particulares obrisados a facultar neles as inumações que houver.

 

Art. 43 - Os cemiterios serão construidos de preferencia em logares altos, de terrenos porosos, resguardadas as vertentes de aguas que servirem as habitações proximas, e em posição tal que sejam batidas pelos ventos mais comuns, sendo fechados por muros ou gradil com altura minima de 1,50 metro.

 

Art. 44 - A area dos cemiterios será dividida em quadros numerados contendo cada um jazigos, carneiras e sepulturas, reunidas em grupos ou isolados, conforme o melhor aproveitamento do terreno.

 

Art. 45 - Entre os grupos de sepulturas ou de Jazigos e carneiros isolados haverá passagens ou pequenas ruas de oitenta a cento e vinte cmt de largura e entre os quadros, alamedas arborisadas de um metro pelo menos.

 

Art. 46 - As sepulturas deverão ser rigorosamente alinhadas, numeradas, e conservar entre si um intervalo minimo de cinquenta centimetros.

 

Art. 47 - O Prefeito poderá tornar facultativa a exigência dos artigos anteriores para os cemiterios existentes pelo interior do municipio, sendo, porem, obrigatoria para o da cidade e da vila de Araçatiba.

 

Art. 48 - Nenhum enterramento poderá ser efetuado, sem que os interessados exibam:

 

a) certidão do oficial do registro civil do logar em que se tiver dado o falecimento, extraida logo após a lavratura do assento de óbito;

 

b) talão de pagamento da taxa de sepultamento, quando não se tratar de indigentes.

 

Art. 49 - É proibido ao administrador do cemiterio dar sepultura a algum cadaver:

 

a) sem que os interessados tenham satisfeito as exigencias do artigo anterior;

 

b) antes das seis e depois das dezoito horas.

 

Art. 50 - Na falta de qualquer dos documentos mencionados, o cadaver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados.

 

§ único - Para esse fim será concedido um praso breve, findo o qual será o cadaver inumado, mesmo sem apresentação dos documentos, comunicando-se o ocorrido á autoridade policial.

 

Art. 51 - Cada enterramento, em regra, será feito em sepultura especialmente aberta, com um metro e oitenta centimetros de profundidade, se não for exigida profundidade maior pela saúde Publica.

 

Art. 52 - Nenhum corpo humano será sepultado se não depois de vinte e quatro horas depois da morte, salvo se o medico assistente declarar necessidade imediata de inumação.

 

Art. 53 - Nenhuma obra de arte, em bronze, marmore, granito ou alvenaria será construída nos cemiterios publicos sem licença da Prefeitura.

 

Art. 54 - Nenhuma inscrição poderá ser feita nas lapides ou pedras tumulares, salvo nomes e data, sem a respectiva licença.

 

Art. 55 - Os que desejarem obter sepulturas temporarias ou permanentes deverão requerer ao Prefeito.

 

Art. 56 - A concessão de jazigos, de urnas ou nichos para cinzas ou ossuarios, será sempre perpetua.

 

Art. 57 - A perpetuidade gratuita concedida pelo municipio, com a homenagem civica, é individual e intransferivel.

 

Art. 58 - Os mausuléos e quaisquer obras de artes ou ornamentação arquitetonica só poderão ser construídos sobre jazigos.

 

Art. 59 - A concessão de carneiros será sempre temporária e por praso igual ao das sepulturas rasas. Obtida a perpetuidade, converte-se em jazigo.

 

Art. 60 - As sepulturas rasas para adultos serão de dois metros de comprimento por um metro de largura e as das creanças, com as dimensões convenientes; as urnas e nichos de um metro quadrado; os carneiros e jazigos individuais de dois metros quadrados, e os jazigos coletivos de familia, de nove a dezesseis metros quadrados.

 

§ único - Os jazigos coletivos poderão ter camaras mortuárias, com nichos de profundidade, fechados ou não, desde que sejam construidos de acordo com as prescrições regulamentares.

 

Art. 61 - A sepultura rasa poderá ser aberta somente depois de cinco ou sete anos, de acordo com a molestia. As sepulturas rasas e os carneiros cuja concessão não tenha sido renovada serão abertos, após edital publicado pela imprensa, com praso de trinta dias.

 

Art. 62 - Abertos os carneiros e as sepulturas rasas, o conjuge, ou qualquer parente devidamente identificado, pode reclamar que lhe sejam entregues os restos mortais que se encontrarem.

 

§ 1º - Para esse fim, e conservada a preferencia do conjuge, os parentes mais proximos excluem os mais remotos da ordem seguinte: pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos e primos. Na falta de qualquer parente consanguineo, o mesmo direito se estende aos afins.

 

§ 2º - Ao interessado é livre incinerar os restos e recolher as cinzas a uma urna ou transferi-los intactos para nichos, que possuir.

 

§ 3º - A remoção para fóra do cemiterio depende de guia especial do administrador, visada pelo Prefeito.

 

§ 4º - Os restos que não forem reclamados até o dia da exumação serão recolhidos ao ossuario geral.

 

Art. 63 - Nenhuma exumação pode ser autorisada antes de decorridos os devidos prasos, salvo requisição da autoridade competente.

 

Art. 64 - Todas as execuções serão realisadas com a presença do administrador do cemiterio, além dos interessados.

 

Art. 65 - O administrador de cada cemiterio terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde lançará sem emendas, nem borrões, o registro das inumações feitas, bem como as concessões temporarias ou perpetuas que houver sido dadas. O registro das inumações conterá o nome, o número do quadro, o numero e especie da sepultura.

 

Art. 66 - A Prefeitura terá em todos os cemiterios públicos um deposito para cadaveres e um ossuario geral.

 

Art. 67 - O cemiterio é um lagar de profundo respeito, sendo proibido dentro dele qualquer ato coletivo ou individual que possa quebrar a reverencia que devemos ter para com os mortos.

 

Art. 68 - Não será permitido o acompanhamento aos enterros de pessoas que não estejam devidamente descobertas, sendo tambem vedadas as conversas e risadas durante o seu trajeto.

 

§ único - É proibido o sepultamento de cadaveres que não venham depositados em caixão.

 

 

TITULO III

 

DAS CONSTRUÇÕES

 

Capitulo I

 

Disposições Comuns

 

Art. 69 - As construções, na parte comercial ou industrial da cidade, devem ter no minimo tres pavimentos.

 

Art. 70 - As construções marginais ás estradas não poderão invadi-las, como também os rios, até o nível medio das cheias.

 

Art. 71 - Nenhuma construção qualquer que seja o seu genero, poderá ser feita no alinhamento dos logradouros publicos, sem que a Prefeitura indique préviamente o alinhamento e a altura da soleira, não podendo a distança de um prédio para outro ser inferior a 1,m50, salvo quando o prédio pertencer no mesmo proprietario.

 

§ único - O alinhamento e a altura da soleira serão determinados de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respetivo, por meio de referencias existentes no local.

 

Art. 72 - Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer especie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios, construção de passeios nos logradouros dotados de meios-fios, substituição completa dos passeios desses logradouros, rampamento ou rebaixamento dos meios-fios, para estradas de veículos, canalisação de cursos de agua no interior de terrenos ou execução de qualquer obra nas margens dos mesmos cursos e bem assim a demolição de qualquer construção, nada disso poderá ser feito sem licença da Prefeitura.

 

§ único - Poderão ser executados, independentemente de comunicação, os serviços de remendo e substituição de revestimento de muros, caiação ou pintura dos muros, substituição de telhas partidas, construção de passeios nos logradouros sem calçamento ou meios-fios, preparo de entrada de veículos nos passeios desses logradouros.

 

Art. 73 - O requerimento de licença, relativamente a edificações, salvo os ausos previstos em lei especial, será instruído com o projeto, em duplicata.

 

Art. 74 - O projéto conterá o plano geral da obra com: a)desenho da fachada; b) planta baixa; c) perfil longitudinal e transversal; d) indicação das instalações de agua e esgoto.

 

§ único - A escala será de 1/100 para as plantas baixas e 1/50 pura a fachada e detalhes.

 

Art. 75 - O original do projéto, depois de aprovado, será conservado com o requerimento, e o outro exemplar restituído ao interessado com a respectiva licença.

 

Art. 76 - O Prefeito, enquanto não for progranisado no município, um plano adequado de urbanisação, poderá dispensar essas exigências para facilidade dos interessados. (Artigos 73,74 e 75).

 

Art. 77 - Terminada a construção de um prédio, qualquer que seja o seu destino, para que possa o mesmo ser habitado, ocupado ou utilisado, deverá ser obtido o "habite-se".

 

Art. 78 - As faces dos predios, muros e gradis, visiveis da via publica, serão sempre conservadas limpas e reparadas, devendo a Prefeitura tomar todas as medidas para a fiél observancia desta exigencia.

 

 

CAPITULO III

 

DAS CASAS DE DIVERSÕES EM GERAL

 

Art. 79 - Nas casas de diversões publicas em geral, destinadas a espetaculos, projeções, Jogos, reuniõesa, etc, a serem construídas, além das prescrições aplicaveis deste Código, será exigido o emprego de material incombustivel, tolerando-se o emprego de madeira apenas para as instalações de caráter provisório.

 

Art. 80 - Nos estabelecimentos de diversões cuja instalação tiver carater permanente, deverão ser postas cm pratica as medidas necessarias para que o ruido não perturbe o socego publico.

 

Art. 81 - A licença para instalação de parques ou qualquer estabelecimento de diversões de carater provisório que funcionem de dia e que produzam ruido não será concedida a menos de 80 metros das escolas.

 

Art. 82 - A armação de circos de pano e parques de diversões depende de licença da Prefeitura.

 

Art. 83 - A construção de parques de diversões de carater permanente será permitida a juizo da Prefeitura e deverá apresentar, no alinhamento do logradouro, aspeto estatico conveniente.

 

Art. 84 - Os circos e parques de diversões de carater provisório poderão funcionar em logar qualquer da cidade, uma vez o logradouro escolhido permita o seu funcionamento, a juizo da Prefeitura.

 

Art. 85 - Ao conceder a licença poderá o Prefeito estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o socego da vizinhança.

 

 

TITULO IV

 

DO EMPACHAMENTO

 

CAPITULO I

 

Empachamento Transitorio

 

Art. 86 - Nenhum andaime para obras será armado nos logradouros publicos, sem licença da Prefeitura.

 

Art. 87 - Sempre que se verificar a paralisação de uma obra por mais de 60 dias, deverá ser desmontado e retirado o andaime existente.

 

Art. 88 - Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros publicos, sem que haja em toda a frente um tapume provisório.

 

§ 1º - A faixa compreendida pelo tapume não poderá exceder a metade da largura do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 2º - são dispensados os tapumes:

 

a) nas construções ou reparos de muros ou gradis até 2m de altura;

 

b) quando se tratar de pintura ou de pequenos consertos.

 

Art. 89 - Poderão ser armados nos logradouros publicos coretos, barracas, etc para festividades religiosas, civicas ou de carater particular, desde que as mesmas obedeçam as seguintes condições:

 

a) terem a sua localisação e tipo aprovados pela Prefeitura;

 

b) não trazerem pertubação ao tranzito publico;

 

c) não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas, correndo por conta dos responsaveis os estragos porventura verificados;

 

d)  quando, de utilisação noturna,serem providos de iluminação;

 

e) serem removidos dentro de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Art. 90 - Findo o praso marcado pela letra e do artigo antecedente, a Prefeitura fará remover os coretos e barracas, cobrando dos responsáveis as despesas que fizer, dando ao material o destino que entender.

 

Art. 91 - Nenhum material poderá permanecer em logradouro publico senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar as obras a serem realisadas no proprio logradouro.

 

 

CAPITULO II

 

EMPACHAMENTO PERMANENTE

 

Art. 92 - É atribuição da Prefeitura podar cortar, derrubar ou sacrificar as arvores de arborisação publica.

 

Art. 93 - Nas arvores dos logradouros não poderão ser fixados ou amarrados fios, nem colocados animais, cartazes, etc.

 

Art. 94 - Os postes telegraficos, telefonicos e os de iluminação e força, as caixas postais, bombas de gasolina, etc, só poderão ser colocados nos logradouros publicos, mediante previa autorisação da Prefeitura, que indicará a posição conveniente e as condições da respectiva instalação.

 

§ único - A ocupação de logradouros publicas com mesas, cadeiras, etc, será tolerada quando não prejudicar o transito publico.

 

 

CAPITULO III

 

Do Empachamento aereo

 

Art. 95 - Constituem empachamento aereo os anuncios ou letreiros de qualquer natureza, utilisados nos logradouros publicos, de modo permanente ou transitório, com indicação ou reclame.

 

Art. 96- Não se consideram anuncios c independem de licença os letreiros e as placas que apenas contenham a designação nominal e profissional, colocados na frente ou nas portas dos escritórios, gabinete, repartições e instituições diversas de interesse publico.

 

Art. 97 - Todos os anuncios e letreiros, em geral, deverão ser conservados em boas condições e renovados e consertados sempre que for necessario.

 

Art. 98- Nenhum empachamento aereo será feito sem prévia licença da Prefeitura, salvo os casos previstos nesta lei.

 

 

TITULO V

 

DOS TERRENOS

 

Capitulo I

 

TERRENOS VAGOS

 

Art. 99 - Os terrenos vagos ou não construídos com frente para logradouros publicos, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, por muro, gradil ou cerca viva.

 

§ 1º - O fechamento será feito por meio de muro convenientemente revestido e de bom aspeto, com a altura minima de 2m.

 

§ 2º - O fechamento por meio de gradil será permitido, medindo ele 1,50 metro de altura e seja distribuido em linha réta, com absoluta simetria de uma grade para a outra.

 

§ 3º - Será tolerada a cerca viva nos logradouros secundários e nas zonas suburbanas.

 

Art. 100 - Os terrenos vagos serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo a Prefeitura determinar o aterro daquele que não tiverem meios de facil escoamento das aguas.

 

Art. 101- Nos terrenos vagos situados nos quintais das habitações não será permitida a plantação de cercais, legumes e hortaliças, sem que os mesmos estejam devidamente cercados, de modo a impedir a sua invasão pelas aves domésticas.

 

Art. 102 - É expressamente proibido a quem quer que seja aplicar inseticida nos seus quintais, sem que os mesmos estejam devidamente cercados, sem a devida precaução, sob pena de pagar os prejuízos advindos da morte de aves domesticas de seus visinhos, além da multa.

 

Art. 103 - Os proprietários ou responsaveis pelo fechamento de terrenos vagos, quando intimados a fazerem esse serviço, não atenderem a intimação que lhes for imposta, ficam sujeitos, alem da multa, ao pagamento das despesas que a Prefeitura fizer no referido fechamento.

 

CAPITULO II

 

TERRENOS CONSTRUIDOS

 

Art. 104 - Os terrenos construídos serão fechados no alinhamento do logradouro, por meio de gradil, devendo este ser permanentemente conservado e aparado em alinhamento.

 

Art. 105 - Os terrenos construídos serão contidos sempre limpos e nivelados ou ajardinados nas partes visiveis do logradouro.

 

Art. 106 - Nas zonas suburbanas será permitido o fechamento por meio de cerca viva.

 

 

CAPITULO III

 

PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DAS TERRAS

 

Art. 107 - Poder-se-á exigir dos proprietários a construção de muralhas de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o nivel dos terrenos for superior no do logradouro publico.

 

§ Único - A mesma providencia poderá ser exigida nos quintais, sempre que for necessario impedir os arrastamentos das terras e conseqüentes prejuizos.

 

Art. 108 - Sempre que haja necessidade da Prefeitura fazer os serviços desta natureza, por falta de obediência dos interessados, cobrará esta a despesa com acréscimo de 10%.

 

 

CAPITULO IV

 

DESMONTES ESCAVAÇÕES

 

Art. 109 - Em regra, é proibido o desmonte ou escavação de terras ou terrenos, quando houver construções situadas acima, abaixo ou lateralmente, e que possam ser prejudicadas em sua segurança.

 

Art. 110 - As escovações serão feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3 metros de altura e 3 de largura. Os taludes serão determinados pela Prefeitura, conforme a coesão da terra.

 

Art. 111 - Sempre que haja necessidade de desmontes e escavações, o responsável pelo serviço fica obrigado a indenisar os prejuízos porventura oriundos de sua negligencia.

 

 

TITULO IV

 

DAS VIAS PUBLICAS

 

CAPITULO I

 

ESGOTAMENTO DE AGUAS

 

Art. 112 - Todo o terreno em que houver qualquer construção, deverá ser convenientemente preparado para dar escoamento as águas pluviais e de infiltração.

 

Art. 113 - O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para o curso da vala que passe pelas imediações, ou para a sargeta no logradouro publico, devendo, neste ultimo caso, ser conduzidas sob o passeio.

 

Art. 114 - Não sendo possível o escoamento natural das águas por insuficiencia de declividade ou diferença do nivel, exigir-se-á o aterro do terreno para que se torne possível o aludido escoamento.

 

Art. 115 - Aos proprietarios compete manter permanentemente limpos, dentro das divisas dos seus terrenos, os cursos de águas ou vala a que existirem, de forma que, nesses trechos a vasão desse cursos de agua ou de dessas valas se encontrem sempre completamente desembaraçada.

 

§ 1º - Nos terrenos construídos, a limpesa compete ao ocupante ou morador do prédio.

 

§ 2º - A Prefeitura, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário a canalisação ou a regularisação dos cursos de agua, cabendo esses onus aos proprietarios proporcionalmente as respectivas testadas.

 

§ 3º - Sem licença da Prefeitura, que, na hipotese de resolver concede-la, estabelecerá, as exigencias a serem satisfeitas, não poderá ser feito desvio dos cursos de agua ou tomada dagua nesses cursos, sendo, além disso, proibida a construção de açudes, represas, barragens; tapagens ou qualquer obra que impeça, nos mesmos cursos e valas, o livre escoamento das aguas.

 

§ 4º - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito á margem ou por cima dos cursos de agua ou das valas, sem que sejam executadas as obras que forem necessárias para ampara-los.

 

Art. 116 - Nos terrenos em que passarem cursos de agua ou valas, as construções a se levantarem deverão ficar, em relação as respetivas bordas, a distancia que for determinada.

 

 

CAPITULO II

 

DOS PASSSEIOS

 

Art. 117 - A construção de passeios é obrigatória na zona urbana não sendo permitido, porem, revestimento dos passeios formando  superfície inteiramente lisa.

 

Art. 118 - Os proprietarios deverão manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas intimações necessarias para a respetiva reparação ou reconstrução.

 

Art. 119 - Quando em virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura, forem alterados o nivel e a altura dos passeios, competirá a Prefeitura a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição.

 

Art. 120 - Os prasos para inicio da construção, reconstrução ou reparação de passeios serão de 20 a 40 dias.

 

 

CAPITULO III

 

DOS LOGRADOUROS PUBLICOS

 

Art. 121 - Consideram-se logradouros publicas todas as vias publicas de circulação nas zonas urbana e suburbana, quando com esse carater reconhecidas, classificadas c denominadas por lei da Camara.

 

Art. 122 - A largura das avenidas, ruas e travessas será determinada pela planta respetiva devendo sempre obedecer as exigências do transito e as condições do local.

 

Art. 123 - A Prefeitura deverá providenciar para que os logradouros publicos sejam sempre providos de luz e de agua, para conforto dos seus habitantes.

 

 

CAPITULO IV

 

NUMERAÇÃO

 

Art. 124 - Todos os prédios e todos os terrenos divididos em lotes e situados nos logradouros publicos serão numerados.

 

Art. 125 - Para os imoveis situados á direita de quem o percorrer o logradouro terá do inicio para o fim a numeração par e os imoveis do outro lado a numeração impar.

 

Art. 126 - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independentes (lojas) cada elemento poderá receber numeração propria.

 

 

CAPIITULO V

 

ESTRADAS DE RODAGEM

 

Art. 127 – É terminantemente proibida, sem prévia licença da Prefeitura, a construção de quaisquer obras no leito, ou margem de estradas e também a construção das que, fora do leito, possam impedir o escoamento das aguas.

 

Art. 128 - É proibido abrir valas ou caminhos nas encostas a montante das estradas de rodagem municipais, sem autorisação da Prefeitura.

 

Art. 129 - Só com autorisação expressa do Prefeito poderão ser feias obras de barragem em rios ou corregos, a montante das estradas municipais.

 

Art. 130 - Os infratores dos dois artigos anteriores ficam sujeitos a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, além da obrigação de repor os danos causados, á sua custa, dentro do praso que lhe for marcado.

 

 

TITULO VII

 

CAPITULO I

 

MATADOUROS

 

Art. 131 - A matança de bovinos, ovinos, suínos e caprinos será feita nos matadouros, dentro da zona urbana.

 

Art. 132 - Os concessionarios de matadouros ficam obrigados a tornar medidas adequadas no sentido de evitar que os animais, destinados ao sacrificio, sejam maltratados por qualquer forma, pelos condutores.

 

Art. 133 - É proibida a matança do qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 3 horas em descanço, no deposito anexo ao matadouro.

 

Art. 134 - O exame ate-mortem dos animais será realisado tantas vezes quanto a inspeção Julgar conveniente.

 

Art. 135 - Será evitada, a juizo da inspeção, a matança:

 

a)     femeas em estudo avançado de gestação;

 

b)     Animais magros e caqueticos;

 

c)     animais que padecerem de qualquer enfermidade que torne a carne impropria para o consumo;

 

d) animais de criação, como sejam vacas, novilhas etc.

 

Art. 136 - É proibida a venda da carne no mesmo dia em que for sacrificado o animal, com exceção das visceras que poderão ser vendidas no mesmo dia.

 

§ Único - Para efeito deste artigo de lei, o animal deverá ser sacrificado á tarde do dia antecedente ao da venda.

 

 

TITULO VIII

 

DO TRANSITO PUBLICO

 

CAPITULO I

 

POLICIA DAS ESTRADAS

 

Art. 137- É proibido obstar a servidão das estradas e caminhos e interditando, mudando ou estreitando os mesmos, sob pena de multa.

 

Art. 138 - Nenhum veiculo de carga com peso bruto superior a doze mil quilos poderá trafegar nas estradas municipais, sem licença da Prefeitura.

 

Art. 139 - É Proibido:

 

a)  arrancar, quebrar, danificar de qualquer forma os marcos e sinais das estradas de rodagem;

 

b)  fazer escavações de qualquer natureza no leito das estradas ou nos seus taludes;

 

c)  executar qualquer serviço que possa concorrer para encaminhar aguas servidas ou pluviais para o leito das estradas, impedir ou represar o escoamento nela estabelecido ou fazer barragens que forcem as aguas a atingir as proximidades do leito das estradas, de onde devem guardar a distancia minima de cinco metros na época das enchentes;

 

d) atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de metal, vidros, louças ou outros objetos prejudiciais aos pés dos individuos ou dos animais, ou as rodas dos veículos;

 

e) depositar, sobre as estradas, pedras, madeiras, ou outros objetos que possam embaraçar o transito;

 

f) destruir total ou parcialmente qualquer obras das estradas.

 

Art. 140- Os proprietarios de terrenos cortados por estradas e caminhos publicos, que não sejam de veículos, são obrigados nos mezes de Janeiro e Junho de cada ano a fazer a respetiva limpa a enxada, dois metros de cada lado, dando escoamento as aguas, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00 e o dobro na reincidencia, a qual lhes será importa pelo fiscal municipal que afixou os editais determinando o praso pura conservação das estradas e caminhos. Se o proprietario não atender a notificação, e não fizer o serviço no praso determinado, á Prefeitura mandará executar o serviço que julgar necessario e cobrará do proprietario as respetivas despesas e multas.

 

Quando se tratar de caminho particular dando transito a um morador, o proprietario do terreno é obrigado a conceder transito pelo logar mais conveniente, sendo feito e conservado pelo morador interessado.

 

Art. 141 - As pontes e estradas que forem danificadas pelos puchadores de madeiras serão reparadas por quem as danificar, sob pena de multa.

 

Art. 142 - Todos os proprietarios de terrenos que tiverem pontilhões e aterros, cujo serviço não exceda de Cr$ 300,00, são obrigados a repara-los ou construí-los, por sua conta.

 

Art. 143 - As cancelas das estradas e caminhos publicas terão as dimensões necassarias ao livre transito, sendo proibido pregarem-se nelas pregos ou arames que possam ofender os transeuntes.

 

Art. 144 - É proibido os proprietarios de terrenos marginais às estradas fazerem derrubadas, atirando madeiras sobre o leito das mesmas, impedindo o transito publico.

 

Art. 145- As cancelas que estiverem em mau estado serão reformadas não sendo permitido qualquer demora para esse serviço.

 

Art. 146 - É proibido mudar fontes ou aguadas que estejam servindo a mais de uma familia, a menos que a mudança seja feita de pleno acordo entro os interessados.

 

Art. 147 - Não será permitido o uso de porteiras de varas em estradas publicas.

 

 Art. 148 - Para afeito deste Código, são consideradas estradas publicas as que dão transito de um para outro municipio, os caminhos que dão trânsito de uma a outra estrada e transitada pelo publico e as que servem a mais de dez fogos.

 

 

CAPITULO II

 

TRAFEGO URBANO

 

Art. 149 - É vedado lavar ou concertar carros nos logradouros publicos, salvo nos casos de emergencia que obriguem a permanência dos mesmos no ponto do acidente, mas de modo que não embaracem o transito.

 

Art. 150 - Todos os motoristas de veículos que ocupam pontos de estacionamento são responsaveis pelo asseio permanente dos mesmos.

 

 

CAPITULO III

 

TRANSPORTES COLETIVOS

 

Art. 151- Nenhum serviço de transporte coletivo, por meio de auto-onibus, podera ser executado no municipio, sem licença da Prefeitura.

 

Art. 152 - Licenciado para exploração de uma ou mais linhas, o interessado assinará na Secretaria da Prefeitura um termo de obrigação  do qual constem entre outras obrigações:

 

a) nome e séde da empreza, companhia ou firma comercial;

 

b) localisação de suas garages;

 

c) itinerarios, pontos de seção de preços das passagens.

 

Art. 153 - Nenhuma concessão para exploração desse serviço será por praso superior a dois anos.

 

§ 1º - Com antecedencia de sessenta dias, o interessado poderá requerer prorrogação por periodo igual ao da concessão anterior, se tiverem sido cumpridas as obrigações assumidas e os veículos se acharem em bom estado de conservação.

 

§ 2º - Não tendo sido requerida prorrogação, o Prefeito poderá abrir concorrencia publica, podendo o ultimo contratante dela participar, com direito á preferencia em igualdade de condições, se tiver cumprido satisfatoriamente as obrigações do ultimo contrato.

 

Art. 154 - A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no termo referido, importará na aplicação de uma multa pela Prefeitura, que variará entre Cr$ 20,00 e Cr$ 200,00, conforme a gravidade da infração.

 

§ 1º - Além de outras irregularidades passiveis, importam em motivo de multa a inobservancia do horario, uma vez que a culpa seja exclusivo da empresa.

 

§ 2º - A reincidencia de graves faltas por parte do concecionario, inclusive a interrupção prolongada do trafego, sem causa justificada, será motivo para que seja cassada pela Prefeitura a concessão, sem qualquer direito a indenisação.

 

Art. 155 - A empresa concessionaria poderá transferir, a outrem os seus direitos pelo tempo que lhe restar, mediante previa autorisação da Prefeitura, e termo de retificação das obrigações assumidas.

 

Art. 156 - Os horarios serão submetidos à aprovação da Prefeitura, antes do incio do trafego, e revistos anualmente. Uma vez aprovados não podem ser alterados, sem prévia licença.

 

§ Único - Será permitido o trafego de carros extraordinarios, sem alteração dos preços de passagens comuns, nem dos horários estabelecidos, em dias de festas ou de solenidades, competições esportivas, carnaval, Semana Santa, finados, etc.

 

Ant. 157 - Com autorisação do Prefeito, qualquer candidato a concessionaria poderá explorar o serviço de auto-onibus, em caráter de experiencia e a titulo precario pelo prazo de um mez, para efeito de escolha do itinerario.

 

Art. 158 - Os carros deverão transitar até ponto final do itinerario, de acordo com a tabuleta do destino.

 

Art. 159 - O preço da passagem individual será o que for fixado no termo da obrigação, não sendo permitido, sob qualquer pretesto, cobrar tarifas acima ou dos preços fixados.

 

Art. 160 - Todos os auto-onibus deverão apresentar internamente e em local bem visivel, determinado pela Prefeitura:

 

a) uma tabuleta de dimensões adequadas, que indique os limites das seções e respetivos preços de passagens;

 

b) o numero indicado de lotação.

 

Art. 161 - Do lado externo, os auto-onibus terão também uma tabuleta indicadora do seu destino, na dianteira dos mesmos.

 

Art. 162 - Não será permitida a colocação de anuncios na parte externa dos auto-onibus.

 

Art. 163 - A Prefeitura exigirá a dispensa imediata do motorista ou cobrador que, em serviço, for encontrado em estado de embriaguez, bem como a punição de qualquer dos empregados da empresa que desatendam os agentes municipais.

 

Art. 164 - Não é permitido o acesso em auto-onibus de pessoas embriagadas.

 

Art. 165 - Os veículos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, consergação e asseio. A Prefeitura poderá retirar imediatamente do trafego os que não estiverem nessas condições.

 

Art. 166 - Terão passagem gratuíta nos auto-onibus, os agentes da fiscalisação, quando em serviço do seu cargo, dentro do municipio.

 

Art. 167 - Uma vez regularisado o serviço de transporte coletivo no municipio, será proibido o transporte de passageiros em caminhões, devendo para esse fim a Prefeitura entender-se com a autoridade policial, para manter a proibição, excluidos apenas os quitandeiros, quando acompanharem suas cargas.

 

§ Único - Respondem por essa falta os proprietarios de caminhões.

 

 

TITULO IX

 

DA HIGIENTE MUNICIPAL

 

Art. 168 - Os proprietarios de chacaras e quintais por onde passam rios e valas não poderão servir-se deles para despejo de detritos ou outra qualquer materia impura.

 

Art. 169 - É expressamente proibido a qualquer pessoa deixar ficar nas estradas ou perto delas e das aguas de serventia animais mortos ou impurezas que prejudiquem a saude publica.

 

Art. 170 - Os proprietarios de terrenos no interior do municipio não poderão possuir chiqueiros nas proximidades das estradas e das aguas de servidão publica que não poderão ser turvadas, obstruidas nem contaminadas.

 

Art. 171É proibido a venda nos estabelecimentos rurais ou onde quer que seja de mercadorias deteroradas , devendo na mesmas serem retiradas do comercio, com presença do Fiscal.

 

§ Único - A mesma proibição se estende aos pesos, medidas e copos que deverão ser conservados sempre limpos e asseiados.

 

 

TITULO X

 

DA CAÇA E DA PESCA

 

CAPITULO I

 

Art. 172 - É vedada a caça nos terrenos alheios, sem licença dos seus proprietarios.

 

Art. 173 - É livre a pesca nos rios, riachos e valas, não sendo, porém, permitido:

 

a)     lançar bombas de dinamite sobre os rios, riachos e valas;

 

b)     apanhar peixes em rede ou urupembas, escolhendo os maiores e deitando os pequenos em terra.

 

§ Único- A infração do artigo antecedente importa em prisão correcional, por 24 horas, além da multa de Cr$ 100,00 a Cr$. 500,00 e o dobro na reincidencia.

 

Art. 174 - Não é permitida a caça nos mezes de gestação e procriação dos animais.

 

Art. 175 - É proibido fazer fojos ou armadilhas em terras alheias, sem licença dos seus proprietarios.

 

 

TITULO XI

 

DOS CERCADOS, LAVOURAS E ANIMAIS

 

CAPITULO I

 

Art. 176 - A ninguem é permitido fazer criação de gado de qualquer especie, entre visinhos que possuam lavouras, sem que tenha préviamente cercado as suas pastagens.

 

Art. 177 - Os cercados de que trata o artigo antecedente, quando feitos nas margens das estradas publica, serão arredados do leito das mesmas pelo menos 1 metro de cada lado.

 

Art. 178 - Os proprietarios de lavouras que nelas encontrarem animais dos seus visinhos lhes farão ciencia por duas vezes e não sendo atendido poderão apreender os animais e conduzi-los ao curral publico, onde os deixarão, tendo direito à indenisação dos prejuízos sofridos.

 

Art. 179 - É proibido produzir-se nos animais a morte ou ferimentos, em virtude do disposto no artigo antecedente.

 

Art. 180 - Todo o proprietario ou lavrador que tiver de lançar fogo em suas terras para limpesa da agricultura será obrigado a fazer aceiros de quatro metros de largura, devidamente varridos, devendo antes fazer aviso aos seus visinhos mais proximos, sob pena de ficar responsavel pelos danos causados, além da multa.

 

Art. 181 - É proibido tirar-se em terras alheias, sem licença dos seus donos, madeiras, frutas, lenha cipó, etc.

 

Art. 182 - Esta lei considera infrator todo àquele que deixar animais soltos nas ruas da cidade (vacuns, cavalares, caprinos, suínos e lanígeros) seja onde fôr, no perímetro urbano.

Artigo alterado pela Lei nº. 476/1963

 

Parágrafo Único Os animais que forem encontrados soltos nas ruas serão imediatamente levados para o curral público e Dalí só sairão depois de pagos todos os prejuízos, se houver, inclusive as despesas coma manutenção dos mesmos.

Parágrafo único alterado pela Lei nº. 476/1963

 

TITULO XII

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

CAPITULO I

 

Art. 183 - O patrimonio Municipal será sagrado e inviolavel, sendo considerado infrator todo aquele que, sob qualquer pretesto, procurar usurpa-lo em seu beneficio.

 

§ Único - Cometem crime de prevaricação o Prefeito e os funcionários municipais que direta ou indiretamente concorrerem para o esbulho do Patrimonio Municipal.

 

Art. 184 - A Prefeitura deverá designar cm logar apropriado um ponto certo onde os cavaleiros possam deixar os seus animais quando em transito pela cidade.

 

Art. 185 - Haverá nesta cidade, em logar conveniente e a juizo da Prefeitura, um mictorio e privada publicas, para serventia dos itinerantes.

 

Art. 186 - A ninguem é percitido mudar caminhos ou estradas, cerca-los, mudar a forca dos terrenos e aguadas de serventia, sem licença da Prefeitura.

 

Art. 187 – É tolerável, em face deste Código, a criação de aves domesticas no perímetro urbano, ficando, porem, a Prefeitura na obrigação de fiscalisar os galinheiros, a fim de que os mesmos sejam conservados sempre limpos e asseiados.

 

Art. 188 - É vedada a venda de bebidas alcoolicas a memores.

 

Art. 189 - É proibida a pratica de atos que deturpe a moral e ofenda a religião.

 

Art. 190 - Os fiscais municipais terão 50% nas multas que lavrarem por infrações deste Código o que forem efetivamente cobradas.

 

 

TITULO XIII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 191 - Todos os casos de infração cuja penalidade não for prevista no corpo deste Código e na Lei nº 3, de 25 de Fevereiro de 1948, terão uma multa que poderá ser graduada de Cr$50,00 a Cr$ 500,00.

 

Art. 192 – As omissões porventura existentes neste Código serão reguladas pelo Código de Posturas da Capital e pelas leis municipais que forem elaboradas em complemento.

 

Art. 193 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º do Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 29 de dezembro de 1948

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.