A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a
operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito deste Legislativo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte resolução administrativa:
Art. 1º Fica
aprovada a versão 01 da Instrução Normativa SFCO n. 03/2022, de
responsabilidade da Secretaria de Finanças e Contabilidade, que dispõe sobre os
procedimentos de solicitação, concessão e prestação de contas do uso de
diárias, cursos de capacitação e passagens no âmbito da Câmara Municipal de
Viana, objetivando a implementação de procedimentos de controle interno.
Parágrafo único. A
Instrução Normativa em anexo faz parte integrante desta resolução.
Art. 2º Caberá à
unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art. 3º As despesas
decorrentes desta Resolução Administrativa correrão à conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente.
Art. 4º Fica
revogada a Resolução Administrativa nº 04, de 31
de maio de 2019.
Art. 5º Esta
Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 18 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Viana.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA VERSÃO 01 DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SFCO N. 01/2023, EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE FINANÇAS E
CONTABILIDADE.
Versão: 01
Aprovação em: xx/xx/2023
Ato de Aprovação: Resolução Administrativa n. xx/2023
Unidade Responsável: Secretaria de Finanças e
Contabilidade
Art. 1º Esta
Instrução Normativa visa estabelecer normas e procedimentos para solicitação,
concessão e prestação de contas do uso de diárias, cursos de
capacitação passagens concedidas a servidores e membros da Câmara
Municipal de Viana.
Art. 2º Para os fins
desta Instrução Normativa considera-se:
I - agente público: todo
aquele que exerce, por eleição ou nomeação, mandato, cargo ou função no âmbito
da Câmara Municipal de Viana, compreendendo, assim, os agentes políticos,
também chamados de membros do Poder Legislativo, e os servidores públicos, de
provimento em comissão ou efetivo;
II - inscrição: é o registro
documental de que o agente público promoveu sua matrícula perante instituição
de ensino, capacitação profissional ou agente organizador, neste último caso,
quando se tratar de evento público voltado à gestão ou governança;
III - diária: valor destinado a servir de auxílio para
o custeio das despesas com alimentação, deslocamento e hospedagem do agente
público que participar de algum dos eventos prescritos no inciso anterior, em
valor certo e por dia de evento, observadas as demais disposições desta
Instrução Normativa.
IV - passagem: é aquisição do
bilhete que garante ao agente público o deslocamento da rodoviária,
ferroviária, porto ou aeroporto mais próximo da Câmara Municipal de Viana até o
local onde será realizada a capacitação profissional ou evento público;
V - requerimento: documento em
que o agente público requer à Câmara Municipal de Viana, de forma isolada ou
cumulativa, o pagamento de inscrição, de diárias e de passagens para participar
dos eventos enumerados no artigo anterior.
VI - relatório de diária:
documento confeccionado pelo agente público acerca das atividades realizadas no
curso ou evento, o qual será instruído com documentos comprobatórios de
presença e de atividades realizadas, cuja finalidade é a prestação de contas da
verba pública.
VII-
processo de diária: é o procedimento físico ou digital que conterá todos os
requerimentos, notas fiscais, documentos contábeis, e manifestação dos setores
envolvidos na Câmara Municipal de Viana e o relatório de atividades do agente
público.
VIII - região metropolitana da grande vitória (RMGV):
A RMGV é integrada pelos Municípios de Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra,
Viana, Vila Velha e Vitória.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa abrange todas as atividades que demandem deslocamento
intermunicipal, interestadual ou internacional de servidor ou membro da Câmara
Municipal de Viana que, atendendo ao interesse público, precise se fazer
presente, dentre outros, em:
I - congressos;
II - cursos de capacitação
profissional;
III - grupo de trabalho ou força-tarefa;
IV - visitas técnicas;
§ 1º Não será
devido o pagamento de diárias e passagens quando o deslocamento intermunicipal
ocorrer dentro da Região Metropolitana da Grande Vitória, assim definida na Lei
Complementar Estadual n. 318/2005.
§ 2º Também não
será devido o pagamento quando o servidor residir no município para o qual se
fará a viagem, ainda que o município não seja integrante da RMGV.
§ 3º Em todas as
hipóteses previstas neste artigo é preciso ficar demonstrado o interesse
público e a pertinência da viagem com as atividades da Câmara Municipal de
Viana.
§ 4º Somente serão
concedidos os benefícios previstos nesta Instrução Normativa a servidores e
vereadores que estejam no efetivo exercício dos seus respectivos
cargos/mandatos.
Art. 4º A presente
Instrução Normativa integra um conjunto de ações de responsabilidade do Chefe
do Poder Legislativo Municipal a fim de implementar o Sistema de Controle
Interno no âmbito da Câmara Municipal de Viana, CMV, em atenção às disposições
contidas na Constituição Federal; na Lei Federal nº 4.320/1964; na LC n.
101/2000, LRF; na Lei Orgânica do Município de Viana; na Lei
Municipal nº 1.596/2001, que institui o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Viana; na Lei Municipal nº 2.422/2011, que dispõe sobre a
implantação do Sistema de Controle Interno no Município de Viana;; na Resolução
Administrativa nº 15/2021, que dispõe sobre o
funcionamento do Sistema de Controle Interno na Câmara Municipal de Viana e na
Instrução Normativa SCI n. 01/2021, a “Norma das Normas”.
Art. 5º Compete ao
agente público que receber qualquer dos benefícios previstos nesta Instrução
Normativa:
I - cumprir integralmente as
suas disposições;
II - apresentar o relatório
de diária ao Setor de Contabilidade para ser anexado ao processo em que foram
requeridas;
III - providenciar a devolução de diárias não
utilizadas ou utilizadas indevidamente; e
IV - providenciar a
indenização ao erário municipal em relação aos valores pagos por passagens
aéreas e inscrições que não foram utilizadas pelo agente público, ressalvado
motivo devidamente justificado, a ser analisado pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
V - restituir, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da data do retorno à sede:
a) as diárias recebidas a maior;
b) as diárias não utilizadas quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o deslocamento do agente público, neste caso, contado-se o prazo de restituição a partir da data de
recebimento pelo servidor;
c) as diárias não utilizadas, em caso de retorno do
agente público antes do término do evento, por fato alheio à sua vontade e que
diga respeito à organização do evento;
d) as diárias não utilizadas, quando o retorno se der
por motivo particular do agente público;
e) os valores gastos com passagens rodoviárias
adquiridas nos moldes do parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa.
VI - restituir, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do retorno à sede:
a) os custos adicionais e extraordinários que
teve a Câmara Municipal com a antecipação de retorno do agente público, por
motivo de natureza particular;
b) os valores gastos com o custeio de passagens,
independentemente do meio de transporte, quando o retorno do agente público se
der por motivo particular;
c) os valores gastos com o custeio de cursos e
inscrições, quando o retorno do agente público se der por motivo particular; e
d) os valores gastos com inscrição e matrícula
dos cursos de capacitação não utilizados;
§ 1º Nas hipóteses
dos incisos III e IV o agente público fará restituição ao erário municipal por
meio de Documento de Arrecadação Municipal emitido pela Prefeitura Municipal de
Viana-ES.
§ 2º Responderão
solidariamente o agente público requerente, a Mesa Diretora e qualquer dos
agentes envolvidos no procedimento que, por ação ou omissão, violarem as
disposições desta Instrução Normativa.
§ 3º O uso ou a
prestação de contas irregular dos benefícios de que trata esta Instrução
Normativa impede que o beneficiário venha novamente solicitá-los pelo prazo de
1 ano a contar do término do procedimento de prestação de contas.
§ 4º Na hipótese
de o procedimento não ter sido finalizado, fica obstada a concessão de novo
benefício.
§ 5º As
restituições de que tratam os incisos V e VI do caput serão realizadas mediante
desconto em folha, por opção do agente público, ou, em caso de inadimplemento nos prazo ali estabelecidos, de ofício, por ordem da Mesa
Diretora, conforme parâmetros estabelecidos no art. 13. desta Instrução.
Art. 6º Compete à
Secretaria de Finanças e Contabilidade:
I - providenciar para que o
pagamento das diárias seja realizado com antecedência mínima de uma semana da
data do deslocamento, quando recebida a autorização para pagamento em prazo
maior ou igual ao aqui estabelecido.
II - receber a documentação
relativa à prestação de contas dos benefícios previstos nesta Instrução
Normativa;
III - organizar o respectivo procedimento e
encaminhá-lo, instruído, à Diretoria-Geral;
IV - realizar os
procedimentos necessários para protesto junto ao Fisco Municipal, em caso de
inadimplemento do débito, conforme disposto no art. 13 desta Instrução
Normativa.
Art. 7º Compete ao
Diretor-Geral:
I - acompanhar os
procedimentos realizados pela Secretaria de Finanças e Contabilidade que versem
sobre a concessão dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa;
II - observar o cumprimento do
prazo para apresentação do relatório de diária pelo agente público beneficiário
das diárias e passagens; e
III - emitir relatório prévio sobre a regularidade no
uso das diárias e passagens, de modo a subsidiar a decisão da Mesa Diretora.
Art. 8º Compete à
Mesa Diretora:
I - autorizar a concessão dos
benefícios de que trata esta Instrução Normativa; e
II - emitir decisão final
acerca da regularidade do uso dos benefícios, determinando, se for o caso, o
início dos procedimentos de ressarcimento ao erário.
III - autorizar o protesto do crédito junto ao Fisco
Municipal, em caso de inadimplemento do devedor, nos moldes do art. 13 desta
Instrução Normativa.
Art. 9º O pedido de
concessão dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa deverá ser
motivado e pressupõe, obrigatoriamente:
I - quando versar sobre
diárias, situar-se o evento em local fora da área compreendida pela Região
Metropolitana da Grande Vitória, conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º
desta Instrução Normativa;
II - quando versar sobre
curso de capacitação, guardar correlação com as funções exercidas pelo servidor
ou Membro do Poder Legislativo;
III - haver disponibilidade orçamentária atestada pela
Secretaria de Finanças e Contabilidade;
IV - haver compatibilidade
com o interesse público, em especial frente às hipóteses previstas no art. 2º
desta Instrução Normativa;
V - haver correlação entre o
motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou mandato parlamentar;
VI - inexistência de
pendência na prestação de contas de benefício anterior pelo mesmo beneficiário,
a ser atestada pelas respectivas autoridades.
VII - a observância dos valores mencionados no Anexo
VI desta Instrução Normativa.
Parágrafo único: As
autoridades a que se refere o inciso VI são, respectivamente:
I - Secretaria de Finanças e Contabilidade quanto à
existência de débitos pretéritos, inscritos ou não dívida ativa;
II - Mesa Diretora quanto ao parecer atestando ou não
o correto uso de benefício anterior, observado, em especial, o disposto no art.
5º desta Instrução Normativa.
Art. 10 A fim de
instrumentalizar o pedido, a solicitação de qualquer dos benefícios deve ser
feita mediante apresentação do requerimento, constante no Anexo I desta
Instrução, à Mesa Diretora, por meio da Presidência, devidamente preenchido,
sob pena de indeferimento automático.
Parágrafo único. O
deferimento do pedido pela Mesa Diretora não é condicionado à sua totalidade,
podendo ser feito de forma parcial.
Art. 11 Em se
tratando de evento internacional, sem prejuízo das demais disposições desta
Instrução Normativa, observar-se-á o seguinte:
§ 1º Quando o país
destinatário tiver como língua oficial outro idioma que não o Português, o
agente público deverá apresentar:
I - certificado de
proficiência na língua estrangeira do país destinatário, com proficiência
mínima de nível C1; ou
II - levar consigo, às suas
expensas, tradutor com certificado de proficiência do idioma oficial do país de
destino expedido por instituições globalmente reconhecidas, com proficiência
mínima de nível C1.
§ 2º Os parâmetros
de proficiência e as instituições globalmente reconhecidas a que se refere o
§1º estão dispostos nos anexos IV e V desta Instrução Normativa.
§ 3º Em hipótese
alguma a Câmara Municipal de Viana custeará gastos com o tradutor mencionado no
inciso II do §1º deste artigo.
Art. 12 As passagens
aéreas a que fizerem jus o vereador e o servidor serão fornecidas
pela Câmara Municipal, mediante aquisição em processo licitatório ou
procedimento correlato definido em regulamentação própria, devendo constar nos
respectivos bilhetes a declaração “transporte à custa de recursos públicos,
reembolsáveis somente ao comprador”.
§ 1º A aquisição
de passagens, independentemente do meio de transporte, será feita na classe
econômica.
§ 2º Sempre que
possível, a reserva do bilhete de viagem deverá ser feita na tarifa promocional
mais vantajosa e sem escalas.
§ 3º A solicitação
para emissão de passagens aéreas deverá ser feita pela Secretaria de Compras,
Serviços e Contratos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º O bilhete de
passagem deverá ser devolvido pelo usuário, no prazo de cinco dias após o
retorno, cuja cópia será anexada ao processo de diárias.
Art. 13 A critério da
Mesa Diretora poderá ser fornecido meio de transporte da própria Câmara
Municipal de Viana.
Parágrafo único. No
deslocamento a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens
rodoviárias, esta poderá ser feita por meio de suprimento de fundos, mediante
apresentação do bilhete.
Art. 14 O
ressarcimento dos valores utilizados de forma indevida ou que de qualquer forma
viole as disposições desta Instrução Normativa será feito da seguinte forma:
I - por meio de desconto em
folha de pagamento, parcelado em até 12 vezes, a requerimento do servidor;
II - por meio de procedimento
instaurado junto à Prefeitura Municipal de Viana para ressarcimento do erário
municipal.
§ 1º Em nenhuma
hipótese o valor da parcela poderá inferior a 10% da remuneração bruta do
servidor.
§ 2º Em caso de
rompimento do vínculo antes do término do adimplemento das parcelas, a
Secretaria de Finanças e Contabilidade deverá, após ciência da Mesa Diretora,
remeter o procedimento para cobrança junto ao Fisco Municipal.
§ 3º Em qualquer
caso, o não ressarcimento importará inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 15 Eventuais
esclarecimentos a respeito desta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto
à Secretaria de Finanças e Contabilidade e à Controladoria, naquilo que lhe for
cabível.
Art. 16 Os termos
contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas
pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.
Art. 17 Esta
Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais,
legais ou técnicos assim o exigirem a fim de verificar a sua adequação à
legislação vigente, bem como manter o processo de melhoria contínua dos
serviços.
Art. 18 Os casos
omissos serão decididos pela Presidência da Câmara.
Art. 19 Esta
instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 18 de abril de 2023.
Vossas Excelências, Membros da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Viana/ES, venho por meio deste expediente requerer autorização
para viagem em prol do serviço público Vianense, conforme especificações a
seguir.
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Observação: ao presente documento deverá ser
obrigatoriamente anexada a programação do evento.
Viana, dia de mês de ano.
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Nome do requerente
Matrícula
Membros da Mesa Diretora que concordaram em deferir o
pleito.
_____________________
Nome
Autos n. _____________________
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Viana, dia de mês de ano.
____________________________________________
Nome do requerente
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Obs: Antes
de assinar, favor conferir se a este relatório foram anexados os bilhetes de
embarque (aéreos, ferroviários ou rodoviários), documentos comprobatórios de
participação em reunião, simpósio, palestra, curso ou outros eventos
(certificado, relatório de visita e etc).
Inglês
TOEFL - Test of English as a Foreign Language
TOEIC - Test of English for International
Communication
CAMBRIDGE - First
Certificate in English (FCE), Certificate in Advanced English (CAE) e
Certificate of Proficiency
in English (CPE)
IELTS - International English Language Testing System
ECPE - Michigan: Examination
for the Certificate of Proficiency in English
BEC - Cambridge Business English
Certificate
GMAT - Graduate Management Admission Test
BULATS
Francês
DELF – Diplome d’Études em
Langue Française
DALF – Diploma Approfondi de
Langue Française
Espanhol
DELE – Diploma de Español
como Lengua Extranjera
Alemão
Goethe-Zertifikat
TestDaF - Test
Deutsch als Fremdsprache
Italiano
CELI – Certificato di Conoscenza della
Lingua Italiana
CILS - Certificazione di Italiano
come Lingua Straniera
IT - Certificato di italiano come Lingua Straniera
PLIDA - Progetto Lingua Italiana Dante Alighieri
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Legenda:
VRFMV = Valor de Referência Fiscal do Município de
Viana