O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º A descrição sumária
das atribuições do cargo de Auditor
Fiscal de Tributos, constante do Anexo I da Lei nº 2.990, de 20 de novembro de 2018,
passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.372/2024)
Art. 2º Fica incluído no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, o Artigo 44-A, com a seguinte redação:
"Art. 44-A O Auditor Fiscal de Tributos é a
autoridade administrativa competente para exercer as atribuições de fiscalização
e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e
delegados".
Art. 3º O Auditor Fiscal de Tributos não pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 4º Fica alterada a alínea
"v" no Art. 1º da Lei Municipal nº 1.269, de 12 de maio de 1995, com a
seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.372/2024)
"Art. 1º ..................................................................................... (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.372/2024)
v) Auditor Fiscal de
Tributos." (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.372/2024)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de setembro de 2019.
Viana/ES, 28 de dezembro de 2021.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
A que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.194/2021
CARGO: Auditor Fiscal de Tributos
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Realizar atividades de fiscalização e
arrecadação do Município, fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços de acordo com a Legislação Tributária vigente.
Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento. Planejar e
executar as Ações Fiscais. Analisar acerca dos fatos geradores, regime de
estimativa, simples nacional e demais regimes de tributação. Estudo de banco de
dados dos contribuintes para verificar análises, tendências dos contribuintes e
responsáveis. Organizar e planejar a administração tributária. Verificar,
privativamente, o cumprimento das obrigações tributárias ao comércio exterior,
comunicação, energia elétrica, gasodutos no que tange aos serviços. Elaborar
estudo, metodologia e atuação para melhoria do IPM (índice de participação dos
municípios). Intimar o contribuinte ou o concessionário, permissionário,
cessionário ou outros para se defender, junto à repartição fazendária, em
processo instaurado por descumprimento dos deveres fiscais. Elaborar, quando
solicitado, parecer em processo de consulta, minutas de leis, decretos,
convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária e
não tributária. Auditar a rede arrecadadora de tributos municipais. Efetuar
cobrança dos tributos não pagos, iniciar por via administrativa e indo até à
inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa. Orientar
contribuintes visando ao exato cumprimento da legislação tributária. Realizar
sindicâncias decorrentes de requerimentos, de revisões, isenções, imunidades e
pedido de baixa de inscrição, dentre outras. Fiscalizar, planejar, programar,
supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades no âmbito da
competência tributária municipal conforme a legislação vigente. Exercer ou
executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por Lei ou
ato regular emitido por autoridade competente.
*Republicada com correção