LEI Nº 3.194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA A DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS E ACRESCENTA DISPOSITIVO ÀS LEIS NºS 1.629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E 1.269, DE 12 DE MAIO DE 1995.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º A descrição sumária das atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Tributos, constante do Anexo I da Lei nº 2.990, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.372/2024)

 

Art. 2º Fica incluído no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.629, de 27 de dezembro de 2002, o Artigo 44-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 44-A O Auditor Fiscal de Tributos é a autoridade administrativa competente para exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados".

 

Art. 3º O Auditor Fiscal de Tributos não pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em lei.

 

Art. 4º Fica alterada a alínea "v" no Art. 1º da Lei Municipal nº 1.269, de 12 de maio de 1995, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.372/2024)

 

"Art. 1º ..................................................................................... (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.372/2024)

 

v) Auditor Fiscal de Tributos." (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.372/2024)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de setembro de 2019.

 

Viana/ES, 28 de dezembro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO ÚNICO

 

A que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.194/2021

 

CARGO: Auditor Fiscal de Tributos

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Realizar atividades de fiscalização e arrecadação do Município, fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de acordo com a Legislação Tributária vigente. Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento. Planejar e executar as Ações Fiscais. Analisar acerca dos fatos geradores, regime de estimativa, simples nacional e demais regimes de tributação. Estudo de banco de dados dos contribuintes para verificar análises, tendências dos contribuintes e responsáveis. Organizar e planejar a administração tributária. Verificar, privativamente, o cumprimento das obrigações tributárias ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, gasodutos no que tange aos serviços. Elaborar estudo, metodologia e atuação para melhoria do IPM (índice de participação dos municípios). Intimar o contribuinte ou o concessionário, permissionário, cessionário ou outros para se defender, junto à repartição fazendária, em processo instaurado por descumprimento dos deveres fiscais. Elaborar, quando solicitado, parecer em processo de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária e não tributária. Auditar a rede arrecadadora de tributos municipais. Efetuar cobrança dos tributos não pagos, iniciar por via administrativa e indo até à inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa. Orientar contribuintes visando ao exato cumprimento da legislação tributária. Realizar sindicâncias decorrentes de requerimentos, de revisões, isenções, imunidades e pedido de baixa de inscrição, dentre outras. Fiscalizar, planejar, programar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades no âmbito da competência tributária municipal conforme a legislação vigente. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por Lei ou ato regular emitido por autoridade competente.

 

*Republicada com correção