LEI Nº 2.147, DE 29 DE MAIO DE 2009

 

Que autoriza o Poder Executivo criar o DISQUE-SILÊNCIO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado “DISQUE-SILÊNCIO” para atendimento à população do Município de Viana. 

 

Art. 2º. O Serviço “DISQUE-SILÊNCIO” consiste em oferecer à população de viana um número de telefone, disponível 24 horas por dia,  todos os dias da semana, para adotar providências necessárias quando a paz e o sossego do cidadão estiverem sendo perturbados por algazarra, som alto, ou qualquer outro tipo de barulho incompatível com os padrões de normalidade.

 

Parágrafo Único. O serviço de Disque-Silêncio será implantado pela secretaria responsável pela política de Meio Ambiente, que atuará em conjunto com a Guarda Civil Municipal, a quem competirá fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo. (Redação dada pela Lei n° 3.170/2021)

 

Art. 2º-A São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental os integrantes da Guarda Civil Municipal que, após a lavratura dos autos, os encaminharão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para prosseguimento do procedimento fiscal. (Redação dada pela Lei n° 3.170/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3121/2020)

 

Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Viana poderá firmar convênio com os diversos órgãos envolvidos com esse assunto, especialmente com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, Ministério Público e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º. Fica estabelecido o controle de emissão de ruídos no Município de Viana que visa garantir o bem-estar público.

 

Art. 5º Compete À Secretaria responsável pela política de Segurança Pública o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Viana, com suporte da secretaria responsável pela política de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 3.170/2021)

 

Art. 6º. A ninguém elícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 7º. Fica proibido a realização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o dispositivo no zoneamento previsto no plano diretor urbano.

 

Art. 8º. Para os efeitos da presente Lei, aplicam-se as seguintes definições:

 

I – poluição sonora: toda emissão de som, que direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva, à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

 

II – som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III – ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbação ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

 

a) ruído contínuo: aquele que com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis – db(a), entre os valores máximo e mínimo;

 

b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 06 (seis) decibéis – db(a), entre os valores máximo e mínimo;

 

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de 01 (um) segundo;

 

d) ruído fundo: todo e qualquer ruído que estiver sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições.

 

IV – zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental.

 

V – decibel (db): unidade de intensidade de som medido na curva de ponderação A:

 

a) db (a): intensidade do som medido na curva de ponderação A;

 

b) db (b): intensidade do som medido na curva de ponderação B;

 

c) db (b): intensidade do som medido na curva de ponderação C.

 

VI – Nível de som equivalente (Ieq): nível médio de energia sonora, medido em db(a), avaliada durante um período de tempo de intensidade;

 

VII – limite real de propriedade: aquele que é representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

 

VIII – serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

IX – zona aeroportuária:

 

a). horário diurno = 75 dB (A);

 

b). horário noturno = 70 dB (A).

 

Parágrafo Único. Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, os Guardas Civis Municipais e os servidores designados para exercerem suas funções no Disque-Silêncio adotarão os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes. (§ 1° transformado em parágrafo único pela Lei n° 3.170/2021)

 

Art. 9º. A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços sociais e recreativos, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos dispositivos da presente Lei.

 

§ 1°. Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.

§ 2°. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância.

 

Art. 10. É permitida a execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços, desde que não provoquem ruído.

 

§ 1°. Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.

 

§ 2°. Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos na presente Lei, deverão promover as  adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 11 Poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta Lei, profissionais cuja atribuições lhe são conferidas, bem como devidamente registrados no Conselho Regional da sua respectiva categoria profissional. (Redação dada pela Lei n° 3121/2020)

 

Parágrafo único. Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar junto ao Conselho Profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legais cabíveis.

 

Art. 12. O desenvolvimento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.

 

Art. 13. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a utilização de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifícios ou outros que possam causar poluição sonora nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.

 

Art. 14. São expressamente proibidos os ruídos:

 

I – produzidos por veículos automotores com equipamentos de descarga aberto ou adulterado ou defeituoso;

 

II – produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixa ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruídos e nos logradouros e vias públicas, ou para elas dirigidos;

 

III – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som tais como vitrola, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes e alto-falantes, quando produzidos nas vias públicas ou sejam ouvidos de forma incômoda;

 

IV – provenientes da execução de música mecânica ou de apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais com traylers, barracas e similares;

 

V – provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.

 

Art. 15. Constituem exceções aos limites estabelecidos no art. 6°, os sons emitidos:

 

I – por vozes ou aparelhos utilizados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas:

 

II – por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar realização de atos ou cultos religiosos;

 

III – por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;

 

V – por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou na demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI – por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro n]ao se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite máximo de 80db (A) a 5 (cinco) metros.

 

Art. 16. Por ocasião do carnaval e  nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos pela presente Lei.

 

§ 1° - Inclui-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham integrar-se ao calendário oficial de evento da cidade, bem como os shows e eventos religiosos realizados fora da área dos templos.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá previamente orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vista a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.

 

§ 3° - Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 100 dbA (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

Art. 17. O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1° - A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados, entre 08 e 12 horas.

 

§ 2° - Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de caso fortuito ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

 

Art. 18. Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1° - No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como o horário de execução das mesmas.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.

 

§ 3° - O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

§ 4° - Excetuam-se das exigências deste artigo as obras e serviços constantes no § 2° do artigo 15.

 

Art. 19. Excluem-se das exigências da presente Lei os templos religiosos, que ficarão sujeitos apenas a limitação em 10 db(A) o volume do som pelos mesmos emitido.

 

Art. 20 Os servidores, no exercício da ação fiscalizadora, terão as entradas franqueadas nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. (Redação dada pela Lei n° 3.170/2021)

 

Parágrafo único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

 

Art. 21. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo da presente Lei, sofrerão sanções punitivas a serem regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 22 Na aplicação das normas estabelecidas pela presente Lei, competirá: (Redação dada pela Lei n° 3.170/2021)

 

I -À Guarda Civil Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3.170/2021)

 

a) exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

b) aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais previstas na legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

c) apreender os objetos que estiverem sendo utilizados em desacordo com a legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

 

II - Às Secretarias Municipais responsáveis pela política de Meio Ambiente e Segurança Pública: (Redação dada pela Lei n° 3.170/2021)

 

a) organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

c) exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora a apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

d) impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

e) promover o treinamento e capacitação dos servidores, bem como fornecer os materiais, insumos e instrumentos necessários ao cumprimento das atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

 

§ 1º Os servidores designados para exercerem as atividades ligadas ao Disque-Silêncio ficarão sob a responsabilidade da secretaria que for responsável pela política municipal de Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

 

§ 2º A secretaria municipal responsável pela política de Meio Ambiente é o órgão que tem o poder regulamentar, enquanto a secretaria responsável pela política de Segurança Pública será responsável por exercer a fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

 

§ 3º Compete à secretaria municipal responsável pela política de Meio Ambiente o julgamento e processamento dos autos de infração, bem como de eventuais recursos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

 

§ 4º Os fiscais lotados na secretaria responsável pela política de Meio Ambiente poderão exercer as funções previstas no inciso I deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)

 

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 29 de maio de 2009.

 

ANGELA MARIA SIAS

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.