O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades e os cargos em provimento em comissão e as funções de
direção e assessoramento e chefia da Administração Municipal Direta e Indireta
e a estrutura de seus órgãos e unidades administrativas serão redefinidas na
forma desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - otimização da estrutura organizacional da Administração Direta do
Município, de forma a potencializar a eficácia das ações de governo e a
ampliação dos benefícios gerados na implementação das políticas públicas
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - racionalização da estrutura administrativa, através da adaptação
dos órgãos e suas unidades, com vistas à eficiência e a qualificação do governo
no atendimento das demandas sociais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - ampliação e adequação das atividades dos órgãos da administração,
visando atender às novas demandas da sociedade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - Equação dos recursos públicos na politica de controle de gastos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - valorização dos recursos humanos que compõe o quadro efetivo da municipalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 2º O Poder Executivo, na realização dos objetivos, com observância às
diretrizes de equilíbrio fiscal e financeiro, adotará o modelo de governança
por resultados, na busca contínua da qualidade do gasto, eficiência da gestão e
de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos,
sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas da sociedade para o
desenvolvimento integrado do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, poderá integrar, desde que
não acarrete aumento de despesas, os órgãos e entidades da Administração
Pública de que trata esta Lei em sistemas setoriais, os quais serão agrupados
nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança pública do
Poder Executivo, segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º Poderão as áreas temáticas básicas da função administrativa ser
divididas em subáreas, com a finalidade de compatibilizar com a estratégia
governamental e com as diretrizes do planejamento municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 3º Os sistemas setoriais, compostos por Secretarias Municipais, órgãos e
unidades administrativas, observarão os vínculos de supervisão e a correlação
ou complementaridade das políticas e ações a seu encargo e, ainda, a motivação
da integração à estratégia governamental. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 3º São órgãos da Administração Direta: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - Secretaria Municipal de Governo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - Secretaria Municipal de Defesa Social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - Secretaria Municipal de Agricultura; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - Secretaria Municipal de Controle e Transparência; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - Secretaria Municipal de Comunicação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - Ouvidoria Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção I
Da Secretaria Municipal De Governo
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Governo: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua
representação civil e nas relações com autoridades em geral; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - assessorar e auxiliar e representar o Prefeito Municipal em suas
atribuições legais e atividades oficiais, assim como em suas funções
administrativas, políticas e sociais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal
e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas
setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - orientar e coordenar a elaboração e formulação das diretrizes da
política externa do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito e do
Vice-Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII. - contribuir para o pleno exercício da cidadania no Município de Viana,
promovendo integração da População ao processo de gestão pública municipal, em
perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na
articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao
Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia
Legislativa e principalmente, à Câmara de Vereadores; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - prestar assistência aos Secretários Municipais, aos ocupantes de
cargos equivalentes, no âmbito do Senado Federal, da Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa e principalmente da Câmara de
Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a projetos de Leis, Indicações,
Pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de
interesse do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de
viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a
indicações, pleitos e outros assuntos correlatos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - promover ações para a integração da sociedade civil no processo de
gestão pública e convivência social, em especial das comunidades e segmentos
organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao
exercício pleno da cidadania; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - acompanhar o planejamento e a execução integrada das Políticas,
Programas e Ações da Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - coordenar a estratégia e a metodologia de gestão e acompanhar os
programas e projetos prioritários do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - organizar o programa de participação popular na elaboração do
orçamento do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - coordenar todos os processos de elaboração de projetos e programas
voltados à captação e à alocação de recursos governamentais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - editar o conteúdo das publicações oficiais do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito comporá a estrutura da Secretaria Municipal de
Governo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 5º São atribuições da Procuradoria Geral do Município: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - expedir atos jurídico-normativos, de observância obrigatória por
todas as demais secretarias e órgãos e entidades da Administração Direta do
Município, quando aprovados pelo Prefeito Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - exercer as atribuições de consultoria e de assessoria jurídica dos
órgãos e entidades da Administração Direta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - exercer a representação judicial do Município, atuando também, em questões
jurídicas, como seu representante na esfera extrajudicial; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios
que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - opinar em processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres de
servidores da Administração Direta e, quando couber, da administração indireta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - exercer as atribuições definidas no art. 3º da Lei Municipal nº 2.459/2012. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção III
Secretaria Municipal De Controle E Transparência
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Controle e Transparência: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - exercer o controle interno de toda a gestão municipal através de
mecanismos que visem a garantir a aplicação dos recursos públicos em
conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação
vigente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e
entidades da administração municipal e da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão
institucional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras,
qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de
órgãos e entidades da administração direta e indireta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza
mantida pela administração direta e indireta objetivando garantir
economicidade, eficácia e eficiência à gestão; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - contribuir com todas as unidades gestoras da Administração na busca
de soluções de viabilidade técnica para a implantação das ações e programas
definidos pela administração; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - promover a transparência da gestão, disponibilizando informações à
sociedade via Portal da Transparência e outras ferramentas, objetivando
fornecer suporte ao controle social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - instaurar procedimento visando à indenização ao erário por atos
praticados por terceiros, inclusive por meio de Tomadas de Contas Especial; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - proceder à análise prévia dos procedimentos licitatórios e
contratações diretas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Prefeito Municipal, bem como aquelas definidas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.422/2011. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção IV
Da Ouvidoria Municipal
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 7º São atribuições da Ouvidoria do Município: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - receber as manifestações, denúncias, reivindicações e pedidos de
informações encaminhados pela comunidade, dando-lhes o devido encaminhamento na
esfera administrativa, mesmo aquelas sem identificação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações improcedentes
mediante despacho fundamentado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - promover as necessárias diligências visando ao esclarecimento das
questões em análise; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - atender sempre a população com cortesia e respeito, sem
discriminação ou pré- julgamento, dando-lhe uma
resposta à questão apresentada, no menor prazo possível e com objetividade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência pública; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - resguardar o sigilo das informações, exceto o pedido do
manifestante; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - propor ao Prefeito Municipal ações para aperfeiçoamento dos serviços municipais e da política de
transparência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção V
Da Secretaria Municipal De Administração
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 8º São atribuições da Secretaria Municipal de Administração: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - planejar, desenvolver e coordenar a política geral de gestão de
pessoas da administração direta e quando couber da administração indireta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - desenvolver estudos e elaborar projetos de modernização e
eficiência administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração dos
servidores públicos municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - planejar, coordenar e executar os sistemas de administração
promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - planejar, orientar e coordenar a padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material permanente e de consumo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - dirigir e executar a política e a administração das compras, seus
respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios
do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - planejar e coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano, a aquisição e execução de serviços e
obras de engenharia; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - planejar e coordenar o tombamento, registro, inventário, proteção
e conservação dos bens móveis e imóveis; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - proceder, administrar, dirigir e supervisionar todas as atividades
e atos administrativos pertinentes ao controle e desenvolvimento de compras e
contratações administrativas, processos licitatórios e demais procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de compras e
contratações de interesse da Administração
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover a administração de compras e as publicações de contratos
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - catalogar itens de compras e contratações; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - guardar, conservar e manter os procedimentos licitatórios, as
instalações e equipamentos para a estruturação das compras e contratações em
geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - gerenciar todos os contratos e convênios no âmbito municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - coordenar e gerir todos os serviços e atos administrativos de
natureza licitatória; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - gerenciar recursos humanos e materiais, arquivos e cadastros
gerais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - realizar ações e programas de desenvolvimento humano de todos os
servidores e estagiários da administração municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - gerenciar os recursos humanos no tocante a concursos,
contratações, exonerações, aposentadorias, folha de pagamento, registro e
controle de ponto, atestados e acompanhamento de casos especiais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal nas questões
inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres acerca das
matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos
legais e atribuições pelas mesmas delegadas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XX - instaurar procedimento visando à indenização ao erário por atos
praticados por servidor público; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXI - instaurar e conduzir procedimentos disciplinares para apuração da
responsabilidade civil e administrativo-disciplinar do servidor público; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXII - auditar periodicamente a folha de pagamentos e desempenhar outras
atribuições determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção VI
Da Secretaria Municipal De Finanças
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 9º São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - oferecer, através de seus
órgãos específicos, orientação financeira, orçamentária e contábil aos
órgãos e entidades da Administração Direta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal nas questões
inerentes a sua área de atuação, examinando e emitindo pareceres acerca das
matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações e diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos
legais e atribuições pelo mesmo delegadas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - prestar assessoramento técnico aos demais órgãos e unidades da
Administração Municipal na execução orçamentária; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - executar o processamento e realizar a receita e a despesa do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - executar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação dos
créditos tributários e não-tributários e a aplicação da legislação fiscal
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - promover a realização das rendas e ativos municipais, o
cadastramento geral de contribuintes e responsáveis tributários, o recebimento
e pagamento de créditos e débitos e demais obrigações financeiras; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - realizar a guarda e movimentação de valores pecuniários e títulos mobiliários,
o controle e acompanhamento de recursos financeiros e demais títulos, valores e
obrigações do Município, o controle, registro e escrituração contábil e
financeira da Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - promover auditorias nas contas e contabilizações do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - prestar as contas do Município, inclusive perante órgãos e
tribunais de contas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - coordenar e executar as
políticas e a administração tributária, fiscal, econômica e financeira do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - assegurar o assessoramento técnico nas elaborações orçamentárias e
demais projetos e programas financeiros; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - elaborar os relatórios determinados pelo Tribunal de Contas e pelos
demais órgãos de fiscalização e controle; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - manter atualizado o cadastro imobiliário e o georreferenciamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - fazer cumprir com os prazos fixados pelo Tribunal de Contas para envio
de dados e relatórios obrigatórios; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e
financeira do Município, prestando as informações exigidas pelos órgãos de
controle, inclusive com elaboração de relatórios; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - elaborar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como
adotar as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de
origem tributária e outros; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - realizar a contabilidade geral do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - realizar a cobrança administrativa dos créditos do Município e
posteriormente, se não quitados, inscrever os débitos em dívida ativa, com
ulterior encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para as finalidades
previstas na legislação e nas normas administrativas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XX - oferecer orientação e definir o relacionamento com os
contribuintes; XXI.controlar os investimentos
públicos e a dívida pública municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXII - elaborar os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Anual, do Plano Plurianual, promover o controle e a execução do
orçamento do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXIII - realizar o controle físico e contábil do patrimônio mobiliário e
imobiliário do Poder Executivo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXIV - garantir o respeito às normas de postura e serviços, inclusive
aplicando multas, decretando embargos e suspensão e cessação de atividades dos
infratores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção VII
Da Secretaria Municipal De Saúde
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política de
saúde, por meio da formulação e execução do Plano Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - manter e melhorar as estruturas físicas das unidades de saúde sob
gestão municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - desenvolver ações inter-setoriais de
promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - desenvolver o controle, a avaliação e a auditoria das ações e
serviços de saúde sob gestão municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - garantir a eficiência do sistema de saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - garantir à população o acesso aos serviços de saúde e aos
medicamentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - garantir o exercício do controle social pela população, de acordo
com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e resoluções do Conselho
Nacional de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - promover a vigilância à saúde, implementando ações e programas de
vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e
controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como
exercendo ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco, inclusive
suspendendo, embargando e fazendo cessar atividades; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - promover ações de educação permanente em saúde, objetivando a
autonomia dos usuários, seus grupos familiares e comunidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção VIII
Da Secretaria Municipal De Obras, Desenvolvimento Econômico E Urbano
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 11 São atribuições da Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento
Econômico e Urbano: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à
execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, e sua conservação e
manutenção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - planejamento, execução e manutenção de obras de construção civil
das edificações municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e
recuperação periódica nos imóveis municipais ou por ele ocupados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos
próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - acompanhar o andamento das obras públicas realizadas por terceiros; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - colaborar com as Secretarias afins no licenciamento para
localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de
serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - desenvolver e executar o Plano de Obras Públicas do Município,
construindo, ampliando e recuperando obras públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - disciplinar, fiscalizar e executar todos os demais eventos
atinentes ao âmbito de sua competência, promovendo programas e planos de ações integradas
enunciados em conformidade com as metas administrativas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - definir e implementar as políticas de habitação no âmbito do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover a elaboração e execução de projetos de construção, de
ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - estabelecer parcerias com os demais Municípios da Região
Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento de
políticas habitacionais harmônicas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - definir políticas habitacionais e de regularização fundiária para
o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - promover a execução das políticas e diretrizes da Administração
Municipal na área de gestão urbana, desenvolvimento econômico e de ciência e
tecnologia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - elaborar, controlar, desenvolver, acompanhar, avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Municipal
e de outros instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização
da posse do solo urbano; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - coletar e sistematizar informações e dados, e a montagem de
acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão urbana; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - elaborar, normatizar e fiscalizar o Plano de Alinhamento Viário do
Município, a execução dos planos viários e de intervenções localizadas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - elaborar, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos de
urbanização do Município, inclusive dos loteamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII – promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de
desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - promover a atração e implantação de novas empresas no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XX - estimular a atualização tecnológica das empresas existentes no
Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXI.promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de
Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXII - promover as potencialidades econômicas do Município de Viana; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXIII - coordenar o processo de concessões de áreas públicas para
investimentos de interesse do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXIV - elaborar projetos voltados à qualificação da infraestrutura
urbana do município, à melhoria da qualidade de vida da população e ao
desenvolvimento sustentável; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXV - garantir o respeito às normas que regulamentam as edificações,
inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão e cessação de
atividades dos infratores; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXVI – prover fomento à economia solidária e ao empreendedor promovendo
o acesso ao microcrédito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXVII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXVIII. - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto
do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 12 São atribuições da Secretaria Municipal de Educação: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - assegurar a organização eficaz do ensino, do desporto e da
aprendizagem; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - ofertar a educação infantil e o ensino fundamental; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede
Municipal de Ensino; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - atender aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental,
matriculados na Rede Municipal de Ensino, com programas suplementares de
alimentação e material didático-escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente às
necessidades de sua área de competência; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - assegurar padrões de qualidade de ensino; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal
de Ensino; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - Estimular iniciativas, experiências e programas que promovam a
melhoria do ensino; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - promover políticas públicas de democratização do acesso a educação
básica e atendimento aos alunos com deficiência; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - desenvolver, elaborar e executar os planos e projetos educacionais para o atendimento e o
aprimoramento das necessidades básicas de ensino no âmbito municipal, mantendo
intercâmbio e integração junto aos outros órgãos e entidades nas áreas de
educação locais, regionais, nacionais e intermunicipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - aplicar recursos financeiros destinados a educação de forma legal e
qualitativa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades esportivas
e de lazer promovendo a humanização da vida urbana e a integração da
comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos
de interesse da educação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - Coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais,
prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular
da Rede Municipal de Ensino; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção X
Da Secretaria Municipal De Serviços Urbanos
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 13 São atribuições da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - planejar e gerenciar as operações de limpeza urbana no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - planejar as atividades relacionadas ao tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - implementar ações para a redução da quantidade de resíduos
produzidos pela população; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - assessorar a administração municipal nas questões ligadas a
serviços urbanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - administrar, coordenar, controlar e conservar a frota de veículos do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços e
atividades relativas à infra-estrutura viária e de
iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - manter e conservar o Sistema Viário Municipal e respectiva
canalização pluvial, executando e fiscalizando todas as obras públicas que lhe
sejam afetas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - manter e conservar próprios públicos municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - implantar, zelar, conservar e manter logradouros públicos e
equipamentos comunitários; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - projetar e executar serviços de iluminação pública e sua respectiva
conservação, coordenando e executando todas as atividades pertinentes; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção XI
Da Secretaria Municipal De Trabalho E Assistência Social
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 14 São atribuições da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - formular a política municipal de assistência social em consonância
com a Política Estadual e a Política Nacional de Assistência Social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - promover a emancipação, a autonomia, a ampliação das capacidades e
a inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade no Município,
respeitando a condição das mesmas de protagonistas do processo de mudança; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira com
instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil de âmbito
municipal, estadual e federal, com vistas à inclusão social dos destinatários
da assistência social, através da implementação do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal Anual e Plurianual
de Assistência Social, constituído de programas, projetos, serviços e
benefícios da assistência social no âmbito municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle,
bem com a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência social
de âmbito local; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - garantir a eficiência do Sistema Único de Assistência Social em
cada Região Administrativa, fortalecendo as instâncias regionais de assistência
social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - garantir o exercício do controle social e apoio operacional aos
conselhos municipais a ela vinculadas, em especial ao Conselho Municipal de
Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - articular e coordenar a rede de proteção social básica e
especial, com centralidade na família, constituída de entidades públicas e
organização da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e retaguarda
nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da assistência
social do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - promover os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e
culturais da sociedade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - integrar a assistência social às políticas sociais, mediante um
conjunto integrado de ações de prevenção, proteção, promoção e inserção, por
meio de uma rede de ações de iniciativa governamental e da sociedade civil organizada; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - viabilizar internamente a execução das políticas da Administração
Municipal na área de incentivo ao trabalho e geração de renda, através da
adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - elaborar, executar e acompanhar projetos de incentivo ao trabalho
e geração de renda; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa
renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho da Região
Metropolitana na qual se insere o Município, através de cursos de capacitação e
qualificação profissional, estimulando a formação de associações e/ou empresas
associativas de produção de bens e/ou serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - fortalecer a execução das políticas públicas do trabalho e de
geração de renda no âmbito do Município, valorizando os espaços de debate
público e a articulação de redes que
implementem ações de qualificação social e empresarial para o
desenvolvimento da economia solidária; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento dos
empreendimentos solidários existentes na cidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - articular a qualificação social e profissional, a processos de
elevação da escolaridade, inclusão digital e acesso às tecnologias de
informação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - propiciar aos habitantes do
Município, especialmente aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus
direitos fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos,
contribuindo para remover os obstáculos para acesso à justiça e promover,
assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo vinculado à Secretaria Municipal
de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)
XX -
disseminar, promover e defender Direitos Humanos a partir de políticas
públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional, integrada e
articuladas com os diferentes setores da administração municipal; (Dispositivo vinculado à Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)
XXI - promover a educação para a cidadania; (Dispositivo vinculado à Secretaria Municipal
de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)
XXII - articular-se com os órgãos públicos
das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações
não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e
dos direitos humanos; (Dispositivo vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social conforme Lei nº 3010/2019)
XXIII - planejar, orientar e coordenar a
execução da política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo vinculado à Secretaria Municipal
de Trabalho e Assistência Social conforme Lei nº 3010/2019)
Seção XII
Da Secretaria Municipal De Defesa Social
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 15 São atribuições da Secretaria Municipal de Defesa Social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I formular a política municipal de Segurança em consonância com a
Política Estadual e a Política Nacional de Segurança; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da política de
Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - promover a articulação dos órgãos públicos municipais visando
planejar e implementar políticas públicas de prevenção da violência e ações de
promoção da segurança urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas e
sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança
urbana, a fiscalização do trânsito, a proteção dos bens, serviços e instalações
municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - estabelecer diretrizes, controle e fiscalização do trânsito,
firmando convênio com os órgãos de segurança estadual, quando necessário; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estaduais e
federais, visando ação integrada no Município, inclusive com planejamento e
integração das comunicações; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de participação
social e comunitária nas questões relacionadas à segurança urbana e à atuação
da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - coordenar as ações da Junta do Serviço Militar instalada no
município, em harmonia com os demais agentes; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos cidadãos
hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes
para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os obstáculos para
acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da cidadania e dos
direitos humanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - disseminar, promover e defender
Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de
forma institucional, integrada e articuladas com os diferentes setores da
administração municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - promover a educação para a cidadania; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - articular-se com os órgãos públicos das esferas Federal, Estadual
e Municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade
civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de
educação, proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências entre os
municípios da Região Metropolitana visando o planejamento conjunto de ações
integradas e intermunicipais de segurança pública; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII – desenvolver e executar a política Municipal
de prevenção, atenção e acolhimento da mulher vítima da violência doméstica; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3010/2019)
XIX – interagir com as demais Secretarias
municipais, bem como Órgãos Federais, Estaduais e Organizações não
Governamentais, a fim de aumentar e dinamizar o atendimento e a rede de
proteção das mulheres vítimas da violência doméstica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3010/2019)
Seção XIII
Da Secretaria Municipal De Comunicação
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 16 São atribuições da Secretaria Municipal de Comunicação: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - formular, coordenar e executar a política de comunicação do Governo
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - coordenar as relações do Governo Municipal com os mais diferentes
setores e veículos de comunicação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - produzir materiais informativos para a imprensa e para a sociedade
em geral, prestando contas e provendo transparência e publicidade aos projetos
e ações do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes
publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação
social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - manter página na internet com informações gerais sobre o Governo Municipal
e seus projetos, ações e programas, bem como provendo acesso aos serviços
públicos informatizados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - coordenar a publicidade institucional do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - prestar assessoria na área de comunicação a todos os órgãos do
Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - promover políticas públicas de comunicação que se insiram no
processo de democratização da informação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - organizar eventos e solenidades, se responsabilizando pelas ações
de logística, relações públicas, cerimonial geral e protocolo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção XIV
Da Secretaria Municipal De Esporte, Cultura E Turismo
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 17 São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - planejar, coordenar e executar projetos e programas de
desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, turismo e de lazer; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - promover o incentivo à prática esportiva pela população,
organizando torneios, campeonatos e demais atividades esportivas competitivas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas para
prática esportivas e lazer, atuando em conjunto com a Secretaria Municipal de
Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - coordenar as atividades de educação esportiva da população; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas
nos centros de lazer do município, estimulando as práticas esportivas na comunidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais e de
lazer com uma visão ampla e integrada; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - valorizar todas as
manifestações artísticas e
culturais que expressam
a diversidade étnica e social da Cidade de Viana; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial
da Cidade de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e
internacional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - fortalecer o sistema de incentivo à Cultura e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - estruturar o calendário dos eventos culturais da Cidade de Viana; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias
produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar
políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção
cultural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - executar a política turística no Município em consonância com as diretrizes
enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - estimular a realização de eventos e promoções turísticas e de
divulgação do Município e suas potencialidades, mantendo intercâmbio e
integração junto a órgãos e entidades na área de turismo locais, regionais,
estaduais, nacionais e internacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - promover e desenvolver políticas de incremento ao turismo rural; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção XV
Da Secretaria Municipal De Meio Ambiente
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 18 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, adotando e promovendo
a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - atuar na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos comum do povo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições
ambientais do Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - determinar diretrizes ambientais para elaboração de projetos e
parcelamento do solo urbano; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - exercer a fiscalização, o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na
forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA’s
e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA’s
e Declaração de Impacto Ambiental – DIA; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - exercer a fiscalização ambiental, fazendo uso do poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos, podendo,
mediante Auto emitido pela fiscalização ambiental, suspender, embargar e fazer
cessar definitivamente as atividades lesivas ao meio ambiente; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - articular-se com os demais Municípios da Região Metropolitana para
proposição e execução integrada de programas, projetos e atividades que visem à
proteção de ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da qualidade
de vida da região; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - articular e promover a integração das ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas que atuam
do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - efetuar o licenciamento ambiental de acordo com suas competências; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção XVI
Da Secretaria Municipal De Agricultura
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 19 São atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - coordenar a política agrícola do Município, prestando assistência e
apoio a produtores rurais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - controlar, coordenar e
gerenciar o sistema
de abastecimento e
segurança alimentar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar
de gêneros alimentícios; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações para
apoio e desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial e de
abastecimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de
agricultores e trabalhadores rurais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - disponibilizar dados e informações de interesse público, no âmbito
das atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e
estudantes que atuam junto ás áreas de agricultura e abastecimento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - promover o desenvolvimento rural; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - articular com as demais secretariais municipais de modo a dotar o
meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover a associativismo rural; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - estimular a venda de produtos agrícolas familiar nas feiras
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - estabelecer parcerias com instituições governamentais e não
governamentais com o objetivo de desenvolver o fortalecimento da agricultura
familiar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - organizar escuta as
instituições representativas da
agricultura familiar, para identificar necessidades de pesquisas
destinadas a melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos
principais sistemas produtivos da agricultura familiar, com base sustentável; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - promover os meios básicos e os instrumentos administrativos
voltados para a organização e o desenvolvimento da produção e do abastecimento
alimentar no âmbito do Município, bem como gerir e executar as obras
necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços correlatos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - desenvolver, planejar, coordenar e executar a política municipal
de fomento às atividades agropecuárias locais, visando ao respectivo incremento
na produção, segundo programas de aprimoramento qualitativo e quantitativo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - desempenhar outras atribuições afins determinadas em Decreto do
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 20 O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI é
uma autarquia com personalidade jurídica e direito interno e autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo. (Dispositivo
represtimado pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Parágrafo Único. O IPREVI é responsável, como gestor único, pela
administração do regime próprio de previdência do município de Viana. (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 21
Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Instituto
de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de
Viana - IPREVI os seguintes
cargos de provimento em Comissão: (Dispositivo
represtimado pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - Diretor
Presidente; (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - Gerente
Técnico Administrativo; (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - Gerente
Contábil Financeiro; (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - Gerente
Técnico Previdenciário; (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - Assessor
Técnico Previdenciário; (Dispositivo
represtimado pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI -
Coordenador Contábil e Financeiro. (Dispositivo
represtimado pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII
- Gerente de Proteção à Mulher. (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
(Cargo Incluído pela Lei nº
3010/2019)
VIII - Gerente
do Serviço de Odontologia (Dispositivo
represtimado pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
(Redação dada pela Lei nº 3019/2019)
Parágrafo único. As atribuições e competências dos cargos são as
constantes na Lei 1.595/2001, podendo ser instituídas por ato do Chefe do
Executivo Municipal. (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 22 O Artigo 52 da Lei Municipal n° 1.595, de 28 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52
A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Viana - IPREVI será composta de um Diretor Presidente,
um Gerente Técnico Administrativo, um Gerente Contábil Financeiro e um Gerente
Técnico Previdenciário.
§ 1º Os
cargos de Diretor Presidente, Gerente Técnico Administrativo, Gerente Contábil Financeiro,
Gerente Técnico Previdenciário, Assessor Técnico Previdenciário e Coordenador
Contábil e Financeiro, são de provimento comissionado, serão ocupados
preferencialmente por servidores efetivos e de nível superior, sendo que
Diretor Presidente perceberá o mesmo subsídio fixado para o Secretário
Municipal e os padrões e remuneração dos demais cargos, serão os mesmos fixados
para a Administração Direta.
§ 2º Os
cargos de gerente técnico administrativo e gerente técnico previdenciário serão
ocupados apenas por servidores efetivos.
§ 3º O
Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, cabendo àquele a
nomeação dos cargos em comissão que integram a estrutura da autarquia, dentre
os nomes indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 4º Em
caso de interesse público e na ausência do Diretor Presidente, o Prefeito
Municipal poderá prover por meio de nomeação os demais cargos comissionados de
que trata este artigo.
§ 5º O
cargo de Gerente Contábil Financeiro será cargo de direção, de provimento
comissionado e será ocupado por servidor que possua formação em Ciências
Contábeis, Economia ou Administração, devidamente registrado no Conselho de
Classe, e perceberá o mesmo nível e remuneração daqueles da Administração
Direta (PC-T1).”
CAPÍTULO V
DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 23 Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo
com criação e atribuições de competências das Unidades Orçamentárias para
produção de atos, distribuição de decisões, execuções administrativas e
ordenação de despesas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais
constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são
criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - o Prefeito Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - o Secretário Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - o Secretário Municipal de Educação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - o Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 3º A competência de que trata o caput deste artigo e seus parágrafos se
estenderá aos substitutos legais enquanto durarem os impedimentos dos titulares
dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do parágrafo anterior, em razão de
férias, licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem como,
no caso de ausência da sede do Município em missão oficial. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 24 Aos ordenadores de despesas compete: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - autorizar as despesas relativas à Unidade Orçamentária de sua Pasta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as
dispensas ou inexigibilidades; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, bem como, designar formalmente servidor, para acompanhar a execução
e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emissão de ordem de serviço, paralisação
e reinício da execução do contrato; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - autorizar empenhos e pagamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - encaminhar relatórios e informações periódicas sobre os fundos
municipais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da União; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - emitir e assinar nota de empenho e ordem de pagamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - determinar que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com
rigor as normas da Lei Federal n° 4.320/64, especialmente as contidas no art.
63, que dispõe sobre à fase da liquidação da despesa, e da Lei n° 8.666/93 e
suas alterações, no que se refere a licitações e contratos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº
4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a realização da
despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação vigente; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da
lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - gerir os recursos orçamentários e financeiros à sua disposição,
norteados pelos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade,
impessoalidade, legitimidade e economicidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - apresentar relatórios de gestão e prestar contas ao Tribunal de
Contas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 25 Os Ordenadores de Despesas são responsáveis civil, administrativa e
criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados,
inclusive, perante o Tribunal de Contas do Estado, nos limites definidos na
presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 26 A Secretaria Municipal de Finanças controlará a emissão e as ordens de
pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração centralizará o controle e a
elaboração da folha de pagamento de pessoal dos órgãos constituídos em unidades
orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 28 Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria
Municipal de Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas
Unidades Orçamentárias. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º As prestações de contas serão enviadas de forma unificada nos prazos
estabelecidos na Lei Orgânica do Município, contendo os dados de todas as
unidades orçamentárias sob o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e sob o código das unidades gestoras do Município perante o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças elaborar a prestação de
contas unificada, bem como, disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa
para controle e acompanhamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 29 O quadro de cargos de Direção, Assessoramento e Chefia da Administração
Direta e Indireta fica composto por cargos de Provimento Comissionado (PC) e
Funções Gratificadas (FG) enumeradas respectivamente nos Anexos I, II e III
desta Lei, tomando por referência os padrões e valores de remuneração previstos
nos Anexos IV, V e VI. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º Os cargos de Provimento Comissionado (PC) podem ser ocupados por
servidores do quadro efetivo ou por profissionais alheios ao quadro funcional
do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º As Funções Gratificadas (FG) são funções de confiança e serão ocupadas
exclusivamente por servidores públicos efetivos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 3º Os cargos de Provimento em Comissão, de Procurador-Geral, de Ouvidor e
de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Viana possuem o mesmo padrão de subsídio e nível
hierárquico-administrativo de Secretário Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 30 O vencimento da Função Gratificada (FG) não será incorporado à
remuneração percebida pelo servidor e não servirá de base de cálculo de
qualquer outra vantagem ou adicional e também não se incorporará à remuneração
do servidor e nem aos proventos de aposentadoria ou pensão e sobre seu
pagamento não incide contribuição previdenciária. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º O servidor efetivo ocupante de Função Gratificada (FG) perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido
do valor do vencimento previsto para a Função Gratificada, obedecido como teto
remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º A Função Gratificada restrita aos Diretores Escolares, estabelecida nos
anexos III e VI desta Lei, será regulamentada por ato do Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 31 O vencimento dos cargos de Provimento em Comissão (PC) não se
incorporará à remuneração do servidor e nem aos seus proventos de aposentadoria
ou à pensão e sobre seu pagamento não incide contribuição previdenciária, salvo
aquela devida ao INSS de acordo com a norma federal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 32 Continuará percebendo o vencimento do cargo de Provimento em Comissão
(PC) e da Função Gratificada (FG) o servidor que o recebe que se afastar em
virtude de férias, licença para tratamento de saúde na forma estatutária,
licença gestante, licença adotante, licença paternidade, afastamento por luto e
licença gala.
Parágrafo único. O vencimento correspondente a cargos de
provimento em comissão e a funções de Direção Chefia e Assessoramento da
Administração Direta que, em razão de leis municipais pretéritas, tenha sido
incorporados à remuneração do servidor ativo e aos proventos do servidor
aposentado ou pensionista são transformados, nesta data e garantida a
irredutibilidade salarial, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável,
desvinculando-se do valor dos cargos e funções criados por esta Lei e só
passando a ser reajustados por ocasião e no mesmo percentual da revisão geral
de vencimentos.
Art. 33 O servidor efetivo do quadro de Viana ou o servidor de outro órgão ou
ente da Federação cedido ao Município de Viana quando nomeado para exercer
cargo de Provimento em Comissão (PC) poderá optar pela remuneração
correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 65% (sessenta e
cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou optar pelo
valor total do cargo de Provimento em Comissão (PC), obedecido como teto
remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 34 O servidor de outro órgão ou ente da Federação cedido ao Poder
Executivo do Município de Viana para exercer cargo de Provimento em Comissão de
Secretário Municipal, Subsecretário, Gerente ou dirigente de órgão de nível
autárquico equivalente perceberá o subsidio fixado para o cargo ou poderá optar
por continuar percebendo os vencimentos do seu cargo de origem no órgão
cedente, acrescido de uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) do
subsidio ou remuneração fixado para o cargo de Provimento em Comissão (PC) de
Viana, obedecido como teto remuneratório o subsidio do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 35 As funções que compõem a estrutura gerencial da Prefeitura de Viana, as
respectivas competências e padrões de remuneração dos cargos comissionados e
funções gratificadas estão sintetizadas no Anexo VII desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO VII
DAS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação das dotações
orçamentárias autorizadas para o
exercício financeiro de 2019, bem como dos respectivos programas e ações, inclusive a abertura de
créditos adicionais, de acordo com a
nova estrutura de órgãos e funções da Administração Direta, considerando os
limites previstos na Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Parágrafo Único. Os créditos abertos em decorrência da autorização contida nesta Lei não
serão computados no limite estabelecido pela Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2019.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 37 Fica o Prefeito Municipal autorizado, mediante Decreto, criar as
gerências, assessorias e chefias dentro da estrutura dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, neles alocando os cargos efetivos, os de
Provimento Comissionados e as Funções Gratificadas, desde que isso não acarrete
transformação ou criação de novos cargos além daqueles objeto desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 38 O caput do art. 55 da Lei Municipal n° 2.796/2016,
modificado pela Lei n.º 2.805/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55
A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao cargo PC-OP3,
conforme dispõe a estrutura de cargos de Provimento em Comissão (PC) do
Executivo, acrescido de 5% (cinco por cento) por cada dia em prontidão, segundo
o art. 38.
(...).”
Art. 39 A Secretaria Municipal de Controle e Transparência, Secretaria
Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, deverão
providenciar, em 30 dias, auditoria na folha com cancelamento de rubricas para
fiel cumprimento da legislação municipal de pessoal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 40 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e as funções
de Direção, Chefia e Assessoramento da Administração Direta existentes nesta
data. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 41 Ficam ressalvados da extinção que trata o art. 40 desta lei, aqueles
cuja estabilidade transitória deva ser garantida, devendo ser observado para
enquadramento na nova estrutura, o vencimento e padrão do cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 42 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019, revogam-se as
disposições em contrário, particularmente o anexo I da Lei n° 2.459/2012, a Lei n° 2.213/2009, Lei
n° 2.777/2016, Lei
n° 2.826/2016, Lei
n° 2.832/2017, Lei
nº 2.835/2017, Lei n°2.837/2017 e Lei n°2.840/2017. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Viana, 19 de dezembro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Viana.
(Anexo revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO I
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
PC - S |
Provimento em Comissão – Secretário |
17 |
PC - SE |
Provimento em Comissão – Estratégico |
7 |
PC - SUB |
Provimento em Comissão - Estratégico |
24 |
PC - DE |
Provimento em Comissão - Estratégico |
6 |
PC - T1 |
Provimento em Comissão - Tático 1 |
(Quantitativo alterado conforme a
Lei nº 3087/2020) (Quantiativo
alterado conforme a Lei nº 3.035/2019) (Quantitativo alterado conforme Lei nº 3019/2019) (Quantitativo alterado conforme Lei nº 3010/2019) |
PC - OP1 |
Provimento em Comissão - Operacional 1 |
21 |
PC - OP2 |
Provimento em Comissão - Operacional 2 |
12 |
PC - OP3 |
Provimento em Comissão - Operacional 3 |
85 |
PC - OP4 |
Provimento em Comissão - Operacional 4 |
34 |
PC - OP5 |
Provimento em Comissão - Operacional 5 |
140 |
(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO
II
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (RESTRITAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
|
FG-T |
Função Gratificada- Tática |
28 |
|
FG- OP1 |
Função Gratificada- |
Operacional 1 |
5 |
FG- OP2 |
Função Gratificada- |
Operacional 2 |
3 |
FG- OP3 |
Função Gratificada- |
Operacional 3 |
26 |
(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO III
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
(RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS EM FUNÇÃO
DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR)
Padrão |
Descrição |
Quantidade |
|
FG-DE1 |
Função Gratificada- Diretor Escolar 1 |
2 |
|
FG- DE2 |
Função Gratificada- |
Diretor Escolar 2 |
15 |
FG- DE3 |
Função Gratificada- |
Diretor Escolar 3 |
17 |
FG- DE4 |
Função Gratificada- |
Diretor Escolar 4 |
4 |
FG- CE |
Função Gratificada- |
Coordenador Escolar |
74 |
(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO E SUBSÍDIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Padrão |
Remuneração 40H |
Remuneração 30H |
PC - S |
R$7.280,00 |
- |
PC - SE |
R$6.000,00 |
R$4.500,00 |
PC - SUB |
R$4.300,00 |
R$3.225,00 |
PC - DE |
R$4.300,00 |
R$3.225,00 |
PC - T1 |
R$3.000,00 |
R$2.250,00 |
PC - OP1 |
R$2.000,00 |
R$1.500,00 |
PC - OP2 |
R$1.700,00 |
R$1.275,00 |
PC - OP3 |
R$1.500,00 |
R$1.125,00 |
PC - OP4 |
R$1.200,00 |
R$1.050,00 |
PC - OP5 |
R$1.050,00 |
- |
(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO
V
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS (RESTRITAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
Padrão |
Valor |
FG-T |
R$2.500,00 |
FG- OP1 |
R$2.000,00 |
FG- OP2 |
R$1.500,00 |
FG- OP3 |
R$1.000,00 |
(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO VI
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - DIRETORES E COORDENADORES
ESCOLARES
Padrão |
Valor |
FG-DE1 |
R$3.500,00 |
FG- DE2 |
R$3.000,00 |
FG- DE3 |
R$2.500,00 |
FG- DE4 |
R$2.000,00 |
FG- CE |
R$500,00 |
(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO VII
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1 - Secretário Municipal, Procurador Geral, Ouvidor; Diretor
Presidente do IPREVI: Padrão PC-S:
I - exercer a direção geral, orientar,
coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal;
II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais
inerentes à Secretaria Municipal sob sua
responsabilidade;
III - subsidiar o Prefeito no que concerne
ao planejamento e ao processo
decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
2 - Secretário Executivo- Padrão PC-SE:
I - assessorar o Prefeito no Planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de Programas que, considerados prioritários de governo possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de várias secretarias e órgãos
municipais, bem como
o envolvimento de
diferentes segmentos da
sociedade;
II - gerenciar núcleo gestor dos referidos programas prioritários, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção
dos resultados esperados;
III - garantir a incorporação/absorção pelos técnicos
e profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e metodologias utilizadas no desenvolvimento do Programa, proporcionando o aprimoramento da capacidade de gestão da Administração
Pública;
IV - apresentar anualmente à sociedade resultados obtidos com as ações do Programa, inclusive prestando contas sobre a execução orçamentária, bem como sobre o
cronograma de execução para
o ano seguinte;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
3 - Subsecretário e
Subprocurador - Padrão PC-SUB:
3.1 Subsecretário
I - exercer a Subsecretaria da
Pasta;
II - substituir nas ausências
e impedimento o Secretário da Pasta, na condição de Subsecretário Municipal;
III - orientar, controlar e fazer cumprir
a política estabelecida, no que se refere ao planejamento, orientação
e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
IV - coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
V - avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;
VI - apresentar, periodicamente, relatório
circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne
ao planejamento e ao processo decisório relativo
às políticas, programas,
projetos e atividades de sua
área de competência;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
3.2 Subprocurador:
I - exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº. 2.459/2012;
II - substituir nas ausências e impedimento o Procurador.
4 - Diretor Executivo - Padrão PC-DE:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário
Municipal na resolução
de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
II - realizar e controlar
as atividades relativas à rotina administrativa da Secretaria de Governo;
III - assessorar o Secretário da Pasta na implantação das políticas setoriais sob a responsabilidade
do Gabinete do Prefeito;
IV - assessorar o Secretário da Pasta no planejamento, execução, avaliação
e aprimoramento de programas considerados prioritários de governo;
V - assessorar o Secretário da Pasta no gerenciamento dos programas prioritários da Secretaria, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção
dos resultados esperados;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
5 - Gerente, Assessor Técnico Previdenciário e Assessor do Procurador: Padrão PC-T1 e FG-T:
I - coordenar as atividades de planejamento, organização e gerenciamento
de setor específico departamentalizado da
respectiva Secretaria e do IPREVI;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas
e ações definidas
em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário Municipal , Procurador e Diretor
no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria
do desenvolvimento das atividades da
Administração direta e indireta e dos seus
serviços;
V - coordenar e orientar a execução das atividades administrativas e financeiras, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das subsecretarias,
gerências e coordenações;
VI - organizar e coordenar as atividades do setor, em especial o protocolo
de documentos oficiais, atendimento ao público, e o trâmite de processos administrativos intersecretarias;
VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo
decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua
área de competência;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
IX - assessorar o Diretor Presidente em quaisquer procedimentos da natureza administrativa, inclusive relativos à compensação entre os regimes previdenciários;
X - dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da
Autarquia, inclusive relacionados à matéria atuária;
XI - assessorar na condução dos processos administrativos e orientações
XII – assessorar a chefia imediata na integração
e articulação
com
os diversos órgãos da
Administração Pública;
XIII - assessorar na elaboração do relatório anual
de
atividades;
XIV - assessorar na elaboração dos programas estratégicos, táticos e operacionais;
5.1 Assessor do Procurador Geral
I - exercer as atribuições previstas
na Lei Municipal nº.
2.459/2012;
6 - Coordenador Técnico:
Padrões PC-OP1, FG-OP1 e FG-OP2:
III - prestar apoio e assessoramento técnico ao Gerente na resolução
de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
IV - analisar ações e resultados, emitindo pareceres
e respaldando ações em apoio ao secretário, diretor,
gestor e gerentes
na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
V - gerenciar programas e
projetos prioritários da Secretaria;
VI - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne
ao planejamento e ao processo decisório relativo
às políticas, programas,
projetos e atividades de sua
área de competência;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
7 - Coordenador de Área, Agente de Crédito e Agente de Desenvolvimento: Padrões PC-OP2 e FG-OP1:
7.1 Coordenador de Área
I - assessorar ao Gerente na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às
atividades das suas unidades;
II - executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão
das ações;
III - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo
decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua
área de competência;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
7.2 Agente de Crédito
I - Captar, informar e orientar o público alvo do Programa de Microcrédito sobre os critérios e condições operacionais do.
II - Estruturar demanda, em interação com os demais programas de geração de trabalho
e renda do Município.
III - Realizar visita técnica para elaboração do cadastro socioeconômico do cliente e elaborar
e checar cadastros de clientes e avalistas.
IV - Elaborar parecer técnico em relação à solicitação de financiamento e apresentá- lo ao Comitê de Crédito
Municipal.
V - Manter o arquivo permanentemente organizado, compreendendo as solicitações de financiamento, documentos cadastrais dos clientes e avalistas e autorizações de liberação
dos financiamentos.
VI - Supervisão na aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação
dos empréstimos concedidos, realização da cobrança
amigável.
VII - Identificação da necessidade de assistência técnica e capacitação dos clientes.
VIII - Elaborar relatórios sobre a carteira
de clientes e atividades desenvolvidas.
7.3 Agente de Desenvolvimento Local
I - Auxiliar no processo de implementação e continuidade dos programas
e projetos contidos
na Lei Geral das Micro
e Pequenas Empresas.
II - Desempenhar um papel de coordenação e continuidade das atividades para o desenvolvimento sustentável.
III - Ter a capacidade de planejar,
executar e articular
as políticas para a implementação da Lei Geral no Município, além de criar uma mobilização em prol do desenvolvimento
local.
IV - Ter a capacidade de planejar estrategicamente
e interagir com
as lideranças.
V - Ter conhecimento básico e crescente sobre desenvolvimento econômico, suas práticas e princípios
e de conhecimentos específicos como planejamento estratégico, técnicas para moderação de grupos, liderança, relacionamento interpessoal, comunicação, negociação e solução
de conflitos, além de ter vivência
e conhecer a realidade
local.
8 - Coordenador de Área:
Padrões PC-OP2, PC-OP3
e FG-OP3:
chefiar e executar
tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos
relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas
administrativas e/ou técnicas,
responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
coletar e registrar
dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo
de trabalho sob sua
responsabilidade;
despachar e controlar
a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua
responsabilidade;
conhecer a legislação vigente, atos internos,
cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação,
as determinações nelas contidas;
zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
9 - Encarregado: Padrões PC-OP4,
PC-OP5 e FG-OP3:
I - chefiar e executar
tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos
relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas
administrativas e/ou técnicas,
responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II - implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
III - coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento,
a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar e controlar
a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua
responsabilidade;
V - conhecer a legislação vigente, atos internos,
cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação,
as determinações nelas contidas;
VI - zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
10 - Diretor de Unidade
Escolar: padrões FG-DE1, FG-DE2,
FG-DE3 e FG-DE4:
I - exercer a direção
geral, orientar, coordenar
e fiscalizar os trabalhos da Unidade
Escolar que lhe for
diretamente subordinada;
II - participar da elaboração do projeto
pedagógico, junto à Secretaria de Educação
e garantir a execução do mesmo;
III - coordenar a “rotina escolar”,
mantendo uma dinâmica
que acompanhe as necessidades das atividades, responsabilizando-se pelas
ações pedagógicas que funcionarem na
Unidade Escolar;
IV - coordenar a Unidade Escolar,
favorecendo o desenvolvimento de uma prática
pedagógica dinâmica e a sua organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da Unidade;
V - acompanhar o trabalho
na Unidade na execução
das proposições curriculares e do plano escolar;
VI - desenvolver ações visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando integrá-las aos diferentes programas/projetos desenvolvidos na Unidade Escolar;
VII - gerenciar, supervisionar e integrar todos os componentes das equipes técnico- administrativa e Professores que atuam, na
Unidade Escolar;
VIII - presidir e supervisionar o funcionamento das instituições escolares complementares e auxiliares do ensino, objetivando o perfeito equilíbrio entre a atuação destas instituições e das demais atividades na Unidade Escolar;
IX - cuidar para que o prédio
escolar, bem como suas instalações, sejam mantidos em condições
normais de uso, tomando as providências necessárias junto
aos órgãos competentes, inclusive quanto
ao provimento de material necessário ao bom funcionamento;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
11 - Coordenadores de Unidade Escolar: padrões FG-CE:
I - coordenar o trabalho na Unidade na execução das proposições curriculares e do plano
de trabalho escolar;
II - coordenar a implementação de atividades
técnico-pedagógicas e participar
do planejamento e realização do Conselho
de Classe;
III - promover, em parceria
com os demais profissionais, alunos e comunidade escolar, atividades
pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto
político-pedagógico;
IV - Coordenar e zelar pela segurança dos alunos na entrada, no recreio e na saída dos turno de funcionamento e em outras situações que não houver a presença do professor;
V - Acompanhar e registrar a frequência dos servidores de forma correta
e fidedigna.
VI - gerenciar e registrar
em livro próprio problemas disciplinares docentes
e discentes ocorridos
no turno, no limite de suas
atribuições.
VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.