REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 13/2024

 

REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/2022

 

REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 12/2022

 

LEI Nº 3.214, de 04 de MAIO DE 2022

 

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL de VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação Especial (AAE) aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Viana.

 

§ 1º A concessão do Auxílio-Alimentação Especial terá caráter indenizatório e será concedido em pecúnia ou através de cartão magnético, por meio de recarga. (Redação dada pela Lei nº 3.281/2023)

 

§ 2º O valor do Auxílio-Alimentação Especial será dis­ponibilizado de acordo com a capacidade financeira da Câmara Municipal de Viana, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Auxílio-Alimentação Especial.

 

§ 4º Fará jus ao benefício o servidor que estiver ativo no sistema da Folha de Pagamento na data estabelecida para disponibilização e/ou entrega do cartão.

 

Art. 2º A concessão do Auxílio-Alimentação Especial é vedada na ocorrência das seguintes situações:

 

I - licença sem vencimentos;

 

II - faltas injustificadas;

 

III - afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - penalidade disciplinar de suspensão;

 

V - detenção ou reclusão;

 

VI - licença para atividades políticas;

 

§ 1º O período de apuração da falta injustificada descrito no inciso II será de seis meses anteriores à data da concessão do Auxílio-Alimentação Especial. Caso seja constatado o número igual ou superior a dezesseis faltas injustificadas, o servidor ainda que ativo, não fará jus à percepção do benefício.

 

§ 2º Dos afastamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, se excluem aqueles cujos servidores foram requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições; quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda, os autorizados a se ausentarem do serviço pelo Presidente do Poder Legislativo.

 

§ 3º Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação, ao responsável, de fatos eventuais que ocorrerem.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por resolução administrativa da Câmara Municipal de Viana, oportunidade em que será definido e/ou fixado o valor do Auxílio-Alimentação Especial, com a cor­respondente previsão dos recursos financeiros disponíveis à realização do pagamento, observado o disposto no §2º do art. 1º.

 

Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação Especial poderá ser concedido mais de uma vez, desde que observado o limite de até R$ 3.000 (três mil) reais por servidor e por ano.  (Redação dada pela Lei nº 3.281/2023)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.900, de 26 de outubro de 2017.

 

Viana/ES, 04 de maio de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.