A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais prevista no Regimento Interno, e
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a necessidade de se imprimir maior agilidade, controle na gestão de recursos;
Considerando a necessidade de se aprimorar e simplificar o processo de concessão e utilização excepcional de verba de suprimento de fundo, para fins de aquisição de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto que exijam pronto pagamento;
Considerando o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, resolve:
Art. 1º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor da Câmara Municipal de Viana, autorizado pelo Ordenador de Despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.
Art. 2º A concessão, aplicação e aprovação de adiantamento para custeio de pequenas despesas obedecerá ao disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e nesta Resolução.
Art. 3º As requisições de adiantamento serão remetidas ao Presidente da Câmara Municipal, justificando a necessidade da requisição de forma clara e sucinta.
§ 1º As requisições deverão ser preenchidas no modelo estabelecido conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º É necessária a confirmação pelo almoxarifado, de que os materiais de consumo não se encontram em estoque, conforme Anexo II desta Resolução.
§ 3º O adiantamento será obrigatoriamente disponibilizado por meio de crédito em conta de titularidade do suprido.
Art. 4º As requisições de Suprimento de Fundos deverão ser protocolizadas e o processo administrativo específico deverá constar justificativa da necessidade da requisição de forma clara e sucinta juntamente com os seguintes dados:
I - comprovação de dados bancários legíveis: Cópia do Cartão; ou Extrato; ou outro documento equivalente.
II - check list assinado pelo requisitante conforme Anexo IV.
Art. 5º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de outros serviços e compras em geral. (Redação dada pela Resolução Administrativa n° 04/2024)
§ 1º O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior. (Dispositivo incluído pela Resolução Administrativa n° 04/2024)
§ 2º Constitui fracionamento de
despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, de bens ou
serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em
um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei. (Dispositivo incluído pela Resolução
Administrativa n° 04/2024)
§ 3º Para os fins desta Resolução
considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado,
assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente,
ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes
de uma mesma fatura ou documento equivalente. (Dispositivo incluído pela Resolução
Administrativa n° 04/2024)
§ 4º O valor dos percentuais
previstos no caput serão atualizados nos termos do art. 182, da Lei 14.333, de
2021. (Dispositivo incluído pela Resolução
Administrativa n° 04/2024)
§ 5º O valor de suprimento de fundos disposto no caput será em moeda corrente e poderá ser requerido pelo Diretor Geral, pelo Secretário Administrativo e pelo Secretário de Compras, Serviços e Contratos. (Dispositivo incluído pela Resolução Administrativa n° 04/2024)
Art. 6º Não poderá receber adiantamento:
I - servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
II - servidor responsável por dois adiantamentos;
III - quem não tenha vínculo empregatício com o serviço público municipal;
IV - servidor que esteja em licença, férias prêmio ou afastado por qualquer motivo;
V - servidor responsável por setor financeiro, ligado diretamente a liberação do pagamento e controle dos recursos.
Art. 7º Para os efeitos desta Resolução considera-se despesas de pequeno valor as despesas miúdas de pronto pagamento, assim consideradas as que se realizarem com a finalidade de suprir necessidades urgentes e eventuais, em quantidade restrita ao uso ou consumo imediato, tais como:
I - materiais de uso geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório, comunicação e gêneros alimentícios, necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas da Câmara;
II - material de uso elétrico, conservação e/ou manutenção de bens móveis e imóveis;
III - selos postais, telegramas, despesas cartorárias, pequenos consertos e diligência administrativa.
IV - encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos, publicações;
V - despesas que exijam ações imediatas, em situações de urgência ou emergência, para solução de problemas que acarretam prejuízos ao funcionamento da Administração Pública ou tragam riscos à vida humana ou contenham riscos de perecimento de direito, inclusive aquelas destinadas ao transporte do servidor para tentativa de solução dos problemas e as de caráter sigiloso e de interesse da Câmara;
VI - outras despesas de pequeno vulto, desde que devidamente justificadas.
§ 1º Caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de ato ou circunstâncias capazes de enquadrar as despesas no inciso VII.
§ 2º Os valores dos suprimentos de fundos entregues, poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.
Art. 8º É vedado à realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos:
I - material de uso ou consumo de longo prazo, com manutenção de estoque próprio;
II - materiais idênticos ou similares aos existentes no Almoxarifado;
III - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
IV - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento ou atas de registro de preços vigentes no município;
V - ajuda de custo;
VI - aquisição de combustível e óleo lubrificante na região atendida mediante contrato formal;
VII - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável;
VIII - em estabelecimentos comerciais ou em pagamentos à pessoa física que tenha qualquer grau de parentesco com o responsável pelo adiantamento;
IX - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
X - assinatura de jornais, revistas e periódicos;
XI - pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão ou posterior ao período de aplicação do suprimento.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, em processo específico, o Presidente poderá autorizar a aquisição, por suprimentos de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 5º desta Resolução Administrativa.
Art. 9º Os prazos para utilização dos recursos serão de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao suprido e em hipótese alguma, poderão ultrapassar o exercício financeiro.
I - os documentos fiscais emitidos com data anterior ao recebimento do recurso, deverão ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos imediatamente;
II - os documentos fiscais emitidos com data posterior ao período de aplicação, deverão ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos imediatamente.
Art. 10 Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, com a data de emissão compatível com a data de concessão e aplicação, não podendo conter emendas, borrões, rasuras, valor ilegível, ou serem apresentados em segunda via, fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução, devendo ser observado:
I - para os comprovantes de que tratam o "caput" deste artigo:
a) na forma de nota fiscal, conterá declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor;
b) outros documentos comprobatórios, conterão declaração expressa ou carimbo do suprido e de seu chefe imediato da perfeita aplicação dos recursos.
II - no comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do material fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa;
III - as despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento da importância paga, observando-se:
a) na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
b) na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
IV - todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, e deverão estar compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos;
Art. 11 A prestação de contas será realizada, conforme formulário previsto no Anexo III desta Resolução, e será anexada ao processo que originou a liberação do adiantamento, pelo titular, não sendo necessário novo protocolo, sendo recebida por servidor da Secretaria de Contabilidade e Finanças.
I - deverá ser anexado aos autos o comprovante de depósito bancário referente ao recolhimento do saldo do suprimento, quando existente. O valor deverá ser depositado em conta indicada pela Secretaria de Finanças e Contabilidade, com identificação do responsável e número processo;
II - as prestações de contas impugnadas serão imediatamente registradas em responsabilidades, na conta contábil correspondente, no CPF do suprido;
III - as prestações de contas em que forem constatadas ocorrência de erros após serem encaminhadas a Secretaria de Contabilidade e Finanças, o responsável terá o prazo de ate 05 (cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, serão encaminhadas à Presidência;
IV - a prestação de contas deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término final do período de aplicação de que trata o art. 9º desta Resolução;
V - relatório sucinto quando se tratar de evento ou serviço que exija descrição dos fatos;
VI - no mês de dezembro prevalecerão os prazos para prestação de contas contidos nas Normas de Encerramento de Exercício, editadas anualmente.
Art. 12 O valor do adiantamento deverá ser imediatamente devolvido por meio de depósito em conta indicada pela Secretaria de Finanças e Contabilidade, quando:
I - após o prazo de aplicação sem a utilização do valor total do recurso;
II - após o prazo de aplicação existindo valor residual não aplicado;
III - da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas no Art. 8º;
IV - da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas nos incisos I e II, Art. 9º.
Art. 13 Quando o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o responsável pela aplicação não poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior.
Art. 14 A Secretaria de Contabilidade e Finanças deverá registrar e controlar toda liberação de adiantamento, bem como, as prestações de contas, inclusive as pendências, adotando as providências necessárias.
Art. 15 Não prestadas as contas neste prazo, o valor do suprimento de fundos será automaticamente descontado da remuneração do suprido.
Art. 16 A aprovação da prestação de contas dos supridos competirá ao Secretário de Finanças e Contabilidade.
Art. 17 O material de consumo adquirido na forma desta Resolução será registrado no almoxarifado de cada Unidade Gestora, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos.
Art. 18 O Presidente poderá, excepcionalmente, conceder adiantamento superior ao limite estabelecido no Art. 5º desta Resolução, desde que devidamente justificado.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, que competirá expedir instruções complementares a esta Resolução Administrativa.
Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Viana/ES, 03 de fevereiro de 2021.
ALDEMIRO ZEKEL
Vice-Presidente
ADEMIR PEREIRA
1º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
Ao Gabinete da Presidência
Câmara Municipal de Viana
Ciente da responsabilidade legal da aplicação e da prestação de contas do valor recebido e, autorizando desde já o débito do meu salário em caso de eventuais valores glosados pela autoridade competente, conforme Resolução Administrativa nº 02 de 03 fevereiro de 2020, solicito empenho e pagamento do Suprimento de Fundos consoante formulário a seguir.
Respeitosamente,
Solicitante
Cargo
Matrícula nº xxxx
DADOS DO SOLICITANTE |
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Nome do Requisitante: |
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CPF: |
RG: |
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Cargo/Função: |
Matrícula: |
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Endereço Residencial: |
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Bairro: Santa |
Cidade/ES: Viana |
CEP: |
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Tel. Residencial: |
Tel. Celular: |
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Dados Bancários para pagamento: Conta nº |
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DESPESAS A REALIZAR |
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Unidade Orçamentária: |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Ficha |
Valor (R$) |
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Total do Adiantamento R$ _________________________________________________ |
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Autorizo a concessão do adiantamento.
Em: ____/____/______ _________________
Diretor |
Autorizo empenho e depósito em conta na forma da lei.
Em: ____/____/______ ___________________
Joilson Broedel |
||||||
Declaro que tenho conhecimento das normas legais de aplicação e prestação de contas do valor solicitado e autorizo debitar de meu salário os eventuais valores glosados pela autoridade competente.
Em ____/____/______ __________________________________
Requisitante |
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ESPAÇO RESERVADO PARA SECRETARIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE |
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Servidor em Alcance: () SIM () NÃO
____________________________________
Secretário de Finanças e Contabilidade
Obs.: |
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Prazo para Utilização dos Recursos até: _____/_____/_______.
Art.9º. Resolução nº 02 de 02/2021. Os prazos para utilização dos recursos serão de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento pelo servidor e, em hipótese alguma, poderão ultrapassar o exercício financeiro. |
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Prazo de Prestação de Contas até: _____/_____/_______.
Art.10º. Resolução nº 02 de 02/2021. A prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término final do período da aplicação de que trata o art. 9º desta Lei. |
|||||||
Atenciosamente,
Sebastião Augusto Grijó Moreira: ____________________________________________________________
Solicito que seja informado se constam em estoque os materiais abaixo elencados, para serem aplicados no processo supramencionado.
Item |
Descrição |
Quantidade |
01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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Viana/ES, ____/____/_____.
__________________________________Solicitante
Cargo
Área reservada ao Setor de Almoxarifado
Item |
Sim |
Não |
Em estoque |
Declaro que preenchi a tabela ao lado de acordo com as informações constantes no estoque do Almoxarifado, em obediência ao Art. 3º, §2º, da Resolução Administrativa nº 002/2021.
Viana, _____/_____/__________.
________________________________
Pessoa
Almoxarifado
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01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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À Secretaria de Finanças e Contabilidade
Ref. Processo nº ____/2021 - Solicitação de Suprimento de Fundos
Segue Prestação de Contas relativa ao suprimento de fundos em meu nome, nome da pessoa, solicitado no processo em referência, na forma da Resolução Administrativa nº 002/2021 desta Casa de Leis.
Obs: O quadro de elementos de despesa, permite ajustes de acordo com as despesas a serem realizadas prevista na Resolução Administrativa nº 002/2021.
Prestação de Contas |
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Elemento de Despesa: _________________________________________________- Material de Consumo |
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Saldo Inicial |
R$ |
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Item |
Empresa ou Pessoa Física |
CNPJ / CPF |
Nº da Nota Fiscal |
Data de Emissão |
R$ |
01 |
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R$ |
02 |
|
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R$ |
03 |
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R$ |
04 |
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R$ |
05 |
|
|
|
|
R$ |
Total do Material de Consumo |
R$ |
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Saldo Final |
R$ |
Prestação de Contas |
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Elemento de Despesa: ______________________________- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
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Saldo Inicial |
R$ |
||||
Item |
Empresa ou Pessoa Física |
CNPJ / CPF |
Nº da Nota Fiscal |
Data de Emissão |
R$ |
01 |
|
|
|
|
R$ |
02 |
|
|
|
|
R$ |
03 |
|
|
|
|
R$ |
04 |
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|
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|
R$ |
05 |
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|
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R$ |
Total dos Serviços |
R$ |
||||
Saldo Final |
R$ |
Saldo Inicial:
(Valor Total do Suprimento de Fundos = Mat. Consumo + outros serviços): |
R$ |
Total de Despesa:
(Mat. Consumo + outros serviços) |
R$ |
Saldo Final: |
R$ |
Valor a devolver: |
R$ |
Art. 9º VIII - se o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o responsável pela aplicação não poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior.
Atenciosamente, |
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___________________________
Nome do Solicitante
Solicitante
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___________________________
Nome do Secretário Secretário de Finanças e Contabilidade |