O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geraldo Município de Viana, Estado do Espírito Santo para o Exercício Financeiro de 2023, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que estima a receita e fixa a despesa no valor de R$ 380.598.474,59 (trezentos e oitenta milhões quinhentos e noventa e oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, contribuições, transferências constitucionais e outras receitas corrente e capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA |
2023 |
Receitas correntes |
382.806.961,50 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
57.068.280,14 |
Contribuições |
11.497.068,08 |
Receita Patrimonial |
7.283.821,69 |
Receita de Serviços |
- |
Transferências Correntes |
305.147.089,40 |
Outras Receitas Correntes |
1.810.702,19 |
|
|
Deduções do FUNDEB- Receitas Correntes |
(34.594.515,08) |
|
|
Receitas de Capital |
25.067.255,76 |
Operações de Crédito |
- |
Transferências de Capital |
25.067.255,76 |
|
|
Receitas Correntes-Intraorçamentárias |
7.318.772,41 |
Contribuições |
7.318.772,41 |
Total Receita Orçamentária |
380.598.474,59 |
Total Receitas Intra-Orçamentárias |
7.318.772,41 |
Total Receita Líquida |
373.279.702,18 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos analíticos constantes e respectivos sub anexos, conforme discriminação seguinte:
I - despesas por Órgãos de Governo:
Especificação |
TOTAL 2023 |
CAMARA MUNICIPAL DE VIANA |
18.437.000,00 |
IPREVI- INST. DE PREVD. SOCIAL SERV. PUBLICOS VIANA |
1.685.000,00 |
FUNDO FINANCEIRO - IPREVI |
30.169.000,00 |
FUNDO PREVIDENCIÁRIO - IPREVI |
7.847.916,01 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
62.854.908,31 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO |
109.434.368,50 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
7.681.660,19 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
426.000,00 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
3.764.133,52 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA |
46.850,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTILE DO ENSINO FUNDAMENTAL- FMEI |
24.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICACAO |
1.483.431,03 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
1.526.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
1.650.970,35 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL |
1.012.361,85 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
3.100.514,72 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E GESTÃO DE PESSOAS |
29.815.124,92 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
2.784.901,94 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS |
20.855.136,27 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA |
815.185,40 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO |
4.043.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
526.397,72 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E EDIFICAÇÕES |
50.427.886,88 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO |
3.541.982,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E SERVIÇOS URBANOS |
16.644.744,98 |
Total |
380.598.474,59 |
Total Intra-Orçamentário |
7.318.772,41 |
Total Líquido |
373.279.702,18 |
II - despesas por Função de Governo:
DESPESA |
TOTAL 2023 |
|
1 |
LEGISLATIVA |
18.437.000,00 |
4 |
ADMINISTRAÇÃO |
48.959.396,11 |
6 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
933.361,85 |
8 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
7.948.468,71 |
9 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
33.247.000,00 |
10 |
SAUDE |
62.854.908,31 |
11 |
TRABALHO |
46.000,00 |
12 |
EDUCAÇÃO |
109.458.368,50 |
13 |
CULTURA |
2.096.000,00 |
14 |
DIREITOS DA CIDADANIA |
279.400,00 |
15 |
URBANISMO |
61.310.125,86 |
16 |
HABITAÇÃO |
3.390.000,00 |
17 |
SANEAMENTO |
5.729.488,00 |
18 |
GESTÃO AMBIENTAL |
261.000,00 |
19 |
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
463.397,72 |
20 |
AGRICULTURA |
1.406.000,00 |
23 |
COMÊRCIO E SERVIÇOS |
18.000,00 |
24 |
COMUNICAÇÕES |
699.700,00 |
27 |
DESPORTO E LAZER |
408.000,00 |
28 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
16.187.943,52 |
99 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
6.464.916,01 |
Total da Despesa Orçamentária |
380.598.474,59 |
|
Total da Despesa Intra-Orçamentária |
7.318.722,41 |
|
Total da Despesa Líquida |
373.279.702,18 |
III - por Categoria Econômica:
30000000000 |
Despesas Correntes |
300.163.223,18 |
31000000000 |
Pessoal e Encargos Sociais |
148.909.211,30 |
31910000000 |
Despesas Correntes Intra-orçamentárias |
7.318.772,41 |
32000000000 |
Juros e Encargos da Dívida |
5.660.000,00 |
33000000000 |
Outras Despesas Correntes |
138.275.239,47 |
40000000000 |
Despesas de Capital |
80.435.251,41 |
44000000000 |
Investimentos |
66.679.335,40 |
45000000000 |
Demais Inversões Financeiras |
1.000,00 |
46000000000 |
Amortização da Dívida |
7.290.000,00 |
90000000000 |
Reserva de Contingência |
6.464.916,01 |
Total das Despesas |
380.598.474,59 |
|
Despesas Correntes Intra-orçamentárias |
7.318.772,41 |
|
Total Líquido da despesa |
373.279.702,18 |
Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - suplementar as dotações até o limite
de 30% (trinta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações
orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total
e/ou parcial de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, §1º, inciso III da
Lei Federal nº 4.320/1964;
I - suplementar
as dotações até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do Orçamento Global
para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos
provenientes de anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias, conforme
artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. (Redação dada
pela Lei nº 3.369/2023)
II - suplementar as dotações à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, §1º, inciso II e §§3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - suplementar as dotações à conta de superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de exercícios anteriores, nos termos do artigo 43, §1º, I e §2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV - suplementar as dotações com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da dívida;
b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder;
V - anular a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares;
VI - a conta do produto de operação de crédito autorizada, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV, §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e
VII - suplementar dentro do mesmo projeto, fonte e grupo das despesas.
Parágrafo Único. Não abaterão do saldo elencado no inciso I deste artigo, as suplementações que ocorrerem dentro da mesma secretaria.
Art. 5º Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação do IPCA-GV entre os meses de julho a dezembro de 2023 ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal, caso a variação medida no último semestre do exercício de 2022 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 6º Mediante lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com organizações sociais para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.
Parágrafo Único. Ficam os Poderes Legislativo, Executivo e Autarquia Municipal autorizados a filiar-se a entidades e/ou associações de âmbito estadual e nacional que promovam o seu fortalecimento institucional e o aperfeiçoamento de suas atividades fiscalizatórias e legiferantes.
Art. 7º As entidades autorizadas por esta Lei a receberem transferências a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, no exercício 2023, são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira para o exercício de 2023, na qual fixará as medidas necessárias a fim de manter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 9º A emenda individual de caráter compulsivo prevista na Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 04 de julho de 2017, será executada mediante indicação ao prefeito, pelo vereador, parcial ou total, no limite previsto, que alocará as despesas no elemento e dotação específica constante da Secretaria de Infraestrutura e Edificações, observado o disposto no art. 2º, da Lei 3.230, de 25 de julho de 2022.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Viana/ES, 28 de dezembro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
INSTITUIÇÃO |
SECRETARIA RESPONSÁVEL |
AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VIANA |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
INSTITUTO FAMÍLIA FELIZ |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
CASA DOS MENORES DE CAMPINAS |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
ASSOCIAÇÃO DE APOIO TERAPÊUTICO REVIVER |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
LAR GENOVEVA MACHADO - LGM |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VIANA |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |