O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, previstas no art. 34 da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), por meio da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e
Saneamento - FINISA, objetivando obras de drenagem e pavimentação de vias
públicas urbanas, saneamento, contrapartida de repasses, contrapartida de
convênios, desapropriação e aquisição de máquinas e caminhões.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), por meio da linha de crédito do Financiamento para
Infraestrutura e Saneamento - FINISA, objetivando, obras de drenagem,
pavimentação de vias públicas urbanas, predial e urbanística, calçadas com
acessibilidade, saneamento, contrapartida de repasses, reajuste de Contratos e
Serviços, contrapartida de convênios, desapropriação, aquisição de máquinas e
caminhões. (Redação dada pela Lei nº
2884/2017)
Parágrafo Único. Os recursos
provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente,
aplicados na viabilização de despesas de capital constantes no Plano Plurianual
- PPA e dos Orçamentos Anuais do Município - vedada a aplicação de tais
recursos em despesas correntes.
Art. 2º O Poder Executivo
está autorizado a ceder ou vincular em contra garantia da operação de crédito
de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de
Circulação de Mercadorias -ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM
até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos
decorrentes desta lei.
Art. 2º O Poder Executivo
está autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que
trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação
de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o
limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes
desta lei. (Redação dada pela Lei
nº 2907/2017)
Art. 3º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo, autorizado a incluir nos vigente Plano Plurianual - PPA e Orçamentos
Anuais do Município e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Município
subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os
pagamentos do principal e acessórios, do contrato firmado em decorrência desta
lei.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo, mediante lei específica, autorizado a abrir crédito adicional
suplementar, em qualquer tempo, com vista a cobertura das despesas com a
contratação prevista no art. 1º, mediante o produto das operações de crédito,
após o efetivo e/ou gradual cumprimento do disposto no art. 4º, ambos desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 23 de agosto de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.