LEI Nº 2.918, DE 05 DE JANEIRO DE 2018
CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE VIANA EM ATENDIMENTO
À DIRETRIZ DO PROGRAMA VIANA CIDADE SEGURA, DISPÕE SOBRE SUAS COMPETÊNCIAS GERAIS,
DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional
da Administração Municipal, a Guarda
Municipal de Viana, corporação uniformizada e aparelhada, organizada com base
na hierarquia e na disciplina, à
qual caberá a vigilância dos prédios públicos municipais, fiscalização do
trânsito e a colaboração
na segurança pública, na forma da
Lei.
Parágrafo
único. O Município fica autorizado a firmar convênios ou
termos
de cooperação
com
os responsáveis pelos
órgãos de Segurança Pública, previstos no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para
realizarem treinamentos e exames de saúde
dos
integrantes da
Guarda Municipal ou de candidatos
a tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das
funções previstas nesta Lei.
Art. 2º No âmbito administrativo, a Guarda Municipal de Viana será subordinada à
Secretaria
de Desenvolvimento Social.
Art. 2º A Guarda Municipal
do município de Viana/ES será subordinada ao órgão da administração pública
direta responsável pela política de Segurança Pública do Município. (Redação
dada pela Lei n° 3091/2020)
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete
à Guarda Municipal de Viana:
I - zelar pelos bens, equipamentos e
prédios públicos do
Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos inflacionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III - atuar,
preventiva
e permanentemente,
no território do Município,
para
a proteção sistêmica da
população que
utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV - colaborar,
de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz
social; atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
VI - estabelecer
o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do
trânsito nas vias e logradouros municipais;
VII - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a operação, a fiscalização e o policiamento
do trânsito;
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Municipal, inclusive
adotando medidas educativas
e preventivas;
IX
- cooperar com os demais órgãos de
defesa civil
em suas atividades;
X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança
das comunidades;
XI
- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento
de ações preventivas integradas;
XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XIV - garantir o atendimento
de ocorrências
emergenciais,
ou prestá-lo
direta
e imediatamente quando deparar-se com
elas;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande
porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto
com os demais órgãos da própria municipalidade,
de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno
e participando de ações educativas com o
corpo
discente e docente das
unidades de ensino
municipal, de forma
a colaborar com a
implantação
da cultura de paz na comunidade
local;
XIX - atuar
na operação de sistemas de vídeo monitoramento, monitoramento e
vigilância
em vias públicas; e
XX - interagir
com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violem as normas
de postura, saúde, sossego, higiene,
funcionalidade, estética, moralidade e outras do
interesse da coletividade;
XXI - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal
Brasileiro, podendo o Guarde Municipal, desenvolver as seguintes atividades:
a) conduzir quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos
artigos 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o
inciso
LXI do art. 5º, da Constituição
Federal;
b) agir em legítima defesa
do direito seu ou de outrem, em defesa dos direitos assegurados pela
Constituição Federal;
XXII - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Chefe do Poder Executivo.
XXIII
- Exercer com plenitude as funções inerentes à poluição, especialmente a
sonora. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.170/2021)
Art. 4º A Guarda Municipal de Viana terá o seu Regimento Interno estabelecido por Decreto,
que
conterá, entre outros:
I - o padrão dos uniformes;
II - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal de Viana
com as autoridades civis e militares.
Art. 5º A Guarda Municipal de Viana terá o seu
Regulamento Disciplinar estabelecido por Lei, que
conterá, entre outros:
I - o Código de Conduta com os usuários
dos serviços municipais;
II
- as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda
Municipal de Viana;
III - as honras e sinais de
respeito
que os servidores
devem prestar a determinados
símbolos nacionais, estaduais e municipais;
IV - as tipificações de conduta consideradas infrações disciplinadas, bem como seus respectivos procedimentos preparatórios
de instalação de proteção punitiva.
Art. 6º Os integrantes da Guarda Municipal de Viana terão Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos estabelecido
por
Lei específica, no
prazo
máximo
de 24 (vinte e quatro) meses.
TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA DE
GUARDA MUNICIPAL
Art. 7º O ingresso na
carreira de Guarda Municipal dar-se-á somente por concurso público de provas ou de
provas e títulos para o cargo de Guarda Municipal, observado os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - possuir,
no mínimo, o ensino
médio
completo comprovado
por meio de diploma ou histórico escolar emitido por
instituição de ensino reconhecida pelo
MEC;
III -
estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
IV
- ter sanidade física e mental;
V - ser aprovado
em exame de aptidão psicológica
para
uso de arma de fogo;
VI - ter aptidão física;
VII - possuir idoneidade moral;
VIII - ser aprovado
em exame antidoping;
IX - ser aprovado no curso
de
formação;
X - possuir
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no
mínimo
na categoria AB;
XI - investigação
social por meio
de órgãos competentes;
XII - gozo dos direitos
políticos (De acordo com a Lei 13.022/2014).
§1º A sanidade
física e mental prevista no inciso IV será comprovada através de exames médicos e complementares;
§2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso V será realizado por psicólogo
credenciado pela
Polícia Federal.
§3º A aptidão
física prevista no inciso VI será comprovada por meio do teste de avaliação física que comprove a
capacidade para o exercício das atividades
profissionais.
§4º A idoneidade moral
prevista no inciso VII será comprovada por exame social procedido pela Prefeitura Municipal
de Viana e pela apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças
Federal, Estadual e
Militar, além de outros documentos julgados necessários.
§5 O atendimento ao disposto no inciso VIII será por meio de exames próprios, de
caráter confidencial, e do
tipo
“janela de larga
detecção”, sendo realizado a qualquer
tempo durante o processo
seletivo ou estágio probatório.
§6º O não atendimento das exigências dispostas em todos os incisos acima implica em impedimento para o ato de posse.
TÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º Para a participação no concurso público
o candidato deverá
ter
no mínimo 18
(dezoito) anos de
idade e no
máximo 45
(quarenta e cinco), verificados na
data da matrícula
no curso de formação
do respectivo concurso.
Art. 9º O Curso de Formação de
Guarda Municipal é uma etapa do concurso público,
com aprovação em capacitação
física e avaliação psicológica, entre outros, tendo caráter eliminatório, conforme disposições do Edital.
§1º Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de
custo mensal não superior a 80% do vencimento fixado para o cargo de Guarda
Municipal, não
se configurando
qualquer tipo de vínculo com o Município
neste
período.
§2º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, que por ventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e
matriculado no curso de formação específico, será
automaticamente liberado do exercício de suas atividades.
§3º Ao servidor público municipal
enquadrado nas condições estabelecidas no
parágrafo anterior, é
facultado optar pela percepção da remuneração
de seu cargo ou
pela ajuda de custo que trata §1º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar
essa vinculação, todos
os direitos
e vantagens do cargo
de origem como se em efetivo exercício estivesse.
§4º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei
não
poderá exercer
cargo de provimento em comissão ou, em contrato por prazo determinado
junto a
este Município.
§5º O candidato
reprovado no curso de formação será
também reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso
no cargo público efetivo de Guarda Municipal.
Art. 9º-A O pedido de exoneração
do servidor integrante dos quadros de efetivos da Guarda Civil Municipal de
Viana será concedido, a contar da posse: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.221/2022)
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 01 (um) ano de efetivo serviço; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
II - com indenização das despesas feitas pelo Município com a sua preparação e formação quando contar menos de 01 (um) ano de efetivo serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
§ 1º No caso de o servidor ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 03 (três) meses por conta do Município e não tendo decorrido mais de 01 (um) ano de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido de eventuais diferenças de vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se refere o inciso II do caput, e o §1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10. Por meio de Decreto Municipal será regulamentada a estrutura da Guarda
Municipal de Viana com suas respectivas
composições e
competências
específicas.
Art. 10 Fica criada a Estrutura de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
da Guarda Municipal de Viana, de acordo com os padrões, valores e quantitativos
constantes do Anexo II e III desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3004/2018)
Art. 10-A O Comando da Guarda Civil Municipal de Viana/ES será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública do Município de Viana/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3004/2018)
Art. 10-B A Estrutura Organizacional, as competências e atribuições da Guarda Municipal de Viana serão regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3004/2018)
Art. 10-C. A estrutura de carreira e a progressão funcional, bem como a remuneração dos servidores ocupantes do cargo público de Guarda Municipal, está disposta na Lei nº 3.373, de 11 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Guarda Municipal de Viana- ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.390/2024)
Art. 11. Fica criado o quantitativo de 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo, com suas atribuições na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 11. O quantitativo de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal criados, com suas atribuições e requisitos de ingresso, está estabelecido no Anexo II da Lei nº 3.373, de 11 de janeiro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 3.390/2024)
Art. 12. As despesas
decorrentes
desta
Lei correrão à conta das
dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Viana.
Art. 13. Fica
o Chefe
do Executivo Municipal autorizado a abrir os
créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o cargo de Guarda Municipal do Anexo III, da Lei nº 1.400/1998.
Viana - ES,
05 de janeiro de 2018.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Viana.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.390/2024)
ANEXO I QUANTITATIVO DE
CARGOS CRIADOS
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*A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos,
inclusive em finais de
semana, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da
Guarda Municipal de Viana, podendo ser praticado o sistema de plantão
e/ou escala, sendo a jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
(Incluído
pela Lei nº 3004/2018)
TABELA DE
PADRÕES, VALORES E QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA GUARDA
MUNICIPAL DE VIANA.
Padrão |
Denominação |
Descrição |
Valor em R$ |
Quantidade |
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PC-T/GM |
Gerente |
Provimento Comissão Tático
Guarda Municipal |
em da |
3.000,00 |
03 |
PC-OP1/GM |
Coordenador |
Provimento Comissão Operacional Guarda Municipal |
em da |
2.000,00 |
03 |
TABELA DE PADRÕES,
VALORES E QUANTITATIVOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA MUNICIPAL DE VIANA
Padrão |
Descrição |
Valor em R$ |
Quantidade |
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FG-OP2/GM |
Função Gratificada Guarda Municipal |
Operacional |
da |
600,00 |
02 |
Viana - ES,
05 de janeiro de 2018.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana