LEI Nº 2920, DE 05 DE JANEIRO DE 2018
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A
LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, previstas no art. 34
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor
Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, em
consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”,
o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, no âmbito do Município de Viana/ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:
I –incentivos fiscais e ao enquadramento e
tratamento tributário dispensados àsmicroempresas, às empresas de pequenoporte
e aos microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento
de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades
de risco considerado alto;
VIII – simplificação dos processos de abertura,
alterações e baixa de inscrição;
IX –regulamentação do parcelamento de débitos
municipais de qualquer natureza;
X – preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º Fica criado o Comitê
Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de
que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas:
I –
coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas
decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II –
coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III –
orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual;
IV –
acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V – sugerir
e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional;
VI –
gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII – promover encontro com entidades envolvidas com
o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs.
§ 1° Com o objetivo de viabilizar o tratamento
diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a
formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2° O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos
princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos
textos de suas propostas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da
seguinte forma:
I
– projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do
Comitê;
II
– relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não
houver consenso entre os membros do Comitê.
§ 3° As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas,
sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4° As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em
atas.
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será presidido por
Representante do Poder Executivo Municipal, podendo ser composto por
representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, Entidades Empresariais
e outros, devendo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 30 (trinta)dias,
com nomeação feita através de Portaria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL,
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º Considera-se
Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o empresário
individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, ouo empreendedor que exerça as atividades
de industrialização, comercialização
e prestação de serviços
no âmbito rural, que tenha
auferido receita bruta nos limites estabelecidos na Lei Complementar Nº
123/2006 e suas alterações.
§ 1º A teor do § 3º, do artigo
18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEI é
modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente
ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua
respectiva natureza jurídica.
§ 2º Observado o disposto no
caput e nos §§ 1º ao 25 da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, poderá
enquadrar-se como MEI o empresário individual ou empreendedor que exerça as
atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito
rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo
ou piso salarial da categoria profissional.
§ 3º O empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a
condição de segurado especial da Previdência Social, devendo manter todas as
obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
Art. 6º Para efeitos desta lei,
consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar Nº
123/2006 e suas alterações.
Art. 7º Aplica-se
ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no
Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o
inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a
X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006,
ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo
Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do
Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006.
Art. 8º Os
dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a
todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim
definidas nos artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime
tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º Todas as Secretarias e
órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das
personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder Executivo
editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos
competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de
abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º A Administração
Municipal poderá firmar convênio com outros
órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando
padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10.
Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que
a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para cumprimento.
Art. 11. Os tributos de
competência Municipal serão recolhidos através do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), o qual irá abranger as taxas previstas na legislação do
Município.
§ 1º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos
de baixa eencerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos ea demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação deresponsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º O
agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP
física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
sanitária.
Art. 12. Fica
vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo
MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa
jurídica.
Art. 13. As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua
área de competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de
nova empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município,
deverão se basear na legislação municipal, principalmente em relação ao
disposto no Plano Diretor Municipal – PDM.
§ 1º O Município de Viana permitirá que o Microempreendedor
Individual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte exerçam suas atividades
em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de
risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança
e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
§ 2º No caso de Empresa de
Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo,
somente será permitido o exercício em
endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio
eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque.
§ 3º A permissão contida no
parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o
grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do
Município de Viana.
§4º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à
autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios
pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 5º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individualem endereço residencial não implicará
em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como se imóvel
comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel
enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
§ 6º A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTUdeverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo
local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente.
§ 7º O disposto no parágrafo
4º e 5º deste artigo não se aplica à Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte
que exerçam suas atividades em endereço residencial, que deverá recolher o
Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como imóvel comercial.
§ 8º O Município de Viana
terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emissão do Alvará Provisório
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer
na região, desde que a atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à
consulta prévia de que trata o caput deste
artigo.
§ 9º O Município deViana
deverá observar quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento Provisório do
Microempreendedor Individual, que não exerça atividade de alto risco, o prazo
de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se
tornar definitivo de funcionamento, podendo ser fiscalizado a qualquer tempo,
se obrigando a atender as adequações apontadas pela fiscalização.
§ 10. Será permitida a coexistência
de empresas no mesmo endereço comercial desde que as atividades sejam
compatíveis.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
§1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§
2º Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria
para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 15. A baixa não impede que, posteriormente, desde que
comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial, a falta de
recolhimento ou da prática de outras irregularidades decorrentes de atos dos
empresários de microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou pelos seus
sócios ou administradores, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
aplicado penalidades.
§ 1º Os titulares ou sócios e os administradores também
são solidariamente responsáveis em quaisquer das hipóteses referidas neste
artigo, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores de irregularidades
ou em períodos posteriores.
§ 2º A fim de
viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, o Município poderá proceder a transferência de
eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF – Cadastro
de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo,
assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.
§3º A baixa do
MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração
pública.
Art. 16. Considerando
a regulamentação de classificação de risco própria do Município de Viana e o
respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade
com a Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM,o MEI poderá ter
sua inscrição automaticamente cancelada após período
de 12 (doze) meses consecutivos semrecolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada
no Portal doEmpreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
Art. 17. Fica
autorizado o Município de Viana a promover a remissão dos débitos decorrentes
do valor previsto na alínea c do
inciso V do § 3º do artigo 18-A da LC 123/2006 inadimplidos pelo
Microempreendedor Individual - MEI.
Art.
18. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores
específicos e mais favoráveis para MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os
MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo
Único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não
se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.”
Art. 19.
Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação
adotada pelo Município de Viana, as que sejam prejudiciais ao sossego público,
tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao
estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20. Na falta de legislação municipal específica
relativa à definição do grau de risco da atividade aplica-se resolução do CGSIM
e da ANVISA para atividades de interesse da saúde.
Art.
21. A classificação de baixo grau de risco permite ao
empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento deatividade
mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia
do cumprimento de exigências erestrições por declarações do titular ou
responsável.
Parágrafo
Único. Este artigo não se aplica as atividades de baixo risco que
sejam de interesse à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 22. Esta Lei
não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 23. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de
prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar
sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes à localização, à higiênico sanitárias, à ordem,
aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento
da legislação urbanística, observado o seguinte:
I – quando
o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
II – sendo
o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento
Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não
forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos
prazos por ela definidos.
Art. 24. Depois de cumpridas todas as exigências, mediante
requerimento da parte, a Administração Municipal substituirá o Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de Localização e
Funcionamento, que terá vigêncianos termos da regulamentação própria.
§ 1º É obrigatório o pedido de nova vistoria e
expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do
estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de
outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer
outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 2º Não se expedirá Alvará de Localização sem que o
local de exercício da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor
Municipal e esteja de acordo, quando for o caso, com as exigências de
funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária e pelo
órgão fiscalizador de Meio Ambiente, com exceção daquelas empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e que
não serão exercidas em local fixo.
Art. 25. As atividades que não serão exercidas em local fixo ou que sejam
exercidas em local onde não há circulação de pessoas e atendimento aos
clientes, desde que sejam consideradas de baixo risco, ficarão dispensadas de
apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 26. Exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de
Localização e Funcionamento para Microempreendedores Individuais, Microempresas
e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas
de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 27. É obrigatória a fixação, em local visível e
acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização e
funcionamento.
Art. 28. A Administração Municipal poderá instituir o alvará online que permitirá o início de operação do estabelecimento,
imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da
empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso
de atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras
definidas em norma específica.
§ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso
de atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em
regulamentação do Município de Viana.
Art. 29. O pedido de Alvará de Localização e Funcionamentodeverá ser precedido da
expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 30. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a
descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II – todos
os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Parágrafo Único. A
validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art. 31. Poderá ser
disponibilizada no site do município
a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também
todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 32. O Órgão municipal competente dará resposta à
consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o
endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a
atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Art. 33. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no
Município de Viana, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas
atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta
lei ou lei específica, bem como na legislação municipal que trata de Incentivos
Fiscais para Desenvolvimento de Atividades Econômicas.
Art. 34. Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas
optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal, para as microempresas e as
empresas de pequeno porte que não podem optar pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo
Único. Para efeito
de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta
acumulada nos 12 (doze)meses anteriores ao do período de apuração.
CAPÍTULO V
DO CENTRO DO EMPREENDEDOR
Art. 35. Com o objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
Município de Viana, o Centro do Empreendedor existente possui a atribuição de
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I – consulta prévia;
II – cadastro no Portal do
Empreendedor;
III
– emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV
– consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V
– emissão do Alvará Provisório;
VI
– orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII
– emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VIII
– outras atribuições que visem o desenvolvimento das atividades econômicas e o
fomento da economia local.
§
1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição
municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal no Centro do
Empreendedor.
§
2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação do
Centro do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com
outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município de Viana.
CAPÍTULO
VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 36. Nas
contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para os microempreendedores, microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 37. Para ampliação da participação nas licitações das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais, a Administração Pública poderá:
I –
instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou
na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços,
de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o
cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II –
divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no site oficial do
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive
junto às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus
veículos de comunicação;
III –
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações.
Art. 38. As contratações diretas por dispensa de licitação,
com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais
sediadas no Município ou região.
Art. 39. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, para habilitação em
quaisquer licitações do município para fornecimento de bens ou serviços, apenas
o seguinte:
I – ato
constitutivo, devidamente registrado;
II –
inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de
qualificação;
III –
comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para
com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV –
comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
V –
eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da administração.
VI –
Certidão atualizada da Inscrição na Junta Comercial do Estado com designação de
porte (MEI, ME e EPP).
Parágrafo Único. É vedado impor restrições ao
MEI relativamente ao exercício de profissões ou participação em licitações, em
função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos
serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123/2006.
Art. 40. A administração pública municipal deverá realizar
processo licitatório:
I –
destinado exclusivamente à participação de microempresas,empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a
Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II – em que
se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 41. A
administração pública municipal poderá,em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
§ 2º A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 42. Os
benefícios referidos nos artigos 40 e 41 desta lei poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.
Art. 43. Não se aplica o disposto nos artigos 40, 41 e 42
desta lei quando:
I – não
houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma
Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 40 desta
lei.
Art. 44. As microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que
apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo
previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
§ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e
trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 45. Nas licitações municipais será assegurada como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual
estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
Art. 46. Para efeito do disposto no art. 45 desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1ºe 2ºdo art. 35 desta Lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei,
será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1ºNa hipótese da não contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno
porte ou microempreendedor individual.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 47. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões
preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a
considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e
a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a
alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá
o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art.
48. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de
servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§
1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou
coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta
Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
§
2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I
– residir no Município de Viana;
II
– ter sido nomeado para o cargo de Agente de Desenvolvimento, e, após, concluir
com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de
Desenvolvimento;
III – possuir, preferencialmente, formação ou
experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente
servidor efetivo do Município.
§
3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as
demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção
de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO
VIII
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de
crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da
região.
Art. 50. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de
crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 51. A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 52.
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e
ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo
Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 53. A fiscalização,
no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental,
de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
§ 1°Será
observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2° Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde
ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou
embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento
poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3° A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á
por meio de Termo de Notificação.
§ 4° Configura-se superada a fase da primeira visita
quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.
§ 5° Os autos onde conste Termo de Notificação são
públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize
pedido de vistas.
§ 6º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa
pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput,
inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de
outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 7º A inobservância do critério de dupla visita
implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste
artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 8 Os órgãos e entidades da administração pública
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais
sanções administrativas.
§ 9º A
inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
§ 10. O disposto
no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular
da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos,
de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPITULO
X
DO
ASSOCIATIVISMO
Art.
54. O Poder Executivo incentivará Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em
Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei
Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em
seu orçamento.
Art.
55. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art.
56. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I
– estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
II
– estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho,
visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
III
– criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
IV – cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 57. Fica vedada
aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de
obrigações diversas das estipuladasna Lei Complementar 123/2006 e nesta Lei
Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO
XI
DA
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste
artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do
ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do
ensino médio e superior.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir
a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de
estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 59. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar
parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do
“caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de
cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público
e ações de capacitação de professores.
Art. 60. Fica o Poder Público Municipal autorizado a
instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores
em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do
programa referido no “caput” deste artigo:
I – a
abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a
produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV – a
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a
promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI – o
fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII – a
produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 61. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias
com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e
científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno
porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer
parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada
que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura,
mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a
pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de
máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras
atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste
artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para
sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos,
com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios
sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação
do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art.62. A administração pública
municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular
e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que
sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 63. A administração pública
municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em
parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da
Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas
MPE locais;
II – incubadoras de empresas de base tecnológica com
o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base
tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base
tecnológica.
Art. 64. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC
123/2006, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de
pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no
primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para
esse fim.
CAPÍTULO XIV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 65. O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
CircuitosTurísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão
fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos,
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME,
EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações
referidas no “caput” deste artigo os pequenos empreendimentos do setor
turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto
ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de
cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais
ao guia de turismo inscrito como MEI.
§ 4º Competirá à Secretaria Municipal de
Comunicação, Cultura e Turismo, ou a pasta competente que tratará do
assunto,disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos
das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais
pertinentes.
§5º O Município concentrará seus esforços no
sentido de promover o desenvolvimento doturismo nas modalidades características
da região.
CAPÍTULO XV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 66. A Administração Pública Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de
classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de
pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à
Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. As empresas ativas ou
inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei,
terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro
e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura.
Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a
regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art.
68. Fica instituído o Dia Municipal dos Empreendedores e do
Desenvolvimento de Viana, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano, data
que se comemora o Dia da Micro e Pequena Empresa no Brasil.
Art. 69.Passa
a integrar oficialmente no calendário de eventos do Município a Feira de Negócios
de Viana.
Parágrafo Único.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
destinar recursos do orçamento municipal a entidades públicas ou privadas
visando custeio das despesas com a realização do evento.
Art. 70.
Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar
em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador
às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 71. O Poder
Executivo Municipal expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, em seu
respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação
aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 72. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do
teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 73. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art.
74. Revogam-se as Leis Municipais nº 1.003/1985, 2.001/2007, 2.338/2010 e 2.704/2014,
bem como as demais disposições em contrário.
Viana - ES, 05 de janeiro de 2018.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal de Viana
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Viana.