O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2019, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição
Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei
Orgânica Municipal
compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura
e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as
disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VI - as
disposições gerais.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro
o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública, conforme o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 2º Observando o disposto na Emenda á Lei Orgânica nº 13, de 04 de julho de 2017, as prioridades e
metas para o exercício financeiro de 2019 são aquelas estabelecidas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, em consonância com o
Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual.
Parágrafo único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei
terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2019 não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
II - órgão
orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - função,
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público;
IV - subfunção, como uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
V - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
VI - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
VIII - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em consonância com
a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e
Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e
a Portaria Conjunta nº 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, indicando para cada uma
esfera orçamentária, o grupo de natureza, a modalidade de aplicação e a fonte
de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº. 163/01, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
I - pessoal e
encargos sociais (1);
II - juros e
encargos da dívida (2);
III - outras
despesas correntes (3);
IV -
investimentos (4);
V - inversões
financeiras (5);
VI - amortização
da dívida (6);
VII - reserva do
RPPS (7); e
VIII - reserva
de contingência (9).
§ 3º A modalidade de aplicação será identificada na Lei Orçamentária pelos
seguintes códigos:
I - instituições
privadas sem fins lucrativos (50);
II - consórcios
públicos (71);
III - aplicações
diretas (90);
IV - aplicação
direta decorrente de
operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais
e da seguridade social (91); e
V - a definir
(99).
§ 4º As modalidades de aplicação não citadas no § 5º, constantes na Portaria
Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001 poderá ser aplicada a Lei Orçamentária,
caso haja necessidade:
I - união (20);
II - estados e
ao Distrito Federal (30);
III - municípios
(40);
IV -
instituições privadas com fins lucrativos (60);
V - instituições
multigovernamentais (70); e
VI - exterior
(80).
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo
110, § 11 da Lei
Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:
I - texto da
Lei;
II - quadros
orçamentários consolidados,
conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - anexo do Orçamento
Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV -
demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e
metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5º da LC
101/2000; e
V -
demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º
da LRF.
Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º Na definição do percentual e/ou valor destinado a Unidade Orçamentária
– Câmara Municipal -, a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA)
do Exercício de 2019, será observada a
proposta encaminhada pela Câmara Municipal de Viana, em observância ao
princípio constitucional da independência dos poderes, bem como a autonomia
financeira assegurada no art. 15, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Viana.
Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês,
calculado nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 8º As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os
modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:
I - sejam
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para
pessoal e seus encargos;
b) serviços da
dívida;
c)
contrapartidas de empréstimos e outras contrapartidas;
d) recursos
vinculados; e
e) dotações
referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de
detalhamento de despesa – QDD, por unidade orçamentária integrante dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto,
atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a
categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de
aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Interministerial de
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de
2001, e suas alterações.
§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem
exclusivamente alteração de modalidades de aplicação serão aprovadas por meio
de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante
dos Poderes Executivos e Legislativos e publicados no diário Oficial.
§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre relatório resumido de execução orçamentário, bem como relatório
indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido
nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101,
de 2000.
Art. 10 No projeto de Lei Orçamentário anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2019, conforme Anexo
de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei, visando garantir o equilíbrio fiscal e a
manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária
de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 2º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:
I - as
estimativas das receitas de que trata o artigo 12,§ 3º da Lei Complementar
Federal nº. 101/00;
II - a Lei
Orçamentária de 2019 e seus Anexos; e
III - a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.
Art. 11 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, até 30 de
setembro, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de
cálculo, conforme estabelecido no art.12 § 3º da Lei Complementar Federal nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária, até 15.08.2018 para fins de consolidação.
Art. 12 Os Projetos de Lei Orçamentária
e de créditos adicionais,
bem como suas propostas de
modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei e em
consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição
Federal. E no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as normas da Lei federal nº 4320,
de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 200, além das emanadas pelo poder
executivo de forma complementar.
§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 2º A criação de novas ações por meio de projetos de lei de crédito especial
deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos especificados no Plano Plurianual 2018/2021.
§ 3º Observado o disposto no inciso V, art. 167, da Constituição Federal, o
Poder Executivo e Poder Legislativo poderá suplementar as dotações até o limite
de 30% (trinta por cento) do orçamento global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando
recursos provenientes de anulação total e, ou parcial de dotações
orçamentárias, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/1964.
§ 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, até o final do mês
subsequente ao da abertura do crédito, o relatório contendo a relação dos
créditos adicionais abertos, conforme no disposto no art. 44 da Lei 4.320/64”.
§ 5º Os créditos adicionais encaminhados pelo poder Executivo e aprovados
pelo Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da respectiva Lei.
Art. 13 As alterações da programação de que trata o art. 4º, nos limites
fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por crédito
suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos
adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e
modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 2º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas,
justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do poder
executivo para:
I – inclusão ou
alteração das fontes de recursos ou financiamento, observadas as vinculações
previstas na legislação;
II – inclusão de
regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações
consignadas na Lei Orçamentário de 2019 e seus créditos adicionais, conforme
art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III – alteração
de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos “3 – Outras
Despesas Correntes”, “4 – investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” ou entre
os grupos “2- Juros e Encargos da Dívida” e “6 – Amortização da Dívida”, desde
que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;
IV – correção
das denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de
ordem técnica ou legal; ou
V – ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de
finalidade da programação.
Art. 14 Mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, o Município
poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes
de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais
consignados na Lei Orçamentária de 2019, conforme artigo 42 da Lei Federal nº.
4.320/1964, obedecido o limite previsto no § 3º do artigo 12 desta Lei.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as
unidades executoras; e
II - não poderão
ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial,
exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art.
167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão
o elemento de despesa somente no momento em que
processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de
recursos e modalidades de aplicação
Art. 16 Na programação dos investimentos de novos projetos somente serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada à
contrapartida das operações de crédito.
Parágrafo único. Somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no art. 3º , inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo
órgão.
Art. 18 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais e auxílios para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
observando o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº. 4.320/64, e que
atendam as seguintes condições:
I - que não haja
quaisquer pendências do convenente junto ao Município; e
II - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de
assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes
de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS.
§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a títulos de subvenções sociais
e auxílios, a que se refere o caput deste artigo, serão definidas mediante
projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais e Auxílios
a entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no anexo integrante
da Lei Orçamentária, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao
disposto no Art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 A proposta Orçamentária Anual,
atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e
Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da
Receita para o exercício.
Art. 20 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por
intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, em 02 de janeiro
de 2019 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2017
seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 21 O Município destinará no mínimo 25%
(vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos e
transferências na manutenção
e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição
Federal e no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º,
na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de
2000.
Art. 22 Alterações ou inclusões orçamentárias poderão ser realizadas de acordo
com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por
meio de ato próprio do titular do Poder Executivo, Administração Direta e
Indireta e Legislativo.
Art. 23 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em
montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício financeiro de 2019 e será utilizada para atender os
passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III desta
Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução
orçamentária do exercício de 2019.
Art. 24 Somente serão incluídas, na Proposta da Lei Orçamentária para o
exercício de 2019, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da
dívida decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de
Lei à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A estimativa de receita de operações de
crédito, para o exercício de 2019, terá como limite máximo a folga
resultante da combinação
das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 25 Serão incluídas no orçamento, dotações necessárias ao pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
Art. 26 No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, por intermédio de
projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, observando o disposto nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para
pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder
Legislativo e do
Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 27 No exercício de 2019, a realização de horas extras, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente
voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de
risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 28 Se a despesa com
pessoal do Poder Executivo,
durante o exercício de 2019,
ultrapassar os limites estabelecidos
na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, o percentual
excedente será eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se entre
outras providências:
I- redução de
horas extras;
II - redução de
pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão; e
III - exoneração
dos servidores não estáveis.
Art. 29 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária será editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 30 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total,
deverá ser precedida nos termos
do Art. nº. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000, somente será concedida por
ato administrativo após prévia autorização em lei específica.
Art. 31 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, e que
implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº. 4.320, de 17
de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto
de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste
artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os
recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 32 Caso seja necessária limitação
do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº.
101/2000, o Chefe do Poder Executivo promover á, por ato pr
óprio e nos montantes necess
ários, limita çã o de
empenho e movimentaçã o financeira, segu ndo os crit
érios fixados pela lei de diretrizes or çament árias.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com
pessoal e encargos
patronais, desde que
estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF; e
II - com a
conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC
101/2000.
Art. 33 Mediante Lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com
Entidades Filantrópicas, para
desenvolvimento de programas prioritários
nas áreas da educação, cultura,
saúde, saneamento, assistência
social, agropecuária,
habitação, agricultura, segurança
e transporte.
Art. 34 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais
que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados
através de Lei Específica.
Art. 35 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da
Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 36 Nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar
e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2019
cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa,
bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Art. 37 Poderão as UCI – Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e
Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais
e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em
consonância com o disposto no Art.
5º, inciso VI, da Lei
Municipal N.º 2.422/2011.
Art. 38 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo,
projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de
2019, com o
objetivo de adequação das metas e prioridades da
Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. As alterações mencionadas no “caput” deste
artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2019, compreendendo
os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 39 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é
proposta.
Art. 40 Caberá a Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e
Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do
Orçamento Municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e
determinará sobre:
I – calendário
de atividades para elaboração dos orçamentos;
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal é
responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.
Art. 41 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 13 de dezembro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.