LEI Nº 2992, de 13 de dezembro de 2018

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e  dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2019, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VI - as disposições gerais.

 

Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento  das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme o § 4º, do art. 9º, da  Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Observando o disposto na Emenda á Lei Orgânica nº 13, de 04 de julho de 2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. As metas e prioridades constantes  no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2019 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

 

II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

IV -  subfunção, como uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

V - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VII - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VIII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, a discriminação da  despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa  e modalidade de aplicação, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº 02, de 06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, indicando para cada uma esfera orçamentária, o grupo de natureza, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01,  da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6);

 

VII - reserva do RPPS (7); e

 

VIII - reserva de contingência (9).

 

§ 3º A modalidade de aplicação será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

II - consórcios públicos (71);

 

III - aplicações diretas (90);

 

IV -  aplicação  direta  decorrente  de  operações  entre  órgãos,  fundos  e  entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social (91); e

 

V - a definir (99).

 

§ 4º As modalidades de aplicação não citadas no § 5º, constantes na Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001 poderá ser aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade:

 

I - união (20);

 

II - estados e ao Distrito Federal (30);

 

III - municípios (40);

 

IV - instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

V - instituições multigovernamentais (70); e

 

VI - exterior (80).

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo 110, § 11 da Lei Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:

 

I - texto da Lei;

 

II -  quadros  orçamentários  consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;

 

III - anexo  do Orçamento  Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5º da LC 101/2000; e

 

V - demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º da LRF.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Na definição do percentual e/ou valor destinado a Unidade Orçamentária – Câmara Municipal -, a ser fixada e inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício de 2019, será observada a  proposta encaminhada  pela  Câmara Municipal de Viana, em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, bem como a autonomia financeira assegurada no art. 15, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão efetuados  mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 8º As emendas aos projetos de lei orçamentária ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) contrapartidas de empréstimos e outras contrapartidas;

d) recursos vinculados; e

e) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

 

Art. 9º Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa – QDD, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Interministerial de Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações.

 

§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de modalidades de aplicação serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivos e Legislativos e publicados no diário Oficial.

 

§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentário, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Art. 10 No projeto de Lei Orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2019, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei, visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se  o amplo acesso da sociedade  a todas  as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 2º Serão divulgados via internet pelo Poder Executivo:

 

I - as estimativas das receitas de que trata o artigo 12,§ 3º da Lei Complementar Federal nº. 101/00;

 

II - a Lei Orçamentária de 2019 e seus Anexos; e

 

III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.

 

Art. 11 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, até 30 de setembro, os estudos e as estimativas  das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida,  e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art.12 § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, até 15.08.2018 para fins de consolidação.

 

Art. 12 Os Projetos de  Lei  Orçamentária  e de  créditos  adicionais,   bem  como suas propostas de modificações,  serão detalhados  e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal. E no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as normas da Lei federal nº 4320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 200, além das emanadas pelo poder executivo de forma complementar.

 

§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 2º A criação de novas ações por meio de projetos de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos especificados no Plano Plurianual 2018/2021.

 

§ 3º Observado o disposto no inciso V, art. 167, da Constituição Federal, o Poder Executivo e Poder Legislativo poderá suplementar as dotações até o limite de 30%  (trinta por cento)     do orçamento          global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total e, ou parcial de dotações orçamentárias, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal 4.320/1964.

 

§ 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, até o final do mês subsequente ao da abertura do crédito, o relatório contendo a relação dos créditos adicionais abertos, conforme no disposto no art. 44 da Lei 4.320/64”.

 

§ 5º Os créditos adicionais encaminhados pelo poder Executivo e aprovados pelo Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

Art. 13 As alterações da programação de que trata o art. 4º, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

§ 2º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do poder executivo para:

 

I – inclusão ou alteração das fontes de recursos ou financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;

 

II – inclusão de regiões de planejamento, grupos de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas na Lei Orçamentário de 2019 e seus créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

III – alteração de valores nos grupos de natureza da despesa, entre os grupos “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” ou entre os grupos “2- Juros e Encargos da Dívida” e “6 – Amortização da Dívida”, desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;

 

IV – correção das denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou

 

V – ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

 

Art. 14 Mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, o Município poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2019, conforme artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320/1964, obedecido o limite previsto no § 3º do artigo 12 desta Lei.

 

Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras; e

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados  especificarão  o  elemento  de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação

 

Art. 16 Na programação dos investimentos de novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas  as despesas  de conservação  do patrimônio  público  e assegurada à contrapartida  das operações  de crédito.

 

Parágrafo único. Somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.

 

Art. 18 É vedada a destinação de recursos a título de  subvenções  sociais  e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observando o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº. 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - que não haja quaisquer pendências do convenente junto ao Município; e

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,  e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro  do Conselho Municipal de Assistência Social  ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a títulos de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o caput deste artigo, serão definidas mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária, serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 19 A proposta Orçamentária  Anual, atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 20 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, em 02 de janeiro de 2019 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2017 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 21 O Município destinará no mínimo 25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  das receitas resultantes de impostos e transferências  na  manutenção  e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 22 Alterações ou inclusões orçamentárias poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, desde que justificadamente, se autorizadas por meio de ato próprio do titular do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta e Legislativo.

 

Art. 23 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2019 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2019.

 

Art. 24 Somente serão incluídas, na Proposta da Lei Orçamentária  para  o exercício de 2019, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas  até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2019, terá como limite máximo a folga resultante  da  combinação  das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 25 Serão incluídas no orçamento, dotações necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos

 

Art. 26 No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de  cargos,  empregos  e  funções,  alterações  de  estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, por intermédio de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, observando o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios  do  Poder  Legislativo  e  do  Poder  Executivo  assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 27 No exercício de 2019, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 28 Se  a despesa  com  pessoal  do Poder  Executivo,  durante  o exercício de  2019,  ultrapassar  os limites  estabelecidos  na  Lei Complementar  nº. 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos  dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço  no  primeiro,  adotando-se entre outras providências:

 

I- redução de horas extras;

 

II - redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão; e

 

III - exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 29 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 30 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou  total,  deverá  ser precedida nos termos do Art. nº. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000, somente será concedida por ato administrativo após prévia autorização em lei específica.

 

Art. 31 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos,  por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 32 Caso seja necessária limitação  do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, o Chefe do Poder Executivo promover á, por ato pr óprio e nos montantes necess ários, limita çã o de empenho e movimentaçã o financeira, segu ndo os crit érios fixados pela lei de diretrizes or çament árias.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I -  com  pessoal  e  encargos  patronais,   desde  que  estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF; e

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000.

 

Art. 33 Mediante Lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com Entidades Filantrópicas, para  desenvolvimento  de programas  prioritários  nas áreas da  educação,  cultura,  saúde,  saneamento,  assistência  social, agropecuária,  habitação,  agricultura, segurança e transporte.

 

Art. 34 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.

 

Art. 35 Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 36 Nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2019 cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 37 Poderão as UCI – Unidades de Controle Interno, dos poderes executivo e Legislativo avaliarem o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos, observando em cada caso sua esfera de competência, tudo em consonância com o disposto no Art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal N.º 2.422/2011.

 

Art. 38 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o  exercício  de  2019,  com  o  objetivo  de  adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. As alterações mencionadas no “caput” deste artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2019, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 39 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem  ao Poder  Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e  aos  Créditos  Adicionais enquanto  não iniciada a votação,  no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 40 Caberá a Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.

 

Art. 41 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 13 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.