LEI Nº. 2.734, 15 DE JULHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO TRANSITÓRIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS AINDA NÃO AVALIADOS, MODIFICA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3.362/2024

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os Procuradores Municipais de Viana ainda não efetivados em exercício na data desta Lei serão avaliados em seu estágio probatório por comissão constituída por 3 (três) servidores públicos municipais efetivos ocupantes de cargo de nível superior, a partir de instrumento de avaliação elaborado pelo Procurador-Geral com base no art. 51 da Lei nº. 2.459/2012, não se lhes aplicando os artigos 6º, inciso I, alínea “b”,11, 12, 13, 14, 18, inciso VII, 52 e 53 da mesma Lei.

 

Parágrafo único. As infrações disciplinares cometidas pelos Procuradores Municipais efetivos e pelos Subprocuradores serão apuradas em sindicância ou inquérito administrativo por meio de comissão formada com três servidores municipais efetivos ocupantes de cargo de nível superior, revogando-se os incisos XXI, XXIII e XXV do art. 9º e os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei nº. 2.459/2012.

 

Art. 2º. Ficam extintas a Gratificação de Produtividade prevista no art. 2º. da Lei nº. 1.269/95, com a redação dada pela Lei nº. 2.603/2014, e paga aos servidores comissionados lotados na Procuradoria Geral, bem como a Gratificação de Produtividade prevista no art. 4º da Lei nº. 1.692/2004 e paga aos servidores administrativos efetivos lotados na Procuradoria Jurídica.

 

Art. 3º. Aos Subprocuradores Gerais e ao Assessor Técnico da Procuradoria Geral não é devida a verba de Representação.

 

Art. 4º. O Anexo I e o Anexo II da Lei Municipal nº. 1.692/2004 passam a vigorar como único anexo, com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO


TABELA DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES

 

 

ADVOCACIA JUDICIAL

 

PONTOS

Dedicação Exclusiva à advocacia pública de Viana, comprovada mediante atestado mensal firmado pelo Procurador, sob as penas da lei

500

Sustentação Oral em Tribunal

500

Resultado favorável em 1ª instância

500

Resultado favorável em 1ª instância

500

Interposição de recursos ou contra razões, exceto Embargos de Declaração em 1ª. Instância.

300

Pedido de suspensão de liminar perante os Tribunais

300

Despachar com Desembargador acerca de causa de interesse do Município em apreciação pela respectiva Câmara ou Turma, com entrega de Memoriais Escritos, ou com Vice-Presidente para tratar de Suspensão de Segurança.

300

Despachar com juiz acerca de causa de interesse do Município

300

Participação em audiência judicial com formulação de perguntas

300

Ajuizamento de Ação (salvo Execução Fiscal).

300

Ajuizamento de Execução Fiscal

200

Petição indicando bens ou endereço do Executado

200

Petições avulsas para impulsionar o andamento do processo

200

Contestação, inclusive Impugnação de Embargos à Execução

300

Informações em Mandado de Segurança 

300

Impugnação a cálculos bem sucedida

300

Manifestação fundamentada sobre laudo pericial

100

Embargos de declaração, salvo perante Tribunal

100

Pedido de reconsideração

100

 

ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS

 

PONTOS

Participação NÃO remunerada em grupos de trabalho ou comissões na qualidade de representante da Procuradoria, desde que sem remuneração.

400

Elaboração de parecer fundamentado em processos administrativos

250

Elaboração de minutas de contratos, Decretos, Ofícios, Escrituras, Projetos de Lei, Convênios ou Similares.

200

Participação NÃO remunerada em órgãos Colegiados no âmbito da Administração Municipal (por reunião), salvo Colegiado de Procuradores.

200

Assessoramento em reuniões para esclarecimento ou defesa de interesse do Município

200

 

Art. 5º. Incluem-se dentre as atribuições dos cargos comissionados de Subprocurador Geral de que trata a Lei nº. 2.459/2012 a atuação em processos judiciais e emissão de pareceres, a consultoria e a assessoria jurídicas.

 

Art. 6º. A Lei Municipal nº 2.459/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23. (...)

 

Parágrafo único. Fica criado o cargo de direção e assessoramento de Diretor Administrativo da Procuradoria-Geral, Padrão CPC-2, a ser preenchido por servidor efetivo do Executivo lotado na Procuradoria.

 

Art. 44. (...)

 

§ 6º. Ficam criados mais dois (02) cargos de Procurador Municipal.

 

Art. 68. O Procurador Municipal poderá ser cedido, mediante Portaria e Termo de Convênio, sempre sem ônus para o cedente, para exercer cargo em comissão ou de assessoramento, na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com anuência expressa do Procurador Geral, mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º. Os artigos 20, 30 e 164 da Lei nº. 1.596/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, exceto no que tange a plantões e serviços cuja especialidade exijam jornada ininterrupta superior a oito horas diárias.

 

§ 1°. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, inclusive à noite e nos finais de semana e feriados, vedado o pagamento de adicional noturno e hora extra.

 

(...)

 

Art. 30. Pela ausência do servidor público efetivo ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

(...)

 

 Art. 164. (...)

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das cargas horárias dos dois cargos não poderá ser superior a 70 (setenta) horas semanais.

 

Art. 8º. Fica estendida aos Subprocuradores Gerais, ao Assessor Técnico do Procurador Geral e aos servidores administrativos efetivos lotados na Procuradoria Jurídica a Gratificação de Produtividade prevista no art. 1º. da Lei nº. 1.269/95, letra "p", com a redação dada pela Lei nº. 2.603/2014, cujo valor e regulamentação serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 15 de Julho de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.