LEI Nº. 2.734, 15 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO TRANSITÓRIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS AINDA NÃO AVALIADOS, MODIFICA A GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os Procuradores Municipais de Viana ainda não efetivados em exercício na
data desta Lei serão avaliados em seu estágio probatório por comissão
constituída por 3 (três) servidores públicos municipais efetivos ocupantes de
cargo de nível superior, a partir de instrumento de avaliação elaborado pelo
Procurador-Geral com base no art.
51 da Lei nº. 2.459/2012, não se lhes aplicando os artigos
6º, inciso I, alínea “b”,11, 12, 13, 14, 18, inciso VII, 52 e 53 da mesma
Lei.
Parágrafo
único. As infrações disciplinares cometidas pelos
Procuradores Municipais efetivos e pelos Subprocuradores serão apuradas em
sindicância ou inquérito administrativo por meio de comissão formada com três
servidores municipais efetivos ocupantes de cargo de nível superior,
revogando-se os incisos
XXI, XXIII
e XXV
do art. 9º e os artigos
11, 12,
13
e 14
da Lei nº. 2.459/2012.
Art. 2º. Ficam extintas a Gratificação
de Produtividade prevista no art.
2º. da Lei nº. 1.269/95, com a redação dada pela Lei
nº. 2.603/2014, e paga aos servidores comissionados lotados na Procuradoria
Geral, bem como a Gratificação de Produtividade prevista no art.
4º da Lei nº. 1.692/2004 e paga aos servidores administrativos efetivos
lotados na Procuradoria Jurídica.
Art. 3º. Aos Subprocuradores Gerais e ao Assessor Técnico da Procuradoria Geral
não é devida a verba de Representação.
Art. 4º. O Anexo
I e o Anexo
II da Lei Municipal nº. 1.692/2004 passam a vigorar como único anexo, com a
seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA-ES
ADVOCACIA JUDICIAL |
PONTOS |
Dedicação
Exclusiva à advocacia pública de Viana, comprovada mediante atestado mensal
firmado pelo Procurador, sob as penas da lei |
500 |
Sustentação Oral
em Tribunal |
500 |
Resultado favorável
em 1ª instância |
500 |
Resultado
favorável em 1ª instância |
500 |
Interposição de
recursos ou contra razões, exceto Embargos de Declaração em 1ª. Instância. |
300 |
Pedido de
suspensão de liminar perante os Tribunais |
300 |
Despachar com Desembargador
acerca de causa de interesse do Município em apreciação pela respectiva
Câmara ou Turma, com entrega de Memoriais Escritos, ou com Vice-Presidente
para tratar de Suspensão de Segurança. |
300 |
Despachar com
juiz acerca de causa de interesse do Município |
300 |
Participação em
audiência judicial com formulação de perguntas |
300 |
Ajuizamento de
Ação (salvo Execução Fiscal). |
300 |
Ajuizamento de
Execução Fiscal |
200 |
Petição
indicando bens ou endereço do Executado |
200 |
Petições avulsas
para impulsionar o andamento do processo |
200 |
Contestação,
inclusive Impugnação de Embargos à Execução |
300 |
Informações em
Mandado de Segurança |
300 |
Impugnação a
cálculos bem sucedida |
300 |
Manifestação
fundamentada sobre laudo pericial |
100 |
Embargos de declaração,
salvo perante Tribunal |
100 |
Pedido de
reconsideração |
100 |
ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURÍDICAS |
PONTOS |
Participação NÃO
remunerada em grupos de trabalho ou comissões na qualidade de representante
da Procuradoria, desde que sem remuneração. |
400 |
Elaboração de
parecer fundamentado em processos administrativos |
250 |
Elaboração de
minutas de contratos, Decretos, Ofícios, Escrituras, Projetos de Lei,
Convênios ou Similares. |
200 |
Participação NÃO
remunerada em órgãos Colegiados no âmbito da Administração Municipal (por
reunião), salvo Colegiado de Procuradores. |
200 |
Assessoramento
em reuniões para esclarecimento ou defesa de interesse do Município |
200 |
Art. 5º. Incluem-se dentre as atribuições dos
cargos comissionados de Subprocurador Geral de que trata a Lei
nº. 2.459/2012 a atuação em processos judiciais e emissão de pareceres, a
consultoria e a assessoria jurídicas.
Art. 6º. A Lei
Municipal nº 2.459/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. (...)
Parágrafo único. Fica criado o cargo de direção e assessoramento de Diretor
Administrativo da Procuradoria-Geral, Padrão CPC-2, a ser preenchido por
servidor efetivo do Executivo lotado na Procuradoria.
Art. 44. (...)
§ 6º. Ficam criados mais dois (02) cargos de Procurador Municipal.
Art. 68. O Procurador Municipal poderá ser cedido, mediante Portaria e Termo de
Convênio, sempre sem ônus para o cedente, para exercer cargo em comissão ou de
assessoramento, na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com
anuência expressa do Procurador Geral, mediante autorização do Prefeito
Municipal.
Art. 7º. Os artigos
20, 30
e 164
da Lei nº. 1.596/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Os
servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas
e oito horas diárias, respectivamente, exceto no que tange a plantões e
serviços cuja especialidade exijam jornada ininterrupta superior a oito horas
diárias.
§ 1°. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração, inclusive à noite e nos finais de semana e
feriados, vedado o pagamento de adicional noturno e hora extra.
(...)
Art. 30. Pela ausência do
servidor público efetivo ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse
pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo
não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
(...)
Art. 164. (...)
§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando
houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das cargas horárias dos
dois cargos não poderá ser superior a 70 (setenta) horas semanais.
Art. 8º. Fica estendida aos Subprocuradores Gerais, ao Assessor Técnico do
Procurador Geral e aos servidores administrativos efetivos lotados na
Procuradoria Jurídica a Gratificação
de Produtividade prevista no art.
1º. da Lei nº. 1.269/95, letra "p", com a redação dada pela Lei
nº. 2.603/2014, cujo valor e regulamentação serão estabelecidos por Decreto
do Chefe do Executivo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação
própria consignada no orçamento
vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 15 de Julho de 2015.
GILSON DANIEL BATISTA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.