LEI
Nº 3.095, DE 29 DE
JUNHO DE 2020
INSTITUI A ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de
Carreiras, Cargos e Vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal
de Viana, estabelecendo as normas básicas
da organização e administração do quadro de pessoal técnico, administrativo e auxiliar voltado para execução das atividades
fins de competência do Poder Legislativo Municipal,
com base nas seguintes
diretrizes e/ou princípios:
I – Valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – Implementação de estruturas eficazes de carreira
e cargos;
III – Promoção do aperfeiçoamento profissional continuado;
IV – Investidura no cargo exclusivamente
por
concurso público de
provas ou provas e títulos,
excetuados os cargos
em comissão;
V – Incentivo e valorização da qualificação profissional;
VI – Fidelidade rigorosa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos, respeito total ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito, desde que os mesmos não tenham sido obtidos através de ato ilícito;
VII – Isonomia remuneratória entre cargos e funções
iguais ou assemelhados e remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, com a
escolaridade exigida
para seu desempenho e jornada
de trabalho;
VIII – Distribuição dos cargos e/ou funções em níveis, sendo o primeiro
atribuído aos cargos
com nível elementar
de escolaridade e o último ao nível superior de escolaridade, prestigiando-se a qualificação e formação
profissional;
IX – Instituição de progressão por tempo de serviço,
por habilitação e/ou qualificação e por desempenho, com
o desenvolvimento de todos os servidores na respectiva hierarquia salarial
e/ou ocupacional, com ênfase na igualdade de oportunidade, na qualificação profissional, no mérito funcional, na experiência adquirida no serviço público e no esforço pessoal
e/ou desempenho;
X – Garantia de preservação do interesse público,
tendo em vista a melhoria
profissional e do atendimento, com o objetivo de prestar
serviço de melhor
qualidade à população;
XI – Tomada de decisões com base nos princípios da economicidade, racionalidade e respeito aos direitos
aqui estabelecidos;
XII – Equidade – Garantia de tratamento isonômico
para cargos e/ou funções integrantes de um mesmo grupo ocupacional, iguais ou assemelhados, entendidos como igualdade de direitos, obrigações e deveres,
considerados os requisitos definidos no inciso IX deste artigo;
XIII – Observância estrita à Constituição Federal,
art. 7º, incisos
IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII; 8º, 9º, 10 e 37, estes com seus respectivos incisos e parágrafos.
Parágrafo Único.
O regime jurídico
é o estabelecido no Art. 1º da Lei Municipal
nº 1.596/2001 - Estatuto
dos Servidores Públicos do Município
de Viana.
Art. 2º Constituem fundamentos desta lei os conceitos de:
I – Servidor: É toda pessoa ocupante
de um cargo público,
efetivo ou em comissão,
ou que exerça cargo de contratação temporária.
II – Cargo Público: É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Viana, que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado através
desta Lei, com denominação própria, em número certo, remunerado pelos cofres públicos
do Município, para provimento em cargo efetivo
ou em comissão;
III – Carreira: Compreende séries de classes da mesma natureza,
hierarquizadas de acordo
com o grau e a complexidade das atribuições do cargo;
IV – Classe: É a divisão
da estrutura da carreira caracterizada pela promoção do servidor que agrupa cargos com a mesma denominação integrante
de uma mesma faixa de vencimento, segundo o tempo de efetivo exercício no serviço público;
V – Nível: É a divisão da estrutura da carreira caracterizada pela progressão por merecimento do servidor
ocupante de cargo com a mesma denominação integrante de uma mesma faixa de vencimento, segundo o tempo de efetivo exercício
no serviço público, compreendendo um conjunto numerado
de níveis;
VI – Quadro de Pessoal: É o conjunto dos cargos isolados
e funções públicas remuneradas, englobando as classes,
integrantes da estrutura
organizacional da Câmara Municipal
de Viana, compreendendo os cargos efetivos
e em comissão;
VII – Cargo Efetivo: É o de carreira,
escalonado em classes, e o isolado,
ambos providos mediante concurso
público de provas e/ou de provas
e títulos;
VIII – Padrão de Vencimento: Retribuição pecuniária devida a todo servidor público pelo exercício de cargo ou função pública.
IX – Exercício efetivo: Período
de trabalho do servidor
na Administração Pública
Municipal de qualquer
de seus poderes,
ou quando à disposição da Administração Pública Estadual ou Federal, mediante
convênio, acordo ou ajuste, na forma da legislação aplicável;
X – Progressão por merecimento: Passagem
do servidor efetivo e ocupante
de cargo de carreira e/ou isolado,
de um padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos a que pertença, observadas
as normas estabelecidas nesta Lei, ou em regulamento específico;
XI – Função Gratificada: Atribuição de direção,
chefia ou assessoramento exercida por servidor público efetivo,
detentor de cargo de carreira ou isolado e estável com o acréscimo de retribuição pecuniária definido
nesta Lei;
XII – Vencimento: É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo e/ou
função pública, representado pela parte
fixa, excluídas as vantagens
pessoais, nunca inferior
ao salário mínimo;
XIII – Remuneração: É a retribuição pecuniária total percebida
mensalmente pelo servidor público pelo exercício do cargo e/ou função, inclusive
nos períodos de afastamento, composta
do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes;
XIV – Função Pública:
É o conjunto de atribuições cometidas ao servidor
público, contratado temporariamente na forma da Lei;
XV - Promoção: passagem do servidor
efetivo e ocupante de cargo de carreira
e/ou isolado de uma classe da carreira para o mesmo nível da classe seguinte, observadas as normas
estabelecidas nesta Lei, ou em regulamento específico;
XVI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desenvolvê-lo;
XVII - Faixa de Vencimento: É a escala de padrões
de vencimentos atribuídos a determinado nível;
XVIII - Padrão de Vencimento: É a letra que identifica
o vencimento percebido
pelo servidor dentro
da faixa da Classe que ocupa;
XIX – Interstício: É o lapso de tempo a ser
observado em conformidade com estabelecido nas normas para aplicação
aos casos concretos;
XX - Prêmio de Desempenho: É um instrumento de fomento e valorização para a busca contínua de evolução
do desempenho dos servidores no exercício
de suas atividades.
Art. 3º Os cargos efetivos serão organizados na forma estabelecida nesta Lei, sendo o provimento exclusivamente por concurso
público de provas ou de provas e títulos, com observância a natureza e complexidade do
cargo, nos termos estabelecidos na
Lei Municipal
nº 1.596/2001 -
Estatuto
dos
Servidores Públicos do Município
de Viana.
Art. 4º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Viana é composto da seguinte forma:
I - Anexo I – Quadro de cargos efetivos;
II - Anexo II – Quadro de atribuições dos cargos efetivos;
III - Anexo III – Quadro
de vencimento dos cargos
efetivos; e
IV - Anexo IV – Fluxograma dos cargos efetivos.
§ 1º Os níveis dos cargos serão referenciados por siglas, sendo o Cargo Efetivo
de Nível Superior, pela sigla CENS e o Cargo Efetivo
de Nível Médio, pela CENM.
§ 2º Os cargos serão classificados em Grupo, sendo:
I - Grupo I;
II - Grupo II;
III - Grupo III; e
IV - Grupo IV.
Art. 5º O provimento
de cargo efetivo,
será precedido nos termos do Art. 3º desta Lei.
Art. 6º O provimento de cargo público de carreira e far-se-á por ato do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 7º Os cargos dos
servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Viana,
organizam- se em isolados e em carreiras, constituídas de classes e/ou níveis,
de acordo com o especificado nos anexos
desta Lei.
Art. 8º O desenvolvimento no cargo tem como princípios:
I – A igualdade de oportunidade;
II – A experiência profissional do servidor, entendida
esta como o tempo de efetivo
exercício das atribuições, responsabilidades e condições próprias
do cargo; e
III – O mérito funcional a ela inerente
apurado em processo
de avaliação de desempenho previsto na Legislação.
Art. 9º O ingresso no cargo dar-se-á
sempre no padrão de vencimento inicial do cargo efetivo.
Art. 10 A valorização do servidor,
compreendida como o reconhecimento e o desenvolvimento profissional por meio de sua movimentação na carreira
ou no cargo isolado,
far-se-á sob a forma de progressão por merecimento e promoção, assim definidas:
I – Progressão por merecimento é a passagem do servidor
de um nível para o seguinte, dentro da mesma classe;
II – Promoção é a passagem
do servidor de uma classe para o mesmo nível
da classe seguinte, desde que atendidos
os requisitos específicos da classe e a observância da permanência mínima de três anos na classe anterior,
desde que respeitado o período
para efetivação no serviço
público.
§ 1º O servidor que obtiver
promoção terá posicionamento no mesmo nível,
no sentido vertical, na Classe seguinte;
§ 2º A permanência no primeiro nível
da classe inicial
das carreiras contar-se-á a partir da data de entrada
em exercício do servidor,
descontados os períodos não considerados como de efetivo exercício, sendo que a permanência nos demais níveis contar-se-á a partir
da
vigência do ato de progressão por merecimento ou promoção
do servidor.
§ 3º O valor correspondente da passagem
de nível é de três pontos percentuais do valor antecessor e de dez pontos percentuais de classe dentro do mesmo nível.
§ 4º A valorização do servidor,
compreendida como o reconhecimento e o desenvolvimento profissional, far-se-á
sob a forma de progressão por merecimento, dependendo de regular
avaliação de desempenho.
§ 5º Cumpridas as exigências contidas
nesta Lei, as progressões e promoções serão concedidas por ato do Chefe do Poder
Legislativo Municipal, devidamente formalizado e publicado no Órgão Oficial.
Seção I
Da Progressão na Carreira
Art. 11 A progressão por merecimento nas carreiras far-se-á de maneira que o servidor titular de cargo efetivo
incorra nas seguintes condicionantes:
I – Esteja em efetivo exercício do cargo na forma da Lei;
II – Tenha cumprido
e aprovado no estágio probatório e, ainda
o correspondente do interstício para as progressões subsequentes; e
III – Não tenha sofrido
punição de natureza penal ou disciplinar prevista em Lei.
IV – Tenha obtido, no mínimo,
setenta por cento dos pontos possíveis em suas avaliações de desempenho relativas ao respectivo interstício;
§ 1º Perderá o direito à progressão por merecimento o servidor público municipal que no período
do interstício possuir
mais de dez faltas ao trabalho, intercaladas ou não, sem justificativa, iniciando
assim a contagem de um novo período
de interstício.
§ 2º A assiduidade do servidor
municipal será apurada por meio de ponto nos termos legais
estabelecidos em normas expedidas pela autoridade da Câmara Municipal.
§ 3º Na hipótese do processo de avaliação
de desempenho, para efeito de progressão por merecimento, não ser devidamente implementada nos termos
desta Lei, a omissão
dos responsáveis constitui
óbice à progressão dos servidores.
§ 4º Aprovado na avaliação especial de desempenho, as progressões por merecimento subsequentes serão também concedidas com base na data do exercício no cargo.
§ 5º O recurso financeiro advindo com progressão por merecimento retroagirá à data da obtenção
do direito, ainda que avaliados tardiamente.
Art. 12 O direito à progressão por merecimento será implementado a partir do efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontrar
o servidor, e será concedido sempre no mês subsequente ao mês de aniversário da entrada em efetivo
exercício no serviço
público municipal.
Parágrafo Único. A contagem de tempo para efeito da progressão por merecimento será suspensa quando ocorrer:
I – Afastamento voluntário do servidor
para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal, com observância ao disposto na Legislação e Normas
Legais;
II – Licença para o servidor
tratar de interesses particulares;
III – Afastamento do exercício do cargo efetivo,
para exercer cargo em comissão,
se durante o período
de estágio probatório.
Seção II
Da Promoção na Carreira
Art. 13 A promoção na carreira
é a passagem de uma classe para outra referência imediatamente da horizontal da tabela de vencimentos, mediante a conclusão de formação superior à exigida
no concurso público para o ingresso
no cargo, obtida em instituição devidamente credenciada pelo Ministério de Educação, e o cumprimento de tempo mínimo de três anos de permanência em cada referência.
Parágrafo Único. Não se computa no tempo mínimo de três anos de permanência na referência o período em que o servidor estiver
cedido a outros órgãos,
sem ônus para o Município, ou afastado em licença para tratar de assuntos
particulares.
Art. 14 A promoção ocorrerá
no primeiro dia do mês subsequente à data do protocolo
do requerimento pelo servidor interessado com apresentação do título, sendo a habilitação comprovada através da apresentação do Diploma e/ou Certificado de Conclusão
de Curso, de instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 1º A promoção deverá obedecer
rigorosamente à ordem estabelecida no art. 15 desta Lei para o respectivo cargo.
§ 2º O servidor que obtiver pontuação superior
à classe imediatamente posterior,
será promovido à classe subsequente àquela em que se encontra, devendo permanecer nesta classe pelo período
de três anos, e assim sucessivamente, até atingir
a referência da pontuação que possui.
Art. 15 Será criado um banco de pontuação para cada servidor, considerando todas as suas formações apostiladas, sendo que, para fins
de promoção para cada classe, deverá acumular
as seguintes pontuações:
I – para a classe II: 50 pontos;
II – para a classe III: 100 pontos;
III – para a classe IV: 150 pontos.
Art. 16 A conclusão das formações terão as seguintes pontuações:
I – para os cargos
de Ensino Médio:
Graduação: 50 pontos;
Especialização: 50 pontos;
Mestrado: 75 pontos; e
Doutorado: 100 pontos.
II – para os Cargos
de Ensino Superior:
Especialização: 50 pontos
Mestrado: 75 pontos; e
Doutorado: 100 pontos.
§ 1º A conclusão de graduação,
especialização, mestrado
ou doutorado poderá ter ocorrido
a qualquer tempo, não podendo ser computado
duas vezes a mesma formação para fins de promoção
no mesmo cargo, nem computada
como a mínima exigida
no concurso público para ingresso no cargo.
§ 2º Somente poderão ser promovidos os servidores
que no último
processo de avaliação
para fins de
progressão tenham atingido
a pontuação igual
ou superior à mínima para progredir
na carreira.
Art. 17 A coordenação do processo
de promoção será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata a seção III, deste capítulo.
§ 1º A Comissão de Avaliação
de Desempenho fará a análise
da documentação apresentada, emitindo
parecer sobre a possibilidade de promoção,
que será efetivada por ato do Secretário de Recursos
Humanos.
§ 2º Na análise da documentação apresentada para a promoção, a Comissão de Avaliação de Desempenho deverá verificar
a relação entre o curso concluído
e as funções pertinentes ao cargo.
§ 3º No caso de indeferimento da promoção, caberá recurso ao Chefe do Poder Legislativo.
Art. 18 Não se concederá
promoção ao servidor que:
I – não tiver concluído e sido aprovado no estágio
probatório;
II – estiver aposentado
pelo regime próprio do Município;
III – estiver em disponibilidade;
IV – estiver cedido a outro órgão de qualquer dos Poderes e de qualquer esfera, sem ônus para o Município;
V – estiver afastado em licença para tratar de assuntos particulares;
VI – não tiver permanecido o prazo mínimo
de três anos na referência atual.
Art. 19 O exercício
de cargo em comissão
e função gratificada não impede
o desenvolvimento na carreira por promoção.
Parágrafo Único.
Os servidores na condição prevista no caput,
se optantes pela remuneração do cargo comissionado, perceberão os efeitos financeiros da promoção a partir
do momento em que voltarem
a exercer seu cargo efetivo,
ou, imediatamente, se estiver percebendo a remuneração do cargo efetivo, inclusive, os que estiverem
no exercício de função gratificada.
Art. 20 Caso o servidor possua mais de um vínculo
com o Município, a promoção
será considerada para cada vínculo individualmente.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 21 A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado
para aferir o
desenvolvimento funcional
do servidor público municipal, relativamente às suas atribuições e responsabilidades, visando, ainda, sua progressão por merecimento na carreira
ou no cargo isolado e acompanhamento do estágio probatório para fins de estabilidade concernente ao disposto
no Art. 41 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 22 A Avaliação de Desempenho será apurada em formulário próprio a ser desenvolvido pela Comissão de Avaliação
de Desempenho, que será devidamente instituída e nomeada
pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, que conterá as normas especificas a serem deliberadas nos termos Legais.
Parágrafo Único. O formulário ou termo próprio a que se refere o caput deste artigo, bem como todos os critérios, métodos,
parâmetros, competências, fatores de avaliação
e períodos para se proceder a Avaliação de Desempenho dos servidores municipais será regulamentado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, em ato próprio da Câmara Municipal
de Viana, respeitados os requisitos e dispositivos previstos na Legislação.
Art. 23 Os servidores municipais serão submetidos à avaliação por uma comissão
composta de três membros, da seguinte forma:
I – Um membro da Chefia Imediata e, na falta desta,
a chefia imediatamente superior; e
II – Dois membros
de servidores de cargo efetivo.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II, indicados pela maioria dos servidores, deverão compor a comissão
de avaliação de todos os servidores lotados
na Câmara Municipal.
§ 2º A avaliação será sempre realizada
conjuntamente pelos membros
da comissão, sem a presença do avaliado.
§ 3º O resultado da avaliação será apresentado ao avaliado
em entrevista, com a
presença de todos os membros
da comissão, cabendo
defesa escrita à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo máximo de quinze
dias;
§ 4º Na defesa a que alude o parágrafo
anterior, caberá
à Comissão de Avaliação de Desempenho tão somente
verificar se a comissão
de avaliação aplicou
corretamente os fatores
de avaliação em relação ao avaliado;
§ 5º Os integrantes da Comissão
de
Avaliação de Desempenho e seus respectivos suplentes
deverão ser recrutados, obrigatoriamente, entre servidores
efetivos, garantida
a participação de pelo menos um representante do Sindicato da categoria, desde que seja servidor
efetivo, todos nomeados por ato da Mesa Diretora.
Art. 24 Durante o estágio probatório o servidor municipal será submetido
a 4 (quatro) avaliações, assim distribuídas:
I – Primeira avaliação quando completar oito meses de serviço;
II – Segunda avaliação quando completar dezesseis meses de serviço;
III – Terceira avaliação quando completar vinte e quatro meses de serviço; e
IV – Quarta avaliação quando completar trinta e dois meses de serviço.
§ 1º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver
como média aritmética das quatro avaliações previstas nos incisos
I a IV, do caput, no mínimo setenta por cento do total dos pontos
possíveis nas quatro avaliações.
§ 2º No prazo de quatro meses antes de findo o período
do estágio probatório, a Secretaria de Recursos Humanos
da Câmara Municipal informará a Comissão
de Avaliação de Desempenho sobre o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.596/2001 -
Estatuto
dos
Servidores Públicos do Município
de Viana para subsidiar
o resultado final da avaliação especial de desempenho.
§ 3º Independente das informações prestadas
sobre o desempenho do servidor, este continuará a ser avaliado quanto aos mesmos requisitos constantes na Lei Municipal, nº 1.596/2001 – Estatuto
dos Servidores Públicos do Município
de Viana, até completar
o tempo hábil para término do estágio probatório.
§ 4º Processada a avaliação a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria de Recursos
Humanos deverá emitir parecer sobre merecimento do servidor
avaliado, em relação a cada um dos requisitos contidos
na Lei Municipal
nº 1.596/2001 - Estatuto
dos
Servidores Públicos do Município
de Viana, concluindo a favor ou contra a aprovação
do servidor para efeito da estabilidade prevista
estabelecida no Art. 41 da Constituição Federal
do Brasil;
§ 5º Se o parecer da Secretaria de Recursos
Humanos for desfavorável ao servidor
submetido ao estágio probatório, será dada vista ao mesmo, seguindo-se prazo de quinze dias para apresentação de sua defesa escrita,
contados estes da data de recebimento do referido parecer pelo interessado.
§ 6º Após a análise do parecer e da respectiva defesa, concluindo-se pela impossibilidade de se conferir
a estabilidade funcional ao servidor, o Chefe do Poder Legislativo Municipal determinará a instauração de Processo Administrativo visando à exoneração do servidor,
sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 7º Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento da Comissão de Avaliação
de Desempenho, o servidor
será considerado estável nos termos do Art. 41 da Constituição Federal do Brasil, sendo que as progressões por merecimento subsequentes terão como parâmetro
para sua concessão
a data de entrada em
exercício do servidor, conforme
estabelecido nesta Lei.
§ 8° A estabilidade do servidor
que tenha atendido aos requisitos
do estágio far-se-á por ato formal do Chefe do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 25 As avaliações periódicas, para fins de progressão, deverão ser realizadas anualmente, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 26 Os efeitos financeiros
decorrentes das progressões previstas
neste capítulo vigorarão
a partir do primeiro
dia do mês subsequente à sua concessão.
Art. 27 O servidor
público da Câmara Municipal de Viana
obrigar-se-á ao cumprimento integral da jornada de trabalho
correspondente ao cargo de carreira
que ocupar, nos termos desta Lei.
Art. 28 Se o servidor efetivo
nomeado para cargo comissionado optar por percepção
do vencimento de seu cargo efetivo
terá direito, conforme estabelece o art. 89 da Lei Municipal
nº 1.596/2001 – Estatuto
dos Servidores Públicos de Viana,
à título de gratificação.
CAPITULO I
DO VENCIMENTO
Art. 29 O vencimento mensal do servidor
corresponde à classe e ao nível em que se encontra, sendo consideradas para a definição do valor mínimo do nível, a complexidade, a responsabilidade das tarefas, a escolaridade exigida
para seu desempenho e a jornada de trabalho a ser cumprida nos serviços
da Câmara Municipal
de Viana.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 30 A duração normal do trabalho, para os servidores
da Câmara Municipal de Viana,
não excederá a 8 (oito) horas diárias,
desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
Art. 31 A duração normal do trabalho
poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número
não superior a duas por dia, contudo não serão remuneradas, sendo remetidas
ao banco de horas instituindo por ato exclusivo da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensado o acréscimo
de vencimento se o excesso de horas suplementares for compensado pela correspondente diminuição em outro dia dentro
do mesmo exercício,
e que constituirá um banco de horas.
Art. 32 A Câmara Municipal de Viana poderá ter servidores de sobreaviso para executarem
serviços imprevistos.
§ 1º Considera-se de sobreaviso o servidor efetivo
que permanecer em sua residência, aguardando, a qualquer
momento, chamado para o serviço,
sendo que, cada escala de sobreaviso, será de,
no
máximo, 24h (vinte e quatro), e as horas de sobreaviso,
para todos os efeitos,
serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário
normal.
§ 2º Somente serão pagas como extras as horas efetivamente trabalhadas, quando
da convocação, não sendo esse período pago como sobreaviso.
§ 3º O chefe imediato, por meio de comunicação interna com a indicação dos servidores
que
pretende designar,
solicitará ao Responsável a designação
dos servidores que ficarão de sobreaviso, mediante Ato da Mesa Diretora.
Art. 33 A execução
da escala de revezamento e do sobreaviso
será regulamentada por Ato da Mesa Diretora.
Art. 34 Além daquelas previstas na Lei Municipal nº 1.596/2001 -
Estatuto
dos
Servidores
Públicos
do
Município
de
Viana,
os
servidores
terão
direito
às
seguintes
vantagens:
I – Indenização de Transporte; e
II – Gratificações.
Seção I
Da Indenização de Transporte
Art. 35 A indenização de transporte será concedida
aos servidores, após regulamento por Ato da Mesa Diretora.
Art. 36 Para percepção do vale transporte, o servidor deverá:
§ 1º Utilizá-lo exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência/trabalho e vice-versa em percurso nunca inferior
a um quilômetro;
§ 2º Renovar sempre que ocorrer alteração no seu endereço
residencial ou dos serviços e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa;
§ 3º Estar ciente de que a declaração falsa ou o uso indevido constituem falta grave.
§ 4º Assinar o Termo de Responsabilidade pelo uso correto do benefício, ficando ciente de que é proibida
sua comercialização.
Seção II
Das Gratificações
Art. 37 Os servidores municipais fazem jus as seguintes gratificações:
I – Gratificação pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento;
II – Gratificação pelo exercício
de função dentro de comissões
especiais e congêneres afetas ao regular
desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal;
III – Gratificação por função.
Parágrafo Único. As gratificações de que trata esta Seção são de caráter indenizatório não se incorporando aos vencimentos do servidor
para quaisquer efeitos,
não estando também sujeitas às incidências de contribuições e/ou tributação, cessando seu pagamento com o afastamento do servidor
das atividades da Comissão.
Subseção I
Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento,
Art. 38 Ao servidor ocupante de cargo efetivo,
quando designado para função de direção, chefia e assessoramento, além de outras vantagens
previstas em Lei, é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo Único.
Os servidores que forem designados para função de direção,
chefia e assessoramento, farão jus à percepção de uma gratificação mensal, que será regulamentada por Ato da Mesa Diretora.
Subseção II
Gratificação pelo exercício de função dentro de comissões especiais e congêneres
Art. 39 A gratificação de que trata este artigo será devida para cada servidor
integrante de comissão especial e congêneres
na qualidade de membro, sendo titular,
efetivo ou suplente.
§ 1° A fração igual ou superior
a quinze dias será considerada como mês integral;
§ 2° Os servidores que forem designados para participarem como membro das Comissões Especiais criadas
com finalidades específicas, farão jus à percepção de uma gratificação mensal, que será regulamentada por Ato da Mesa Diretora.
§ 3º Fica vedada a acumulação de gratificação de que
trata este artigo, com tudo, na hipótese de o servidor ser nomeado simultaneamente como membro titular,
para exercer atribuições em mais de uma comissão, deverá
optar expressamente pela atividade em relação a qual pretende
perceber o pagamento
da gratificação de que trata esta Subseção.
§ 4º Não fará jus à gratificação o membro da
Comissão Permanente ou Comissão Especial o servidor
efetivo que ocupar cargo de provimento
em comissão ou que estiver designado para outra função gratificada;
§ 5º Esta subseção será regulamentada por Ato da Mesa Diretora.
Subseção III
Das Funções Gratificadas
Art. 40 O servidor de carreira
que for designado
para o exercício de função gratificada, para efeito do exercício das atribuições da função,
receberá um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), a este título,
incidente sobre o vencimento do cargo efetivo
de que é detentor, devendo
observar o disposto
na Lei Municipal nº 1.596/2001 -
Estatuto
dos
Servidores Públicos do Município
de Viana.
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 41 Enquadramento é o processo
de alocação dos servidores da Câmara Municipal
de Viana, e que ingressaram mediante
concurso público, nos níveis
instituídos pela presente
lei.
Art. 42 O processo de
enquadramento dos servidores será realizado por Comissão Especial de Enquadramento Funcional, composta por no mínimo três membros,
nomeada pela Mesa Diretora,
orientada pelo Departamento Jurídico
e Departamento Pessoal.
Parágrafo Único. Fica assegurado
o enquadramento automático dos servidores do quadro de servidores
da Câmara Municipal
de Viana que já tenham cumprido
os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 43 No prazo de cento e oitenta dias após a edição da presente
Lei, o Chefe do Poder Legislativo Municipal
nomeará Comissão
Especial de Enquadramento
Funcional de que trata o artigo anterior,
devendo a mesma concluir
seus serviços no prazo máximo de cento e oitenta
dias.
Art. 44 O enquadramento será efetivado
por
ato do Chefe do
Poder Legislativo, no
prazo de até noventa dias, após a conclusão dos trabalhos
da Comissão Especial
de Enquadramento Funcional criada para esse fim.
Art. 45 Os servidores serão enquadrados
no nível inicial e respectiva classe correspondente ao seu tempo de efetivo exercício
público municipal no cargo, respeitado
o nível de progressão em que se encontrar, condicionado ao efetivo
exercício de três anos para o primeiro nível,
e, para os níveis
subsequentes a cada três anos.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se efetivo exercício as hipóteses
previstas na Lei Municipal nº 1.596/2001 - Estatuto
dos Servidores Públicos do Município
de Viana.
§ 2° Do disposto neste artigo não poderá resultar
em redução de vencimento básico atual.
§ 3° Fica assegurado ao servidor
na
data da entrada
em vigor desta Lei, todas
as progressões na carreira,
devendo o enquadramento a ser feito nos termos desta Lei, respeitar o mesmo número
de progressões.
I – Sobre o vencimento do cargo incidirão:
a) O percentual de revisão
geral anual;
b) Os adicionais por tempo de serviço;
c) Os adicionais que tiverem como base de cálculo
o vencimento básico do servidor;
d) As contribuições a serem vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como outras que já incidiam
sobre o vencimento na data da aprovação desta Lei;
Art. 46 O servidor que entender
que
seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de quinze dias úteis, a contar da data de publicação das
listas nominais de enquadramento, dirigir ao Chefe do Poder Legislativo Municipal petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Chefe do Poder Legislativo Municipal, após consulta
à Comissão Especial de Enquadramento Funcional, deverá
decidir sobre o requerimento, nos quinze
dias que se sucederem ao recebimento da petição,
encaminhando o despacho
ao responsável pelo Departamento de Pessoal.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Departamento Pessoal dará ao servidor conhecimento dos motivos
do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Legislativo Municipal
deverá ser publicada
por meio de Ato Administrativo, que substituirá a primeira, no prazo máximo de quinze dias a contar do término
do prazo fixado no inciso §1º deste artigo.
Art. 47 Observados os critérios
fixados por esta Lei, o enquadramento funcional definitivo do servidor
público da Câmara Municipal
far-se-á mediante Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 48 A Câmara Municipal de Viana deverá instituir como atividade
permanente a capacitação de seus servidores através da Escola Legislativa instituída através da Resolução nº 006/2017 e outros meios de capacitação, tendo como objetivos:
I – Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública.
II – Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração.
III – Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias
ao constante aperfeiçoamento dos servidores.
IV – Integrar os objetivos pessoais
de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 49 A Câmara Municipal desenvolverá os seguintes tipos de capacitação:
I – Treinamento Inicial:
tem por finalidade integrar o servidor
no ambiente do trabalho,
por meio de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal de Viana,
sobre atribuições, responsabilidades e deveres
dos servidores, bem como sobre os princípios fundamentais da Administração Pública;
II – Aperfeiçoamento: objetiva
dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes ao cargo que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III – Desenvolvimento profissional: visa capacitar o servidor para o exercício de novas funções, por meio de conhecimentos atualizados, novas tecnologias e preparação para inovação
evitando que se tornem obsoletas as atividades por ele exercidas.
Art. 50 A capacitação terá sempre caráter
objetivo e prático e será aplicada
diretamente pela Administração Municipal
de Viana, ou por entidades
contratadas ou conveniadas:
I – Com a utilização de monitores
locais internos ou externos
à Administração;
II – Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III – Por meio da contratação de especialistas ou instituições especializadas, sendo devidamente justificada a escolha do especialista ou da instituição especializada escolhido.
Art. 51 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, sendo responsáveis por:
I – Identificar e analisar, no âmbito de cada órgão,
as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas
necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II – Facilitar a participação de seus subordinados nos programas
de capacitação e tomando
as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade
administrativa;
III – Desempenhar, dentro dos programas
de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV – Submeter-se aos programas
de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 52 A Secretaria responsável pela área de Recursos
Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará
a execução de programas
de capacitação e treinamento, no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever,
na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 53 Concomitantemente com os programas acima especificados, as chefias poderão
desenvolver com seus servidores, atividades de treinamento em serviço,
em consonância com os programas de capacitação estabelecidos pela Administração, por meio de:
I – Reuniões para estudo
e discussão de assuntos
de serviço;
II – Divulgação de normas legais e aspectos
técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III – Discussão dos programas de trabalho
do órgão com a chefia e de sua contribuição para o sistema
administrativo;
IV – Utilização de rodízio e
de outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso.
Art. 54 Ficam assegurados aos servidores da Câmara Municipal
de Viana os direitos e vantagens adquiridos na vigência de legislações anteriores e incorporados aos seus vencimentos ou remuneração, em estrita
observância dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito, ficando todos convalidados e ratificados, desde que tais direitos não tenham sido obtidos
através de ato ilícito.
Art. 55 Fica alterada a nomenclatura do cargo Consultor Técnico Jurídico,
criado pela Lei Municipal nº 1.021/1987, para Consultor Jurídico em decorrência das atribuições contidas na Classificação Brasileira de Ocupações
– CBO. (Dispositivo
repristinado pela Lei nº 3.252/2022)
Art. 56 O pagamento de eventual
diferença financeira no vencimento do servidor
advinda da implantação da presente
Lei será efetivado da seguinte
forma:
§ 1° Na hipótese da diferença financeira no vencimento do servidor for de até 20% (vinte por cento), esta será paga em única parcela,
em até noventa
dias após apuração
nos termos definidos nas normas legais.
§ 2° Na hipótese da diferença financeira no vencimento do servidor
for superior a 20% (vinte por cento),
esta será paga em três parcelas
de igual valor percentual, com início
em até noventa
dias após apuração
nos termos definidos nas normas
legais.
Art. 57 O Chefe do Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta
dias da publicação desta lei, editará Ato Administrativo para regulamentar o cadastramento de servidores, para fins de avaliar a viabilidade técnica e financeira de concessão
de adicionais de qualificação aos servidores.
§ 1° As progressões por qualificação, caso implementadas, serão concedidas aos servidores
dentro da respectiva faixa de vencimentos do cargo,
sendo que cada nível de ensino comprovado, além daquele
exigido para investidura no cargo,
equivalerá a um padrão
de vencimento superior àquele
do servidor, sendo o máximo admitido
de três;
§ 2° A concessão das progressões por qualificação previstas neste artigo será feita, caso implementadas, uma a cada ano, a partir de sua implementação, independentemente do número
de progressões a serem concedidas a este título.
Art. 58 Será concedido automaticamente o enquadramento previsto
nesta Lei aos funcionários do Grupo I e II do Anexo I desta Lei.
Art. 59 Os cargos do Grupo I e II do Anexo
I desta Lei ocupados pelos respectivos servidores serão automaticamente extintos
após a vacância.
Art. 60 As situações funcionais não previstas
nesta Lei deverão
ser resolvidas ou implementadas com base na Lei Municipal nº 1.596/2001 - Estatuto
dos
Servidores Públicos do Município de Viana.
Art. 61 Os servidores que tomarem posse ou entrarem
em exercício após a
publicação desta Lei terão sua situação
funcional vinculada para todos os fins legais e de direito.
Art. 62 O Assessor Administrativo Legislativo desempenhará suas funções no Gabinete
do vereador em que for lotado.
Art. 63 A remuneração dos servidores enquadrados na situação
prevista desta lei não poderá sofrer redução
ou deixar de receber reajustamentos anuais nos mesmos moldes dos demais
servidores, até a ocorrência de vacância
do cargo.
Art. 64 Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, especialmente para estabelecer os critérios
objetivos de progressão por merecimento e para Avaliação de Desempenho, inclusive para estabelecer a possibilidade de servidores do Poder Executivo integrar referida Comissão.
Art. 65 As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelo orçamento vigente.
Art. 66 Ficam revogados os Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º, Art. 6º, Art. 7º, Art. 8º, Art. 9º, Art. 10, Art. 11, Art. 12, Art. 13 e
Art. 14 da
Lei
Municipal nº 2.908/2018.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando o disposto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2.020.
Viana/ES, 29 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
QUADRO DE CARGOS (Art. 4º desta Lei Municipal)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
CÓDIGO |
GRUPO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTOS |
PADRÃO DE VENCIMENTO/ CARGA
HORÁRIA |
|
CONSULTOR JURÍDICO |
CENS |
I |
01 |
PCJ |
PCJ-01 a PCJ-18 |
30 hs |
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO |
CENS |
I |
01 |
PCTL |
PCTL -01 a PCTL -18 |
30 hs |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
CENM |
II |
01 |
PALE |
PALE-01 a PALE-18 |
30 hs |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
CENM |
II |
01 |
PTC |
PTC-01 a PTC-18 |
30 hs |
PROCURADOR |
CENS |
III |
01 |
PROC |
PROC -01 a PROC -18 |
40 hs |
CONTROLADOR |
CENS |
III |
01 |
CONTR |
CONTR -01 a CONTR -18 |
40 hs |
AUDITOR INTERNO LEGISLATIVO |
CENS |
III |
01 |
AUILEG |
AUILEG -01 a AUILEG -18 |
40 hs |
CONTADOR |
CENS |
III |
01 |
CONT |
CONT -01 a CONT -18 |
40 hs |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO |
CENS |
III |
11 |
AADML |
AADML L -01
a AADML -18 |
40 hs |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
CENM |
IV |
01 |
ALEG |
ALEG -01 a ALEG -18 |
40 hs |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
CENM |
IV |
03 |
AADM |
AADM -01 a AADM -18 |
40 hs |
ANEXO II
(Repristinada
pela Lei nº 3.252/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
Cargo: CONSULTOR JURÍDICO
CBO: 241225 ÁREA: Procuradoria Geral RESPONDE (Redação dada pela Lei nº 3.323/2023)
À: Presidente DESCRIÇÃO SUMARIA: Representa a
Câmara Municipal na esfera judicial; presta consultoria e assessoramento
jurídico; exerce o controle interno da legalidade dos atos da administração.
DESCRIÇÃO DETALHADA (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
I - Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora
dele, em todo e qualquer processo; (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
II - Dar parecer verbal ou por escrito sobre
interpretação de texto legal em processos legislativos e administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
III - Proceder à análise prévia bem como a
redação de projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, regulamentos,
procedimentos licitatórios e correlatos, e outras matérias afins; (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
IV - Preparar informações em mandado de segurança
impetrado contra a Mesa Diretora e Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
V - Manter a Presidência informada sobre os
processos em andamento, providências adotadas, decisões e despachos proferidos;
(Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
VI - Dar assessoria, quando solicitado, aos órgãos
colegiados da Câmara Municipal, sobremaneira as Comissões Permanentes,
Processantes, de Investigações e Especiais; (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
VII - Assessorar o Presidente em suas relações
político- -administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e
privadas; (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
VIII - Encaminhar à Presidência a relação das
proposições em condições de figurarem na Ordem do Dia ou de serem deliberadas
por dispositivos regimentais; (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
IX - Exercer outras atribuições correlatas ao
cargo. RECURSOS DE TRABALHO: 1.
Constituição; 2. Legislação e Normas; 3. Livros Jurídicos; 4. Sites Oficiais;
5. Jurisprudência; 5. Doutrinas e 6.
Internet. (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
HABILIDADES E COMPETENCIA: 1.
Capacidade Interpretativa; 2. Raciocínio Lógico; 3. Prontidão; 4. Condução
Moral e Ética; 5. Concentração; 6. Tomada de decisão; 7. Eloquência Verbal; 8.
Responsabilidade; 9. Agilidade; 10. Organização; 11. Controle Emocional; 12.
Senso crítico; 13. Relacionamento Interpessoal; 14. Capacidade de Síntese e 15.
Capacidade argumentativa. (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
CONHECIMENTOS: 1. Legislativo; 2. Conhecimento de
informática; 3. Procedimentos Internos. (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
FORMAÇÃO:
Nível Superior Completo com formação no Curso de Direito e Inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 3.323/2023)
Cargo: CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO
CBO: 04110-10
ÁREA: Administrativa
RESPONDE À: Diretor Geral
DESCRIÇÃO SUMARIA:
Executa serviços de apoio nas áreas de recursos
humanos, administração, finanças e trata
de documentos variados,
cumprindo todo o procedimento
necessário referente aos mesmos.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
I – Assessorar parlamentares, Comissões, Mesa e à Presidência sobre assuntos de relevância administrativa e legislativa;
II - Assessorar as Comissões, na emissão
de pareceres técnicos
administrativos, redigir projetos, requerimentos, decretos legislativos, resoluções, indicações e outras matérias de competência das Comissões;
III - Contribuir com
informações,
pesquisas, estudos
que digam
respeito principalmente à matéria, ao conteúdo
de determinada elaboração
legislativa;
IV - Observar os trâmites legislativos;
V - Assessorar aos serviços
junto aos gabinetes
dos vereadores quando solicitado;
VI - Planejar e executar os trabalhos
de acompanhamento e análise das atividades do legislativo primando pelo aperfeiçoamento da organização administrativa e parlamentar;
VII - Proceder à destinação dos documentos aos diversos setores e órgãos públicos
e o seu arquivamento não afeto
a outros
órgãos;
VIII - Participar da elaboração do Termo de Posse de Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito;
IX - Acompanhar e sugerir mudanças junto ao setor
competente na melhoria
e execução das atividades de referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo
legislativo e histórico da Câmara Municipal;
X – Executar atividades correlatas a função.
RECURSO DE TRABALHO:
1. Sistemas Operacionais; 2. Internet.
HABILIDADES E COMPETENCIA:
1. Fluência Verbal; 2. Raciocínio
Lógico; 3. Trabalho em Equipe; 4. Condução
Moral e Ética; 5. Concentração; 6. Responsabilidade; 7. Agilidade; 8 Organização. CONHECIMENTOS:
1. Legislação Municipal,
Estadual e Federal;
2. Domínio de informática; 3. Redação
Oficial.
FORMAÇÃO:
Nível Superior Completo
Cargo: ASSISTENTE LEGISLATIVO
CBO: 4110-10
ÁREA: Administrativo
RESPONDE À: Secretario Legislativo
DESCRIÇÃO SUMARIA:
Tramitar e acompanhar documentos pertinentes a Câmara
Municipal
DESCRIÇÃO DETALHADA
I - Dar tramitação a todos os atos normativos, após a protocolização na Câmara Municipal, com acompanhamento, preparação e encaminhamento das providências que sejam
afetas a cada ato, notadamente os autógrafos de lei;
II - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o processo
que se refere o item anterior, inclusive as leis, decretos
legislativos, emendas à lei orgânica, resolução, bem como as proposições com características correlatas até o final
de cada legislatura, quando serão
encadernadas e encaminhadas ao arquivo;
III - Manter atualizado
o livro
de presença e o livro de oradores inscritos;
IV - Preparar o expediente para leitura
do primeiro secretário da sessão;
V - Preparar o roteiro,
quando solicitado, das sessões da Câmara Municipal, distribuindo cópias das matérias aos vereadores;
VI - Acompanhamento de serviços
de protocolo e processos legislativos enviados a Câmara Municipal;
VII - Orientar o recebimento, a classificação, registro, guarda e conservação dos processos legislativos, livros e demais documentos;
VIII - Realizar o arquivamento de documentos pertinente a função;
IX - Informar aos interessados a respeito do resultado das deliberações dos atos normativos;
X - Acompanhar o cumprimento de prazo dos projetos de lei encaminhados à sanção ao Prefeito;
XI - Executar outras tarefas
correlatas
RECURSO DE TRABALHO:
1. Sistemas Operacionais; 2. Internet; 3. Scanner; 4. Site institucional; 5. Site de assinatura digital;
6. Impressora.
HABILIDADES E COMPETENCIA:
1. Fluência Verbal;
2. Raciocínio Lógico; 3. Relacionamento interpessoal; 4. Condução
Moral e Ética; 5. Concentração; 6. Responsabilidade; 7. Agilidade; 8 Organização.
CONHECIMENTOS:
1. Legislação Municipal, Estadual
e Federal; 2. Domínio de informática; 3. Redação Oficial.
FORMAÇÃO:
Nível Médio
Cargo: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
CBO: 3511-05
ÁREA: ADMINISTRATIVO
RESPONDE À: Secretário de Finanças e Contabilidade
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza atividade inerente
à contabilidade em órgão governamental e outras instituições públicas, para tanto, identifica documento
e informações, atendem à fiscalização, executa
a contabilidade pública e realiza controle patrimonial.
DESCRIÇÃO DETALHADA
I - Receber e classificar as requisições de compra dos departamentos;
II – Executar os serviços de contabilidade da Câmara Municipal, acompanhando a execução orçamentária, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldos das dotações;
III - Preparar os cheques
para os pagamentos autorizados e as diárias
dos vereadores e servidores;
IV - Efetuar o pagamento dos fornecedores quando solicitado;
V – Manter informações no banco de dados atualizadas;
VI – Encaminhar informações para atualização no site da Câmara Municipal
no que lhe couber, quanto ao sistema de referência e de índices
necessários à pronta
consulta de qualquer documento
contábil financeiro
arquivado;
VII - Auxiliar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Câmara
Municipal;
VIII – Sugerir métodos
e procedimentos processos que visem a melhor execução
dos serviços de conta a pagar;
IX - Executar as atividades de recebimento, pagamento,
guarda e movimentação de valores
da Câmara Municipal;
X - Executar o processamento da despesa e manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;
XI - Executar tarefas correlatas ou inerentes a função.
RECURSOS DE TRABALHO:
1. Computador e Periféricos; 2. Programas e Aplicativos; 3. Calculadora; 4. Internet e 5. Material
de Escritório.
HABILIDADES E COMPETENCIAS:
1. Trabalhar em Equipe;
2. Raciocínio Lógico; 3. Disciplina; 4. Atenção Concentrada; 5. Condução Moral e
Ética; 6. Responsabilidade; Agilidade e 7. Organização.
CONHECIMENTOS:
1. Domínio de atividades
contábeis; 2. Domínio de informática; 3. Legislação Municipal, Estadual e
Federal.
FORMAÇÃO:
Nível Médio Completo com formação em Técnico
em Contabilidade e inscrição
no Conselho Regional de
Contabilidade
Cargo: PROCURADOR
CBO: 241225
ÁREA: Procuradoria Geral
RESPONDE À: Presidente
DESCRIÇÃO SUMARIA:
Representa a administração pública na esfera
judicial; presta consultoria e assessoramento jurídico; exerce o controle
interno da legalidade dos atos da administração; zela pelo patrimônio e interesse público.
DESCRIÇÃO DETALHADA
I - Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, em todo e qualquer
processo;
II - Dar parecer verbal
ou por escrito sobre interpretação de textos legal;
III - Analisar minuta de contratos,
convênios, acordos ajustes e
matérias correlatas;
IV - Proceder à análise prévia, bem como a redação de projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, regulamentos e outros atos afins;
V - Preparar as informações em mandado de segurança impetrado contra ato de Mesa
Diretora e da Presidência;
VI - Manter a Presidência informada sobre os
processos em andamento,
providências adotadas, decisões e despachos proferidos;
VII - Dar assessoria, quando solicitado, os órgãos colegiados da Câmara Municipal, sobremodo as Comissões
Processantes, de Investigação e especiais;
VIII - Assessorar o Presidente em
suas relações político-administrativas com a
população, órgãos e entidades públicas e privadas;
IX - Encaminhar à Mesa Diretora a relação das proposições em condições de figurarem na Ordem do Dia
ou de serem aprovadas por
dispositivos regimentais;
X - Exercer outras atividades correlatas ao cargo.
RECURSOS DE TRABALHO:
1. Constituição; 2. Legislação e Normas; 3. Livros Jurídicos; 4. Sites Oficiais; 5. Jurisprudência; 5.
Doutrinas e 6. Internet.
HABILIDADES E COMPETENCIA:
1. Capacidade Interpretativa; 2. Raciocínio Lógico;
3. Prontidão; 4. Condução Moral e Ética; 5. Concentração; 6. Tomada de decisão; 7. Eloquência Verbal; 8. Responsabilidade; 9. Agilidade; 10. Organização; 11. Controle Emocional;
12. Senso crítico;
13. Relacionamento Interpessoal; 14. Capacidade de Síntese e 15. Capacidade
argumentativa.
CONHECIMENTOS:
1. Legislativo; 2. Conhecimento
de informática; 3. Procedimentos Internos.
FORMAÇÃO:
Nível Superior Completo
com formação no Curso de Direito e Inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil.
Cargo: CONTROLADOR
CBO: 252205
ÁREA: Controladoria Interna
RESPONDE À: Presidência
DESCRIÇÃO SUMARIA
Realizar a avaliação da ação Municipal e da gestão fiscal,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade.
DESCRIÇÃO DETALHADA
I - Acompanhar as atividades relacionadas com o Sistema
de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientar
a elaboração de atos normativos
sobre procedimentos de controle interno;
II - Apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional
supervisionando e auxiliando a Câmara Municipal
no relacionamento com o Tribunal
de Contas, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimentos às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos,
com o auxílio da Procuradoria, quando solicitado;
III - Assessorar a Câmara Municipal
nos aspectos relacionados com o
controle interno e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres
sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial; avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através
das atividades de auditoria
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programações próprias, nos diversos
sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles;
V - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento.
VI - Desde que prevista em instrução
e/ou procedimentos correlatos baixados pelo Tribunal
de Contas, a Mesa Diretora, através de resolução, poderá estabelecer outras
atribuições inerentes ao controle interno
da Câmara Municipal.
VII – Executar atividades correlatas
a função
RECURSO DE TRABALHO
01. Computador de mesa; 02. Sistema
de Informática do Controle Interno (ou com a denominação Sistema de Controle
Interno); 03. Assinatura digital; 04. Materiais de escritório básicos; 05. Acesso total
ao Portal da Transparência;
HABILIDADES E COMPETENCIA:
01. Integridade; 02. Confidencialidade; 03. Profissionalismo; 04. Honestidade; 05. Imparcialidade; 06. Disciplina; 07. Iniciativa;
08. Liderança; 09. Organização;
10.
Comprometimento e responsabilidade e 11. Habilidade de trabalhar em equipe. CONHECIMENTOS ESPECIFICOS
01. Conhecimentos das normas de contabilidade pública, orçamento público e legislação da Administração Pública; 02. Conhecimentos sobre auditoria interna e externa;
03. Conhecimentos sobre gestão
pública;
FORMAÇÃO:
Nível Superior Completo
Cargo: AUDITOR INTERNO LEGISLATIVO
CBO : 2522-05
ÁREA: Controladoria
RESPONDE À: Presidencia
DESCRIÇÃO SUMARIA
Realiza auditoria interna
atendendo a solicitações de órgãos fiscalizadores.
DESCRIÇÃO DETALHADA
I - Elaborar diagnósticos, estudos e projetos setoriais
de interesse da Auditoria;
II - Elaborar levantamentos, análises, consolidação e manutenção de
fluxo de informações setoriais inerentes
aos objetivos da Auditoria;
III - Instruir processo
referente a direitos,
vantagens e obrigações de servidores, com observância
as normas legais;
IV - Monitorar a aplicação de normas e legislação vigente
relativa a deveres e obrigações dos servidores;
V - Viabilizar o processo
de planejamento setorial
em sua totalidade, através de suporte técnico;
VI - Colecionar e analisar informações relevantes para o processo de planejamento da Auditoria, em interação com as demais áreas a ela subordinadas;
VII - Elaborar estudos
que forneçam análises
e propostas de alternativas para a formulação e revisão contínua
das políticas setoriais
no decorrer da sua implementação;
VIII - Elaborar análises
técnicas que permitam
a avaliação periódica
e sistemática da coerência interna,
da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos
das políticas setoriais;
IX - Compilar dados para a proposta orçamentária da Auditoria, encaminhando-os à área afim;
X - Elaborar estudos
estatísticos dando tratamento às informações recebidas, analisando seus aspectos e definindo os dados necessários à coleta e o conteúdo
de relatórios de diagnósticos;
XI - Analisar estatisticamente dados coletados, para auxiliar na definição de prioridades;
XII - Fornecer elementos
técnicos, quando solicitado, ao Controlador ou outro órgão da
Câmara Municipal;
XIII - Assessorar nas atividades
de planejamento e avaliação no âmbito de toda a Auditoria;
XIV - Emitir parecer em processo e
procedimento administrativo;
XV - Emitir relatório de
processo e procedimento auditado;
XVI - Definir normas e procedimentos para apuração de
denúncias;
XVII - Proceder à verificação da Proposta Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII - Acompanhar a proposta orçamentária
anual;
XIX - Desempenhar outras atribuições afins.
RECURSO DE TRABALHO
01. Computador de mesa; 02.
Sistema de Informática Interno;
03. Materiais de escritório
básicos; 04. Acesso total ao Portal
da Transparência;
HABILIDADES E COMPETENCIA:
01. Integridade; 02. Confidencialidade; 03. Profissionalismo; 04. Honestidade; 05. Imparcialidade; 06. Disciplina; 07. Iniciativa; 08. Liderança; 09. Organização; 10. Comprometimento e responsabilidade e 11. Habilidade
de trabalhar em equipe.
CONHECIMENTOS
01. Conhecimentos das normas de contabilidade pública,
orçamento público e legislação da Administração Pública; 02. Conhecimentos sobre auditoria interna e externa; 03. Conhecimentos sobre gestão pública;
FORMAÇÃO:
Nível Superior Completo
Cargo: CONTADOR
CBO:252210
ÁREA: Administrativo
RESPONDE À: Secretário de Finanças e Contabilidade
DESCRIÇÃO SUMARIA
Registrar atos e fatos contábeis; controla o ativo permanente; gerencia custos; elabora demonstrações
contábeis.
DESCRIÇÃO DETALHADA
I - Organizar para envio à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão das despesas
da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
II - Acompanhar e escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases,
as operações da Câmara Municipal, visando demonstrar os ingressos financeiros e as despesas
resultantes da execução do
orçamento do órgão;
III - Organizar mensalmente, os balancetes do exercício financeiro, levantando na época própria, o balanço da Câmara Municipal, que conterá os respectivos quadros
demonstrativos;
IV - Elaborar e assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração
contábil financeira, visando sempre em decorrência da necessidade ou rotina;
V - Empenhar despesas da Câmara Municipal sempre que
necessário;
VI - Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais e extraordinários;
VII - Examinar e conferir
os processos de pagamento, tomando
as providências cabíveis
quando se verificarem
irregularidades;
VIII - Realizar, quando solicitado, a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao assunto;
IX - Realizar os registros
contábeis dos bens patrimoniais da Câmara Municipal
em todos os seus aspectos;
X - Auxiliar os vereadores,
quando solicitado, dando explicações em todas as matérias que tramitarem na Câmara Municipal de caráter financeira;
XI - Controlar e efetuar os
pagamentos, de acordo com as disponibilidades do numerário;
XII - Controlar os depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo uma vez por mês, os
extratos bancários;
XIII - Assinar cheques,
balanços e balancetes em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal;
XIV - Proceder a movimentação diária do caixa, bem como a conciliação bancária;
XV - Coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações
realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de
contas da Câmara Municipal;
XVI - Auxiliar nas tarefas
de escrituração, fazendo
análise econômico-financeira e patrimonial
da Câmara Municipal;
XVII - Estudar e implantar controles
que auxiliem os trabalhos
de auditorias interna
e externa;
XVIII - Organizar relatórios
sobre as situações econômica, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
transcrevendo dados e emitindo pareceres;
XIX - Fazer o controle do banco de dados e alimentação do site na área contábil
financeira;
XX - Executar o arquivamento de documentos contábeis, bem como o registro e controle
do patrimônio da Câmara Municipal;
XXI - Controlar, organizar
e efetuar o trabalho no setor de pessoal,
trazendo em dia as anotações nas carteiras e pastas de
arquivo dos servidores da Câmara Municipal;
XXII - Promover o recolhimento
das contribuições para as instituições de previdências
e do imposto de renda dos servidores e vereadores;
XXIII - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo
e do orçamento do Município;
XIV - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
XV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
XVI - Executar as tarefas relativas
à entrada, saída, armazenamento e controle do almoxarifado, conferindo estoques, identificando as necessidades de reposição, elaborando mapas e controle
e os inventários de materiais
permanentes e de consumo;
XVII - Supervisionar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros
demonstrativos financeiros
consolidados da Câmara Municipal;
XVIII - Fazer a liquidação de
notas fiscais;
XIX - Orientar e treinar
os servidores que auxiliam
na execução de tarefas típicas da área de atuação;
XX - Conduzir processos de melhoria contínua em compras;
XXI - Promover e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material
utilizado;
XXII - Promover e acompanhar as atividades
de tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis da
Câmara Municipal;
XXIII - Orientar as unidades da Câmara Municipal para elaboração do orçamento anual, promovendo a organização de um efetivo
sistema de acompanhamento e controle
orçamentário da Câmara Municipal;
XXIV - Promover a preparação de relatório que evidenciem o comportamento geral da
execução orçamentária da Câmara Municipal;
XXV - Orientar a Divisão de Orçamento e Finanças, visando à compatibilização das tomadas de contas às exigências
dos órgãos de controle externo;
XXVI - Supervisionar o processamento da despesa e manutenção atualizada dos registros e controles contábeis
da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;
XXVII - Supervisionar a preparação dos balancetes, bem como do balanço
geral e das prestações de contas da Câmara
Municipal;
XXVIII - Supervisionar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e outros
valores da Câmara Municipal;
XXIX - Exercer outras atividades correlatas.
RECURSOS DE TRABALHO
01. Sistema ERP, 02. Sistemas do governo,03.Dispositivos de informática em geral. HABILIDADES E COMPETENCIA:
01.Habilidades com números; 02.Organização; 03.Responsabilidade; 04. Perfil Analítico;05. Boa comunicação; 06. Atendimento ao cliente;
07. Ética; 08. Dinanismo;
09. Trabalho em equipe; 10. Capacidade de enfrentar
desafios; 11. Saber Ouvir; 12. Ter iniciativas, 13. Flexibilidade; 14. Capacidade
empreendedora;
CONHECIMENTOS
01.Contabilidade pública; 02. Contabilidade
privada; 03. Administração; 04. Análise
de balanços; 05. Economia; 06. Matemática; 07. Marketing; 08. Compliance;
FORMAÇÃO:
Nivel Superior Completo com
formação em Contabilidade e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade
Cargo: ASSESSOR ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
CBO: 4110-10
ÁREA: Gabinete Parlamentar
RESPONDE À: Chefe de Gabinete
DESCRIÇÃO SUMARIA:
Executa serviços de apoio na área administrativa voltada ao Gabinete
tratando de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
I - Executar as atividades que prestam apoio aos trabalhos
legislativos;
II – Assessorar tecnicamente e institucional
aos trabalhos do Gabinete;
III - Contribuir com informações, pesquisas, estudos que digam respeito principalmente à matéria, ao conteúdo de determinada elaboração legislativa ao Gabinete;
IV - Observar os trâmites legislativos pertinentes ao Gabinete;
V - Executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades do Gabinete primando pelo aperfeiçoamento da
organização administrativa e parlamentar;
VI - Proceder à destinação dos documentos aos diversos setores
e órgãos públicos
e o seu arquivamento não afeto a
outros órgãos;
VII - Executar atividades correlatas a função.
RECURSO DE TRABALHO:
1. Site Oficiais; 2. Internet; 3. Material de Escritório; 4. Sistema Operacional.
HABILIDADES E COMPETENCIA:
1. Fluência Verbal;
2. Raciocínio Lógico;
3. Relacionamento Interpessoal; 4. Condução Moral e Ética; 5. Concentração; 6. Responsabilidade;
7. Agilidade; 8. Organização; 9. Capacidade de síntese.
CONHECIMENTOS:
1. Legislação Municipal, Estadual
e Federal; 2. Domínio de informática; 3. Redação Oficial;
4. Noções de Direito;
5. Atendimento ao Público.
FORMAÇÃO:
Nível Superior Completo
Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CBO: 04110-10
ÁREA: Administrativo
RESPONDE À: Secretário Administrativo
DESCRIÇÃO SUMARIA:
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos,
administração, finanças e logística; atendem
fornecedores e clientes,
fornecendo e recebendo
informações sobre produtos
e serviços; tratam
de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos
DESCRIÇÃO DETALHADA:
I – Autuar os documentos, formalizando o processo
mediante protocolo, encaminhando-o
ao órgão, setor ou superior
competentes;
II - Auxiliar na organização e controle
dos serviços relativos à gestão
de recursos administrativos;
III - Auxiliar na execução de atividade
simples de escritório, como conferir, protocolar e organizar e arquivar documentos, expedir correspondências;
IV – Elaborar textos e relatórios, confeccionar planilhas e alimentar sistemas;
V - Controlar o material registrando quantidade, preparando requisições, conferindo e entregando quando solicitado;
VI - Realizar controles diversos dentro de sua área de atuação,
recebendo comunicados ou procedendo o levantamento de dados e efetuando os registros
pertinentes, a fim de
possibilitar o acompanhamento dos
serviços;
VII - Elaborar as atas das sessões
ordinárias, extraordinárias, preparatórias, posse, audiência
pública e comissões; e
VIII - Executar
outras tarefas compatíveis e/ou correlatadas, bem como as necessidades da Câmara Municipal.
RECURSOS DE TRABALHO:
Noção de estocagem; Redação
Oficial; Norma Padrão da Língua
Portuguesa, Internet; Sistema de Gestão
Pública; Legislação e Sistema
de Editor de Texto e Planilhas.
HABILIDADES E COMPETENCIA:
1. Dicção eficaz;
2. Raciocínio Lógico;
3. Criatividade; 4. Condução Moral e Ética; 5. Concentração; 6. Tomada de decisão; 7. Iniciativa; 8. Responsabilidade; 9. Agilidade; 10. Organização e 11. Capacidade de síntese.
CONHECIMENTOS:
1. Legislação Municipal, Estadual e Federal;
2. Conhecimento de informática; 3. Conhecimento da Norma Padrão da Língua Portuguesa;
FORMAÇÃO:
Nível Médio Completo
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS (Art. 4º desta Lei Municipal)