O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos e incluídos no Anexo III a que se refere o artigo 45 da Lei nº 1.400, de 08 de abril de 1998 (Estrutura de Cargos de Provimento Efetivo do Município de Viana - ES) os cargos de provimento efetivo conforme as denominações, quantitativos, descrição sumária das atribuições, requisitos de ingresso e a jornada de trabalho constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescidos e incluídos no Anexo I a que se refere o artigo 4º da Lei nº 2.957, de 11 de julho de 2018 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município) os cargos de provimento efetivo constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo simplificado para contratar profissionais para as funções relativas aos cargos constantes desta Lei, nos quantitativos criados por Lei, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com a Lei nº 2.419, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 4º Os cargos de Auxiliar de Creche criados pelo Anexo I da Lei nº 2.287, de 24 de junho de 2010, revogada pelo artigo 37 da Lei nº 2.957, de 11 de julho de 2018, serão extintos na vacância dos cargos.
Art. 5º Ficam acrescidos no Anexo I - Tabela de Cargos Comissionados da Lei Municipal nº 3.199, de 04 de janeiro de 2022, 20 (vinte) cargos Padrão PC-T1 - Provimento em Comissão - Tático 1.
Art. 6º Fica alterado o padrão do cargo de Assessor Técnico do Procurador Geral, criado pela Lei Municipal nº 2.459, de 06 de junho de 2012, para o padrão PC-OP3 - Provimento em Comissão Operacional 3, alterando-se, consequentemente, o Anexo VII, 5 da Lei Municipal nº 3.199, de 04 de janeiro de 2022.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2022, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 15 de julho de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
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* Vencimento inicial do cargo - Tabela de Vencimentos, constante da
Lei nº 1.469, de 30 dezembro de 1999, alterada pela Lei n.º 2.959, de 11 de
julho de 2018.
QUANTITATIVO DE CARGOS ACRESCIDOS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DO
CARGO |
REQUISITOS DE INGRESSO |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
VENCIMENTO- BASE EM R$ |
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Professor de Educação Básica 1 -
Educação Infantil (PEB 1) |
35 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018. |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018. |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de
2018, alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |
Professor de Educação Básica II - Ensino Fundamental Anos Iniciais
(PEB II) |
35 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de
2018, alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |
Professor de Educação Básica III - Ensino Fundamental Anos Finais
(PEB III) |
38 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de
2018, alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |
Professor de Educação Básica IV - Educação Especial (PEB IV) |
30 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de
2018, alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |
Pedagogo |
16 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
Conforme descrito no Anexo II da Lei nº
2.957, de 2018 |
25 horas semanais, conforme art. 9º da
Lei nº 2.957, de 2018. |
Conforme Anexo III da Lei nº 2.957, de
2018, alterado pela Lei nº 3.177, de 28 de outubro de 2021. |